Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIOVANI GOMES DA CUNHA, PATRICIA DE CASSIA PEREIRA DA CUNHA.
REU: CAMILA MARIZ GARCEZ. SENTENÇA Do julgamento em conjunto por conexão. Inicialmente, cumpre destacar que os processos nº 0854940-93.2023.8.15.2001 (ação de rescisão de contrato de cessão de cotas) e nº 0870871-39.2023.8.15.2001 (ação de cobrança, originariamente execução de título extrajudicial) foram associados por conexão, a fim de evitar decisões conflitantes, eis que as preditas ações versam sobre o mesmo objeto, qual seja, o Contrato de Cessão Total de Cotas de Sociedade Empresária e Contrato Preliminar de Locação de Ponto Comercial celebrado em 30/03/2023 entre Camila Mariz Garcez, Giovani Gomes da Cunha e Patrícia de Cássia Pereira da Cunha. No processo 0854940-93.2023.8.15.2001 os cessionários buscam a rescisão do contrato por inadimplemento da cedente. No processo 0870871-39.2023.8.15.2001 a cedente busca o cumprimento forçado do mesmo contrato, com o pagamento de aluguéis e a execução das obrigações de fazer. A procedência de um inviabiliza logicamente a procedência do outro, configurando risco concreto de decisões conflitantes que impõe a reunião para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. Sendo assim, passo à prolação de sentença, de forma conjunta, nas duas demandas remanescentes acima declinadas. Do relatório do processo n. 0854940-93.2023.8.15.2001. Trata de Ação de Rescisão de Contrato de Cessão de Cotas de Sociedade Comercial c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por GIOVANI GOMES DA CUNHA e PATRÍCIA DE CÁSSIA PEREIRA DA CUNHA em face de CAMILA MARIZ GARCEZ, todos devidamente qualificados. Narram os autores que, em 30 de março de 2023, formalizaram com a ré contrato oneroso de cessão total de cotas da sociedade empresária Garcez Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda, pelo qual pagaram o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e assumiram todas as dívidas perante o fisco e as trabalhistas, excetuadas duas ações específicas. Alegam que a ré apresentou relatórios de débitos existentes e ajustou-se que valores divergentes e dívidas não informadas não seriam de responsabilidade dos autores, obrigando-se a cedente a quitá-los. Afirmam que, após a formalização, descobriram que a venda foi fundada em decisão liminar deferida pelo Juízo da ação de dissolução societária nº 0860418-19.2022.8.15.2001, decisão mutável e passível de recurso, não havendo sentença de mérito que a confirmasse. Aduzem que a ré teria omitido dívidas existentes e outras de valores superiores aos constantes no relatório, tais como débitos junto ao Conselho Regional de Farmácia/PB, empréstimos bancários e faturas não pagas a distribuidoras. Relatam, ainda, que não obtiveram êxito na regularização do Alvará de Funcionamento junto à Prefeitura de João Pessoa, pois a SEDURB informou que não havia nenhuma regularização autorizada pelo poder público, impossibilitando a expedição do documento e colocando a empresa na iminência de interdição. Contam que, em 28 de setembro de 2023, o imóvel foi invadido e as fechaduras trocadas pelo ex-sócio David Douglas da Silva, que se apresenta como titular do ponto comercial. Diante desse quadro, requerem a declaração de rescisão do contrato por inadimplemento da ré, o retorno ao status quo ante, a devolução integral dos R$ 25.000,00 pagos pela cessão, o reembolso de R$ 3.537,50 relativos a reformas e melhorias realizadas no imóvel, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Gratuidade deferida em favor dos autores. Regularmente citada, a ré apresentou contestação sustentando, em resumo, que agiu amparada por decisão judicial liminar que a autorizava a dispor das cotas e administrar a empresa; que as dificuldades financeiras dos autores decorrem da falta de capital próprio e inexperiência; que não houve omissão de dívidas, tendo sido apresentados relatórios detalhados; e que a impossibilidade de obtenção do alvará de funcionamento não lhe é imputável. Impugnação à contestação. Intimadas para especificar provas, as partes autoras pugnaram pela designação de audiência de instrução, enquanto a parte ré juntou novos documentos. Audiência de instrução realizada com a oitiva de testemunha e declarante. O conteúdo da audiência foi juntado no PJE mídias e as partes apresentaram alegações finais. Relatório do processo n. 0870871-39.2023.8.15.2001. Trata de Ação de de Cobrança, ajuizada por CAMILA MARIZ GARCEZ em face de GIOVANI GOMES DA CUNHA e PATRÍCIA DE CÁSSIA PEREIRA DA CUNHA, todos devidamente qualificados. Por decisão, foi determinada a emenda à inicial para adequação da via processual, convertendo-se o feito para o rito de procedimento comum cível, eis que a parte autora havia proposto uma execução de título extrajudicial. Narra a autora que celebrou com os réus, em 30 de março de 2023, o Contrato de Cessão Total de Cotas de Sociedade Empresária e Contrato Preliminar de Locação de Ponto Comercial (ID 83861394). Alega que os réus descumpriram obrigações assumidas contratualmente, especialmente a negociação e pagamento dos débitos da sociedade empresária perante fornecedores e fisco (alínea b do subitem 2.1), a administração da sociedade com probidade e eficiência (alínea e do subitem 2.1) e a prestação de contas sempre que solicitada (subitem 2.2). Sustenta que os réus fecharam o estabelecimento comercial e retiraram os bens que o guarneciam, além de reterem indevidamente os aluguéis devidos. Requereu a citação dos réus para cumprimento das obrigações de fazer, o pagamento dos aluguéis atrasados no valor de R$ 33.842,15 (trinta e três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quinze centavos), a fixação de multa periódica, e a condenação dos réus a prestarem contas da sociedade. Gratuidade deferida em favor da autora. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a litispendência com a ação de rescisão contratual nº 0854940-93.2023.8.15.2001, ajuizada anteriormente pelos réus em face da autora; a ilegitimidade ativa de Camila Mariz Garcez, por sua condição societária estar em estado de precariedade ante o litígio com o ex-sócio David Douglas da Silva; e a impugnação ao valor da causa, reputado arbitrário. No mérito, sustentaram a inexigibilidade da dívida e a necessidade de cognição exauriente, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou réplica. Intimadas para especificação de provas, a autora manifestou-se requerendo a produção de prova documental complementar. Os réus se manifestaram a respeito dos documentos. O processo foi suspenso até a conclusão da instrução do processo de n. 0854940-93.2023.8.15.2001, dada a conexão. É o relatório. Decido. Das Preliminares. 1 - Da Litispendência. As partes Giovani Gomes da Cunha e Patricia de Cassia Pereira da Cunha, no processo nº 0870871-39.2023.8.15.2001, arguiram a preliminar de litispendência, sob o argumento de que a mencionada ação repete, essencialmente, os termos da ação de rescisão contratual nº 0854940-93.2023.8.15.2001. Nesse sentido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto, embora as ações envolvam as mesmas partes e tenham como base o mesmo contrato de cessão de cotas, os pedidos e as causas de pedir são distintos. Na ação rescisória, os cessionários buscam o desfazimento do negócio jurídico por inadimplemento da cedente. Na presente ação, a cedente busca o cumprimento forçado do mesmo contrato. Não há, portanto, identidade de pedidos que caracterize a litispendência, mas sim conexão entre as demandas, já reconhecida e processada mediante a reunião para julgamento conjunto.
Apelante: Fabricia Maiane da Silva. Advogado: Eduardo Clocio do Nascimento Barros. 01 Apela do: Eduardo Machado Silva. Advogad o s: Daniel Thadeu Moura Duarte dos Santos e outros. 02
Apelado: Imobiliária Beto Imóveis. Advogad o: Alcides Barreto Brito Neto. APELAÇ ÃO CÍVE L. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. INCONFORMISMO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE PELA PROMITENTE COMPRADORA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO SINAL. DESCABIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE ARRAS PENITENCIAIS. ART. 420 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 476 do Código Civil trata d a exceção de contrato não cumprido, matéria refere nte a reciprocidade e independência das obrigações contraídas pelas partes. Sobre o tema, assim se refere a legislação: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. - Considerando que a promitente compradora não adimpliu a avença em sua integralidade, não pode simplesmente exigir que a promitente vendedora entregue o imóvel. Aqui repousa a aplicação do princípio da exceptio no n adimplenti contractus, previsto no art. 476 do Código Civil. - Incabível o pedido de restituição do valor pago como sinal, eis que a culpa pelo desfazimento do negócio é da promitente compradora e foi quem prestou as arras penitenciais, de sorte que o promitente vendedor tem direito à retenção do valor recebido a tal título, consoante art. 420 do Código Civil. - C omo é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profund a, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. - N ão há que se falar em indenização por danos morais, porquanto a parte não se desincumbiu do seu ônus de provar ato constrangedor da promitente vendedora na cobrança da quitação do preço ou mesmo durante as tratativas, limitando-se a apresentar argumentos genéricos.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0854940-93.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução].
Ante o exposto, indefiro a preliminar predita. 2 - Da Ilegitimidade Ativa. Ainda no processo nº 0870871-39.2023.8.15.2001, as partes Giovani Gomes da Cunha e Patricia de Cassia Pereira da Cunha arguiram a ilegitimidade ativa de Camila Mariz Garcez, sustentando que sua condição societária é precária em razão do litígio com o ex-sócio David Douglas da Silva na ação de dissolução societária nº 0860418-19.2022.8.15.2001. Todavia, a parte Camila Mariz Garcez era sócia majoritária da empresa Garcez Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda, detentora de 90% das cotas sociais. Além disso, na ação de dissolução societária foi deferida tutela de urgência que expressamente a autorizava a praticar atos de gestão e dispor das cotas sociais, suspendendo os direitos do sócio minoritário David Douglas da Silva. A decisão liminar, embora de natureza provisória, produzia efeitos à época da celebração do contrato em 30 de março de 2023 e constituía título jurídico hábil a legitimar a cessão das cotas. Por tais razões, indefiro a preliminar provocada. 3 - Da Impugnação ao Valor da Causa no Processo nº 0870871-39.2023.8.15.2001. As partes Giovani Gomes da Cunha e Patricia de Cassia Pereira da Cunha impugnaram o valor da causa atribuído pela parte Camila Mariz Garcez, no importe de R$ 521.642,15, sustentando que o valor seria arbitrário e não corresponderia ao conteúdo patrimonial em discussão. Conforme prevê o art. 292, II e § 3º, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, podendo o juiz corrigi-lo de ofício quando não corresponder. No caso, o valor atribuído decorre da soma dos passivos que seriam assumidos pelos cessionários, na monta de aproximadamente R$ 488.000,00, acrescidos dos aluguéis atrasados no valor de R$ 33.842,15, conforme planilhas anexadas à inicial (IDs 83861850 e 83861851). O valor da causa reflete, portanto, o conteúdo patrimonial da relação contratual discutida, motivo pelo qual deve ser mantido.
Diante do exposto, indefiro a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito propriamente dito. Do mérito do processo n. 0854940-93.2023.8.15.2001. A controvérsia no processo nº 0854940-93.2023.8.15.2001 cinge-se a verificar se a cedente Camila Mariz Garcez descumpriu obrigações contratuais a ponto de autorizar a rescisão do contrato de cessão de cotas por iniciativa dos cessionários Giovani Gomes da Cunha e Patrícia de Cássia Pereira da Cunha. O contrato celebrado entre as partes, em 30 de março de 2023 (ID 83861394), estabelecia, em seus itens 3.1, alínea F, e 3.2, que a cedente apresentaria relatórios de débitos existentes e que valores divergentes ou dívidas não informadas seriam de sua responsabilidade, ficando a cedente obrigada a quitá-los. O contrato também previa que a cedente deveria informar os credores, ou seja, as partes Giovani Gomes da Cunha e Patrícia de Cássia Pereira da Cunha, sobre a cessão realizada e garantir as condições para o regular funcionamento da empresa. A prova documental dos autos demonstra que, após assumirem a empresa, os cessionários foram surpreendidos por cobranças de dívidas não listadas nos relatórios apresentados pela cedente. Constam débitos junto ao Conselho Regional de Farmácia da Paraíba, empréstimos bancários contraídos junto ao Banco Bradesco e ao Tribanco, faturas não pagas na Distribuidora Nazária e na Trier Sistemas, além de valores superiores aos declarados nos relatórios originais. Essas dívidas não foram informadas pela parte Camila antes da celebração do contrato, configurando descumprimento da obrigação de transparência e boa-fé que deve nortear as relações contratuais. Mais grave ainda, os cessionários não conseguiram regularizar o Alvará de Funcionamento da farmácia junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa. A Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município informou que não havia nenhuma regularização autorizada pelo poder público para o ponto comercial, o que impedia a expedição do alvará e colocava a empresa na iminência de interdição pelas autoridades fiscais. Na verdade, restou incontroverso, inclusive, pelo depoimento da parte ré em audiência, que o cadastro do ponto comercial da empresa permaneceu vinculado ao ex-companheiro da ré, David Douglas da Silva, impossibilitando qualquer providência administrativa para sanar a irregularidade. Esse fato é de extrema gravidade, pois sem o alvará de funcionamento é inviável o exercício regular da atividade farmacêutica, que envolve a comercialização de medicamentos sujeitos a rigorosa fiscalização sanitária. A situação se agravou com a invasão do imóvel e a troca das fechaduras pelo ex-sócio David Douglas da Silva em 28 de setembro de 2023, que se apresenta como titular do ponto comercial objeto do Contrato de Permissão Não Onerosa para Uso de Área Pública. Esse episódio demonstra a fragilidade da posição jurídica transmitida aos cessionários, que adquiriram cotas de uma sociedade cujo ponto comercial estava formalmente em nome de terceiro, com quem a cedente mantinha litígio judicial. O Código Civil, em seu artigo 475, estabelece que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. No caso concreto, o inadimplemento da cedente é inequívoco e comprometeu a própria finalidade do contrato. Os cessionários adquiriram cotas de uma sociedade empresária com a expectativa legítima de explorar o ramo farmacêutico, mas se viram impossibilitados de obter o alvará de funcionamento e obrigados a responder por dívidas que não contrataram e que a cedente se comprometera a solver. A lesão ao direito das partes Giovani Gomes da Cunha e Patrícia de Cássia Pereira da Cunha é manifesta e autoriza a resolução do contrato. Incide também o disposto no artigo 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido), segundo o qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. A parte Camila Mariz Garcez que descumpriu suas obrigações de informar todas as dívidas existentes e de garantir as condições de regular funcionamento da empresa, não pode exigir que os cessionários cumpram as contraprestações assumidas, como o pagamento do preço ajustado e dos aluguéis. Registre-se que a decisão liminar prolatada na ação de dissolução societária nº 0860418-19.2022.8.15.2001, que autorizava a parte Camila Mariz Garcez a dispor das cotas e administrar a empresa, tinha natureza provisória e não a eximia de cumprir as obrigações contratuais assumidas perante os cessionários. A liminar não regularizava a situação fiscal, cadastral e de alvará da empresa, nem transferia para a cedente a responsabilidade por vícios ocultos do negócio. Os cessionários confiaram na boa-fé da cedente e na completude das informações prestadas, sendo certo que o contrato de cessão de cotas constitui negócio jurídico bilateral autônomo, cujas obrigações devem ser cumpridas independentemente do resultado da ação de dissolução societária entre Camila e seu ex-companheiro. Assim, resta configurado o inadimplemento contratual da cedente, autorizando a rescisão do contrato com o retorno das partes ao estado anterior e a restituição dos valores pagos pelos cessionários. Dos Danos Materiais. Com a rescisão do contrato de cessão de cotas por inadimplemento da cedente, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil, que estabelece que, anulado ou rescindido o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado em que antes dele se achavam. O Código Civil é expresso nesse sentido: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. No caso concreto, as partes Giovani Gomes da Cunha e Patrícia de Cássia Pereira da Cunha pagaram a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) como contraprestação pela cessão total das cotas da sociedade empresária. Esse valor deve ser integralmente restituído pela parte Camila Mariz Garcez, que deu causa à rescisão contratual. A restituição abrange não apenas o preço pago pela aquisição das cotas, mas também as despesas que os cessionários realizaram para viabilizar o funcionamento do negócio, incluindo as reformas e melhorias no ponto comercial no valor de R$ 3.537,50 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), destinadas a adequar o espaço para exposição dos produtos e medicamentos. O artigo 475 do Código Civil, já citado, também ampara essa conclusão ao prever que, resolvido o contrato por inadimplemento, cabe indenização por perdas e danos. As reformas realizadas pelos cessionários no ponto comercial constituem despesas diretas que não se confundem com o risco normal do negócio, mas decorrem do inadimplemento da cedente, que transferiu um estabelecimento sem condições de funcionamento regular. Com a rescisão, as partes devem retornar ao status quo ante, determinando-se a exclusão dos cessionários do quadro societário da empresa Garcez Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda e o retorno de Camila Mariz Garcez à condição de sócia da sociedade, com a consequente averbação das alterações na Junta Comercial do Estado da Paraíba. Dos Danos Morais. As partes Giovani Gomes da Cunha e Patrícia de Cássia Pereira da Cunha também pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, alegando que sofreram abalo psicológico e constrangimento em razão do inadimplemento da cedente. Sustentam que a autora Patrícia pediu demissão do emprego formal para assumir o negócio, que foram cobrados por dívidas que não contrataram, que sofreram ameaça de bloqueio de valores na Justiça do Trabalho em razão de débitos trabalhistas da sociedade, que tiveram seus nomes negativados em órgãos de crédito e que o imóvel foi invadido com troca de fechaduras pelo ex-sócio David Douglas da Silva. Para a caracterização do dano moral, exige-se violação a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, salvo quando acompanhado de circunstâncias excepcionais que atinjam a esfera extrapatrimonial do indivíduo. No caso concreto, as cobranças indevidas sofridas pelos autores, a impossibilidade de regularizar o alvará de funcionamento e a invasão do ponto comercial, com troca de fechaduras, ultrapassam os limites do mero inadimplemento contratual. As partes Giovani Gomes da Cunha e Patrícia de Cássia Pereira da Cunha foram expostos a situação de considerável frustração diante de credores que cobravam dívidas que não haviam contraído, viram seu investimento financeiro se perder e foram impedidos de exercer a atividade econômica para a qual se prepararam. Por outro lado, a valoração do dano deve ser sopesada na fixação do quantum indenizatório, que não pode ser excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa, mas deve ser suficiente para reparar o abalo sofrido e exercer função pedagógica em relação à conduta da cedente. Do Mérito do processo n. 0870871-39.2023.8.15.2001. No processo nº 0870871-39.2023.8.15.2001, a parte Camila Mariz Garcez pretende compelir as partes Giovani Gomes da Cunha e Patrícia de Cássia Pereira da Cunha ao cumprimento forçado do contrato de cessão de cotas e contrato preliminar de locação, incluindo o pagamento de aluguéis no valor de R$ 33.842,15, a prestação de contas, a administração com probidade e a negociação das dívidas assumidas. Contudo, conforme detalhadamente fundamentado no tópico anterior, o contrato de cessão de cotas foi rescindido por inadimplemento da própria cedente Camila Mariz Garcez, que omitiu dívidas existentes e não garantiu as condições mínimas para o regular funcionamento da empresa, notadamente a regularização do alvará de funcionamento junto ao Município de João Pessoa. Rescindido o contrato, não subsiste a relação jurídica que obrigaria os cessionários ao cumprimento de suas contraprestações. A pretensão de recebimento dos aluguéis no valor de R$ 33.842,15 esbarra na exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, segundo a qual nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica nesse sentido. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049594-49.2013.815.2001. Origem: 8 ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0049594-49.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2020) A cedente não cumpriu suas obrigações contratuais de informar todas as dívidas existentes e de garantir a regularidade do funcionamento da empresa, especialmente a obtenção do alvará de funcionamento. Portanto, não pode exigir o pagamento dos aluguéis e o cumprimento das demais obrigações por parte dos cessionários, que foram vítimas do inadimplemento. O fechamento da farmácia pelos cessionários não configurou descumprimento contratual doloso, mas sim consequência direta da impossibilidade de regularizar o alvará de funcionamento e da invasão do imóvel pelo ex-sócio David Douglas da Silva. Esses fatos são imputáveis à esfera de responsabilidade da cedente, que transferiu uma empresa sem condições de funcionamento regular e cujo ponto comercial estava em nome de terceiro com quem mantinha litígio. A obrigação de prestar contas e de administrar com probidade restou prejudicada diante da rescisão do contrato, que desfez o vínculo entre as partes e determinou o retorno ao status quo ante. Não há mais relação societária ou contratual que imponha aos cessionários o dever de prestar contas à cedente. Por fim, a pretensão de aplicação de multa perde completamente o objeto diante do não cabimento dos pedidos principais, uma vez que a rescisão contratual afastou a exigibilidade de quaisquer obrigações decorrentes do pacto desfeito. Dispositivo. Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo os processos 0854940-93.2023.8.15.2001 e 0870871-39.2023.8.15.2001, com resolução de mérito, para: 1 - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por GIOVANI GOMES DA CUNHA e PATRÍCIA DE CÁSSIA PEREIRA DA CUNHA no processo de nº 0854940-93.2023.8.15.2001, para declarar rescindido o Contrato de Cessão Total de Cotas de Sociedade Empresária e Contrato Preliminar de Locação de Ponto Comercial celebrado em 30 de março de 2023 entre as partes, determinando, por conseguinte, a restituição das partes ao status quo ante, mediante a restituição do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e o reembolso de R$ 3.537,50 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a título de reformas e melhorias, em favor dos autores, acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do desembolso, por mero cálculo aritmético, bem como condenar a ré Camila Mariz Garcez ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento, justificando a quantia diante da frustração experimentada pelas partes Giovani Gomes da Cunha e Patrícia de Cássia Pereira da Cunha ao responder por dívidas que não tiveram ciência previamente e pela inviabilização do negócio, após considerável investimento. 2 - JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CAMILA MARIZ GARCEZ no processo de nº 0870871-39.2023.8.15.2001. Condeno Camila Mariz Garcez (sucumbente em ambos os processos) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, no processo de n. 0854940-93.2023.8.15.2001 e em 10% sobre o valor da causa, no processo de n. 0870871-39.2023.8.15.2001, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida à sucumbente. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, evolua a classe apenas do processo que foi julgado procedente (processo 0854940-93.2023.8.15.2001) para cumprimento de sentença e, em seguida, remeta para uma das Varas de cumprimento de sentença, por distribuição. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO