Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394
EXECUTADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0807231-57.2026.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA, em face de JOSE CARLOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA, objetivando a solvência de débitos lastreados em contrato de prestação de serviços educacionais. Compulsando os autos, tem-se que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado e, apesar de haver demonstração nos autos de que está constituída sob a forma de Microempresa Individual, verificou-se, mediante consulta ao cadastro atualizado mantido junto à Receita Federal (https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21), que não é optante pelo regime tributário Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Verifica-se que o art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95 elenca no rol dos legitimados à propositura das demandas as seguintes pessoas: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II- as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Nesse passo, a Lei Complementar n.º 123/06 define: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). A propósito, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) orienta: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. A empresa autora não comprovou ter receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), como também não comprovou o seu enquadramento tributário simplificado e atualizado por documento emitido pela Receita Federal. Sobre a temática, veja-se o seguinte aresto: RECURSOS INOMINADOS. PROCESSUAL. MICROEMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, NO POLO ATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS À ESPÉCIE. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Somente podem figurar no polo ativo da ação, perante os Juizados Especiais Cíveis, as pessoas físicas e as microempresas, empresas de pequeno porte que, se não enquadradas no “Simples Nacional”, demonstrarem a sua qualificação tributária, de forma atualizada, consoante previsão legal disposta no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c a recomendação contida no ENUNCIADO 135 do FONAJE 2. A autora, que se denomina microempresa nos autos, não inscrita no Simples Nacional e que não trouxe comprovante de sua qualificação tributária atualizada, é parte ilegítima para ajuizar ação perante os Juizados Especiais Cíveis. FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008588154, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 11-12-2019) Por conseguinte, estando configurada a ilegitimidade ativa da autora para demandar em sede de Juizado Especial, aplica-se o inciso IV do art. 51 da lei de regência, o qual prevê que o processo será extinto quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no referido art. 8º da lei em comento.
Diante do exposto, de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, inciso IV, c/c art. 8º, §1º, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito