Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ____________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0843400-19.2021.8.15.2001. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por ADONIAS FERNANDES DE MEDEIROS NETTO em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando compelir o ente público demandado a fornecer fármaco indicado na inicial para tratamento de obesidade severa. Proferida sentença de procedência nos autos, id. 59209423, o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a decisão "determinando ao juízo de primeiro grau que reabra a instrução processual, a fim de oportunizar à parte o atendimento dos requisitos instituídos pelos Temas nº 06/STF e 1234/STF, bem assim oportunizando-se manifestação da parte contrária." Ato contínuo, a parte autora foi intimada pessoalmente e por meio de seu patrono para apresentar o aditamento, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono. Transcorrido o prazo legal, a parte permaneceu inerte, deixando de promover os atos e diligências que lhe competiam. Instado a se manifestar, de acordo com a Súmula 240 do STJ, o réu pugnou pela a extinção do feito sem resolução do mérito, id nº 154459687. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Considerando a inércia do autor em prosseguir com o feito, tem-se que se mostra a rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Conforme preceitua o citado dispositivo legal, configura-se o abandono quando a parte autora, intimada a se manifestar ou a promover ato que lhe compete, permanece inerte por período superior a 30 (trinta) dias. A extinção nesse caso, exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, segundo o art. 485, § 1º do CPC. Na situação em tela, o promovente foi intimado pessoalmente e por meio de seu patrono para apresentar o aditamento, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Contudo, mesmo após as tentativas de intimação para dar regular andamento ao feito, houve silêncio total do demandante. Nesse sentido, restou demonstrada na diligência negativa do oficial de justiça (id nº 132157688) que o autor se mudou sem comunicar ao juízo, descumprindo o dever de manter o seu endereço atualizado (art. 77, V, do CPC). Ademais, a intimação pessoal foi tentada no endereço constante nos autos, presumindo-se válida conforme regra do art. 274, parágrafo único, do CPC. Por oportuno, cumpre salientar, ainda, que devidamente formalizada a relação processual, houve requerimento do réu pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em obediência à Súmula 240 do STJ. Conclui-se, portanto, o desinteresse no provimento jurisdicional pretendido, ante a inércia demonstrada, inviabilizando a continuidade da marcha processual.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento no prazo de quinze dias, arquive-se. Havendo valores bloqueados, proceda com a transferência para a conta do ente público. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO