Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808238-80.2020.8.15.0001 SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – Execução – Cotas Condominiais – Título Executivo – Requisitos – Ausência de Liquidez – Nulidade – Acolhimento – Extinção.
Vistos. Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que se exige o pagamento de taxas condominiais requerida pelo exequente, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DALLAS PARK, em face de J. MACIEL DA SILVA & CIA LTDA, referente a débitos que estariam em aberto desde março de 2017, conforme planilha de ID. 124506839. Efetivada a penhora sobre a unidade habitacional nº 303 do Bloco F, a executada apresentou embargos à execução (ID. 128398837), suscitando, preliminarmente, a ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo. Argumenta que a convenção condominial apresentada (ID 30525955) está apócrifa, sem registro cartorário e não contém os valores exatos fixados para os encargos cobrados. Aduz que as atas de assembleia colacionadas são genéricas ou desatualizadas, não estabelecendo o valor do débito para o período cobrado, além da ausência de boletos bancários que comprovem a cobrança líquida. A parte exequente apresentou resposta aos embargos (ID. 131990022), alegando a intempestividade, ausência de garantia do juízo e reiterando a regularidade dos cálculos. Pois bem. Inicialmente, cabe registrar que o meio adequado para impugnar a execução em sede de Juizados Especiais é através de embargos, após a garantia do juízo. No caso em tela, houve a lavratura do auto de penhora e avaliação (ID. 128201364), restando garantida a execução para fins de processamento da defesa. Contudo, diante das arguições de não preenchimento dos requisitos do título extrajudicial, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, passo a analisar. Devem ser acolhidos os embargos em face da ausência de título executivo extrajudicial com seus requisitos devidamente preenchidos, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. Em se tratando de ação de execução de cotas condominiais, o Código de Processo Civil, em seu art. 784, inciso X, exige que o crédito seja previsto na respectiva convenção ou aprovado em assembleia geral, e que seja documentalmente comprovado. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Cotejando os documentos dos autos, verifica-se que a Convenção do Condomínio acostada no ID. 30525955 datada em 2012 não possui assinaturas dos condôminos, tampouco registro em cartório, tratando-se de documento que, isoladamente, não possui força executiva. Ademais, as cobranças retroagem ao ano de 2017, mas o exequente não acostou as Atas das Assembleias Gerais que aprovaram as previsões orçamentárias específicas para cada exercício do período cobrado, indicando os valores das taxas mensais e eventuais reajustes. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). A liquidez, no caso de taxas condominiais, decorre da demonstração documental do valor fixado pela assembleia para a cota de cada unidade. O exequente limitou-se a apresentar uma planilha de débito unilateral, sem respaldo em atas que comprovem a origem e a evolução do valor da taxa base mensal utilizada no cálculo. Registre-se a falta de liquidez do título exequendo, em virtude de a documentação inserida não trazer a previsão quanto ao valor exato cobrado, repetindo apenas o que disciplina o art. 1.336 do Código Civil. Acerca do assunto, colacionamos julgado que corrobora com o entendimento da nulidade do título ora examinado: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TAXAS CONDOMINIAIS – TÍTULO EXECUTIVO – CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO OU ATA DE ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS (CPC, ART. 784, INC. X) – INEXISTÊNCIA – (...) 3 Não apresentada ata de assembleia geral de condôminos em que fixadas as despesas condominiais e nem a formal convenção do condomínio (CC, art. 1.333) em que possam ter sido previamente estabelecidas, é de ser mantida, então, a sentença que acolhe os embargos e extingue a execução sem resolução de mérito, por faltar documentação essencial para aparelhar a pretensão executiva. (...) (TJ-SC - APL: 03130164020178240023, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 10/11/2020, Quinta Câmara de Direito Civil). Em vista de tudo o que foi exposto, impõe-se reconhecer a nulidade da execução por ausência de liquidez e exigibilidade do título apresentado.
Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com supedâneo nos arts. 783 e 784, X, ambos do CPC, e JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 803, I, e art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da inexequibilidade do título. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. Campina Grande - PB, data do certificado digital. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito