Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827454-17.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução em que o exequente busca a satisfação de seu crédito. Após diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, restaram infrutíferas as diligências empreendidas. O exequente foi devidamente intimado para indicar bens do executado ou requerer o que entender de direito, mas não obteve êxito em localizar ativos ou requereu providências que pudessem levar à efetivação da execução. Em vista disso, constata-se a ausência de bens penhoráveis do executado. Conforme disposto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. O parágrafo 1º do mesmo artigo estabelece que, nesse caso, o prazo de suspensão é de um ano, durante o qual se suspende a prescrição. Findo o prazo sem que sejam encontrados bens, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Diante do exposto e considerando a ausência de bens do executado passíveis de penhora, e em consonância com o que preceitua o Código de Processo Civil, decido: 1. Suspender a presente execução, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Determinar o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição. 3. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, inicie-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, conforme o § 4º do artigo 921 do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito