Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ENOVARE COMÉRCIO DE MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA
RÉU: ANDERSON MAX DE SOUZA FERREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0866275-41.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Adimplida apenas as custas iniciais. INTIME a parte autora para, em 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das diligências/despesas necessárias à expedição do mandado/carta de citação. COMPROVADO O PAGAMENTO das diligências: Nos termos do art. 701 do C.P.C., verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em dois cheques (ID: 125909006), DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I - pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do C.P.C. Se alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A oposição de embargos suspende a eficácia da decisão monitória até o julgamento nesta instância. CIENTIFIQUE o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do C.P.C. CONSIGNE no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (C.P.C., art. 701, § 1º c. c. art. 916). Oferecido embargos, INTIME a parte autora para respondê-los, em quinze dias - art. 702, § 5º do C.P.C. CUMPRA. João Pessoa, 05 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito