Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - DECISÃO A exequente SORAYA MARIA MOTTA GRANGEIRO FURTADO iniciou o cumprimento de sentença de ID 154637301 para a cobrança de valores reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado. Para tanto, apresentou planilha de débitos (ID 154637302) que totaliza o montante de R$ 10.934,09. O MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de ID 158265539, sustentando a ocorrência de excesso de execução. O ente público argumentou que a atualização do débito não observou as normas da Emenda Constitucional nº 113/2021, defendendo que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela Taxa SELIC. Diante disso, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a retificação dos cálculos. Instada a se manifestar, a exequente ofereceu resposta no ID 158889426, na qual defendeu a regularidade de sua conta de liquidação, afirmando que já aplicou a Taxa SELIC conforme os parâmetros legais. Decido. O MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS sustenta que a conta apresentada pela exequente (ID 154637302) padece de excesso por não observar a regra da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual impõe a utilização exclusiva da Taxa SELIC em condenações contra a Fazenda Pública a partir de sua vigência. De fato, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional, nas discussões e condenações que envolvam o Poder Público, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente. Este regramento tem aplicação imediata e absoluta sobre os débitos vencidos após 09/12/2021. No entanto, ao analisar minuciosamente a planilha de cálculos que instrui o pedido de cumprimento de sentença (ID 154637302), verifica-se que a exequente agiu em estrita conformidade com a legislação vigente. Diferente do alegado pelo impugnante, consta expressamente no campo informativo da planilha que o indexador utilizado foi a SELIC. A conferência aritmética demonstra que o valor original de R$ 6.737,80, atualizado a partir de 08/12/2021 até janeiro de 2026, atingiu o montante de R$ 10.934,09 justamente pela aplicação direta da taxa mencionada. Portanto, o fundamento central da impugnação municipal — de que a exequente teria utilizado o IPCA-E acrescido de juros de 1% — é faticamente inexistente, tratando-se de alegação genérica que não corresponde ao conteúdo real da execução. Diante da clareza da planilha e da observância dos parâmetros constitucionais pela parte exequente, a tese de excesso de execução deve ser integralmente rejeitada. Torna-se igualmente desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que não há erro jurídico ou obscuridade aritmética que justifique o retardamento da marcha processual. A execução deve prosseguir pelo valor inicialmente postulado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS (ID 158265539). Por conseguinte: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (ID 154637302), fixando o débito exequendo no montante total de R$ 10.934,09; b) EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente SORAYA MARIA MOTTA GRANGEIRO FURTADO, conforme decisão ID 154638159. Intimem-se. Cumpra-se. Cajazeiras, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino Juíza de Direito