Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: IHENE – Instituto de Hematologia do Nordeste Ltda. Advogado: João Lucas Marinho de Souza (OAB/PE 55.190)
Recorrido: Joéliton Félix da Silva Advogado: José Pires Rodrigues Filho (OAB/PB 16.549)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0851082-98.2016.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por IHENE – Instituto de Hematologia do Nordeste Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que, ao julgar apelação interposta pela ora recorrente, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a falha na prestação de serviços e condenou a instituição ao ressarcimento dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da seguinte ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ARMAZENAMENTO INADEQUADO DE MATERIAL BIOLÓGICO. PERDA DA VIABILIDADE DAS CÉLULAS-TRONCO. DANO CONFIGURADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUEBRA DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA DOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando a recorrente ao ressarcimento dos valores pagos e à indenização por danos morais, em razão do armazenamento inadequado de células-tronco contratadas para criopreservação. II. Questão em discussão Alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial sobre a viabilidade do material armazenado. Discussão sobre a configuração do descumprimento contratual e sua repercussão no dano moral. III. Razões de decidir O cerceamento de defesa não se configura, uma vez que a realização da prova pericial era desnecessária ao deslinde da controvérsia. O cerne da demanda recai sobre o descumprimento contratual, e não sobre a viabilidade do material genético. A falha na prestação do serviço restou comprovada por documentos e elementos circunstanciais nos autos. A má conservação do material biológico retirou a legítima expectativa dos consumidores de utilizá-lo futuramente, ensejando dano in re ipsa. A responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e tese Apelo desprovido para manter a sentença de procedência parcial, confirmando a condenação ao ressarcimento dos valores pagos e à indenização por danos morais. Opostos embargos de declaração pela ora recorrente, nos quais se apontava omissão quanto à análise de matéria importantes para o deslinde da controvérsia, nos seguintes termos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo IHENE – INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE LTDA., mantendo a sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba. II. Questão em discussão: A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teriam sido enfrentados aspectos relevantes da controvérsia, especialmente quanto à alegada imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da demanda. III. Razões de decidir: O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado de forma expressa e suficiente os elementos essenciais da controvérsia, inclusive destacando que a produção da prova pericial se mostrou desnecessária diante da natureza da lide. Inexistem os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, tratando-se, na verdade, de tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado na via dos embargos declaratórios. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se ocorrido o prequestionamento para fins recursais. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do presente recurso especial, a recorrente sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, com a consequente violação aos arts. 1.022, II, e 505 do CPC, bem como aos arts. 369 e 370 do mesmo diploma. Argumenta que o Tribunal a quo permaneceu omisso, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, quanto (i) à preclusão pro judicato decorrente da revogação de decisão que havia deferido a perícia; (ii) ao fato de que a prova técnica foi requerida por ambas as partes; e (iii) à insuficiência de relatórios administrativos desacompanhados de exame laboratorial, o que caracterizaria cerceamento de defesa e nulidade do julgado. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reconhecer a nulidade do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, com determinação de retorno dos autos à origem para saneamento das omissões, ou, no mérito, para reconhecer o cerceamento de defesa e anular a sentença a fim de determinar a realização de perícia. As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo não conhecimento ou, no mérito, pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela devolução dos autos sem análise de mérito, por entender ausente o interesse público que justificaria sua intervenção. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se regularmente recolhido. Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República. Na espécie, as razões recursais estão alicerçadas nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, todavia, o apelo especial não comporta trânsito. De início, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o acórdão recorrido analisou de modo suficiente as questões essenciais à controvérsia, ainda que não tenha acolhido a tese da parte recorrente. O Tribunal apresentou fundamentação clara e coerente ao afastar a existência de omissão e ao consignar a desnecessidade da prova pericial, por entender que o conjunto documental e circunstancial constante dos autos era suficiente ao deslinde da causa. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados sob o fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, assentando o Colegiado que a insurgência do recorrente se limitava à rediscussão de matéria já decidida, o que extrapola os limites da via integrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o simples inconformismo com a conclusão do julgado não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nem enseja o cabimento do recurso especial com fundamento no art. 1.022 do CPC. Confira-se: (...) Assim, verifica-se que o acórdão recorrido não padece de qualquer omissão, não havendo que se falar em violação dos arts. 489, § 1o. e 1.022, II, parágrafo único do Código Fux. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.263.985/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) No que se refere às demais alegações de violação aos arts. 505, 369 e 370 do CPC, observa-se que o Tribunal de origem examinou detidamente a matéria, reconhecendo que a decisão de indeferir a perícia foi devidamente fundamentada e que a prova documental constante dos autos se mostrava suficiente. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à suficiência das provas produzidas, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 939 DO CC. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ANTECIPADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INVESTIMENTOS RECUPERADOS. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE CIGARROS REIS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por danos materiais decorrentes da rescisão unilateral de contrato de distribuição comercial mantido por mais de 46 anos com PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sob alegação de quebra contratual abrupta e ausência de indenização pelo fundo de comércio. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais; (ii) a rescisão contratual antes do vencimento das parcelas do termo de confissão de dívida configura violação do art. 939 do Código Civil; (iii) é cabível a indenização pelo fundo de comércio com base no art. 473, parágrafo único, do Código Civil; (iv) houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas essenciais; (v) é aplicável a Súmula n. 7 do STJ ao caso. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes para a solução da lide, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. A rescisão contratual por justa causa, fundamentada no inadimplemento reiterado da DISTRIBUIDORA REIS, não configura cobrança antecipada ou comportamento contraditório, sendo exercício regular de direito pela recorrida, conforme os instrumentos contratuais pactuados. A análise de tal contexto atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O indeferimento de provas adicionais, como perícia técnica, não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já existente é suficiente para o julgamento da causa, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 6. A relação contratual de mais de 46 anos foi considerada suficiente para a recuperação dos investimentos realizados pela DISTRIBUIDORA REIS, sendo os gastos com a constituição do fundo de comércio inerentes ao risco do negócio. A ausência de previsão contratual específica sobre indenização pela clientela afasta o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A jurisprudência do STJ veda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.386.720/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba