Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: KHAYO LUIZ DE SOUZA DO O
REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A, HOMEDICAL ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de insumos] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0808277-46.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 128193629, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 303, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude da ausência de aditamento à petição inicial pelo autor. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, uma vez que a fundamentação da sentença reconheceu a impossibilidade de estabilização da tutela devido à apresentação de contestação pelas rés, mas o dispositivo final determinou a permanência dos efeitos da urgência com base no art. 304, caput, do CPC. As embargadas apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, como sabido, constituem recurso de fundamentação vinculada, voltado à correção de vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso vertente, a questão posta em deslinde cinge-se à alegada contradição no comando sentencial. É imperioso, para a elucidação da controvérsia, revisitar os pressupostos e as consequências jurídicas inerentes à tutela antecipada requerida em caráter antecedente, conforme delineado no Código de Processo Civil de 2015. A sistemática dos artigos 303 e 304 do CPC visa a conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional em situações de urgência, permitindo que a parte autora obtenha uma tutela provisória antes de formalizar integralmente o pedido principal. Contudo, essa simplificação inicial é condicionada a etapas subsequentes. O Art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, impõe ao autor um ônus processual claro: o aditamento da petição inicial para complementação da lide e confirmação do pedido final. A inobservância desse comando, como bem preceitua o Art. 303, § 2º, do CPC, tem como consequência jurídica inarredável a extinção do processo sem resolução do mérito, o que, via de regra, acarreta a cessação da eficácia da medida liminar. Esta foi a principal conclusão a que chegou a r. Sentença, ao constatar a inércia do autor. Paralelamente, surge a figura da estabilização da tutela, prevista no Art. 304 do CPC. A inteligência do sistema processual é que a tutela antecipada, concedida em caráter antecedente, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. É a inércia da parte adversa em se insurgir contra a medida que confere a estabilidade dos efeitos da tutela provisória, permitindo a extinção do processo, nos termos do § 1º do Art. 304. No caso em apreço, a r. Sentença, em sua fundamentação, é explícita ao reconhecer que a "ocorrência desta estabilização é rechaçada pela manifestação tempestiva das Requeridas", as quais apresentaram contestação. De fato, compulsando os autos, verifica-se que a Bradesco Saúde S/A apresentou contestação em 23/12/2024 (ID 105747560) e a Homedical Assistência Domiciliar Ltda. em 10/02/2025 (ID 107495908). Ora, se a estabilização foi rechaçada (ou seja, impedida, afastada) pela defesa dos réus, as condições do caput do Art. 304 não se implementaram. A estabilização, por definição, exige a ausência de recurso; a presença de contestação (que é uma forma de resistência à pretensão do autor e, por via reflexa, à tutela provisória) afasta a estabilidade. Ademais, a consequência jurídica para a situação em que o autor não adita a petição inicial da tutela antecedente é a cessação da eficácia da medida provisória, conforme o Art. 309, inciso I, do CPC, que preceitua: Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; Tendo a Sentença constatado a inércia do autor em aditar a inicial, e tendo reconhecido a oposição dos réus que impediu a estabilização, a cessação da tutela é o desfecho natural e legalmente imposto. Entretanto, o dispositivo da sentença incorreu em evidente contradição ao consignar que: “Permanecem válidos os efeitos da decisão de urgência (ID 104913663), nos termos do art. 304, caput, do CPC, sem prejuízo de eventual ajuizamento de nova demanda pelo Requerente.” A contradição é clara: o Art. 304 do CPC trata da estabilização da tutela antecipada que ocorre apenas quando não há recurso. Havendo contestação/impugnação tempestiva, como ocorrido neste caso, a estabilização é legalmente afastada.
Ante o exposto, e em face da contradição verificada, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no Art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por via de consequência, com a concessão de efeitos infringentes, REFORMO PARCIALMENTE a r. Sentença de IDs 128193629 e 128843952, a fim de que seu dispositivo passe a ter a seguinte e correta redação: "DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, com fundamento no artigo 303, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos aos patronos de cada uma das Rés, em observância ao artigo 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante do deferimento da gratuidade da justiça (ID 104913663). CESSAM OS EFEITOS da decisão de urgência proferida no ID 104913663, nos termos do Art. 309, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual ajuizamento de nova demanda pelo Requerente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Mantidas as demais disposições da Sentença que não foram objeto desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se As partes foram intimadas pelo Gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito