Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO ALVARO VIDAL
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857171-93.2023.8.15.2001 [Sustação de Protesto, Cancelamento de Protesto]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RODRIGO ALVARO VIDAL em face da ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e do JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS. O autor alega (ID 80554630) que, após quitar em 11/09/2023 uma fatura de energia vencida em 11/07/2023, seu nome permaneceu protestado pela primeira ré perante o segundo réu. Afirma que não houve notificação prévia do protesto e que a manutenção da restrição por mais de trinta dias após o pagamento causou prejuízos ao seu escore de crédito e cancelamento de produtos bancários. Pleiteou a baixa da restrição e indenização por danos morais. A ré ENERGISA PARAIBA contestou (ID 88148902), arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustentou que o protesto foi legítimo face à inadimplência pretérita e que incumbe ao devedor a providência de baixa junto ao cartório, nos termos da Lei nº 9.492/97, alegando ausência de ilícito. O JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS apresentou defesa (ID 91711648), suscitando ilegitimidade passiva com base no Tema 777 do STF. No mérito, afirmou ter agido no exercício regular do direito, procedendo à intimação no endereço fornecido e informando o posterior cancelamento do ato. Houve réplica e inversão do ônus da prova. As partes dispensaram novas provas. É o que importa relatar. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente demonstradas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, manifestado pelas partes. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Ilegitimidade Passiva do Tabelionato O segundo réu, JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS (TOSCANO DE BRITO - SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL), argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que não possui personalidade jurídica, sendo a responsabilidade pelos atos notariais do titular da serventia ou, conforme tese de repercussão geral, do próprio Estado. A preliminar merece acolhimento. Os cartórios e tabelionatos são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária, tratando-se de meros órgãos administrativos que representam a atividade delegada do Poder Público. A responsabilidade civil por eventuais danos decorrentes dos serviços notariais e de registro recai, pessoalmente, sobre o tabelião ou registrador titular da serventia à época do fato. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846/SC (Tema 777), em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". Dessa forma, a ação indenizatória por suposto ato ilícito praticado no exercício da função notarial deve ser direcionada contra o Estado ou contra o titular da serventia, e não contra o cartório em si, que é parte manifestamente ilegítima. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1.2. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Quantificação do Dano Moral A ré ENERGISA alega que a petição inicial é inepta por não ter o autor quantificado o valor pretendido a título de danos morais, em suposta violação ao artigo 292, V, do Código de Processo Civil. Contudo, a referida preliminar não merece prosperar. A ausência de indicação precisa do valor da indenização por danos morais não acarreta a inépcia da inicial. Isso porque o quantum debeatur em tais casos não decorre de um cálculo aritmético, mas sim de um arbitramento judicial, que levará em conta as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A formulação de um pedido de condenação em danos morais, ainda que sem a especificação de um valor exato, é suficiente para delimitar a pretensão, cabendo ao magistrado, ao final, fixar o montante que entender justo e adequado. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. 2. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda em relação à ré remanescente, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A controvérsia central dos autos cinge-se em determinar a responsabilidade pela manutenção do protesto em nome do autor após a quitação do débito que lhe deu origem e, consequentemente, aferir a existência de ato ilícito praticado pela concessionária de energia, apto a ensejar a reparação por danos morais. Inicialmente, é imperativo estabelecer a sequência cronológica dos fatos, com base nos documentos carreados aos autos. O autor era devedor da quantia de R$ 281,77, referente à fatura de consumo de energia elétrica do mês de junho de 2023, cujo vencimento se deu em 11 de julho de 2023 (ID 80555357). Diante da inadimplência, a ré ENERGISA, em 16 de agosto de 2023, apresentou o título para protesto (ID 88149329), ato que se efetivou em 04 de setembro de 2023 (ID 88149329). O pagamento da dívida, por sua vez, somente ocorreu em 11 de setembro de 2023 (ID 80556229), ou seja, 62 (sessenta e dois) dias após o vencimento e após a efetivação do protesto. Diante desse quadro fático, é inquestionável que o protesto do título foi realizado de forma legítima pela credora. A ENERGISA agiu no exercício regular de um direito que lhe é conferido pela legislação, uma vez que, à data do apontamento e da lavratura do protesto, o débito encontrava-se vencido e não pago. A cobrança, por meio do protesto, é um mecanismo legal à disposição do credor para compelir o devedor ao cumprimento de sua obrigação. A questão fulcral, portanto, desloca-se para o momento posterior à quitação da dívida. O autor alega que a ré foi negligente ao não promover a baixa do protesto, mantendo a restrição indevidamente e causando-lhe prejuízos. A ré, por sua vez, sustenta que o ônus do cancelamento recai sobre o devedor. A matéria é disciplinada pela Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos. O artigo 26 do referido diploma legal é claro ao estabelecer o procedimento para o cancelamento do registro: Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, o cancelamento do registro do protesto dependerá de declaração de anuência passada pelo credor endossante. § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não o pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. A interpretação sistemática do dispositivo legal não deixa margem para dúvidas: uma vez efetuado o protesto de forma regular, como no caso dos autos, a iniciativa para o seu cancelamento compete ao interessado, que, na esmagadora maioria das vezes, é o próprio devedor. É o devedor quem tem o maior interesse em restaurar seu crédito na praça, e a ele cabe diligenciar para obter a baixa do gravame. Para tanto, deve se dirigir ao tabelionato competente munido do título original quitado ou, na sua impossibilidade, da carta de anuência fornecida pelo credor. A obrigação do credor, nesse contexto, é meramente acessória e instrumental: uma vez quitado o débito, ele tem o dever de fornecer ao devedor, caso solicitado, a respectiva carta de anuência, documento que substitui o título para fins de cancelamento. A lei não impõe ao credor o dever de, sponte sua, ir ao cartório e promover a baixa do protesto. Esse entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente que segue: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PROTESTO DEVIDO. POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO DA CARTA DE ANUÊNCIA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A RETIRADA DO PROTESTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. BAIXA DO PROTESTO DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. 1.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ entende que é do devedor a responsabilidade pela baixa de protesto de dívida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2326767 MT 2023/0087497-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023)" Aplicando-se tal raciocínio ao caso concreto, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar ter adotado as diligências que lhe incumbiam. Embora alegue na inicial ter contatado a ENERGISA em 23/09/2023, não junta aos autos qualquer prova robusta de que, nessa ou em outra ocasião, tenha formalmente solicitado a expedição da carta de anuência. A mera menção a um número de protocolo, desacompanhada de gravações, e-mails ou qualquer outro registro do teor da conversa, é insuficiente para demonstrar o cumprimento de seu ônus. A ré ENERGISA, por sua vez, nega em sua contestação (ID 88148902) ter recebido tal solicitação. Em que pese a inversão do ônus da prova deferida em despacho (ID 82898601), que transferiu à ré o encargo de comprovar o envio da carta ou a ausência de solicitação, a dinâmica dos fatos milita em desfavor do autor. A responsabilidade do credor em fornecer a carta de anuência só nasce a partir do momento em que é provocado pelo devedor. Sem a prova de que o autor efetivamente requereu o documento, não há como imputar à ENERGISA uma omissão ilícita. Dessa forma, a permanência do protesto após a quitação do débito não pode ser atribuída a uma conduta negligente da ré, mas sim à inércia do próprio autor em adotar as providências necessárias para o cancelamento do registro, conforme determina a legislação de regência e a jurisprudência consolidada. A responsabilidade era sua, e ele falhou em demonstrar ter agido para se desincumbir de tal ônus. Não havendo ato ilícito praticado pela ré, resta prejudicada a análise do dever de indenizar por danos morais. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de uma conduta ilícita, um dano e um nexo de causalidade entre eles. Ausente o primeiro pressuposto – a conduta ilícita –, desmorona toda a pretensão indenizatória. Os prejuízos alegados pelo autor, como a redução de seu escore de crédito e o cancelamento de produtos bancários (ID 80554633), embora lamentáveis, não podem ser imputados à ré, pois são consequências diretas da manutenção de um protesto que o próprio autor tinha o dever legal de cancelar. Se tivesse agido com a diligência esperada, solicitando a carta de anuência após a quitação e apresentando-a ao tabelionato, a restrição teria sido levantada, e tais transtornos, evitados. Portanto, a improcedência dos pedidos formulados em face da ENERGISA é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo segundo réu e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS (TOSCANO DE BRITO - SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por RODRIGO ALVARO VIDAL em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés. Considerando que o valor da causa é reduzido e que a fixação de honorários em percentual sobre este montante resultaria em quantia irrisória e incompatível com a dignidade da advocacia, fixo os honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito