Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807702-38.2024.8.15.2003.
AUTOR: DAMIAO EVANGELISTA PEREIRA
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, ELIVEL AUTOMOTORES LTDA DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Produto Impróprio, Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Damião Evangelista Pereira em face de Ford Motor Company Brasil Ltda. e Elivel Automotores Ltda., em que se discute a existência de vício de qualidade em componente automotivo (caixa de direção elétrica) de veículo Ford Fusion, supostamente manifestado após a realização de serviço de recall. Em decisão saneadora de ID 117189573, foram fixados os pontos controvertidos, e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, sendo determinada a realização de prova pericial de engenharia mecânica, considerando que a matéria fática exige conhecimentos técnicos especializados. Naquela oportunidade, visando a celeridade processual e a modicidade de custos, foram indicados três profissionais cadastrados no sistema SIGHOP, sendo determinada a intimação para apresentação de propostas de honorários, com a ressalva de que seria nomeado aquele que apresentasse o menor valor. Devidamente intimados, o perito Adriano da Silva Marques apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme consta do ID 123042560. Por sua vez, o profissional Adauto de Araújo Vicente apresentou proposta orçada em R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) no ID 131341200. As partes rés apresentaram petições de impugnação aos honorários nos IDs 136683994 e 136764914. Contudo, observo que tais irresignações focaram primordialmente na planilha de cálculos e no valor superior sugerido pelo perito Adauto de Araújo Vicente, não havendo qualquer impugnação específica, técnica ou fundada em impedimento ou suspeição quanto ao perito Adriano da Silva Marques, nem quanto ao valor por ele ofertado. Conforme certidão de ID. 137994049, os autos foram redistribuídos a este juízo, com conclusão ao gabinete em 23/03/2026. Eis o que importa relatar. Fundamento decido. Inicialmente, verifica-se que os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo em decorrência da reorganização de unidades judiciárias nos termos da Resolução da Presidência do TJPB nº 03/2026, o que ensejou a redefinição da competência material e a consequente redistribuição de processos. Compulsando os autos, verifico que a prova técnica foi expressamente requerida pelas partes rés, conforme as petições de especificação de provas colacionadas nos IDs 111501706 (Ford Motor Company) e 111968102 (Elivel Automotores). Portanto, nos termos do art. 95 do CPC, incumbe às promovidas o adiantamento da remuneração do auxiliar da justiça. Considerando as diretrizes fixadas no despacho de saneamento de ID 117189573, bem como a ausência de impugnação específica à proposta de menor valor e a higidez do cadastro profissional do múnus nomeado, NOMEIO o perito ADRIANO DA SILVA MARQUES para a condução dos trabalhos periciais, fixando seus honorários definitivos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Pelo exposto, INTIMEM-SE as partes promovidas para que procedam, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias, ao depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (R$ 4.000,00), devendo cada ré arcar com 50% (cinquenta por cento) do montante. Com a comprovação do depósito integral nos autos, INTIME-SE o perito nomeado para que indique a data, hora e o local para o início dos trabalhos periciais, a fim de assegurar o acompanhamento pelos assistentes técnicos já indicados (IDs 121301695 e 121558245), nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. O Laudo Pericial deve ser entregue em até 30 dias. Com a juntada do Laudo Pericial aos autos, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as providências supra, voltem-me os autos conclusos para análise e prosseguimento. Por fim, determino que a Secretaria proceda à imediata desabilitação do perito Adauto de Araújo Vicente (terceiro interessado) do sistema PJe quanto a este feito, tendo em vista a prevalência da proposta de menor valor. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito