Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GBM Engenharia Ltda. ADVOGADOS: Raí Accioly Pimentel – OAB/PB 23.949-A e outros
RECORRIDOS: Fabio de Sousa Sobral e Larissa Pereira Campos Marques Sobral ADVOGADA: Ana Luiza Medeiros Machado - OAB/PB 15423-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0810554-51.2018.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela GBM Engenharia Ltda (Id. 35855945), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível (Id.35283208), ementado nos termos seguintes: Direito do consumidor. Ação de cumprimento de obrigação c/c indenização por danos morais e materiais. Atraso na entrega de imóvel. Responsabilidade da incorporadora destituída. Lucros cessantes presumidos. Danos morais configurados. Encargos processuais. Improcedência de pedidos acessórios. Desprovimento dos apelos. I. Caso em exame 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cumprimento de obrigação com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta em razão do atraso na entrega de unidade imobiliária. A primeira apelação sustenta a ilegitimidade passiva da construtora e contesta as condenações por danos materiais e morais. A segunda busca a majoração dos valores indenizatórios e o reconhecimento de outros danos não acolhidos na sentença. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno de: (i) eventual exclusão de responsabilidade da incorporadora destituída; (ii) existência e extensão dos danos morais e materiais em virtude do atraso na entrega do imóvel; (iii) distribuição dos ônus da sucumbência; e (iv) possibilidade de condenação por danos acessórios não comprovados. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva da construtora é rejeitada, à luz do art. 43, VI, da Lei nº 4.591/64, que mantém sua responsabilidade pelos atos praticados durante sua gestão, até a destituição formal. 4. Configura-se o dever de indenizar por danos morais, ante a frustração da legítima expectativa dos compradores, sendo razoável o valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença. 5. Presume-se o prejuízo material decorrente do atraso, sendo devidos lucros cessantes à razão de 0,5% sobre o valor do imóvel, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 6. Correta a rejeição de pedidos acessórios não comprovados, como indenização por aluguéis e festas, bem como a negativa de imposição de multa contratual e reconhecimento de má-fé processual. 7. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, diante do acolhimento do núcleo central da pretensão dos autores. IV. Dispositivo 8. Rejeição da preliminar e desprovimento dos recursos, mantendo-se inalterada a sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/64, art. 43, VI; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 86, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Súmula 543/STJ. Nas suas razões, a parte insurgente alega que o acórdão combatido violou o disposto nos artigos 402 e 403 do Código Civil, ao reconhecer lucros cessantes presumidos em favor dos autores, em razão do atraso na entrega do imóvel, sem que houvesse prova do efetivo prejuízo, porquanto, no caso concreto, os adquirentes destituíram a incorporadora e passaram a conduzir a obra, afastando a situação-tipo de hipossuficiente protegido pela tese da presunção do dano. Alega, ainda, violação ao art. 86, caput e parágrafo único do CPC, sob o argumento de que os autores teriam formulado sete pedidos na inicial, tendo obtido êxito apenas em dois deles, de modo que “a recorrente havia sucumbido apenas em parte mínima, ou seja, deveria o demandante, aqui recorrido responder “por inteiro pelas despesas e pelos honorários”. Alega ainda divergência jurisprudencial. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas (Id 36307552). Em cota ministerial (Id. 37370822), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo é dispensado em razão da gratuidade judicial deferida no primeiro grau. Contudo, o recurso não merece trânsito a instância ad quem. Inicialmente, no que concerne à alegada ofensa aos arts. 402 e 403 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra, invariavelmente, no óbice da Súmula 7 do STJ[1]. Isso porque o acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a ocorrência de atraso na entrega da unidade imobiliária e, a partir dessa premissa, concluiu pela existência de lucros cessantes presumidos, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça para hipóteses de privação do uso do imóvel. Rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou a reavaliação do conteúdo da decisão de origem, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega do empreendimento. 2. Nos casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda por culpa atribuída ao promitente-vendedor, os valores pagos pelos compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a comissão de corretagem. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (AREsp n. 2.751.869/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RAZOABILIDADE DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da razoabilidade do percentual fixado a título de lucros cessantes demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.034.371/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)” (destaquei) “(...) 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)” No que se refere à legação de violação ao art. 86 do CPC, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, o acórdão impugnado consignou que, embora alguns pedidos acessórios (aluguéis, festa, multa contratual, má-fé) tenham sido rejeitados, houve acolhimento do núcleo essencial da demanda, com o reconhecimento do inadimplemento contratual, a condenação em lucros cessantes e em danos morais, razão pela qual manteve a condenação integral da ré nas despesas processuais e honorários. Rever tais conclusões, igualmente demanda a reanálise da moldura fático-probatória dos autos, atraindo mais uma vez o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. VALOR DO ALUGUEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPRORCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que, verificada a sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes. 2. O acórdão recorrido constatou que, neste caso, a sucumbência está relacionada ao resultado final do único pedido da demanda sobre o qual havia controvérsia, bem como que ambos os lados sucumbiram parcialmente em suas reivindicações, justificando a divisão igualitária das despesas processuais. 3. Conforme estabelece a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2560352 DF 2024/0030246-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024).” (detaquei) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CRFB/88) acha-se prejudicado. DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial