Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 21:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
30/03/2026, 12:53
Mérito
29/03/2026, 17:42
Publicação
16/03/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 21:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
30/03/2026, 12:53
Mérito
29/03/2026, 17:42
Publicação
16/03/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:02
Para julgamento de mérito
12/03/2026, 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/03/2026, 12:31
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/03/2026, 17:46
Conclusão (para despacho)
15/02/2026, 08:39
Petição (Contraminuta)
14/02/2026, 00:15
Publicação
09/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:56
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 16:02
Mero expediente
29/01/2026, 09:55
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 16:00
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:33
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:33
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:33
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:21
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 20:28
Provimento em Parte
12/11/2025, 12:32
Mérito
10/11/2025, 23:19
Mérito
10/11/2025, 22:47
Publicação
29/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 70° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 70° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 70° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 70° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 23:41
Para julgamento de mérito
23/10/2025, 23:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/10/2025, 12:11
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/10/2025, 10:36
Petição (Contraminuta)
14/08/2025, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo para pagar as custas processuais, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
07/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 10:47
Documento (Certidão)
06/08/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 08:23
Gratuidade da Justiça
04/08/2025, 10:48
Expedição de documento (Informações)
02/07/2025, 12:21
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 08:51
Petição (Contraminuta)
29/04/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:03
Mero expediente
07/04/2025, 08:59
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 11:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/01/2025, 12:40
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
27/01/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 07:05
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
04/12/2024, 07:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/12/2024, 17:14
Mero expediente
03/12/2024, 09:09
Petição (Contraminuta)
24/10/2024, 10:36
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 14:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2024, 12:54
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
23/10/2024, 12:54
Petição (Contraminuta)
22/10/2024, 12:54
Petição (Contraminuta)
17/10/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:49
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
02/10/2024, 12:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/10/2024, 10:33
Mero expediente
02/10/2024, 09:07
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 10:11
Petição (Contraminuta)
16/09/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:11
Mero expediente
16/09/2024, 10:30
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 09:59
Redistribuição (incompetência; prevenção)
16/09/2024, 09:25
Documento (Certidão)
16/09/2024, 09:24
Redistribuição por prevenção
14/09/2024, 11:41
Documento (Certidão)
12/09/2024, 16:18
Recebimento
12/09/2024, 11:34
Distribuição (sorteio)
12/09/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE QUEIROGA, DILMA VENTURA SANTOS DE QUEIROGA
REU: GRUPO 5 CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXECUÇÃO DE OBRA QUE ATINGIU IMÓVEL VIZINHO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. - Verificado por perito especialista que os danos identificados e narrados na peça inaugural decorreram de problemas exógenos advindos das obras realizadas pela empresa requerida. - Presente a prova do prejuízo material, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por danos patrimoniais. - O surgimento de avarias no imóvel dos autores não pode ser entendido como mero aborrecimento ou chateação, mormente porque se trata de sua residência, de modo que frustrada a expectativa de fruição adequada e conveniente do local, caracterizando, assim, in re ipsa, o dano moral indenizável.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 19 de junho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0811985-91.2016.8.15.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DE QUEIROGA e sua esposa, DILMA VENTURA SANTOS DE QUEIROGA, em face de GRUPO 5 CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Aduziram, em síntese, que o réu é responsável pela obra do edifício denominado Altus Residence, a qual vem causando danos e abalos na estrutura da residência dos autores, tais como, fissuras nas paredes e teto, danos nas instalações elétricas e transtornos com poeira, que causaram prejuízos à saúde dos promoventes. Afirmaram que, em 09 de dezembro de 2014, as partes realizaram um acordo para execução da obra, pelo qual o promovido assumiria alguns compromissos a fim de minimizar os transtornos causados aos autores. No entanto a construtora não cumpriu o acordo. Pugnaram pela procedência da ação, para que o réu seja condenado pelos danos morais e materiais suportados. Foi determinada emenda à inicial para que os demandantes especificassem o valor pretendido a título de danos morais e materiais (ID 3356740). Os autores apontaram os valores de R$ 17.836,10 (dezessete mil oitocentos e trinta e seis reais e dez centavos), pelos danos materiais sofridos, e R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), em condenação por danos morais (ID 3371042). Citado, o demandado apresentou contestação (ID 7122517), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse/adequação, ao argumento, em síntese, de que “Termo de Compromisso de Execução de Obra de Acordo”, devidamente assinado pelo engenheiro técnico da obra e os demandantes. Aduziu, ainda preliminarmente, a ocorrência de litigância de má-fé dos autoeres. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação (ID 7524157), os autores requereram que a contestação fosse desconsiderada, porquanto foi apresentada de forma intempestiva. No mais, ratificaram todos os pedidos formulados na exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não possuir interesse na produção de outras provas (ID 8524608), enquanto a parte ré pleiteou a realização de prova pericial (ID 8902630). Houve a nomeação de perito para realização da prova técnica requerida (ID 45645086). Laudo pericial (ID 51218262 – Págs. 01/26). Intimados para se manifestarem acerca do laudo pericial, os demandantes se pronunciaram pela procedência da demanda, tendo em vista que restou comprovado os transtornos e danos suportados em decorrência da construção realizada pela empresa demandada (ID 48745590). O réu apresentou impugnação ao laudo pericial, sob o argumento de que possui várias contradições e foi realizado sem a presença dos assistentes técnicos (ID 53651148). Decisão rejeitando a impugnação ao laudo pericial (ID 85906467). Agravo de instrumento interposto pelo réu, ao qual foi negado conhecimento (ID 878906690). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Ausência de interesse/adequação. O interesse processual, como condição da ação se assenta em dois elementos: necessidade e adequação do meio. A necessidade decorre de a parte não poder alcançar sua pretensão a não ser pela via de um provimento jurisdicional. Já a adequação do meio é exigência que diz respeito ao instrumento processual apto a trazer à parte um resultado útil, caso sua pretensão seja atendida. No caso dos autos, um dos fundamentos da pretensão veiculada na petição inicial é justamente o fato de o réu não ter cumprido o termo de compromisso mencionado. Por isso, os autores pleitearam indenização por danos materiais e morais, havendo, assim, resistência do réu. Dessa forma, existe a necessidade de obtenção do provimento jurisdicional e este foi buscado pelos autores pelo meio adequado. Ante o exposto REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual, pois se confunde com o mérito da demanda e com ele será analisada. Litigância de má-fé dos autores Não se vislumbra litigância de má-fé dos autores por qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Com efeito, como se disse, a ação indenizatória se fundamenta na alegação de que teria havido prejuízos materiais e morais decorrentes de obra realizada pelo réu, inclusive com descumprimento de acordo antes celebrado. Ora, os documentos juntados pelas partes, sobretudo pelos autores, terão sua valoração adequadamente feita no exame de mérito, não sendo possível afirmar que a apresentação de documento sem assinatura, se ocorreu, por si só, configure má-fé dos autores. Assim, REJEITO a preliminar de litigância de má-fé dos autores. DO MÉRITO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porquanto os fatos encontram-se comprovados pelos documentos juntados aos autos, prescindindo o feito de dilação probatória. Pretendem os autores a condenação do réu em indenização por danos materiais e morais, sob alegação de que a construção do edifício vizinho, de responsabilidade deste, deu causa a inúmeros abalos estruturais em seu imóvel residencial, causando-lhes transtornos e abalos emocionais além do tolerável. Em contrapartida, defende-se a empresa ré alegando, em suma, que o empreendimento construído foi devidamente aprovado pelo poder público municipal e que não foi apontada nenhuma irregularidade em relação à construção, negando responsabilidade quanto aos danos narrados na inicial. Argumenta, ainda, que o engenheiro, antes de cavar a fundação, observou irregularidades no imóvel dos promoventes. Constatou que este era, completamente, colado ao muro do prédio. Esse fato ocasionaria a queda do muro, caso não fosse realizado um reforço para dar maior sustentabilidade. Assim, o engenheiro responsável entrou em contato com os autores para explicar a situação, e, em curto período, o demandado se comprometeu a reconstruir o muro e realizar outros serviços solicitados pelos demandantes, utilizando materiais de alto padrão. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à verificação de eventual responsabilidade da empresa ré pelos abalos estruturais constatados no imóvel residencial dos autores. No caso em tela, o arcabouço probatório colacionado aos autos evidencia que os danos reclamados na inicial foram efetivamente causados pela obra empreendida pelo réu. De fato, o perito indicado pelo juízo elaborou laudo minucioso (ID 51218262 – Págs. 01/26), descrevendo, inicialmente, a localização e as características dos imóveis e, na sequência, debruçou-se sobre a identificação das manifestações patológicas situadas no imóvel dos demandantes. O especialista explicitou que os danos, identificados e narrados na peça inaugural, decorreram de problemas exógenos advindos das obras realizadas pela empresa promovida, o que se infere pelos trechos do laudo pericial abaixo transcritos: 1 – É possível o Sr. Perito Responder se a obra realizada pela Construtora poderia ocasionar rachaduras e danos na casa dos demandantes? Não posso afirmar em casos de suposição, me asseguro nos relatos e fotos presente no processo a fim de tratar apenas fatos concretos que aconteceram. Com base nisso, a seguir apresentarei fotos contidas em processo no período de construção do Altus Residence, na qual as fotos (imagem 10 e 11) tiradas da casa dos reclamantes mostram serviços sendo realizado com as telas de proteção de forma incorreta, sendo assim fazendo com que detritos possam vir sim a ocasionar danos na residência. 2 - É possível medir a extensão do dano com base nas fotos e nos elementos acostados ao processo? Sim, conforme fotos do processo e apresentados nos quesitos anteriores, foram atingidos: lavanderia e corredor externo no qual dá acesso a cozinha, suíte da secretária, oficina. A cozinha e o telhado da residência e as calhas. 3 - Além dos danos à estrutura do Imóvel, a parte elétrica também foi afetada? Sim, conforme demolições feitas in loco, foi necessário a manutenção da parte elétrica, tendo em vista que não existia possibilidade de restauro dos cômodos sem que trabalhasse na parte elétrica. Conforme imagens 16 e 17 a seguir do processo, mostra conduítes expostos e paredes demolidas na qual se existia tomadas. E no caso da coberta, uma vez a água de chuvas ultrapassando essa proteção mecânica (telhas), a mesma infiltra por lajes e podem vir a inundar bocais de iluminação, também transbordando no caso de calhas sujas. 4 - Se não tivesse ocorrido a construção do Edifício Altus Residence, a casa do autor seria comprometida? Com os danos apresentados por fotos presentes no processo, não. 7- A não utilização de telas obrigatórias de proteção na realização da obra agravou ainda mais a situação do imóvel dos demandantes? Sim, conforme imagens 22,23 e 24 anexadas ao processo a que tive acesso, em algumas delas é possível ver algumas plataformas suspensa trabalhando sem o devido cobrimento de tela. E conforme NR 18 - 18.13.9.1. “A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de materiais e ferramentas.” 4 - Se os supostos danos materiais informados na inicial, citados no evento 3167912, a exemplo, das supostas rachaduras no teto do quarto de empregada; banheiro da aera de serviço; teto da cozinha; retirada de duto de ventilação; pintura das paredes e etc; ainda permanecem no mesmo estado quando das fotografias juntadas em 2016 à inicial? E, se afirmativo, teria como avaliar se são características de possível dano ocasionado pela obra do edifício construído pela parte requerida ou podem ter sido ocasionados por outro tipo de vício construtivo sem relação com o prédio vizinho? As fissuras apresentadas nas imagens 13,14 e 15, que se refere a: Lavanderia, Oficina e cozinha. Tem todas as características de movimentação de terra, ou seja, escavação sem a devida execução de um elemento estrutural ao qual neutralize essa movimentação, gerando assim um recalque na estrutura. Na imagem 27 a seguir fica claro como estava vulnerável a estrutura dos cômodos citados, no qual a estrutura de um depende do outro, fazendo que assim aparecessem as fissuras. Conforme se constata, as anomalias apresentadas no imóvel residencial dos autores, tais quais fissuras e infiltrações, são de origem exógena e se relacionam com a obra do edifício vizinho. Em assim sendo, a responsabilidade civil está devidamente configurada, haja vista que o conjunto probatório não deixa dúvidas de que as avarias verificadas no imóvel residencial se originaram da construção realizada pela empresa demandada. Em outros termos, demonstrado o nexo de causalidade entre os danos do imóvel residencial dos autores e a obra conduzida pela empresa ré, não pode ser afastada a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelos autores, individualizados pela prova pericial, nos termos do disposto pelos arts. 186 e 942 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. No tocante ao assunto, a jurisprudência pátria é firme nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Direito de Vizinhança. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Inconformismo de ambas as partes. Execução de obra que atingiu imóvel vizinho. Laudo pericial que concluiu pela culpa da empresa ré pelo evento danoso e quantificação do dano. Desídia da parte ré em executar as obras de engenharia necessárias a evitar os danos. Responsabilização de rigor, inclusive pelos danos morais ocasionados. Valores bem fixados, que não merecem alteração. Sentença mantida. Recursos não providos.” (TJSP; Apelação Cível 1013881-37.2022.8.26.0008; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ªVara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. Autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ocasionados pelas obras realizadas no imóvel vizinho. Sentença de procedência. Apelo de ambas as partes. Recurso interposto pela autora que não comporta conhecimento. Inovação recursal. Pedido de ressarcimento dos aluguéis dispendidos no período de interdição do imóvel não aventado na exordial. Vedação ao conhecimento imposta pelo artigo 141 do CPC. Mérito. Alegações autorais absolutamente confirmadas pela prova pericial produzida nos autos sob o crivo do contraditório, que não possui qualquer dos vícios apontados pelo requerido. Obras na edificação vizinha, de propriedade do réu, que comprovadamente causaram os danos estruturais verificados no imóvel da autora, ocasionando inclusive sua interdição pelo poder público. Prova técnica concludente pela relação direta entre as intervenções feitas pelo réu em sua edificação, que passou a ter três pavimentos, e as avarias verificadas, apontando a existência de claro nexo de causalidade. Requerido que realizou obras sem projeto e sem o devido estudo do solo, ausente sondagem do terreno ou licenciamento da CETESB. Dever de indenizar patente. Danos morais. Ocorrência. Autora que teve de se ausentar por meses de sua residência por interdição perpetrada pelo poder público local. Situação que extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, provocando grave abalo e angústia íntima, a ponto de justificar a indenização pretendida. Valor fixado na sentença a título de danos morais que se mostra razoável e adequado. Sentença mantida. Recurso da autora não conhecido, desprovido o recurso do réu.” (TJSP; Apelação Cível 1036214-06.2019.8.26.0002; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023). Por conseguinte, a título de danos materiais, é obrigação do réu indenizar os prejuízos suportados pelos autores, estimados em R$ 17.836,10 (dezessete mil oitocentos e trinta e seis reais e dez centavos), conforme planilhas de ID 3168092 – Págs. 01/04. Para tanto, será considerada como data do evento danoso, aquela prevista no termo de compromisso de execução de obra firmado entre as partes (ID 3167912), qual seja, 09 de dezembro de 2014, porquanto houve o descumprimento por parte da empresa ré em realizar os reparos estabelecidos no imóvel dos autores. Outrossim, fora de dúvidas que os impactos decorrentes dos abalos estruturais, acarretados ao imóvel residencial, geraram prejuízos morais aos autores. Com efeito, os autores experimentaram dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos da impossibilidade de utilizar normalmente o seu imóvel, devido ao surgimento de fissuras e infiltrações, trazendo-lhes prejuízos materiais e aflição pessoal, razão suficiente para dar ensejo ao surgimento de danos extrapatrimoniais. Como acentua José Afonso da Silva: “o respeito à integridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental”, havendo a Constituição Federal de 1988 assegurado o direito à indenização pelo dano moral (art. 5º, incisos V, X e XLIX), que foi explicitado pelo Código Civil, em seu art. 186. Aliás, o direito ao sossego vem previsto como desmembramento do direito fundamental à vida, sob a ótica do direito à integridade física e psíquica, conexo aos direitos à intimidade, privacidade e sigilo, à honra e imagem, à inviolabilidade de domicílio e à liberdade. Na hipótese, o surgimento de diversas avarias no imóvel dos autores não pode ser entendido como mero aborrecimento ou chateação, mormente porque se trata de sua residência, de modo que frustrada a expectativa de fruição adequada e conveniente do local, caracterizando, assim, in re ipsa, o dano moral indenizável. Configurada a ocorrência dos danos morais, deve-se fixar o quantum indenizatório. Inclinou-se a jurisprudência em adotar critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas sempre as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. O valor pedido a título de indenização por danos morais é de R$ 35.200.000,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), quantia que, no contexto dos autos, revela-se excessiva. Em verdade, à luz do caso proposto, e considerando a capacidade socioeconômica das partes, a natureza e o grau de intensidade do dano, a função pedagógica do dano moral, a necessidade de se permitir, a um só tempo, que os autores sejam indenizados sem que, de outro lado, haja enriquecimento indevido em prejuízo à parte adversa, bem como tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), valor este que se revela justo para o caso. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a promovida ao pagamento da reparação material pretendida, cuja soma alcançou R$ 17.836,10 (dezessete mil oitocentos e trinta e seis reais e dez centavos), com valores a serem corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (09/12/2014), segundo a Súmula 54 do STJ. b) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais aos autores, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (Sumula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (09/12/2014), conforme a Súmula 54 do STJ. Sucumbente, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios do advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE QUEIROGA, DILMA VENTURA SANTOS DE QUEIROGA
REU: GRUPO 5 CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXECUÇÃO DE OBRA QUE ATINGIU IMÓVEL VIZINHO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. - Verificado por perito especialista que os danos identificados e narrados na peça inaugural decorreram de problemas exógenos advindos das obras realizadas pela empresa requerida. - Presente a prova do prejuízo material, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por danos patrimoniais. - O surgimento de avarias no imóvel dos autores não pode ser entendido como mero aborrecimento ou chateação, mormente porque se trata de sua residência, de modo que frustrada a expectativa de fruição adequada e conveniente do local, caracterizando, assim, in re ipsa, o dano moral indenizável.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 19 de junho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0811985-91.2016.8.15.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DE QUEIROGA e sua esposa, DILMA VENTURA SANTOS DE QUEIROGA, em face de GRUPO 5 CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Aduziram, em síntese, que o réu é responsável pela obra do edifício denominado Altus Residence, a qual vem causando danos e abalos na estrutura da residência dos autores, tais como, fissuras nas paredes e teto, danos nas instalações elétricas e transtornos com poeira, que causaram prejuízos à saúde dos promoventes. Afirmaram que, em 09 de dezembro de 2014, as partes realizaram um acordo para execução da obra, pelo qual o promovido assumiria alguns compromissos a fim de minimizar os transtornos causados aos autores. No entanto a construtora não cumpriu o acordo. Pugnaram pela procedência da ação, para que o réu seja condenado pelos danos morais e materiais suportados. Foi determinada emenda à inicial para que os demandantes especificassem o valor pretendido a título de danos morais e materiais (ID 3356740). Os autores apontaram os valores de R$ 17.836,10 (dezessete mil oitocentos e trinta e seis reais e dez centavos), pelos danos materiais sofridos, e R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), em condenação por danos morais (ID 3371042). Citado, o demandado apresentou contestação (ID 7122517), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse/adequação, ao argumento, em síntese, de que “Termo de Compromisso de Execução de Obra de Acordo”, devidamente assinado pelo engenheiro técnico da obra e os demandantes. Aduziu, ainda preliminarmente, a ocorrência de litigância de má-fé dos autoeres. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação (ID 7524157), os autores requereram que a contestação fosse desconsiderada, porquanto foi apresentada de forma intempestiva. No mais, ratificaram todos os pedidos formulados na exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não possuir interesse na produção de outras provas (ID 8524608), enquanto a parte ré pleiteou a realização de prova pericial (ID 8902630). Houve a nomeação de perito para realização da prova técnica requerida (ID 45645086). Laudo pericial (ID 51218262 – Págs. 01/26). Intimados para se manifestarem acerca do laudo pericial, os demandantes se pronunciaram pela procedência da demanda, tendo em vista que restou comprovado os transtornos e danos suportados em decorrência da construção realizada pela empresa demandada (ID 48745590). O réu apresentou impugnação ao laudo pericial, sob o argumento de que possui várias contradições e foi realizado sem a presença dos assistentes técnicos (ID 53651148). Decisão rejeitando a impugnação ao laudo pericial (ID 85906467). Agravo de instrumento interposto pelo réu, ao qual foi negado conhecimento (ID 878906690). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Ausência de interesse/adequação. O interesse processual, como condição da ação se assenta em dois elementos: necessidade e adequação do meio. A necessidade decorre de a parte não poder alcançar sua pretensão a não ser pela via de um provimento jurisdicional. Já a adequação do meio é exigência que diz respeito ao instrumento processual apto a trazer à parte um resultado útil, caso sua pretensão seja atendida. No caso dos autos, um dos fundamentos da pretensão veiculada na petição inicial é justamente o fato de o réu não ter cumprido o termo de compromisso mencionado. Por isso, os autores pleitearam indenização por danos materiais e morais, havendo, assim, resistência do réu. Dessa forma, existe a necessidade de obtenção do provimento jurisdicional e este foi buscado pelos autores pelo meio adequado. Ante o exposto REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual, pois se confunde com o mérito da demanda e com ele será analisada. Litigância de má-fé dos autores Não se vislumbra litigância de má-fé dos autores por qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Com efeito, como se disse, a ação indenizatória se fundamenta na alegação de que teria havido prejuízos materiais e morais decorrentes de obra realizada pelo réu, inclusive com descumprimento de acordo antes celebrado. Ora, os documentos juntados pelas partes, sobretudo pelos autores, terão sua valoração adequadamente feita no exame de mérito, não sendo possível afirmar que a apresentação de documento sem assinatura, se ocorreu, por si só, configure má-fé dos autores. Assim, REJEITO a preliminar de litigância de má-fé dos autores. DO MÉRITO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porquanto os fatos encontram-se comprovados pelos documentos juntados aos autos, prescindindo o feito de dilação probatória. Pretendem os autores a condenação do réu em indenização por danos materiais e morais, sob alegação de que a construção do edifício vizinho, de responsabilidade deste, deu causa a inúmeros abalos estruturais em seu imóvel residencial, causando-lhes transtornos e abalos emocionais além do tolerável. Em contrapartida, defende-se a empresa ré alegando, em suma, que o empreendimento construído foi devidamente aprovado pelo poder público municipal e que não foi apontada nenhuma irregularidade em relação à construção, negando responsabilidade quanto aos danos narrados na inicial. Argumenta, ainda, que o engenheiro, antes de cavar a fundação, observou irregularidades no imóvel dos promoventes. Constatou que este era, completamente, colado ao muro do prédio. Esse fato ocasionaria a queda do muro, caso não fosse realizado um reforço para dar maior sustentabilidade. Assim, o engenheiro responsável entrou em contato com os autores para explicar a situação, e, em curto período, o demandado se comprometeu a reconstruir o muro e realizar outros serviços solicitados pelos demandantes, utilizando materiais de alto padrão. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à verificação de eventual responsabilidade da empresa ré pelos abalos estruturais constatados no imóvel residencial dos autores. No caso em tela, o arcabouço probatório colacionado aos autos evidencia que os danos reclamados na inicial foram efetivamente causados pela obra empreendida pelo réu. De fato, o perito indicado pelo juízo elaborou laudo minucioso (ID 51218262 – Págs. 01/26), descrevendo, inicialmente, a localização e as características dos imóveis e, na sequência, debruçou-se sobre a identificação das manifestações patológicas situadas no imóvel dos demandantes. O especialista explicitou que os danos, identificados e narrados na peça inaugural, decorreram de problemas exógenos advindos das obras realizadas pela empresa promovida, o que se infere pelos trechos do laudo pericial abaixo transcritos: 1 – É possível o Sr. Perito Responder se a obra realizada pela Construtora poderia ocasionar rachaduras e danos na casa dos demandantes? Não posso afirmar em casos de suposição, me asseguro nos relatos e fotos presente no processo a fim de tratar apenas fatos concretos que aconteceram. Com base nisso, a seguir apresentarei fotos contidas em processo no período de construção do Altus Residence, na qual as fotos (imagem 10 e 11) tiradas da casa dos reclamantes mostram serviços sendo realizado com as telas de proteção de forma incorreta, sendo assim fazendo com que detritos possam vir sim a ocasionar danos na residência. 2 - É possível medir a extensão do dano com base nas fotos e nos elementos acostados ao processo? Sim, conforme fotos do processo e apresentados nos quesitos anteriores, foram atingidos: lavanderia e corredor externo no qual dá acesso a cozinha, suíte da secretária, oficina. A cozinha e o telhado da residência e as calhas. 3 - Além dos danos à estrutura do Imóvel, a parte elétrica também foi afetada? Sim, conforme demolições feitas in loco, foi necessário a manutenção da parte elétrica, tendo em vista que não existia possibilidade de restauro dos cômodos sem que trabalhasse na parte elétrica. Conforme imagens 16 e 17 a seguir do processo, mostra conduítes expostos e paredes demolidas na qual se existia tomadas. E no caso da coberta, uma vez a água de chuvas ultrapassando essa proteção mecânica (telhas), a mesma infiltra por lajes e podem vir a inundar bocais de iluminação, também transbordando no caso de calhas sujas. 4 - Se não tivesse ocorrido a construção do Edifício Altus Residence, a casa do autor seria comprometida? Com os danos apresentados por fotos presentes no processo, não. 7- A não utilização de telas obrigatórias de proteção na realização da obra agravou ainda mais a situação do imóvel dos demandantes? Sim, conforme imagens 22,23 e 24 anexadas ao processo a que tive acesso, em algumas delas é possível ver algumas plataformas suspensa trabalhando sem o devido cobrimento de tela. E conforme NR 18 - 18.13.9.1. “A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de materiais e ferramentas.” 4 - Se os supostos danos materiais informados na inicial, citados no evento 3167912, a exemplo, das supostas rachaduras no teto do quarto de empregada; banheiro da aera de serviço; teto da cozinha; retirada de duto de ventilação; pintura das paredes e etc; ainda permanecem no mesmo estado quando das fotografias juntadas em 2016 à inicial? E, se afirmativo, teria como avaliar se são características de possível dano ocasionado pela obra do edifício construído pela parte requerida ou podem ter sido ocasionados por outro tipo de vício construtivo sem relação com o prédio vizinho? As fissuras apresentadas nas imagens 13,14 e 15, que se refere a: Lavanderia, Oficina e cozinha. Tem todas as características de movimentação de terra, ou seja, escavação sem a devida execução de um elemento estrutural ao qual neutralize essa movimentação, gerando assim um recalque na estrutura. Na imagem 27 a seguir fica claro como estava vulnerável a estrutura dos cômodos citados, no qual a estrutura de um depende do outro, fazendo que assim aparecessem as fissuras. Conforme se constata, as anomalias apresentadas no imóvel residencial dos autores, tais quais fissuras e infiltrações, são de origem exógena e se relacionam com a obra do edifício vizinho. Em assim sendo, a responsabilidade civil está devidamente configurada, haja vista que o conjunto probatório não deixa dúvidas de que as avarias verificadas no imóvel residencial se originaram da construção realizada pela empresa demandada. Em outros termos, demonstrado o nexo de causalidade entre os danos do imóvel residencial dos autores e a obra conduzida pela empresa ré, não pode ser afastada a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelos autores, individualizados pela prova pericial, nos termos do disposto pelos arts. 186 e 942 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. No tocante ao assunto, a jurisprudência pátria é firme nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Direito de Vizinhança. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Inconformismo de ambas as partes. Execução de obra que atingiu imóvel vizinho. Laudo pericial que concluiu pela culpa da empresa ré pelo evento danoso e quantificação do dano. Desídia da parte ré em executar as obras de engenharia necessárias a evitar os danos. Responsabilização de rigor, inclusive pelos danos morais ocasionados. Valores bem fixados, que não merecem alteração. Sentença mantida. Recursos não providos.” (TJSP; Apelação Cível 1013881-37.2022.8.26.0008; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ªVara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. Autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ocasionados pelas obras realizadas no imóvel vizinho. Sentença de procedência. Apelo de ambas as partes. Recurso interposto pela autora que não comporta conhecimento. Inovação recursal. Pedido de ressarcimento dos aluguéis dispendidos no período de interdição do imóvel não aventado na exordial. Vedação ao conhecimento imposta pelo artigo 141 do CPC. Mérito. Alegações autorais absolutamente confirmadas pela prova pericial produzida nos autos sob o crivo do contraditório, que não possui qualquer dos vícios apontados pelo requerido. Obras na edificação vizinha, de propriedade do réu, que comprovadamente causaram os danos estruturais verificados no imóvel da autora, ocasionando inclusive sua interdição pelo poder público. Prova técnica concludente pela relação direta entre as intervenções feitas pelo réu em sua edificação, que passou a ter três pavimentos, e as avarias verificadas, apontando a existência de claro nexo de causalidade. Requerido que realizou obras sem projeto e sem o devido estudo do solo, ausente sondagem do terreno ou licenciamento da CETESB. Dever de indenizar patente. Danos morais. Ocorrência. Autora que teve de se ausentar por meses de sua residência por interdição perpetrada pelo poder público local. Situação que extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, provocando grave abalo e angústia íntima, a ponto de justificar a indenização pretendida. Valor fixado na sentença a título de danos morais que se mostra razoável e adequado. Sentença mantida. Recurso da autora não conhecido, desprovido o recurso do réu.” (TJSP; Apelação Cível 1036214-06.2019.8.26.0002; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023). Por conseguinte, a título de danos materiais, é obrigação do réu indenizar os prejuízos suportados pelos autores, estimados em R$ 17.836,10 (dezessete mil oitocentos e trinta e seis reais e dez centavos), conforme planilhas de ID 3168092 – Págs. 01/04. Para tanto, será considerada como data do evento danoso, aquela prevista no termo de compromisso de execução de obra firmado entre as partes (ID 3167912), qual seja, 09 de dezembro de 2014, porquanto houve o descumprimento por parte da empresa ré em realizar os reparos estabelecidos no imóvel dos autores. Outrossim, fora de dúvidas que os impactos decorrentes dos abalos estruturais, acarretados ao imóvel residencial, geraram prejuízos morais aos autores. Com efeito, os autores experimentaram dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos da impossibilidade de utilizar normalmente o seu imóvel, devido ao surgimento de fissuras e infiltrações, trazendo-lhes prejuízos materiais e aflição pessoal, razão suficiente para dar ensejo ao surgimento de danos extrapatrimoniais. Como acentua José Afonso da Silva: “o respeito à integridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental”, havendo a Constituição Federal de 1988 assegurado o direito à indenização pelo dano moral (art. 5º, incisos V, X e XLIX), que foi explicitado pelo Código Civil, em seu art. 186. Aliás, o direito ao sossego vem previsto como desmembramento do direito fundamental à vida, sob a ótica do direito à integridade física e psíquica, conexo aos direitos à intimidade, privacidade e sigilo, à honra e imagem, à inviolabilidade de domicílio e à liberdade. Na hipótese, o surgimento de diversas avarias no imóvel dos autores não pode ser entendido como mero aborrecimento ou chateação, mormente porque se trata de sua residência, de modo que frustrada a expectativa de fruição adequada e conveniente do local, caracterizando, assim, in re ipsa, o dano moral indenizável. Configurada a ocorrência dos danos morais, deve-se fixar o quantum indenizatório. Inclinou-se a jurisprudência em adotar critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas sempre as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. O valor pedido a título de indenização por danos morais é de R$ 35.200.000,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), quantia que, no contexto dos autos, revela-se excessiva. Em verdade, à luz do caso proposto, e considerando a capacidade socioeconômica das partes, a natureza e o grau de intensidade do dano, a função pedagógica do dano moral, a necessidade de se permitir, a um só tempo, que os autores sejam indenizados sem que, de outro lado, haja enriquecimento indevido em prejuízo à parte adversa, bem como tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), valor este que se revela justo para o caso. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a promovida ao pagamento da reparação material pretendida, cuja soma alcançou R$ 17.836,10 (dezessete mil oitocentos e trinta e seis reais e dez centavos), com valores a serem corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (09/12/2014), segundo a Súmula 54 do STJ. b) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais aos autores, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (Sumula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (09/12/2014), conforme a Súmula 54 do STJ. Sucumbente, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios do advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE QUEIROGA, DILMA VENTURA SANTOS DE QUEIROGA
REU: GRUPO 5 CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXECUÇÃO DE OBRA QUE ATINGIU IMÓVEL VIZINHO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. - Verificado por perito especialista que os danos identificados e narrados na peça inaugural decorreram de problemas exógenos advindos das obras realizadas pela empresa requerida. - Presente a prova do prejuízo material, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por danos patrimoniais. - O surgimento de avarias no imóvel dos autores não pode ser entendido como mero aborrecimento ou chateação, mormente porque se trata de sua residência, de modo que frustrada a expectativa de fruição adequada e conveniente do local, caracterizando, assim, in re ipsa, o dano moral indenizável.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 19 de junho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0811985-91.2016.8.15.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DE QUEIROGA e sua esposa, DILMA VENTURA SANTOS DE QUEIROGA, em face de GRUPO 5 CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Aduziram, em síntese, que o réu é responsável pela obra do edifício denominado Altus Residence, a qual vem causando danos e abalos na estrutura da residência dos autores, tais como, fissuras nas paredes e teto, danos nas instalações elétricas e transtornos com poeira, que causaram prejuízos à saúde dos promoventes. Afirmaram que, em 09 de dezembro de 2014, as partes realizaram um acordo para execução da obra, pelo qual o promovido assumiria alguns compromissos a fim de minimizar os transtornos causados aos autores. No entanto a construtora não cumpriu o acordo. Pugnaram pela procedência da ação, para que o réu seja condenado pelos danos morais e materiais suportados. Foi determinada emenda à inicial para que os demandantes especificassem o valor pretendido a título de danos morais e materiais (ID 3356740). Os autores apontaram os valores de R$ 17.836,10 (dezessete mil oitocentos e trinta e seis reais e dez centavos), pelos danos materiais sofridos, e R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), em condenação por danos morais (ID 3371042). Citado, o demandado apresentou contestação (ID 7122517), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse/adequação, ao argumento, em síntese, de que “Termo de Compromisso de Execução de Obra de Acordo”, devidamente assinado pelo engenheiro técnico da obra e os demandantes. Aduziu, ainda preliminarmente, a ocorrência de litigância de má-fé dos autoeres. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação (ID 7524157), os autores requereram que a contestação fosse desconsiderada, porquanto foi apresentada de forma intempestiva. No mais, ratificaram todos os pedidos formulados na exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não possuir interesse na produção de outras provas (ID 8524608), enquanto a parte ré pleiteou a realização de prova pericial (ID 8902630). Houve a nomeação de perito para realização da prova técnica requerida (ID 45645086). Laudo pericial (ID 51218262 – Págs. 01/26). Intimados para se manifestarem acerca do laudo pericial, os demandantes se pronunciaram pela procedência da demanda, tendo em vista que restou comprovado os transtornos e danos suportados em decorrência da construção realizada pela empresa demandada (ID 48745590). O réu apresentou impugnação ao laudo pericial, sob o argumento de que possui várias contradições e foi realizado sem a presença dos assistentes técnicos (ID 53651148). Decisão rejeitando a impugnação ao laudo pericial (ID 85906467). Agravo de instrumento interposto pelo réu, ao qual foi negado conhecimento (ID 878906690). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Ausência de interesse/adequação. O interesse processual, como condição da ação se assenta em dois elementos: necessidade e adequação do meio. A necessidade decorre de a parte não poder alcançar sua pretensão a não ser pela via de um provimento jurisdicional. Já a adequação do meio é exigência que diz respeito ao instrumento processual apto a trazer à parte um resultado útil, caso sua pretensão seja atendida. No caso dos autos, um dos fundamentos da pretensão veiculada na petição inicial é justamente o fato de o réu não ter cumprido o termo de compromisso mencionado. Por isso, os autores pleitearam indenização por danos materiais e morais, havendo, assim, resistência do réu. Dessa forma, existe a necessidade de obtenção do provimento jurisdicional e este foi buscado pelos autores pelo meio adequado. Ante o exposto REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual, pois se confunde com o mérito da demanda e com ele será analisada. Litigância de má-fé dos autores Não se vislumbra litigância de má-fé dos autores por qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Com efeito, como se disse, a ação indenizatória se fundamenta na alegação de que teria havido prejuízos materiais e morais decorrentes de obra realizada pelo réu, inclusive com descumprimento de acordo antes celebrado. Ora, os documentos juntados pelas partes, sobretudo pelos autores, terão sua valoração adequadamente feita no exame de mérito, não sendo possível afirmar que a apresentação de documento sem assinatura, se ocorreu, por si só, configure má-fé dos autores. Assim, REJEITO a preliminar de litigância de má-fé dos autores. DO MÉRITO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porquanto os fatos encontram-se comprovados pelos documentos juntados aos autos, prescindindo o feito de dilação probatória. Pretendem os autores a condenação do réu em indenização por danos materiais e morais, sob alegação de que a construção do edifício vizinho, de responsabilidade deste, deu causa a inúmeros abalos estruturais em seu imóvel residencial, causando-lhes transtornos e abalos emocionais além do tolerável. Em contrapartida, defende-se a empresa ré alegando, em suma, que o empreendimento construído foi devidamente aprovado pelo poder público municipal e que não foi apontada nenhuma irregularidade em relação à construção, negando responsabilidade quanto aos danos narrados na inicial. Argumenta, ainda, que o engenheiro, antes de cavar a fundação, observou irregularidades no imóvel dos promoventes. Constatou que este era, completamente, colado ao muro do prédio. Esse fato ocasionaria a queda do muro, caso não fosse realizado um reforço para dar maior sustentabilidade. Assim, o engenheiro responsável entrou em contato com os autores para explicar a situação, e, em curto período, o demandado se comprometeu a reconstruir o muro e realizar outros serviços solicitados pelos demandantes, utilizando materiais de alto padrão. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à verificação de eventual responsabilidade da empresa ré pelos abalos estruturais constatados no imóvel residencial dos autores. No caso em tela, o arcabouço probatório colacionado aos autos evidencia que os danos reclamados na inicial foram efetivamente causados pela obra empreendida pelo réu. De fato, o perito indicado pelo juízo elaborou laudo minucioso (ID 51218262 – Págs. 01/26), descrevendo, inicialmente, a localização e as características dos imóveis e, na sequência, debruçou-se sobre a identificação das manifestações patológicas situadas no imóvel dos demandantes. O especialista explicitou que os danos, identificados e narrados na peça inaugural, decorreram de problemas exógenos advindos das obras realizadas pela empresa promovida, o que se infere pelos trechos do laudo pericial abaixo transcritos: 1 – É possível o Sr. Perito Responder se a obra realizada pela Construtora poderia ocasionar rachaduras e danos na casa dos demandantes? Não posso afirmar em casos de suposição, me asseguro nos relatos e fotos presente no processo a fim de tratar apenas fatos concretos que aconteceram. Com base nisso, a seguir apresentarei fotos contidas em processo no período de construção do Altus Residence, na qual as fotos (imagem 10 e 11) tiradas da casa dos reclamantes mostram serviços sendo realizado com as telas de proteção de forma incorreta, sendo assim fazendo com que detritos possam vir sim a ocasionar danos na residência. 2 - É possível medir a extensão do dano com base nas fotos e nos elementos acostados ao processo? Sim, conforme fotos do processo e apresentados nos quesitos anteriores, foram atingidos: lavanderia e corredor externo no qual dá acesso a cozinha, suíte da secretária, oficina. A cozinha e o telhado da residência e as calhas. 3 - Além dos danos à estrutura do Imóvel, a parte elétrica também foi afetada? Sim, conforme demolições feitas in loco, foi necessário a manutenção da parte elétrica, tendo em vista que não existia possibilidade de restauro dos cômodos sem que trabalhasse na parte elétrica. Conforme imagens 16 e 17 a seguir do processo, mostra conduítes expostos e paredes demolidas na qual se existia tomadas. E no caso da coberta, uma vez a água de chuvas ultrapassando essa proteção mecânica (telhas), a mesma infiltra por lajes e podem vir a inundar bocais de iluminação, também transbordando no caso de calhas sujas. 4 - Se não tivesse ocorrido a construção do Edifício Altus Residence, a casa do autor seria comprometida? Com os danos apresentados por fotos presentes no processo, não. 7- A não utilização de telas obrigatórias de proteção na realização da obra agravou ainda mais a situação do imóvel dos demandantes? Sim, conforme imagens 22,23 e 24 anexadas ao processo a que tive acesso, em algumas delas é possível ver algumas plataformas suspensa trabalhando sem o devido cobrimento de tela. E conforme NR 18 - 18.13.9.1. “A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de materiais e ferramentas.” 4 - Se os supostos danos materiais informados na inicial, citados no evento 3167912, a exemplo, das supostas rachaduras no teto do quarto de empregada; banheiro da aera de serviço; teto da cozinha; retirada de duto de ventilação; pintura das paredes e etc; ainda permanecem no mesmo estado quando das fotografias juntadas em 2016 à inicial? E, se afirmativo, teria como avaliar se são características de possível dano ocasionado pela obra do edifício construído pela parte requerida ou podem ter sido ocasionados por outro tipo de vício construtivo sem relação com o prédio vizinho? As fissuras apresentadas nas imagens 13,14 e 15, que se refere a: Lavanderia, Oficina e cozinha. Tem todas as características de movimentação de terra, ou seja, escavação sem a devida execução de um elemento estrutural ao qual neutralize essa movimentação, gerando assim um recalque na estrutura. Na imagem 27 a seguir fica claro como estava vulnerável a estrutura dos cômodos citados, no qual a estrutura de um depende do outro, fazendo que assim aparecessem as fissuras. Conforme se constata, as anomalias apresentadas no imóvel residencial dos autores, tais quais fissuras e infiltrações, são de origem exógena e se relacionam com a obra do edifício vizinho. Em assim sendo, a responsabilidade civil está devidamente configurada, haja vista que o conjunto probatório não deixa dúvidas de que as avarias verificadas no imóvel residencial se originaram da construção realizada pela empresa demandada. Em outros termos, demonstrado o nexo de causalidade entre os danos do imóvel residencial dos autores e a obra conduzida pela empresa ré, não pode ser afastada a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelos autores, individualizados pela prova pericial, nos termos do disposto pelos arts. 186 e 942 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. No tocante ao assunto, a jurisprudência pátria é firme nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Direito de Vizinhança. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Inconformismo de ambas as partes. Execução de obra que atingiu imóvel vizinho. Laudo pericial que concluiu pela culpa da empresa ré pelo evento danoso e quantificação do dano. Desídia da parte ré em executar as obras de engenharia necessárias a evitar os danos. Responsabilização de rigor, inclusive pelos danos morais ocasionados. Valores bem fixados, que não merecem alteração. Sentença mantida. Recursos não providos.” (TJSP; Apelação Cível 1013881-37.2022.8.26.0008; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ªVara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. Autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ocasionados pelas obras realizadas no imóvel vizinho. Sentença de procedência. Apelo de ambas as partes. Recurso interposto pela autora que não comporta conhecimento. Inovação recursal. Pedido de ressarcimento dos aluguéis dispendidos no período de interdição do imóvel não aventado na exordial. Vedação ao conhecimento imposta pelo artigo 141 do CPC. Mérito. Alegações autorais absolutamente confirmadas pela prova pericial produzida nos autos sob o crivo do contraditório, que não possui qualquer dos vícios apontados pelo requerido. Obras na edificação vizinha, de propriedade do réu, que comprovadamente causaram os danos estruturais verificados no imóvel da autora, ocasionando inclusive sua interdição pelo poder público. Prova técnica concludente pela relação direta entre as intervenções feitas pelo réu em sua edificação, que passou a ter três pavimentos, e as avarias verificadas, apontando a existência de claro nexo de causalidade. Requerido que realizou obras sem projeto e sem o devido estudo do solo, ausente sondagem do terreno ou licenciamento da CETESB. Dever de indenizar patente. Danos morais. Ocorrência. Autora que teve de se ausentar por meses de sua residência por interdição perpetrada pelo poder público local. Situação que extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, provocando grave abalo e angústia íntima, a ponto de justificar a indenização pretendida. Valor fixado na sentença a título de danos morais que se mostra razoável e adequado. Sentença mantida. Recurso da autora não conhecido, desprovido o recurso do réu.” (TJSP; Apelação Cível 1036214-06.2019.8.26.0002; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023). Por conseguinte, a título de danos materiais, é obrigação do réu indenizar os prejuízos suportados pelos autores, estimados em R$ 17.836,10 (dezessete mil oitocentos e trinta e seis reais e dez centavos), conforme planilhas de ID 3168092 – Págs. 01/04. Para tanto, será considerada como data do evento danoso, aquela prevista no termo de compromisso de execução de obra firmado entre as partes (ID 3167912), qual seja, 09 de dezembro de 2014, porquanto houve o descumprimento por parte da empresa ré em realizar os reparos estabelecidos no imóvel dos autores. Outrossim, fora de dúvidas que os impactos decorrentes dos abalos estruturais, acarretados ao imóvel residencial, geraram prejuízos morais aos autores. Com efeito, os autores experimentaram dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos da impossibilidade de utilizar normalmente o seu imóvel, devido ao surgimento de fissuras e infiltrações, trazendo-lhes prejuízos materiais e aflição pessoal, razão suficiente para dar ensejo ao surgimento de danos extrapatrimoniais. Como acentua José Afonso da Silva: “o respeito à integridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental”, havendo a Constituição Federal de 1988 assegurado o direito à indenização pelo dano moral (art. 5º, incisos V, X e XLIX), que foi explicitado pelo Código Civil, em seu art. 186. Aliás, o direito ao sossego vem previsto como desmembramento do direito fundamental à vida, sob a ótica do direito à integridade física e psíquica, conexo aos direitos à intimidade, privacidade e sigilo, à honra e imagem, à inviolabilidade de domicílio e à liberdade. Na hipótese, o surgimento de diversas avarias no imóvel dos autores não pode ser entendido como mero aborrecimento ou chateação, mormente porque se trata de sua residência, de modo que frustrada a expectativa de fruição adequada e conveniente do local, caracterizando, assim, in re ipsa, o dano moral indenizável. Configurada a ocorrência dos danos morais, deve-se fixar o quantum indenizatório. Inclinou-se a jurisprudência em adotar critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas sempre as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. O valor pedido a título de indenização por danos morais é de R$ 35.200.000,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), quantia que, no contexto dos autos, revela-se excessiva. Em verdade, à luz do caso proposto, e considerando a capacidade socioeconômica das partes, a natureza e o grau de intensidade do dano, a função pedagógica do dano moral, a necessidade de se permitir, a um só tempo, que os autores sejam indenizados sem que, de outro lado, haja enriquecimento indevido em prejuízo à parte adversa, bem como tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), valor este que se revela justo para o caso. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a promovida ao pagamento da reparação material pretendida, cuja soma alcançou R$ 17.836,10 (dezessete mil oitocentos e trinta e seis reais e dez centavos), com valores a serem corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (09/12/2014), segundo a Súmula 54 do STJ. b) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais aos autores, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (Sumula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (09/12/2014), conforme a Súmula 54 do STJ. Sucumbente, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios do advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE QUEIROGA, DILMA VENTURA SANTOS DE QUEIROGA
REU: GRUPO 5 CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXECUÇÃO DE OBRA QUE ATINGIU IMÓVEL VIZINHO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. - Verificado por perito especialista que os danos identificados e narrados na peça inaugural decorreram de problemas exógenos advindos das obras realizadas pela empresa requerida. - Presente a prova do prejuízo material, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por danos patrimoniais. - O surgimento de avarias no imóvel dos autores não pode ser entendido como mero aborrecimento ou chateação, mormente porque se trata de sua residência, de modo que frustrada a expectativa de fruição adequada e conveniente do local, caracterizando, assim, in re ipsa, o dano moral indenizável.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 19 de junho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0811985-91.2016.8.15.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DE QUEIROGA e sua esposa, DILMA VENTURA SANTOS DE QUEIROGA, em face de GRUPO 5 CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Aduziram, em síntese, que o réu é responsável pela obra do edifício denominado Altus Residence, a qual vem causando danos e abalos na estrutura da residência dos autores, tais como, fissuras nas paredes e teto, danos nas instalações elétricas e transtornos com poeira, que causaram prejuízos à saúde dos promoventes. Afirmaram que, em 09 de dezembro de 2014, as partes realizaram um acordo para execução da obra, pelo qual o promovido assumiria alguns compromissos a fim de minimizar os transtornos causados aos autores. No entanto a construtora não cumpriu o acordo. Pugnaram pela procedência da ação, para que o réu seja condenado pelos danos morais e materiais suportados. Foi determinada emenda à inicial para que os demandantes especificassem o valor pretendido a título de danos morais e materiais (ID 3356740). Os autores apontaram os valores de R$ 17.836,10 (dezessete mil oitocentos e trinta e seis reais e dez centavos), pelos danos materiais sofridos, e R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), em condenação por danos morais (ID 3371042). Citado, o demandado apresentou contestação (ID 7122517), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse/adequação, ao argumento, em síntese, de que “Termo de Compromisso de Execução de Obra de Acordo”, devidamente assinado pelo engenheiro técnico da obra e os demandantes. Aduziu, ainda preliminarmente, a ocorrência de litigância de má-fé dos autoeres. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação (ID 7524157), os autores requereram que a contestação fosse desconsiderada, porquanto foi apresentada de forma intempestiva. No mais, ratificaram todos os pedidos formulados na exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não possuir interesse na produção de outras provas (ID 8524608), enquanto a parte ré pleiteou a realização de prova pericial (ID 8902630). Houve a nomeação de perito para realização da prova técnica requerida (ID 45645086). Laudo pericial (ID 51218262 – Págs. 01/26). Intimados para se manifestarem acerca do laudo pericial, os demandantes se pronunciaram pela procedência da demanda, tendo em vista que restou comprovado os transtornos e danos suportados em decorrência da construção realizada pela empresa demandada (ID 48745590). O réu apresentou impugnação ao laudo pericial, sob o argumento de que possui várias contradições e foi realizado sem a presença dos assistentes técnicos (ID 53651148). Decisão rejeitando a impugnação ao laudo pericial (ID 85906467). Agravo de instrumento interposto pelo réu, ao qual foi negado conhecimento (ID 878906690). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Ausência de interesse/adequação. O interesse processual, como condição da ação se assenta em dois elementos: necessidade e adequação do meio. A necessidade decorre de a parte não poder alcançar sua pretensão a não ser pela via de um provimento jurisdicional. Já a adequação do meio é exigência que diz respeito ao instrumento processual apto a trazer à parte um resultado útil, caso sua pretensão seja atendida. No caso dos autos, um dos fundamentos da pretensão veiculada na petição inicial é justamente o fato de o réu não ter cumprido o termo de compromisso mencionado. Por isso, os autores pleitearam indenização por danos materiais e morais, havendo, assim, resistência do réu. Dessa forma, existe a necessidade de obtenção do provimento jurisdicional e este foi buscado pelos autores pelo meio adequado. Ante o exposto REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual, pois se confunde com o mérito da demanda e com ele será analisada. Litigância de má-fé dos autores Não se vislumbra litigância de má-fé dos autores por qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Com efeito, como se disse, a ação indenizatória se fundamenta na alegação de que teria havido prejuízos materiais e morais decorrentes de obra realizada pelo réu, inclusive com descumprimento de acordo antes celebrado. Ora, os documentos juntados pelas partes, sobretudo pelos autores, terão sua valoração adequadamente feita no exame de mérito, não sendo possível afirmar que a apresentação de documento sem assinatura, se ocorreu, por si só, configure má-fé dos autores. Assim, REJEITO a preliminar de litigância de má-fé dos autores. DO MÉRITO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porquanto os fatos encontram-se comprovados pelos documentos juntados aos autos, prescindindo o feito de dilação probatória. Pretendem os autores a condenação do réu em indenização por danos materiais e morais, sob alegação de que a construção do edifício vizinho, de responsabilidade deste, deu causa a inúmeros abalos estruturais em seu imóvel residencial, causando-lhes transtornos e abalos emocionais além do tolerável. Em contrapartida, defende-se a empresa ré alegando, em suma, que o empreendimento construído foi devidamente aprovado pelo poder público municipal e que não foi apontada nenhuma irregularidade em relação à construção, negando responsabilidade quanto aos danos narrados na inicial. Argumenta, ainda, que o engenheiro, antes de cavar a fundação, observou irregularidades no imóvel dos promoventes. Constatou que este era, completamente, colado ao muro do prédio. Esse fato ocasionaria a queda do muro, caso não fosse realizado um reforço para dar maior sustentabilidade. Assim, o engenheiro responsável entrou em contato com os autores para explicar a situação, e, em curto período, o demandado se comprometeu a reconstruir o muro e realizar outros serviços solicitados pelos demandantes, utilizando materiais de alto padrão. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à verificação de eventual responsabilidade da empresa ré pelos abalos estruturais constatados no imóvel residencial dos autores. No caso em tela, o arcabouço probatório colacionado aos autos evidencia que os danos reclamados na inicial foram efetivamente causados pela obra empreendida pelo réu. De fato, o perito indicado pelo juízo elaborou laudo minucioso (ID 51218262 – Págs. 01/26), descrevendo, inicialmente, a localização e as características dos imóveis e, na sequência, debruçou-se sobre a identificação das manifestações patológicas situadas no imóvel dos demandantes. O especialista explicitou que os danos, identificados e narrados na peça inaugural, decorreram de problemas exógenos advindos das obras realizadas pela empresa promovida, o que se infere pelos trechos do laudo pericial abaixo transcritos: 1 – É possível o Sr. Perito Responder se a obra realizada pela Construtora poderia ocasionar rachaduras e danos na casa dos demandantes? Não posso afirmar em casos de suposição, me asseguro nos relatos e fotos presente no processo a fim de tratar apenas fatos concretos que aconteceram. Com base nisso, a seguir apresentarei fotos contidas em processo no período de construção do Altus Residence, na qual as fotos (imagem 10 e 11) tiradas da casa dos reclamantes mostram serviços sendo realizado com as telas de proteção de forma incorreta, sendo assim fazendo com que detritos possam vir sim a ocasionar danos na residência. 2 - É possível medir a extensão do dano com base nas fotos e nos elementos acostados ao processo? Sim, conforme fotos do processo e apresentados nos quesitos anteriores, foram atingidos: lavanderia e corredor externo no qual dá acesso a cozinha, suíte da secretária, oficina. A cozinha e o telhado da residência e as calhas. 3 - Além dos danos à estrutura do Imóvel, a parte elétrica também foi afetada? Sim, conforme demolições feitas in loco, foi necessário a manutenção da parte elétrica, tendo em vista que não existia possibilidade de restauro dos cômodos sem que trabalhasse na parte elétrica. Conforme imagens 16 e 17 a seguir do processo, mostra conduítes expostos e paredes demolidas na qual se existia tomadas. E no caso da coberta, uma vez a água de chuvas ultrapassando essa proteção mecânica (telhas), a mesma infiltra por lajes e podem vir a inundar bocais de iluminação, também transbordando no caso de calhas sujas. 4 - Se não tivesse ocorrido a construção do Edifício Altus Residence, a casa do autor seria comprometida? Com os danos apresentados por fotos presentes no processo, não. 7- A não utilização de telas obrigatórias de proteção na realização da obra agravou ainda mais a situação do imóvel dos demandantes? Sim, conforme imagens 22,23 e 24 anexadas ao processo a que tive acesso, em algumas delas é possível ver algumas plataformas suspensa trabalhando sem o devido cobrimento de tela. E conforme NR 18 - 18.13.9.1. “A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de materiais e ferramentas.” 4 - Se os supostos danos materiais informados na inicial, citados no evento 3167912, a exemplo, das supostas rachaduras no teto do quarto de empregada; banheiro da aera de serviço; teto da cozinha; retirada de duto de ventilação; pintura das paredes e etc; ainda permanecem no mesmo estado quando das fotografias juntadas em 2016 à inicial? E, se afirmativo, teria como avaliar se são características de possível dano ocasionado pela obra do edifício construído pela parte requerida ou podem ter sido ocasionados por outro tipo de vício construtivo sem relação com o prédio vizinho? As fissuras apresentadas nas imagens 13,14 e 15, que se refere a: Lavanderia, Oficina e cozinha. Tem todas as características de movimentação de terra, ou seja, escavação sem a devida execução de um elemento estrutural ao qual neutralize essa movimentação, gerando assim um recalque na estrutura. Na imagem 27 a seguir fica claro como estava vulnerável a estrutura dos cômodos citados, no qual a estrutura de um depende do outro, fazendo que assim aparecessem as fissuras. Conforme se constata, as anomalias apresentadas no imóvel residencial dos autores, tais quais fissuras e infiltrações, são de origem exógena e se relacionam com a obra do edifício vizinho. Em assim sendo, a responsabilidade civil está devidamente configurada, haja vista que o conjunto probatório não deixa dúvidas de que as avarias verificadas no imóvel residencial se originaram da construção realizada pela empresa demandada. Em outros termos, demonstrado o nexo de causalidade entre os danos do imóvel residencial dos autores e a obra conduzida pela empresa ré, não pode ser afastada a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelos autores, individualizados pela prova pericial, nos termos do disposto pelos arts. 186 e 942 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. No tocante ao assunto, a jurisprudência pátria é firme nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Direito de Vizinhança. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Inconformismo de ambas as partes. Execução de obra que atingiu imóvel vizinho. Laudo pericial que concluiu pela culpa da empresa ré pelo evento danoso e quantificação do dano. Desídia da parte ré em executar as obras de engenharia necessárias a evitar os danos. Responsabilização de rigor, inclusive pelos danos morais ocasionados. Valores bem fixados, que não merecem alteração. Sentença mantida. Recursos não providos.” (TJSP; Apelação Cível 1013881-37.2022.8.26.0008; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ªVara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. Autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ocasionados pelas obras realizadas no imóvel vizinho. Sentença de procedência. Apelo de ambas as partes. Recurso interposto pela autora que não comporta conhecimento. Inovação recursal. Pedido de ressarcimento dos aluguéis dispendidos no período de interdição do imóvel não aventado na exordial. Vedação ao conhecimento imposta pelo artigo 141 do CPC. Mérito. Alegações autorais absolutamente confirmadas pela prova pericial produzida nos autos sob o crivo do contraditório, que não possui qualquer dos vícios apontados pelo requerido. Obras na edificação vizinha, de propriedade do réu, que comprovadamente causaram os danos estruturais verificados no imóvel da autora, ocasionando inclusive sua interdição pelo poder público. Prova técnica concludente pela relação direta entre as intervenções feitas pelo réu em sua edificação, que passou a ter três pavimentos, e as avarias verificadas, apontando a existência de claro nexo de causalidade. Requerido que realizou obras sem projeto e sem o devido estudo do solo, ausente sondagem do terreno ou licenciamento da CETESB. Dever de indenizar patente. Danos morais. Ocorrência. Autora que teve de se ausentar por meses de sua residência por interdição perpetrada pelo poder público local. Situação que extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, provocando grave abalo e angústia íntima, a ponto de justificar a indenização pretendida. Valor fixado na sentença a título de danos morais que se mostra razoável e adequado. Sentença mantida. Recurso da autora não conhecido, desprovido o recurso do réu.” (TJSP; Apelação Cível 1036214-06.2019.8.26.0002; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023). Por conseguinte, a título de danos materiais, é obrigação do réu indenizar os prejuízos suportados pelos autores, estimados em R$ 17.836,10 (dezessete mil oitocentos e trinta e seis reais e dez centavos), conforme planilhas de ID 3168092 – Págs. 01/04. Para tanto, será considerada como data do evento danoso, aquela prevista no termo de compromisso de execução de obra firmado entre as partes (ID 3167912), qual seja, 09 de dezembro de 2014, porquanto houve o descumprimento por parte da empresa ré em realizar os reparos estabelecidos no imóvel dos autores. Outrossim, fora de dúvidas que os impactos decorrentes dos abalos estruturais, acarretados ao imóvel residencial, geraram prejuízos morais aos autores. Com efeito, os autores experimentaram dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos da impossibilidade de utilizar normalmente o seu imóvel, devido ao surgimento de fissuras e infiltrações, trazendo-lhes prejuízos materiais e aflição pessoal, razão suficiente para dar ensejo ao surgimento de danos extrapatrimoniais. Como acentua José Afonso da Silva: “o respeito à integridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental”, havendo a Constituição Federal de 1988 assegurado o direito à indenização pelo dano moral (art. 5º, incisos V, X e XLIX), que foi explicitado pelo Código Civil, em seu art. 186. Aliás, o direito ao sossego vem previsto como desmembramento do direito fundamental à vida, sob a ótica do direito à integridade física e psíquica, conexo aos direitos à intimidade, privacidade e sigilo, à honra e imagem, à inviolabilidade de domicílio e à liberdade. Na hipótese, o surgimento de diversas avarias no imóvel dos autores não pode ser entendido como mero aborrecimento ou chateação, mormente porque se trata de sua residência, de modo que frustrada a expectativa de fruição adequada e conveniente do local, caracterizando, assim, in re ipsa, o dano moral indenizável. Configurada a ocorrência dos danos morais, deve-se fixar o quantum indenizatório. Inclinou-se a jurisprudência em adotar critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas sempre as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. O valor pedido a título de indenização por danos morais é de R$ 35.200.000,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), quantia que, no contexto dos autos, revela-se excessiva. Em verdade, à luz do caso proposto, e considerando a capacidade socioeconômica das partes, a natureza e o grau de intensidade do dano, a função pedagógica do dano moral, a necessidade de se permitir, a um só tempo, que os autores sejam indenizados sem que, de outro lado, haja enriquecimento indevido em prejuízo à parte adversa, bem como tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), valor este que se revela justo para o caso. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a promovida ao pagamento da reparação material pretendida, cuja soma alcançou R$ 17.836,10 (dezessete mil oitocentos e trinta e seis reais e dez centavos), com valores a serem corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (09/12/2014), segundo a Súmula 54 do STJ. b) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais aos autores, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (Sumula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (09/12/2014), conforme a Súmula 54 do STJ. Sucumbente, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios do advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811985-91.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, constato que tanto a parte promovente quanto a parte promovida foram devidamente intimadas acerca da data e horário da realização da prova pericial, conforme Id. 45910760. Sendo assim, considerando que o assistente técnico é profissional indicado pelo contratante do serviço, deveria o promovido, que é o responsável pela contratação, ter informado ao especialista acerca da data e realização da diligência. O perito prestou a informação em tempo hábil, ou seja, mais de 05 dias antes da realização da diligência, possibilitando o acesso e acompanhamento por meio da comunicação prévia, conforme art. 466, §2°, do CPC. No laudo, o perito apresentou linguagem e fundamentação lógica coerente, indicando como as conclusões foram alcançadas, razão pela qual REJEITO a impugnação apresentada no Id. 53651148. Intime-se o promovido desta decisão. Após, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito