Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Gabinete 4 da Turma Recursal de Campina Grande DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800212-22.2026.8.15.9010
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE POMBAL em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência nº 0800304-34.2026.8.15.0301, proposta por R. D. S. L., representado por sua genitora, que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento de órtese para assimetria craniana sob medida tipo capacete, bem como o tratamento completo da assimetria e possíveis ajustes da órtese ao longo do tratamento. O agravante alega, preliminarmente, incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, a nulidade da decisão liminar por esgotamento do objeto da ação, ausência de oitiva prévia da Fazenda Pública, inobservância da necessidade de prévia consulta ao NATJUS, e ausência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, bem como a ocorrência de perigo da demora inverso. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão. É o relatório. DECIDO. A decisão agravada fundamentou-se na obrigação solidária dos entes federativos no que tange ao dever constitucional de assegurar o direito à saúde, consoante o artigo 196 da Constituição Federal. A alegação de ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência não se sustenta. O diagnóstico de assimetria craniana do tipo plagiocelafalia grave e a prescrição médica de uso de órtese específica demonstram a presença dos elementos exigidos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que o não fornecimento do equipamento e tratamento pode comprometer de forma irreversível o desenvolvimento craniano da criança. A urgência decorre da natureza do quadro clínico, o qual exige intervenção célere para evitar sequelas permanentes. Em suma, a decisão que concedeu a tutela de urgência para fornecimento da órtese está em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada acerca do dever do Estado em assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, não se justificando sua reforma. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL. Apelação cível. Ação de Obrigação de Fazer. Procedência. Insurgência. Questões obstativas - I. Da Ilegitimidade passiva ad causam. Direito fundamental à saúde. Dever do estado. Fornecimento de medicamento. Responsabilidade solidária dos Entes Federativos (Repercussão Geral nº 855178/SE). Rejeição. II. Nulidade por cerceamento de defesa. Desnecessidade de perícia e de remessa ao NAT-JUS. Rejeição. Mérito - Fornecimento de Órtese Talee. Registro na ANVISA. Paciente com necessidade de se submeter ao tratamento de Assimetria Craniana, com a confecção da órtese Talee, fabricada sob medida. Confirmação por meio de laudo médico. Necessidade de utilização da órtese. Cumprimento dos requisitos objetivos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106). Direito à vida e à saúde. Manutenção do decisum. Desprovimento. 1. O NAT-JUS é mera diretriz, não possuindo caráter vinculante e nem obrigatório. É o que se infere do Provimento n. 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre o uso e funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas, há apenas a possibilidade dos Magistrados solicitarem apoio técnico, sem qualquer obrigatoriedade de submissão à análise técnica do referido núcleo. 2. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (RE 855178 ED, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). 3. O caráter programático do art. 196 da Constituição Federal não pode eximir a Administração Pública do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. A negativa na prestação por parte do Estado ameaça o direito fundamental do indivíduo à saúde e, por conseguinte, à própria vida. 4. Configurada a inércia do poder público, necessária a intervenção jurisdicional para defesa do direito à saúde, não podendo ser interpretada como invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. 5. Havendo prova documental suficiente da condição clínica da paciente, de sua hipossuficiência e da imprescindibilidade de custeio do tratamento, bem como da ausência de êxito em tratamentos anteriores, deve-se garantir seu fornecimento, com vistas a concretizar o direito fundamental à saúde, em respeito à dignidade da pessoa humana. 5. Verificada, na espécie, a imprescindibilidade da órtese Talee, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido inicial. 6. Apelação desprovida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08081159020218150181, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Na forma do que prevê o art. 1.019, II, do CPC, intime-se o agravado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, dê-se vistas ao representante do Ministério Público com atuação nesta Turma Recursal. Após, retornem os autos conclusos. Comunique-se da presente decisão ao Juízo de origem, com urgência. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. HENRIQUE JORGE JÁCOME DE FIGUEIREDO Juiz Relator em Substituição