Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRUNO SILVA DE MEDEIROS PEIXOTO, LIZLANE FRANCELINO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARYSSA MARIA LEITE DE ARAUJO - PB28230, RAINIER MAX FRANCILINO MENDES - PB27612
EXECUTADO: CHRISTIANE MOTA MORAIS Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIDIAN IRENE SALES CORREIA MOREIRA - RJ246697, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO A parte exequente requer consulta ao SREI, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD, suspensão da CNH e bloqueio e suspensão de cartões de crédito.
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0816016-42.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] INDEFIRO o pedido de consulta ao SREI, tendo em vista que já foi feita consulta junto ao INFOJUD, inexistindo de patrimônio em nome da parte executada (ID 125160530). Acerca do pedido de consulta ao RENAJUD, INDEFIRO, haja vista que já foi realizada consulta e observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada (ID 125160529). INDEFIRO o pedido de CNIB, haja vista que tal sistema tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário, não se ocupando de plataforma para a localização de bens dos devedores, vez que as informações constantes do seu banco de dados são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Sendo assim, o indeferimento é medida que se impõe. Quanto aos pedidos de medidas atípicas, diz o artigo 139 do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato do débito não ter sido satisfeito, até a presente data, não é suficiente para a adoção das medidas atípicas requeridas. A Suspensão da CNH são medidas excepcionais que, por ora, e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito. Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor. Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). Melhor esclarecendo, a medida coercitiva, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável, pois não guarda vinculação com a obrigação que se busca adimplir. No que se refere ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado. Ainda, a medida pleiteada representa restrição desproporcional aos direitos individuais do devedor, configurando constrangimento não autorizado juridicamente. A suspensão de cartões de crédito extrapolaria os limites razoáveis de uma execução judicial, já que os meios executórios devem ser idôneos e proporcionais ao fim pretendido, além do que poderia impossibilitar o exercício de atividades cotidianas e profissionais do executado, violando princípios constitucionais de preservação da dignidade humana. DEFIRO a utilização do SERASAJUD. Conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte. Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, proceda-se com a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, certificando e comprovando nos autos. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito