Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: DAIANA SANTOS DE MELO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0826026-44.2019.8.15.0001; EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111); [Títulos de Crédito];
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (ID 35990188) promovida por Eriberto José dos Santos em face de Daiana Santos de Melo. Conforme petição apresentada pela parte promovida/executada em ID. 124428437 houve celebração de acordo entre as partes, através de seus advogados, apresentada a minuta assinada (ID. 124114707) e procuração (ID. 124114708). Requer homologação da transação. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito, a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID. 114212094 dos autos, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas (art. 90, §3º, do CPC). Honorários advocatícios conforme pactuado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(íza) de Direito