Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IGOR TAMIRES MARANHAO DO VALLE, WALESKA DE ALMEIDA VALLE Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LACERDA CAVALCANTE NETO - PB18702
REU: O MESTRE CG REPAROS, REFORMAS E OBRAS LTDA Advogado do(a)
REU: JASMINNE DEYSE DE SOUTO LIMA - PB32311 DECISÃO Os autores buscam reparação por danos materiais e morais em razão de abandono de obra de reforma residencial. Em contestação, o réu arguiu inépcia parcial e impugnou o valor da causa. Rejeito as preliminares. A inicial é apta, pois descreve fatos e pedidos de forma clara, sendo a comprovação dos danos matéria de mérito. O valor da causa está correto, pois reflete o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, VI, do CPC. A lide envolve relação de consumo (Arts. 2º e 3º, CDC). Diante da hipossuficiência técnica dos autores, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. A instrução deverá recair sobre: a) o percentual da obra efetivamente executado e a justificativa para a paralisação; b) a necessidade dos gastos extras e do empréstimo bancário para conclusão do serviço; c) a existência de dano moral decorrente da conduta da ré.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0822529-46.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] DESIGNO o dia 01/07/2026 às 09:00 horas para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada por videoconferência, através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4025508624?pwd=TUhXLzJVYzVEV3Jac2NNc1pUL3Vkdz09 Deverão as partes observar: a) o rol de testemunhas deve ser apresentado em até 15 dias, sob pena de preclusão (Art. 357, §4º, CPC); b) incumbe aos advogados a intimação das testemunhas por eles arroladas (Art. 455, CPC); c) é obrigatória a apresentação de documento de identificação oficial com foto para os depoimentos pessoais. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito