Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SAINTCLAIR ANTAO DE MEDEIROS JUNIOR
EMBARGADO: SALVADORA PASSOS DE ARAUJO SANTOS S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXECUÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO, SUPERADAS PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO PARADIGMA. VALIDADE PLENA DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A DESCONSTITUIR A EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. - A ação executiva fundada em cheque deve ser ajuizada no prazo de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação do título, conforme o artigo 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). - A superveniência da extinção do processo tido como litispendente ou conexo, mormente se ocorrida sem resolução do mérito, afasta definitivamente as preliminares arguidas pela parte embargante. - O cheque, por sua natureza, goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo oponíveis em embargos à execução as matérias taxativamente previstas em lei. I– RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0865439-15.2018.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Saint Clair Antão de Medeiros Junior EIRELI – ME, qualificado nos autos, e posteriormente sucedida pela pessoa física de Saint Clair Antão de Medeiros Junior, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ingressou com os presentes embargos à execução em face de Salvadora Passos de Araújo Santos, igualmente qualificada, visando à extinção da execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0808611-96.2018.8.15.2001, em trâmite perante este Juízo. Sustenta a parte embargante, em síntese fática, que a execução é lastreada em um título (cheque) no valor original de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com valor atualizado de R$ 51.388,47 (cinquenta e um mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos), oriundo de uma sociedade de investimentos imobiliários que não se concretizou pela venda do imóvel. Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de nulidade da execução por cobrança em duplicidade, sob a alegação de que o crédito já se encontra em execução autuada sob o nº 0813725-16.2018.8.15.2001 perante a 15ª Vara Cível da Capital, baseada em um instrumento particular de confissão de dívida. Em seguida, suscitou a preliminar de litispendência e, subsidiariamente, a de conexão, requerendo a reunião dos feitos e a declaração de prevenção deste Juízo da 10ª Vara Cível, por ter sido a primeira a receber o feito (distribuição em 09/02/2018, enquanto a outra execução foi distribuída em 09/03/2018), sob pena de risco de sentenças contraditórias e enriquecimento ilícito da parte embargada. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade judiciária e o efeito suspensivo. Como prejudicial de mérito, requereu a extinção da execução sob o fundamento de prescrição da ação executiva, argumentando que o cheque estava datado para 15/08/2017, mas a execução somente foi ajuizada em 05/03/2018, portanto sete meses depois, superando o prazo prescricional de seis meses previsto no artigo 59 da Lei nº 7.357/85. Subsidiariamente, aduziu ser indevida a exigibilidade da obrigação, pois ela estaria condicionada à venda do imóvel. Ofereceu o próprio imóvel que deu origem ao crédito como garantia da execução. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução foi indeferido por este Juízo (Id nº 18439118), dada a ausência dos requisitos da tutela provisória, notadamente o periculum in mora. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação aos embargos à execução (Id nº 40707207), na qual rechaçou as alegações da parte embargante. Inicialmente, requereu a extinção dos embargos por serem, em sua visão, protelatórios. No tocante às preliminares, afirmou que o título executivo está revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, e que a questão da conexão já teria sido resolvida em outro processo, não existindo, portanto, litispendência. Em relação ao mérito, defendeu a plena exigibilidade do cheque, por ser um título de obrigação líquida e certa, e demonstrou que o título não se encontrava prescrito. Sobreveio manifestação da parte embargante (Id nº 74824942) reiterando as teses de prescrição e de nulidade do título, especialmente quanto à cobrança de cheque prescrito e a necessidade de comprovação de hipossuficiência pela parte embargada. Durante a tramitação processual, a parte embargante (pessoa jurídica) foi instada a comprovar a hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita (Id nº 99363283), tendo posteriormente juntado documentos que atestavam a inatividade da empresa (Id nº 101310392) e requerendo o prosseguimento do feito com a presença do sócio, SaintClair Antão de Medeiros Junior, o que foi considerado por este Juízo como suprida a necessidade de sucessão processual (Id nº 116971254), ocasião em que se deferiu a gratuidade judiciária à parte embargante. Por fim, as partes foram intimadas para especificar provas, tendo a parte embargada demonstrado desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, enquanto que a parte embargante quedou-se inerte (Id nº 121443107 e Id nº 124739490). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II– FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Possibilidade do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é primariamente de direito e, no que tange aos fatos, a prova documental constante dos autos é suficiente para o convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. As partes, inclusive, não requereram a realização de nenhuma outra prova, demonstrando a suficiência do acervo probatório. 2.2. Das Preliminares Suscitadas 2.2.1. Da Litispendência e da Conexão A parte embargante alegou a existência de litispendência e conexão entre a presente execução, fundada em cheque (processo nº 0808611-96.2018.8.15.2001) e outra execução baseada em instrumento particular de confissão de dívida (processo nº 0813725-16.2018.8.15.2001, da 15ª Vara Cível), pleiteando a extinção da presente demanda ou a reunião dos processos, sob o risco de cobrança em duplicidade. Todavia, denota-se que o processo nº 0813725-16.2018.8.15.2001, que tramitava perante a 15ª Vara Cível da Capital e se fundava em instrumento particular de confissão de dívida (documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas), foi, posteriormente, extinto sem resolução do mérito. Essa extinção do feito anterior, independentemente da motivação, elimina de plano qualquer possibilidade de reconhecimento da litispendência ou da conexão. Assim, com a superveniência da extinção do feito paradigma (processo nº 0813725-16.2018.8.15.2001) sem resolução do mérito, as preliminares de litispendência e conexão devem ser afastadas. 2.2.2. Da Prescrição da Ação Executiva A parte Embargante sustentou que o título executivo estaria prescrito, com fulcro no artigo 59 da Lei nº 7.357/85, dado que o cheque estaria datado para 15/08/2017 e a execução ajuizada apenas em 09/02/2018, sendo o prazo de seis meses já superado. A análise da prescrição do cheque deve observar as regras específicas da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), a saber: Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento. Logo, o cheque, sendo ordem de pagamento à vista, submete-se ao prazo de apresentação de 30 (trinta) dias, se emitido na mesma praça de pagamento (cidade), ou 60 (sessenta) dias, se em praças diferentes (artigo 33, caput e parágrafos, da Lei nº 7.357/85). Embora a parte embargante mencione que o cheque estava datado para 15/08/2017, mesmo considerando essa data como a data de emissão, pois a pós-datação não altera a natureza do cheque como ordem de pagamento à vista (Súmula 370 do STJ), o prazo para apresentação é contado a partir dela. Considerando que as partes e credores estão localizados em João Pessoa/PB, a praça de emissão e pagamento é a mesma, aplicando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação. Cálculo do prazo de apresentação: Data da emissão (alegada): 15 de agosto de 2017. Fim do prazo de apresentação (30 dias): 14 de setembro de 2017. Cálculo da prescrição executiva: O artigo 59 da Lei do Cheque estabelece que a ação executiva prescreve em 6 (seis) meses, contados do término do prazo de apresentação. Termo inicial da prescrição: 15 de setembro de 2017. Prazo prescricional (6 meses): 15 de março de 2018. A execução de título extrajudicial (0808611-96.2018.8.15.2001) foi ajuizada em 09 de fevereiro de 2018 (ID 17928689 – petição inicial, pág. 1). Esse inclusive é o entendimento majoritário da jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE PRÉ-DATADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. TEMA 945 DO STJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a prescrição do cheque pré-datado emitido e extinguindo a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição da pretensão executória do cheque, considerando o prazo de apresentação e o termo inicial para a contagem da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cheque é ordem de pagamento à vista, com prazo de apresentação de 30 dias, quando emitido na mesma praça. A prescrição para execução ocorre 6 meses após o término do prazo de apresentação, conforme o art. 59 da Lei do Cheque. 4. A pactuação de cheque pré-datado não altera o prazo de prescrição, que se conta a partir da data de emissão inserida no campo próprio, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 945. 5. No caso, o cheque foi emitido em 12/04/2023, com a ação de execução proposta em 16/11/2023, após o prazo de apresentação e de prescrição. Logo, a prescrição está configurada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para execução de cheque pré-datado é contado a partir da data de emissão inserida no campo próprio do título, não sendo alterado por convenção entre as partes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/1985, arts. 33, 59; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 945. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009060920248130071, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. Civil e Processual Civil. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Cheques. Prescrição intercorrente. Intimação prévia do exequente. Extinção da ação de execução, nos termos do art. 924, V do CPC. Irresignação. Inércia da parte exequente. Requerimentos de diligências infrutíferas. Ocorrência da prescrição direta e intercorrente nos autos. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. 1. Consoante o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/85, a ação de execução amparada em cheque prescreve em 6 (seis) meses, contado da expiração do prazo de apresentação. Logo, a prescrição intercorrente da demanda obedece ao mesmo prazo. 2. À luz do princípio da especialidade, resta inaplicável ao presente caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, como faz tentar acreditar a parte apelante em suas razões. 3. Na hipótese, a execução tem seu prazo prescricional regido pelo art. 59 da Lei nº 7.357/85, c/c inciso VIII do § 3º do art. 206 do Código Civil. 4. No que tange à contagem do prazo da prescrição intercorrente, dispõe a Súmula nº 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” 5. Importante ainda destacar que também não encontra guarida a pretensão do apelante de inaplicabilidade da Lei n.º 14.195, de 26/08/2021, posto que editada antes do despacho que ordenou a suspensão dos autos (03/12/2021), recaindo a demanda na hipótese dos artigos 921 e 924, §§ 1º e 4º, ambos do CPC. 6. Bastante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530⁄RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2/2014). 7. Correto afirmar nos autos que até a data da citação por edital já havia se operado a prescrição direta, e entre a suspensão e a sentença, operou-se a intercorrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0000354-66.2013.8.15.0231, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) (Grifo nosso) A execução foi, portanto, ajuizada validamente dentro do prazo legal, haja vista que o protocolo ocorreu mais de um mês antes do termo final da prescrição (15/03/2018). Assim, não há se cogitar em prescrição da pretensão executiva, restando hígido o título extrajudicial que funda a ação principal. 2.3. Do Mérito e da Exigibilidade do Título Executivo Superadas as questões preliminares, a análise do mérito dos embargos recai sobre a alegação de que a obrigação de pagar não seria exigível, dado que o pagamento estava condicionado à venda de um imóvel, originário da sociedade de investimentos, tendo a parte embargante inclusive oferecido o bem à penhora. O cheque é um título de crédito dotado de autonomia e abstração. Sua literalidade e a cartularidade o tornam título executivo extrajudicial por excelência, e a execução que o acompanha funda-se na desnecessidade de se discutir a causa debendi, ou seja, a origem do débito. Conforme a Lei do Cheque e o Código de Processo Civil, a execução somente pode ser atacada por vícios formais do título ou por questões relativas ao cumprimento da obrigação (pagamento, novação, compensação, etc.). A parte embargante busca rediscutir a causa subjacente à emissão do cheque, alegando que o pagamento estaria vinculado a uma condição suspensiva (a venda do imóvel). Todavia, no direito cambiário, o cheque se desvincula da obrigação que o originou, prevalecendo sua característica de ordem de pagamento à vista, líquida e certa. A única exceção seria se o cheque estivesse em circulação entre os contratantes originais (negócio jurídico fundamental) e houvesse prova cabal e incontroversa de que a cláusula de não exigibilidade ou de condicionamento estivesse válida e fosse oponível ao credor, o que não foi minimamente demonstrado. A parte embargante apenas alega a vinculação à venda do imóvel, mas não traz qualquer documento que comprove cabalmente que a parte embargada concordou, de forma expressa e inequívoca, que a exigibilidade do cheque ficaria suspensa até a efetivação da venda. Ao contrário, o cheque foi emitido e, após a devolução por falta de fundos, a parte embargada buscou a via executiva, demonstrando sua intenção de cobrar o valor de imediato, independentemente da condição alegada. A própria natureza do cheque, como ordem de pagamento à vista e título de crédito abstrato e autônomo, não se coaduna com a tese de condicionamento da exigibilidade. No âmbito dos embargos à execução, o ônus de provar a desconstituição, modificação ou extinção do crédito é da parte embargante (artigo 373, inciso I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. A simples alegação da existência de um negócio base com cláusula de condicionamento não tem o condão de desconstituir a exequibilidade do cheque, que tem existência autônoma no ordenamento jurídico. Consequentemente, o título executivo extrajudicial (cheque) é plenamente válido e exequível, sendo líquida e certa a obrigação estampada. Não havendo vício formal no título e nem ocorrido a prescrição, os embargos à execução devem ser julgados improcedentes, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, nos valores devidamente apurados na planilha de débito apresentada. III– DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por Saint Clair Antão de Medeiros Junior EIRELI – ME (sucedida por Saint Clair Antão de Medeiros Junior) em face de Salvadora Passos de Araújo Santos. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0808611-96.2018.8.15.2001, devendo a Secretaria proceder ao cálculo e a intimação da parte embargante, ora executada, para cumprimento da obrigação no valor atualizado. Em virtude da sucumbência da parte embargante nos presentes embargos à execução, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte embargante, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (Id nº 116971254). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 31 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito