Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: a isenção de 90% (noventa por cento) do valor das custas e o parcelamento do saldo remanescente em 03 (três) vezes. Tal medida, fundamentada no artigo 98, § 5º, do CPC, representou um esforço significativo para viabilizar a continuidade do processo. Contudo, mesmo diante de condições extremamente favorecidas, a parte autora, após ser devidamente intimada para realizar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, quedou-se completamente inerte. A oportunidade de dar o impulso inicial ao processo, cumprindo com um ônus processual mínimo, foi negligenciada. A legislação processual é clara ao prever a consequência para tal omissão. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, a sanção para a falta de recolhimento das custas de ingresso: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso em tela, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, e lhe foi concedido um prazo superior ao legal (30 dias) para o cumprimento da obrigação. A inobservância da determinação judicial, após múltiplas oportunidades concedidas para regularização, atrai a incidência da norma supracitada. O cancelamento da distribuição é um ato de natureza administrativa que extingue o processo sem análise de mérito, decorrente da ausência de um pressuposto de existência da relação processual: o preparo. Não se trata de uma penalidade, mas de uma consequência lógica da falta de impulso da parte interessada em ver sua demanda processada. Tendo sido a autora advertida expressamente sobre as consequências de sua omissão, e ainda assim optando pela inércia, não resta outra alternativa a este juízo senão a aplicação do dispositivo legal pertinente. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840399-07.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MATERIAIS ajuizada por MARIA TRAJANO GRANGEIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 105125680), a parte autora narra, em síntese, que é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e alega que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora dos recursos, teria realizado uma gestão inadequada dos valores. Sustenta a ocorrência de desfalques, saques indevidos e a não aplicação dos rendimentos e índices de correção monetária estabelecidos pela legislação aplicável, o que teria resultado em um saldo significativamente inferior ao devido quando do levantamento dos valores por motivo de sua aposentadoria. Diante disso, pleiteia a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 45.740,07 (quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta reais e sete centavos), valor este apurado em planilha de cálculo anexada à exordial. Formulou, ainda, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em análise ao pedido de gratuidade judiciária, este juízo proferiu o despacho de ID 113390801, no qual considerou que a parte autora não havia demonstrado, de plano, a insuficiência de recursos que autorizasse a concessão integral do benefício. Com base no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do mesmo diploma legal. Em resposta, a parte autora, por meio da petição de ID 121070201, abdicou de apresentar a documentação comprobatória de sua situação financeira e, em vez disso, formulou pedido para que as custas processuais fossem reduzidas em 90% (noventa por cento) e o valor remanescente fosse parcelado. Analisando o novo pleito, este juízo, em decisão proferida ao ID 136066640, e com o intuito de maximizar o acesso à justiça, deferiu parcialmente o benefício da gratuidade, isentando a autora do pagamento de 90% das custas iniciais e autorizando que os 10% restantes fossem adimplidos em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas. Na mesma oportunidade, foi determinado de forma expressa e inequívoca que a autora deveria recolher a primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial e o consequente cancelamento da distribuição do feito. Apesar de devidamente intimada da referida decisão, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer integralmente o prazo que lhe foi concedido para o cumprimento da obrigação processual, sem comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas remanescentes. Diante da inércia, o Cartório certificou o decurso do prazo sem o devido preparo. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à verificação do cumprimento do dever da parte autora de recolher as custas processuais, ainda que de forma parcial e parcelada, como condição para o prosseguimento da demanda. O ordenamento jurídico processual brasileiro estabelece, como regra geral, que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final. Tal obrigação está prevista no artigo 82 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." As custas processuais representam a remuneração pelos serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário e sua arrecadação é indispensável para a manutenção da estrutura e do funcionamento da Justiça. O seu recolhimento constitui, portanto, um pressuposto processual objetivo de validade, cuja ausência impede o regular desenvolvimento da relação jurídica processual. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia fundamental que visa a concretizar o princípio do acesso à justiça, mas que não se traduz em uma isenção automática e irrestrita. A concessão do benefício da gratuidade depende, como o próprio texto constitucional indica, da efetiva comprovação da condição de hipossuficiência, sendo um dever do magistrado zelar pela correta aplicação do instituto, a fim de evitar seu desvirtuamento e o consequente prejuízo ao erário. No caso dos autos, este juízo, em uma análise inicial, entendeu pela ausência de elementos que corroborassem a alegada hipossuficiência em sua integralidade, razão pela qual oportunizou à parte autora a juntada de documentos para comprovar sua situação financeira, conforme despacho de ID 113390801. Contudo, a parte demandante optou por não produzir a prova que lhe foi solicitada, preferindo requerer a redução e o parcelamento das custas. Ao analisar o pedido subsidiário, e em uma demonstração de máxima flexibilidade para garantir o acesso ao Judiciário, este juízo, por meio da decisão de ID 136066640, deferiu um generoso benefício à
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito. P.I. Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria com as baixas e anotações de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito