Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PBPREV Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB nº 10.138 RECORRIDA: Maria do Céu Trindade Dias ADVOGADOS: Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais - OAB PB28811-A - e outro.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0821459-52.2017.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela Paraíba Previdência – PBPrev (Id: 35350774), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 34331493), cuja ementa restou assim redigida: Apelação Cível. Ação de Repetição de Indébito. Ilegitimidade Passiva. Prescrição Quinquenal. Abono de Permanência. Adicional por Tempo de Serviço. Congelamento de Vantagens. Sentença Mantida. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra a sentença que julgou procedente a ação de repetição de indébito proposta por servidor público, relativa ao pagamento de abono de permanência e adicional por tempo de serviço, com a condenação ao ressarcimento das parcelas devidas. II. Preliminares 2. Alegação de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da ação. A preliminar foi rejeitada, pois a legitimidade passiva do Estado foi reconhecida pela Súmula nº 48 do Tribunal de Justiça da Paraíba. 3. Argumento de prescrição quinquenal. A prescrição foi afastada, uma vez que a relação jurídica é de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ. III. Mérito 4. Abono de Permanência: Reconhecimento do direito ao abono de permanência, conforme o artigo 40, § 19, da Constituição Federal, sem exigência de requerimento prévio. 5. Adicional por Tempo de Serviço: Verificação da legalidade do pagamento do adicional por tempo de serviço conforme as normativas vigentes, com o congelamento do valor do adicional a partir de 30 de dezembro de 2003, em virtude da Lei Complementar nº 58/2003. A legislação que estabelecia a progressividade dos percentuais foi revogada, mas os valores foram mantidos como vantagem pessoal. IV. Conclusão 6. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e da prejudicial de prescrição. Manutenção da sentença que reconheceu os direitos do servidor ao abono de permanência e ao adicional por tempo de serviço, conforme as normas aplicáveis. __________________________ Dispositivo 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, §19; EC nº 20/98, art. 2º; EC nº 41/2003; Lei Complementar nº 39/85, art. 161; Lei Complementar nº 58/2003, art. 191. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85. TJPB, Apelação Cível 0804699-28.2017.8.15.2001. TJPB, Apelação Cível 0812472-27.2017.8.15.2001.” A parte recorrente não indicou expressamente, nas razões do recurso especial, os dispositivos legais tidos como violados, limitando-se a alegações genéricas de tempestividade da interposição do agravo de instrumento. A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 35908524). Em cota ministerial (Id. 37129802), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. O recurso é tempestivo e o preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15). Contudo, o recurso não merece trânsito ao STJ. De fato, verifica-se que a recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, qual dispositivo infraconstitucional fora supostamente violado pela decisão combatida, incorrendo, assim, em ausência de fundamentação recursal, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF[1], aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.’ (…).” (AgInt no REsp n. 2.119.051/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “(...) 5. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.774.982/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) “(…) 8. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 9. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.051.086/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) “(…) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia’ (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). (…).” (AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) (originais sem destaques) Por seu turno, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO INCIDENTAL. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Somente é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário na hipótese da satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, b) viabilidade processual do recurso especial, c) a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do especial, e d) o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, conforme a jurisprudência do STF. 2. Para se conferir efeito suspensivo a recurso especial, é necessária a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional para evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo - e do fumus boni iuris, ou seja, deve ser evidente a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso, requisitos os quais, ao menos nesse momento processual, não ficaram demonstrados. 3. Esta Corte Superior entende que "o recurso especial não foi admitido na origem, de modo que eventual efeito suspensivo deverá ser analisado pelo Tribunal a quo quando da interposição do agravo em recurso especial, não se podendo cogitar de suspensão dos efeitos de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade prévio." (AgRg nos EDcl no TP n. 4.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.) 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg na Pet n. 16.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Permite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar a eficácia da decisão recorrida, desde que demonstrada a probabilidade do provimento de recurso e o risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). 2. Especificamente quanto ao Recurso Especial inadmitido em juízo prévio, objeto de Agravo ainda não autuado nesta Corte, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo é excepcionalíssima, pressupondo a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à sua jurisprudência, associada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora. 3. Na espécie, não houve a demonstração de patente ilegalidade ou teratologia frente ao teor do acórdão recorrido, notadamente diante da dissonância jurisprudencial existente acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente. Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em razão do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido apelo nobre. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba [1] “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”