Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VICENTE VANDERLEY DE PAULA LOPES Advogados do(a)
AUTOR: ANA KARLA COSTA PEREIRA - PB19331, WELLINTON TEODOSIO DOS SANTOS JUNIOR - PB28818
REU: DEBORA KALINE PAIVA NUNES Advogado do(a)
REU: CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA - MG130890 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0807049-71.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imissão na Posse, Imissão]
Vistos, etc. Ciente este Juízo acerca da decisão proferida pelo Ilustre Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0811136-59.2026.8.15.0000 (ID 160321952), que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada recursal formulado pela promovida, unicamente para elastecer o prazo de desocupação voluntária do imóvel para 60 (sessenta) dias, mantendo incólume a liminar de imissão na posse em favor do autor. Em estrito cumprimento ao comando superior emitido pela Instância ad quem, determino a retificação do Mandado de Imissão na Posse dantes expedido (ID 160038252). Expeça-se novo mandado com o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do bem por parte da promovida, Debora Kaline Paiva Nunes, contados a partir da data de sua efetiva intimação pessoal, em conformidade com o art. 30 da Lei nº 9.514/1997. Ficam mantidas as demais advertências e autorizações constantes da decisão liminar de ID 156350193. Outrossim, analisando a preliminar de contestação e os documentos que a instruem (ID 160185687 e seguintes), verifico que a promovida demonstrou de forma robusta a sua atual situação de desemprego e o recebimento de parcelas de seguro-desemprego. Destarte, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela promovida. Intimada a demanda por ocasião do cumprimento do mandado retificado e certificado o decurso do prazo, dê-se vista dos autos à parte autora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresente Réplica à Contestação e se manifeste sobre os documentos juntados pela defesa (art. 350 e 351 do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito