UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Autor
MARIA DE LOURDES DA SILVA BARBOSA
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE STEFANY CORREIA DE MEDEIROS
OAB/PB 26663·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Autor
CAROLINE STEFANY CORREIA DE MEDEIROS
OAB/PB 26663·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42228265 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42228265 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2026, 10:08
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:48
Publicação
10/02/2026, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0856721-19.2024.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA BARBOSA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 5 de fevereiro de 2026 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos]
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:27
Ato ordinatório
05/02/2026, 12:26
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 17:00
Publicação
05/12/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0856721-19.2024.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA BARBOSA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA BARBOSA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A Autora, idosa, narra ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela Ré e ter sido diagnosticada com "tumor vertebral agressivo" (CID C40.9), necessitando de intervenção cirúrgica urgente. Para o tratamento pós-cirúrgico, dadas as características e a localização da lesão (próximo ao períneo, com alto risco de infecção e deiscência), seu médico assistente prescreveu o uso dos materiais "Curativo Customizável Prevena" e "Reservatório com gel Info VAC 500ml" para a realização da Terapia por Pressão Negativa (TPN). A Ré negou a cobertura (Id. 99413214), sob o argumento de que a TPN não se enquadrava nos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) 148 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a qual limita a cobertura obrigatória a pacientes portadores de úlcera de pé diabético (Id. 101093552). A tutela de urgência foi concedida em 02/09/2024 (Id. 99496108), determinando o fornecimento dos materiais e a autorização da cirurgia, sob pena de multa diária. Em razão do descumprimento da ordem judicial noticiado pela Autora, a multa foi posteriormente majorada (Id. 99951751). A Ré informou o cumprimento da medida liminar em 14/10/2024 (Id. 101973608). Em sede de contestação (Id. 101093552), a Ré impugnou o benefício da justiça gratuita e, no mérito, defendeu a legalidade da negativa com base no caráter taxativo do Rol de Procedimentos da ANS e na não aplicação da DUT 148 ao caso da Autora. Sustentou, ainda, a ausência de dano moral indenizável. Devidamente intimada para especificação de provas, a parte Ré requereu a expedição de ofício à ANS e consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), enquanto a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 110460243). Este Juízo indeferiu a consulta à ANS, mas determinou a realização da Nota Técnica junto ao NATJUS (Id. 123393312). Foi anexada a Nota Técnica nº 411096, datada de 08/10/2025 (Id. 125105888), com conclusão Favorável à demanda da Autora. As partes foram devidamente intimadas acerca do teor da Nota Técnica e, não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita suscitada pela Ré não merece acolhimento. A Autora atendeu à determinação judicial e acostou aos autos a documentação comprobatória de sua hipossuficiência (Id. 99884135), como aposentada, o que atesta sua condição econômica e justifica a manutenção do benefício deferido, em conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil. Assim, rejeita-se a impugnação e mantém-se o deferimento da gratuidade judiciária. 2. Da Relação de Consumo e Leis Aplicáveis A relação jurídica entre a beneficiária (Autora) e a operadora de plano de saúde (Ré) qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 3. Do Mérito - Da Obrigação de Fazer (Cobertura da TPN) O ponto central da controvérsia reside na legalidade da recusa do fornecimento dos materiais para a Terapia por Pressão Negativa (TPN), sob a alegação de que a indicação médica não se enquadra na Diretriz de Utilização (DUT) 148 do Rol da ANS, que trata exclusivamente de úlcera de pé diabético. É incontroverso que a patologia de base da Autora — "tumor vertebral agressivo" (neoplasia maligna) — possui cobertura contratual. A jurisprudência consolidada, baseada na Lei nº 9.656/98, estabelece que, se a doença está coberta, o plano de saúde não pode intervir na escolha do tratamento ou material indicado pelo médico assistente como o mais adequado e eficaz para combater a enfermidade e suas consequências. A negativa da Ré fundamentada na DUT 148 do Rol da ANS, que restringe a cobertura da TPN a uma patologia específica (pé diabético grau ≥ 3), é considerada abusiva, especialmente quando há indicação médica robusta e fundamentada, como no presente caso. O médico assistente justificou a necessidade dos materiais da TPN para o tratamento pós-cirúrgico de ressecção do tumor e retalho do glúteo, considerando a localização de alto risco (próxima ao períneo) e a necessidade de prevenir infecção e deiscência da ferida (Id. 99413212 e 99413213). A indicação do tratamento mais adequado compete ao profissional de saúde, e não à operadora do plano, cuja função é a de cobrir a patologia. Restringir a cobertura do tratamento sob o argumento de que a utilização difere das Diretrizes da ANS, em casos excepcionais e imprescindíveis como o ora analisado, implica a restrição da própria cobertura da doença, o que é vedado pelo sistema consumerista. O entendimento desta Corte é reforçado pela conclusão da Nota Técnica nº 411096 (Id. 125105888), realizada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que analisou detalhadamente o quadro clínico da Autora e a tecnologia requerida. A Nota Técnica corrobora a gravidade do diagnóstico (tumor vertebral sacrococcígeo agressivo) e atesta a eficácia e a necessidade da TPN, mesmo não sendo o caso de úlcera de pé diabético. Em sua Conclusão Justificada Favorável, a Nota Técnica expressamente manifestou:...a Terapia por Pressão Negativa (TPN) constitui um método terapêutico necessário, eficaz e comprovadamente benéfico no manejo de feridas complexas decorrentes de tumores vertebrais sacrococcígeos agressivos, sejam elas resultantes de necrose tumoral, invasão de tecidos moles ou complicações pós cirúrgicas......A não cobertura do procedimento devido o local da lesão não torna se impeditivo a sua realização, por contrário faz com que a sua aplicabilidade tenha mais respaldo de acordo com a DUT 148 da ANS. A análise técnica demonstrou que a TPN é um componente essencial na abordagem cirúrgica e assistencial para o caso concreto, promovendo a melhora da perfusão, estimulando o tecido de granulação e reduzindo o risco de infecção em feridas complexas. Ainda que se considere o Rol da ANS como regra taxativa, o Superior Tribunal de Justiça, ao proferir sua tese jurídica, ressalvou a possibilidade de cobertura de procedimento fora da lista quando "não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente", desde que comprovada a eficácia. No caso dos autos, a Nota Técnica judicialmente produzida supre a necessidade de comprovação de eficácia do tratamento para a condição específica da Autora, afastando o argumento da Ré e confirmando a excepcionalidade e a imprescindibilidade do método prescrito. Portanto, a conduta da Ré em negar o fornecimento dos materiais necessários ao tratamento, pondo em risco a saúde e a vida da paciente idosa, configura flagrante abusividade, violando a finalidade essencial do contrato de plano de saúde. Por consequência, o pedido de obrigação de fazer é procedente, devendo ser integralmente confirmado o fornecimento dos insumos. 4. Do Pedido de Indenização por Danos Morais A negativa indevida de cobertura de tratamento médico, em especial em situação de urgência e envolvendo paciente idosa com neoplasia agressiva, ultrapassa o mero dissabor contratual. A conduta da Ré em impor à Autora e a seus familiares a busca pelo Poder Judiciário para obter insumos essenciais à sua recuperação, bem como o lamentável descumprimento inicial da ordem judicial (mesmo após duas intimações e majoração da multa), gera angústia, aflição e temor pela perda da saúde e da própria vida. Tais circunstâncias configuram dano moral in re ipsa, por atingirem os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, justificando a reparação civil. Considerando as peculiaridades do caso — o caráter grave da doença, a idade da Autora e a recalcitrância da operadora —, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a função punitivo-pedagógica da indenização, fixa-se o quantum indenizatório por dano moral no valor pleiteado na inicial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: CONFIRMAR a tutela de urgência antecipada concedida, tornando definitiva a obrigação da Ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, de custear integralmente e fornecer os materiais “02 – Curativo Customizável Prevena (PRE2055)” e “02 – Reservatório com gel Info VAC 500ml (M8275063/10)”, e quaisquer outros materiais inerentes e indispensáveis à realização da Terapia por Pressão Negativa (TPN), conforme prescrição médica e indicação clínica da Autora, ratificando-se o cumprimento ocorrido em 14/10/2024. CONDENAR a Ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). CONDENAR a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o tempo despendido, e o zelo profissional do advogado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica ratificada, em sede de cognição exauriente, a concessão da Gratuidade Judiciária à Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME a parte promovente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0856721-19.2024.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA BARBOSA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA BARBOSA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A Autora, idosa, narra ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela Ré e ter sido diagnosticada com "tumor vertebral agressivo" (CID C40.9), necessitando de intervenção cirúrgica urgente. Para o tratamento pós-cirúrgico, dadas as características e a localização da lesão (próximo ao períneo, com alto risco de infecção e deiscência), seu médico assistente prescreveu o uso dos materiais "Curativo Customizável Prevena" e "Reservatório com gel Info VAC 500ml" para a realização da Terapia por Pressão Negativa (TPN). A Ré negou a cobertura (Id. 99413214), sob o argumento de que a TPN não se enquadrava nos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) 148 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a qual limita a cobertura obrigatória a pacientes portadores de úlcera de pé diabético (Id. 101093552). A tutela de urgência foi concedida em 02/09/2024 (Id. 99496108), determinando o fornecimento dos materiais e a autorização da cirurgia, sob pena de multa diária. Em razão do descumprimento da ordem judicial noticiado pela Autora, a multa foi posteriormente majorada (Id. 99951751). A Ré informou o cumprimento da medida liminar em 14/10/2024 (Id. 101973608). Em sede de contestação (Id. 101093552), a Ré impugnou o benefício da justiça gratuita e, no mérito, defendeu a legalidade da negativa com base no caráter taxativo do Rol de Procedimentos da ANS e na não aplicação da DUT 148 ao caso da Autora. Sustentou, ainda, a ausência de dano moral indenizável. Devidamente intimada para especificação de provas, a parte Ré requereu a expedição de ofício à ANS e consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), enquanto a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 110460243). Este Juízo indeferiu a consulta à ANS, mas determinou a realização da Nota Técnica junto ao NATJUS (Id. 123393312). Foi anexada a Nota Técnica nº 411096, datada de 08/10/2025 (Id. 125105888), com conclusão Favorável à demanda da Autora. As partes foram devidamente intimadas acerca do teor da Nota Técnica e, não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita suscitada pela Ré não merece acolhimento. A Autora atendeu à determinação judicial e acostou aos autos a documentação comprobatória de sua hipossuficiência (Id. 99884135), como aposentada, o que atesta sua condição econômica e justifica a manutenção do benefício deferido, em conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil. Assim, rejeita-se a impugnação e mantém-se o deferimento da gratuidade judiciária. 2. Da Relação de Consumo e Leis Aplicáveis A relação jurídica entre a beneficiária (Autora) e a operadora de plano de saúde (Ré) qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 3. Do Mérito - Da Obrigação de Fazer (Cobertura da TPN) O ponto central da controvérsia reside na legalidade da recusa do fornecimento dos materiais para a Terapia por Pressão Negativa (TPN), sob a alegação de que a indicação médica não se enquadra na Diretriz de Utilização (DUT) 148 do Rol da ANS, que trata exclusivamente de úlcera de pé diabético. É incontroverso que a patologia de base da Autora — "tumor vertebral agressivo" (neoplasia maligna) — possui cobertura contratual. A jurisprudência consolidada, baseada na Lei nº 9.656/98, estabelece que, se a doença está coberta, o plano de saúde não pode intervir na escolha do tratamento ou material indicado pelo médico assistente como o mais adequado e eficaz para combater a enfermidade e suas consequências. A negativa da Ré fundamentada na DUT 148 do Rol da ANS, que restringe a cobertura da TPN a uma patologia específica (pé diabético grau ≥ 3), é considerada abusiva, especialmente quando há indicação médica robusta e fundamentada, como no presente caso. O médico assistente justificou a necessidade dos materiais da TPN para o tratamento pós-cirúrgico de ressecção do tumor e retalho do glúteo, considerando a localização de alto risco (próxima ao períneo) e a necessidade de prevenir infecção e deiscência da ferida (Id. 99413212 e 99413213). A indicação do tratamento mais adequado compete ao profissional de saúde, e não à operadora do plano, cuja função é a de cobrir a patologia. Restringir a cobertura do tratamento sob o argumento de que a utilização difere das Diretrizes da ANS, em casos excepcionais e imprescindíveis como o ora analisado, implica a restrição da própria cobertura da doença, o que é vedado pelo sistema consumerista. O entendimento desta Corte é reforçado pela conclusão da Nota Técnica nº 411096 (Id. 125105888), realizada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que analisou detalhadamente o quadro clínico da Autora e a tecnologia requerida. A Nota Técnica corrobora a gravidade do diagnóstico (tumor vertebral sacrococcígeo agressivo) e atesta a eficácia e a necessidade da TPN, mesmo não sendo o caso de úlcera de pé diabético. Em sua Conclusão Justificada Favorável, a Nota Técnica expressamente manifestou:...a Terapia por Pressão Negativa (TPN) constitui um método terapêutico necessário, eficaz e comprovadamente benéfico no manejo de feridas complexas decorrentes de tumores vertebrais sacrococcígeos agressivos, sejam elas resultantes de necrose tumoral, invasão de tecidos moles ou complicações pós cirúrgicas......A não cobertura do procedimento devido o local da lesão não torna se impeditivo a sua realização, por contrário faz com que a sua aplicabilidade tenha mais respaldo de acordo com a DUT 148 da ANS. A análise técnica demonstrou que a TPN é um componente essencial na abordagem cirúrgica e assistencial para o caso concreto, promovendo a melhora da perfusão, estimulando o tecido de granulação e reduzindo o risco de infecção em feridas complexas. Ainda que se considere o Rol da ANS como regra taxativa, o Superior Tribunal de Justiça, ao proferir sua tese jurídica, ressalvou a possibilidade de cobertura de procedimento fora da lista quando "não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente", desde que comprovada a eficácia. No caso dos autos, a Nota Técnica judicialmente produzida supre a necessidade de comprovação de eficácia do tratamento para a condição específica da Autora, afastando o argumento da Ré e confirmando a excepcionalidade e a imprescindibilidade do método prescrito. Portanto, a conduta da Ré em negar o fornecimento dos materiais necessários ao tratamento, pondo em risco a saúde e a vida da paciente idosa, configura flagrante abusividade, violando a finalidade essencial do contrato de plano de saúde. Por consequência, o pedido de obrigação de fazer é procedente, devendo ser integralmente confirmado o fornecimento dos insumos. 4. Do Pedido de Indenização por Danos Morais A negativa indevida de cobertura de tratamento médico, em especial em situação de urgência e envolvendo paciente idosa com neoplasia agressiva, ultrapassa o mero dissabor contratual. A conduta da Ré em impor à Autora e a seus familiares a busca pelo Poder Judiciário para obter insumos essenciais à sua recuperação, bem como o lamentável descumprimento inicial da ordem judicial (mesmo após duas intimações e majoração da multa), gera angústia, aflição e temor pela perda da saúde e da própria vida. Tais circunstâncias configuram dano moral in re ipsa, por atingirem os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, justificando a reparação civil. Considerando as peculiaridades do caso — o caráter grave da doença, a idade da Autora e a recalcitrância da operadora —, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a função punitivo-pedagógica da indenização, fixa-se o quantum indenizatório por dano moral no valor pleiteado na inicial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: CONFIRMAR a tutela de urgência antecipada concedida, tornando definitiva a obrigação da Ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, de custear integralmente e fornecer os materiais “02 – Curativo Customizável Prevena (PRE2055)” e “02 – Reservatório com gel Info VAC 500ml (M8275063/10)”, e quaisquer outros materiais inerentes e indispensáveis à realização da Terapia por Pressão Negativa (TPN), conforme prescrição médica e indicação clínica da Autora, ratificando-se o cumprimento ocorrido em 14/10/2024. CONDENAR a Ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). CONDENAR a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o tempo despendido, e o zelo profissional do advogado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica ratificada, em sede de cognição exauriente, a concessão da Gratuidade Judiciária à Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME a parte promovente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0856721-19.2024.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA BARBOSA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 5 de fevereiro de 2026 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos]
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:27
Ato ordinatório
05/02/2026, 12:26
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 17:00
Publicação
05/12/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0856721-19.2024.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA BARBOSA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA BARBOSA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A Autora, idosa, narra ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela Ré e ter sido diagnosticada com "tumor vertebral agressivo" (CID C40.9), necessitando de intervenção cirúrgica urgente. Para o tratamento pós-cirúrgico, dadas as características e a localização da lesão (próximo ao períneo, com alto risco de infecção e deiscência), seu médico assistente prescreveu o uso dos materiais "Curativo Customizável Prevena" e "Reservatório com gel Info VAC 500ml" para a realização da Terapia por Pressão Negativa (TPN). A Ré negou a cobertura (Id. 99413214), sob o argumento de que a TPN não se enquadrava nos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) 148 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a qual limita a cobertura obrigatória a pacientes portadores de úlcera de pé diabético (Id. 101093552). A tutela de urgência foi concedida em 02/09/2024 (Id. 99496108), determinando o fornecimento dos materiais e a autorização da cirurgia, sob pena de multa diária. Em razão do descumprimento da ordem judicial noticiado pela Autora, a multa foi posteriormente majorada (Id. 99951751). A Ré informou o cumprimento da medida liminar em 14/10/2024 (Id. 101973608). Em sede de contestação (Id. 101093552), a Ré impugnou o benefício da justiça gratuita e, no mérito, defendeu a legalidade da negativa com base no caráter taxativo do Rol de Procedimentos da ANS e na não aplicação da DUT 148 ao caso da Autora. Sustentou, ainda, a ausência de dano moral indenizável. Devidamente intimada para especificação de provas, a parte Ré requereu a expedição de ofício à ANS e consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), enquanto a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 110460243). Este Juízo indeferiu a consulta à ANS, mas determinou a realização da Nota Técnica junto ao NATJUS (Id. 123393312). Foi anexada a Nota Técnica nº 411096, datada de 08/10/2025 (Id. 125105888), com conclusão Favorável à demanda da Autora. As partes foram devidamente intimadas acerca do teor da Nota Técnica e, não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita suscitada pela Ré não merece acolhimento. A Autora atendeu à determinação judicial e acostou aos autos a documentação comprobatória de sua hipossuficiência (Id. 99884135), como aposentada, o que atesta sua condição econômica e justifica a manutenção do benefício deferido, em conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil. Assim, rejeita-se a impugnação e mantém-se o deferimento da gratuidade judiciária. 2. Da Relação de Consumo e Leis Aplicáveis A relação jurídica entre a beneficiária (Autora) e a operadora de plano de saúde (Ré) qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 3. Do Mérito - Da Obrigação de Fazer (Cobertura da TPN) O ponto central da controvérsia reside na legalidade da recusa do fornecimento dos materiais para a Terapia por Pressão Negativa (TPN), sob a alegação de que a indicação médica não se enquadra na Diretriz de Utilização (DUT) 148 do Rol da ANS, que trata exclusivamente de úlcera de pé diabético. É incontroverso que a patologia de base da Autora — "tumor vertebral agressivo" (neoplasia maligna) — possui cobertura contratual. A jurisprudência consolidada, baseada na Lei nº 9.656/98, estabelece que, se a doença está coberta, o plano de saúde não pode intervir na escolha do tratamento ou material indicado pelo médico assistente como o mais adequado e eficaz para combater a enfermidade e suas consequências. A negativa da Ré fundamentada na DUT 148 do Rol da ANS, que restringe a cobertura da TPN a uma patologia específica (pé diabético grau ≥ 3), é considerada abusiva, especialmente quando há indicação médica robusta e fundamentada, como no presente caso. O médico assistente justificou a necessidade dos materiais da TPN para o tratamento pós-cirúrgico de ressecção do tumor e retalho do glúteo, considerando a localização de alto risco (próxima ao períneo) e a necessidade de prevenir infecção e deiscência da ferida (Id. 99413212 e 99413213). A indicação do tratamento mais adequado compete ao profissional de saúde, e não à operadora do plano, cuja função é a de cobrir a patologia. Restringir a cobertura do tratamento sob o argumento de que a utilização difere das Diretrizes da ANS, em casos excepcionais e imprescindíveis como o ora analisado, implica a restrição da própria cobertura da doença, o que é vedado pelo sistema consumerista. O entendimento desta Corte é reforçado pela conclusão da Nota Técnica nº 411096 (Id. 125105888), realizada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que analisou detalhadamente o quadro clínico da Autora e a tecnologia requerida. A Nota Técnica corrobora a gravidade do diagnóstico (tumor vertebral sacrococcígeo agressivo) e atesta a eficácia e a necessidade da TPN, mesmo não sendo o caso de úlcera de pé diabético. Em sua Conclusão Justificada Favorável, a Nota Técnica expressamente manifestou:...a Terapia por Pressão Negativa (TPN) constitui um método terapêutico necessário, eficaz e comprovadamente benéfico no manejo de feridas complexas decorrentes de tumores vertebrais sacrococcígeos agressivos, sejam elas resultantes de necrose tumoral, invasão de tecidos moles ou complicações pós cirúrgicas......A não cobertura do procedimento devido o local da lesão não torna se impeditivo a sua realização, por contrário faz com que a sua aplicabilidade tenha mais respaldo de acordo com a DUT 148 da ANS. A análise técnica demonstrou que a TPN é um componente essencial na abordagem cirúrgica e assistencial para o caso concreto, promovendo a melhora da perfusão, estimulando o tecido de granulação e reduzindo o risco de infecção em feridas complexas. Ainda que se considere o Rol da ANS como regra taxativa, o Superior Tribunal de Justiça, ao proferir sua tese jurídica, ressalvou a possibilidade de cobertura de procedimento fora da lista quando "não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente", desde que comprovada a eficácia. No caso dos autos, a Nota Técnica judicialmente produzida supre a necessidade de comprovação de eficácia do tratamento para a condição específica da Autora, afastando o argumento da Ré e confirmando a excepcionalidade e a imprescindibilidade do método prescrito. Portanto, a conduta da Ré em negar o fornecimento dos materiais necessários ao tratamento, pondo em risco a saúde e a vida da paciente idosa, configura flagrante abusividade, violando a finalidade essencial do contrato de plano de saúde. Por consequência, o pedido de obrigação de fazer é procedente, devendo ser integralmente confirmado o fornecimento dos insumos. 4. Do Pedido de Indenização por Danos Morais A negativa indevida de cobertura de tratamento médico, em especial em situação de urgência e envolvendo paciente idosa com neoplasia agressiva, ultrapassa o mero dissabor contratual. A conduta da Ré em impor à Autora e a seus familiares a busca pelo Poder Judiciário para obter insumos essenciais à sua recuperação, bem como o lamentável descumprimento inicial da ordem judicial (mesmo após duas intimações e majoração da multa), gera angústia, aflição e temor pela perda da saúde e da própria vida. Tais circunstâncias configuram dano moral in re ipsa, por atingirem os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, justificando a reparação civil. Considerando as peculiaridades do caso — o caráter grave da doença, a idade da Autora e a recalcitrância da operadora —, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a função punitivo-pedagógica da indenização, fixa-se o quantum indenizatório por dano moral no valor pleiteado na inicial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: CONFIRMAR a tutela de urgência antecipada concedida, tornando definitiva a obrigação da Ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, de custear integralmente e fornecer os materiais “02 – Curativo Customizável Prevena (PRE2055)” e “02 – Reservatório com gel Info VAC 500ml (M8275063/10)”, e quaisquer outros materiais inerentes e indispensáveis à realização da Terapia por Pressão Negativa (TPN), conforme prescrição médica e indicação clínica da Autora, ratificando-se o cumprimento ocorrido em 14/10/2024. CONDENAR a Ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). CONDENAR a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o tempo despendido, e o zelo profissional do advogado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica ratificada, em sede de cognição exauriente, a concessão da Gratuidade Judiciária à Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME a parte promovente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0856721-19.2024.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA BARBOSA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA BARBOSA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A Autora, idosa, narra ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela Ré e ter sido diagnosticada com "tumor vertebral agressivo" (CID C40.9), necessitando de intervenção cirúrgica urgente. Para o tratamento pós-cirúrgico, dadas as características e a localização da lesão (próximo ao períneo, com alto risco de infecção e deiscência), seu médico assistente prescreveu o uso dos materiais "Curativo Customizável Prevena" e "Reservatório com gel Info VAC 500ml" para a realização da Terapia por Pressão Negativa (TPN). A Ré negou a cobertura (Id. 99413214), sob o argumento de que a TPN não se enquadrava nos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) 148 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a qual limita a cobertura obrigatória a pacientes portadores de úlcera de pé diabético (Id. 101093552). A tutela de urgência foi concedida em 02/09/2024 (Id. 99496108), determinando o fornecimento dos materiais e a autorização da cirurgia, sob pena de multa diária. Em razão do descumprimento da ordem judicial noticiado pela Autora, a multa foi posteriormente majorada (Id. 99951751). A Ré informou o cumprimento da medida liminar em 14/10/2024 (Id. 101973608). Em sede de contestação (Id. 101093552), a Ré impugnou o benefício da justiça gratuita e, no mérito, defendeu a legalidade da negativa com base no caráter taxativo do Rol de Procedimentos da ANS e na não aplicação da DUT 148 ao caso da Autora. Sustentou, ainda, a ausência de dano moral indenizável. Devidamente intimada para especificação de provas, a parte Ré requereu a expedição de ofício à ANS e consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), enquanto a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 110460243). Este Juízo indeferiu a consulta à ANS, mas determinou a realização da Nota Técnica junto ao NATJUS (Id. 123393312). Foi anexada a Nota Técnica nº 411096, datada de 08/10/2025 (Id. 125105888), com conclusão Favorável à demanda da Autora. As partes foram devidamente intimadas acerca do teor da Nota Técnica e, não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita suscitada pela Ré não merece acolhimento. A Autora atendeu à determinação judicial e acostou aos autos a documentação comprobatória de sua hipossuficiência (Id. 99884135), como aposentada, o que atesta sua condição econômica e justifica a manutenção do benefício deferido, em conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil. Assim, rejeita-se a impugnação e mantém-se o deferimento da gratuidade judiciária. 2. Da Relação de Consumo e Leis Aplicáveis A relação jurídica entre a beneficiária (Autora) e a operadora de plano de saúde (Ré) qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 3. Do Mérito - Da Obrigação de Fazer (Cobertura da TPN) O ponto central da controvérsia reside na legalidade da recusa do fornecimento dos materiais para a Terapia por Pressão Negativa (TPN), sob a alegação de que a indicação médica não se enquadra na Diretriz de Utilização (DUT) 148 do Rol da ANS, que trata exclusivamente de úlcera de pé diabético. É incontroverso que a patologia de base da Autora — "tumor vertebral agressivo" (neoplasia maligna) — possui cobertura contratual. A jurisprudência consolidada, baseada na Lei nº 9.656/98, estabelece que, se a doença está coberta, o plano de saúde não pode intervir na escolha do tratamento ou material indicado pelo médico assistente como o mais adequado e eficaz para combater a enfermidade e suas consequências. A negativa da Ré fundamentada na DUT 148 do Rol da ANS, que restringe a cobertura da TPN a uma patologia específica (pé diabético grau ≥ 3), é considerada abusiva, especialmente quando há indicação médica robusta e fundamentada, como no presente caso. O médico assistente justificou a necessidade dos materiais da TPN para o tratamento pós-cirúrgico de ressecção do tumor e retalho do glúteo, considerando a localização de alto risco (próxima ao períneo) e a necessidade de prevenir infecção e deiscência da ferida (Id. 99413212 e 99413213). A indicação do tratamento mais adequado compete ao profissional de saúde, e não à operadora do plano, cuja função é a de cobrir a patologia. Restringir a cobertura do tratamento sob o argumento de que a utilização difere das Diretrizes da ANS, em casos excepcionais e imprescindíveis como o ora analisado, implica a restrição da própria cobertura da doença, o que é vedado pelo sistema consumerista. O entendimento desta Corte é reforçado pela conclusão da Nota Técnica nº 411096 (Id. 125105888), realizada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que analisou detalhadamente o quadro clínico da Autora e a tecnologia requerida. A Nota Técnica corrobora a gravidade do diagnóstico (tumor vertebral sacrococcígeo agressivo) e atesta a eficácia e a necessidade da TPN, mesmo não sendo o caso de úlcera de pé diabético. Em sua Conclusão Justificada Favorável, a Nota Técnica expressamente manifestou:...a Terapia por Pressão Negativa (TPN) constitui um método terapêutico necessário, eficaz e comprovadamente benéfico no manejo de feridas complexas decorrentes de tumores vertebrais sacrococcígeos agressivos, sejam elas resultantes de necrose tumoral, invasão de tecidos moles ou complicações pós cirúrgicas......A não cobertura do procedimento devido o local da lesão não torna se impeditivo a sua realização, por contrário faz com que a sua aplicabilidade tenha mais respaldo de acordo com a DUT 148 da ANS. A análise técnica demonstrou que a TPN é um componente essencial na abordagem cirúrgica e assistencial para o caso concreto, promovendo a melhora da perfusão, estimulando o tecido de granulação e reduzindo o risco de infecção em feridas complexas. Ainda que se considere o Rol da ANS como regra taxativa, o Superior Tribunal de Justiça, ao proferir sua tese jurídica, ressalvou a possibilidade de cobertura de procedimento fora da lista quando "não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente", desde que comprovada a eficácia. No caso dos autos, a Nota Técnica judicialmente produzida supre a necessidade de comprovação de eficácia do tratamento para a condição específica da Autora, afastando o argumento da Ré e confirmando a excepcionalidade e a imprescindibilidade do método prescrito. Portanto, a conduta da Ré em negar o fornecimento dos materiais necessários ao tratamento, pondo em risco a saúde e a vida da paciente idosa, configura flagrante abusividade, violando a finalidade essencial do contrato de plano de saúde. Por consequência, o pedido de obrigação de fazer é procedente, devendo ser integralmente confirmado o fornecimento dos insumos. 4. Do Pedido de Indenização por Danos Morais A negativa indevida de cobertura de tratamento médico, em especial em situação de urgência e envolvendo paciente idosa com neoplasia agressiva, ultrapassa o mero dissabor contratual. A conduta da Ré em impor à Autora e a seus familiares a busca pelo Poder Judiciário para obter insumos essenciais à sua recuperação, bem como o lamentável descumprimento inicial da ordem judicial (mesmo após duas intimações e majoração da multa), gera angústia, aflição e temor pela perda da saúde e da própria vida. Tais circunstâncias configuram dano moral in re ipsa, por atingirem os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, justificando a reparação civil. Considerando as peculiaridades do caso — o caráter grave da doença, a idade da Autora e a recalcitrância da operadora —, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a função punitivo-pedagógica da indenização, fixa-se o quantum indenizatório por dano moral no valor pleiteado na inicial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: CONFIRMAR a tutela de urgência antecipada concedida, tornando definitiva a obrigação da Ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, de custear integralmente e fornecer os materiais “02 – Curativo Customizável Prevena (PRE2055)” e “02 – Reservatório com gel Info VAC 500ml (M8275063/10)”, e quaisquer outros materiais inerentes e indispensáveis à realização da Terapia por Pressão Negativa (TPN), conforme prescrição médica e indicação clínica da Autora, ratificando-se o cumprimento ocorrido em 14/10/2024. CONDENAR a Ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). CONDENAR a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o tempo despendido, e o zelo profissional do advogado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica ratificada, em sede de cognição exauriente, a concessão da Gratuidade Judiciária à Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME a parte promovente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 07:10
Procedência
02/12/2025, 19:23
Conclusão (para julgamento)
14/11/2025, 12:17
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:54
Publicação
17/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856721-19.2024.8.15.2001 DESPACHO Nota técnica emitida e anexada nesse despacho, intimo as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Passado o prazo para se manifestarem, com ou sem resposta das partes, venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856721-19.2024.8.15.2001 DESPACHO Nota técnica emitida e anexada nesse despacho, intimo as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Passado o prazo para se manifestarem, com ou sem resposta das partes, venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:50
Decurso de Prazo
10/10/2025, 03:14
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 16:20
Mero expediente
01/10/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 11:52
Publicação
18/09/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856721-19.2024.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL DECISÃO MARIA DE LOURDES DA SILVA BARBOSA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 99496108, proferiu-se decisão interlocutória concedendo a tutela de urgência antecipada requerida. Deferida a gratuidade judiciária em id 100204009. Regularmente citada e intimada, a promovida apresentou contestação (Id nº 101093552). Informação de cumprimento da liminar (id 101973608). Sem Impugnação apesar de intimado. Intimadas as partes para eventual especificação de provas, a parte promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez a promovida requereu (Id nº 110460243) a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde (ANS) e o encaminhamento dos autos ao NATJUS, com o intuito de determinar a obrigatoriedade e eficácia do referido tratamento. É o breve relatório. Decido. É sabido que o diploma processual civil, consoante o art. 139, II, do CPC/15, estabelece que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, seja de ofício ou a requerimento da parte interessada, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos. Da Expedição de Ofício à ANS Pois bem. Em que pese a importância da Agência Nacional de Saúde (ANS) para a regulamentação, fiscalização, implementação de políticas públicas para o setor de saúde, não se pode olvidar que o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário não se condiciona à emissão de opiniões, considerações ou pareceres de quaisquer órgãos administrativos sobre casos concretos submetidos à análise judicial. Para além disso, ressalta-se que não compete à ANS "emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade" do fornecimento de determinado medicamento/tratamento indicado por profissional médico em um contexto específico, conforme se depreende da leitura do art. 4º da Lei nº 9.961/2000. Assim, indefiro a expedição de ofício à ANS. Do Encaminhamento dos Autos ao NATJUS Considerando que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) (Resolução CNJ nº 238/2016) é destinado a subsidiar os magistrados com informações técnicas acerca de temas em que são imprescindíveis, como aqueles afeitos à saúde, bem assim que o Tribunal de Justiça da Paraíba, em cooperação com a Justiça Federal na Paraíba e outros órgãos do Poder Executivo, instalou o NATJUS-PB, hei por bem deferir o requerimento formulado pela promovida relativamente à consulta aos pareceres técnicos do referido Núcleo. Destarte, diligencie a escrivania pesquisa junto ao NATJUS acerca da utilização do tratamento indicado pelo médico assistente da parte autora, devendo, em caso de inexistência de pareceres, encaminhar os presentes autos ao referido núcleo. Juntado aos autos o respectivo parecer, dê-se vista às partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856721-19.2024.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL DECISÃO MARIA DE LOURDES DA SILVA BARBOSA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 99496108, proferiu-se decisão interlocutória concedendo a tutela de urgência antecipada requerida. Deferida a gratuidade judiciária em id 100204009. Regularmente citada e intimada, a promovida apresentou contestação (Id nº 101093552). Informação de cumprimento da liminar (id 101973608). Sem Impugnação apesar de intimado. Intimadas as partes para eventual especificação de provas, a parte promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez a promovida requereu (Id nº 110460243) a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde (ANS) e o encaminhamento dos autos ao NATJUS, com o intuito de determinar a obrigatoriedade e eficácia do referido tratamento. É o breve relatório. Decido. É sabido que o diploma processual civil, consoante o art. 139, II, do CPC/15, estabelece que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, seja de ofício ou a requerimento da parte interessada, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos. Da Expedição de Ofício à ANS Pois bem. Em que pese a importância da Agência Nacional de Saúde (ANS) para a regulamentação, fiscalização, implementação de políticas públicas para o setor de saúde, não se pode olvidar que o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário não se condiciona à emissão de opiniões, considerações ou pareceres de quaisquer órgãos administrativos sobre casos concretos submetidos à análise judicial. Para além disso, ressalta-se que não compete à ANS "emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade" do fornecimento de determinado medicamento/tratamento indicado por profissional médico em um contexto específico, conforme se depreende da leitura do art. 4º da Lei nº 9.961/2000. Assim, indefiro a expedição de ofício à ANS. Do Encaminhamento dos Autos ao NATJUS Considerando que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) (Resolução CNJ nº 238/2016) é destinado a subsidiar os magistrados com informações técnicas acerca de temas em que são imprescindíveis, como aqueles afeitos à saúde, bem assim que o Tribunal de Justiça da Paraíba, em cooperação com a Justiça Federal na Paraíba e outros órgãos do Poder Executivo, instalou o NATJUS-PB, hei por bem deferir o requerimento formulado pela promovida relativamente à consulta aos pareceres técnicos do referido Núcleo. Destarte, diligencie a escrivania pesquisa junto ao NATJUS acerca da utilização do tratamento indicado pelo médico assistente da parte autora, devendo, em caso de inexistência de pareceres, encaminhar os presentes autos ao referido núcleo. Juntado aos autos o respectivo parecer, dê-se vista às partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856721-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de março de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856721-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de março de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2025, 10:47
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:46
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:54
Publicação
27/01/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856721-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2025, 15:50
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:30
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:28
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:35
Expedida/Certificada
03/10/2024, 23:05
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:00
Publicação
16/09/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0856721-19.2024.8.15.2001 [Liminar, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CAROLINE STEFANY CORREIA DE MEDEIROS(042.766.175-70); MARIA DE LOURDES DA SILVA BARBOSA(335.161.464-00); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.680.639/0001-77); HERMANO GADELHA DE SÁ(468.435.744-91);
Vistos. Inicialmente, observo que fora juntado o comprovante de renda e o instrumento de mandato (Id. 99884135), motivo pelo qual defiro o benefício da justiça gratuita. A demandada foi intimada, pela primeira vez, na data de 03/09/2024, para cumprir a tutela antecipada, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 30.000,00 e não cumpriu. A autora informou o descumprimento e foi proferida nova decisão determinando que a Unimed, cumprisse a ordem judicial, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 40.000,00, tendo sido intimada em 09/09/2024, mantendo a recalcitrância em não atender a determinação judicial. É o relatório. Decido. Consoante se infere dos autos, a autora necessita da realização de cirurgia de emergência, sendo a situação de premência do direito à vida e, ainda sim, a demandada descumpriu a ordem judicial. Logo, tratando-se de fornecimento de insumos para realização da cirurgia de emergência, cabe ao juiz adotar medidas eficazes à efetivação da decisão que concedeu a tutela antecipada, sob pena de perecimento do direito e descrédito da justiça.
Diante do exposto, intime-se a autora para apresentar três orçamentos dos insumos pleiteados para que seja procedido bloqueio nas contas bancárias da demandada pelo SisbaJud. Intimem-se com urgência. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0856721-19.2024.8.15.2001 [Liminar, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CAROLINE STEFANY CORREIA DE MEDEIROS(042.766.175-70); MARIA DE LOURDES DA SILVA BARBOSA(335.161.464-00); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.680.639/0001-77); HERMANO GADELHA DE SÁ(468.435.744-91);
Vistos. Inicialmente, observo que fora juntado o comprovante de renda e o instrumento de mandato (Id. 99884135), motivo pelo qual defiro o benefício da justiça gratuita. A demandada foi intimada, pela primeira vez, na data de 03/09/2024, para cumprir a tutela antecipada, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 30.000,00 e não cumpriu. A autora informou o descumprimento e foi proferida nova decisão determinando que a Unimed, cumprisse a ordem judicial, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 40.000,00, tendo sido intimada em 09/09/2024, mantendo a recalcitrância em não atender a determinação judicial. É o relatório. Decido. Consoante se infere dos autos, a autora necessita da realização de cirurgia de emergência, sendo a situação de premência do direito à vida e, ainda sim, a demandada descumpriu a ordem judicial. Logo, tratando-se de fornecimento de insumos para realização da cirurgia de emergência, cabe ao juiz adotar medidas eficazes à efetivação da decisão que concedeu a tutela antecipada, sob pena de perecimento do direito e descrédito da justiça.
Diante do exposto, intime-se a autora para apresentar três orçamentos dos insumos pleiteados para que seja procedido bloqueio nas contas bancárias da demandada pelo SisbaJud. Intimem-se com urgência. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição