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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0060429-62.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2026 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0060429-62.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2026 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2026, 15:28
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 01:02
Decurso de Prazo
11/12/2025, 02:58
Expedida/Certificada
27/11/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:24
Publicação
12/11/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:08
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime a exequente, por seus patronos, para apresentarem nova planilha de repartição do valor atualizado do depósito em conta judicial (R$ 4.763,00 + rendimentos desde 2015) para cumprimento do item anterior, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta Sentença.
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se o executado BANCO DO BRASIL S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito da diferença remanescente do valor da condenação (R$ 1.506,15, corrigido desde 11/2023) e do respectivo valor dos honorários sucumbenciais incidentes sobre a diferença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (10% sobre o valor remanescente). O valor depositado em Juízo em 27/05/2015 (R$ 4.763,00) será convertido em renda em favor da exequente e seus patronos.
11/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0060429-62.2014.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento individual de sentença (CSI) oriunda de título executivo judicial proferido na Ação Civil Pública (ACP) n.º 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do BANCO DO BRASIL S.A., que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, transitada em julgado em 27 de outubro de 2009, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária não creditadas em Cadernetas de Poupança relativas ao Plano Verão (janeiro de 1989). A condenação inicial fixou o índice de 48,16%, posteriormente retificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 327.200/DF para o percentual de 42,72% correspondente ao IPC de janeiro de 1989. O presente cumprimento de sentença individual foi iniciado por MONICA SUELY GERMOGLIO MACEDO em 19 de setembro de 2014, buscando a satisfação do crédito no importe de R$ 4.763,00 (quatro mil, setecentos e sessenta e três reais), conforme memória de cálculo apresentada pelo exequente em anexo à petição inicial (ID 16533707 e 16533712), referindo-se ao saldo da conta poupança n.º 100.066.729-1. Regularmente intimado, o executado BANCO DO BRASIL S.A. protocolou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 16533712, p. 26/67), arguindo, preliminarmente, diversas teses processuais que se fundiram com o mérito da execução. Dentre elas, destacam-se a intempestividade da impugnação (rejeitada pelo exequente, mas devidamente preenchida com depósito em garantia em 27/05/2015, ID 16533712, p. 60), a ilegitimidade ativa da exequente (por não ser associada ao IDEC e por limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva), a prescrição da pretensão executória, e a necessidade de sobrestamento do feito. No mérito da impugnação, pugnou pelo excesso de execução, alegando incorreção no termo inicial dos juros de mora (que deveriam ser a partir da citação no CSI e não na ACP), indevida inclusão de juros remuneratórios e incorreta metodologia de cálculo e de índices de correção monetária. O Juízo proferiu sentença em 12 de abril de 2021 (ID 41643143), julgando improcedente a impugnação integralmente e acolhendo as teses da exequente, determinando o pagamento. Sobre a prescrição, o Juízo afastou a alegação, reconhecendo a interrupção do prazo quinquenal pela Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público Federal em 26/09/2014. Inconformado com a r. sentença, o BANCO DO BRASIL S.A. manejou Agravo de Instrumento (AI n.º 0805720-86.2021.8.15.0000). Em sede de acórdão, proferido em 15 de março de 2022 (ID 55713440), a e. Turma Julgadora concedeu parcial provimento ao recurso, reformando parcialmente o julgado em relação a critérios de cálculo e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do alegado excesso de execução, fixando contudo os seguintes parâmetros vinculantes: i) rejeição das preliminares de sobrestamento e de ilegitimidade ativa/limitação territorial, com base nos Temas Repetitivos n.º 723 e 724 do STJ; ii) determinação de que a correção monetária levasse em conta os índices da caderneta de poupança com inclusão dos expurgos posteriores; iii) estabelecimento dos juros de mora a partir da citação na ACP (Tema 685 do STJ); e iv) exclusão expressa da incidência de juros remuneratórios, por ausência de previsão no título executivo. Em cumprimento ao acórdão, a Contadoria Judicial apresentou seus cálculos (ID 82457719), apurando o valor total exequendo em R$ 5.227,97 (cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos) em maio de 2015 (base de cálculo), o que resultou em um saldo remanescente de R$ 1.506,15 (base 11/2023), subtraído o depósito incontroverso anterior de R$ 4.763,00 (ID 16533712, p. 60). As partes foram intimadas, tendo a exequente MONICA SUELY GERMOGLIO MACEDO concordado com os cálculos (ID 83052382), enquanto o executado BANCO DO BRASIL S.A. manifestou discordância (ID 83050671), repisando as alegações já enfrentadas no Agravo de Instrumento, mas sobretudo impugnando a indevida inclusão dos expurgos posteriores (Collor I e II) na atualização e a metodologia incorreta (diferença do índice de fev/89). O Juízo proferiu decisão subsequente (ID 90136408) homologando os cálculos, mas esta foi declarada nula pelo TJPB (Acórdão ID 105596764), por ausência de fundamentação adequada, com retorno dos autos para novo exame. Em 16 de maio de 2025, a Juíza Substituta (ID 112448940) proferiu nova decisão detalhada, reexaminando as teses do executado e fixando novos balizamentos para o refazimento dos cálculos, especialmente: a) não incidência de juros remuneratórios (Tema 887/STJ); b) incidência de expurgos inflacionários posteriores (Temas 887 e 891/STJ); c) juros de mora a partir da citação na ACP (Tema 685/STJ); e d) aplicação do índice de 10,14% para a correção monetária no mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica do reconhecimento do índice de 42,72% em janeiro de 1989. Contra esta r. Decisão, o executado interpôs novo Agravo de Instrumento (AI n.º 0812814-46.2025.8.15.0000), cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 116709997), mantendo a aplicabilidade dos parâmetros fixados. Em manifestação superveniente, a parte exequente requereu a expedição de alvarás de levantamento dos valores incontroversos depositados em 2015, e a inclusão de honorários contratuais e sucumbenciais no total a ser liberado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO DAS QUESTÕES PENDENTES O extenso e detalhado contexto processual apresentado demonstra que diversas questões preliminares suscitadas pelo executado já foram objeto de profunda análise e de decisões definitivas, inclusive em sede de cognição exaustiva pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o arcabouço processual exaustivamente detalhado no relatório supra. Destarte, mostra-se imperiosa a consolidação e a reafirmação dos entendimentos já sedimentados para que se proceda ao deslinde final e à satisfação do crédito já reconhecido. II. I. DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES JÁ ENFRENTADAS E DA PRECLUSÃO A análise da admissibilidade da execução e das condições da ação, bem como das matérias de ordem pública arguíveis a qualquer tempo, já foi devidamente realizada, com a rejeição das teses do executado, não existindo elementos fáticos novos que justifiquem a revisão do que já foi objeto de preclusão máxima ou de julgamento pelo Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar, no tocante à preliminar de prescrição quinquenal da pretensão executória, sustentada pelo executado com base no trânsito em julgado da ACP em 27/10/2009 e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o Acórdão de 2022 (ID 55713440) ratificou o entendimento do juízo de primeiro grau. Afirmou-se a interrupção do prazo prescricional de cinco anos (Tema 887/STJ - REsp 1.273.643/PR) pela propositura da Medida Cautelar de Protesto pelo Ministério Público Federal (MPF) em 26/09/2014, o que é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como a presente execução individual foi ajuizada em 19/09/2014, antes do marco final da contagem quinquenal a partir do trânsito em julgado da ACP (27/10/2009), e, de toda forma, antes da reinicialização do prazo pela cautelar do MPF, a pretensão executória encontra-se temporalmente válida. A tese, já rejeitada, não merece acolhimento, estando a questão sujeita ao manto da preclusão. Em segundo lugar, quanto à ilegitimidade ativa da exequente e à limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva, o Acórdão de 2022 (ID 55713440) foi categórico ao afastar a necessidade de filiação da poupadora ao IDEC, bem como a restrição dos efeitos da sentença ao Distrito Federal, citando expressamente os Temas n.º 723 e 724 do STJ. Segundo a inteligência desses precedentes qualificados, a eficácia subjetiva e territorial da sentença coletiva favorável ao consumidor abrange todos os poupadores da instituição financeira em território nacional, independentemente de filiação à associação que ajuizou a ação, prevalecendo a finalidade do microssistema de tutela coletiva e a facilitação da defesa do consumidor. Dessa forma, o entendimento consolidado no âmbito do STJ há muito superou a tese do executado (baseada no RE 573.232/SC, Tema 499 do STF), aplicando-se o regime de substituição processual (CDC, arts. 93 e 103) e não de representação (CF/88, art. 5º, XXI). A exequente, titular de conta poupança à época do Plano Verão e beneficiária direta do título judicial, detém plena legitimidade e interesse de agir para promover a presente execução individual no foro do seu domicílio, conforme prevê o ordenamento jurídico e a jurisprudência vinculante. De igual modo, a alegação de nulidade do procedimento por necessidade de prévia liquidação por artigos (art. 509, II, do CPC/2015), embora relevante em abstrato (Tema 482/STJ), foi superada no curso deste processo. O acórdão de 2022 (ID 55713440), reconhecendo a iliquidez da sentença genérica, determinou a apuração do valor devido por remessa à Contadoria Judicial, o que corresponde, na prática e em busca da celeridade processual (CPC/2015, art. 4º), a uma forma de liquidação por arbitramento ou por cálculos do contador (art. 509, I e § 2º), visando a individualização do crédito (cui debeatur e quantum debeatur) e a asseguração do contraditório, que foi plenamente exercido pelo executado na impugnação aos cálculos. Portanto, não há que se falar em extinção do feito por carência de ação ou vício procedimental. II. II. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO E DA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A essência do debate remanescente reside no excesso de execução e nos parâmetros de atualização do débito, os quais foram detalhadamente fixados pela decisão interlocutória de 16 de maio de 2025 (ID 112448940), em estrito alinhamento com a jurisprudência vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. II. II. I. Do Termo Inicial dos Juros de Mora (Tema 685 do STJ) O executado insiste na tese de que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação no cumprimento de sentença individual (CSI), e não a citação na Ação Civil Pública (ACP), sob o argumento de que a mora só poderia ser constituída a partir da individualização do credor e da liquidez do débito, na esteira do princípio da mora ex persona. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de recurso repetitivo (Tema n.º 685 - REsp 1.370.899/SP), firmou a tese de que “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior”. Não obstante a natureza genérica da condenação na fase de conhecimento, a mora é considerada ex re para as instituições financeiras, diante da sua responsabilidade contratual em realizar os repasses da correção monetária aos poupadores. A citação na ACP (ocorrida em 08/06/1993, conforme Certidão de Objeto e Pé, ID 16533707) constituiu o Banco do Brasil em mora em relação à coletividade dos poupadores. O termo a quo dos juros moratórios, portanto, é a data da citação na ação coletiva, independentemente da subsequente individualização e liquidação, sob pena de beneficiar o devedor que descumpriu obrigação contratual e protelou a solução do litígio por décadas. Quanto ao percentual dos juros de mora, que o executado alega indevidamente majorado (de 0,5% para 1% ao mês após 2003), a aplicabilidade do art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, em substituição ao art. 1.062 do Código Civil de 1916, não ofende a coisa julgada ou o ato jurídico perfeito, pois a nova taxa tem incidência imediata e constitui consectário legal da condenação, aplicando-se sobre o período em que a mora perdurou após a vigência da nova lei. Conforme decidido anteriormente, os juros de mora devem incidir à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (10/01/2003) e, a partir de então, à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Códice e da pacífica jurisprudência. Destarte, os parâmetros estabelecidos no Acórdão de 2022 e reafirmados na Decisão de 2025 (ID 112448940) são hígidos. II. II. II. Da Não Incidência de Juros Remuneratórios (Tema 887 do STJ) O executado alegou que a inclusão de juros remuneratórios ofenderia a coisa julgada por ausência de previsão na sentença prolatada na ACP. Não obstante a Sentença de 2021 (ID 41643143) ter determinado a incidência de juros moratórios, a Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília fez menção apenas à correção monetária e juros (art. 95, CDC, p. 7 do ID 16533707), sem especificar a capitalização dos ditos juros remuneratórios (0,5% a.m.). O Acórdão de 2022 (ID 55713440) e a decisão de 2025 (ID 112448940) acolheram a tese do executado neste ponto, determinando o afastamento dos juros remuneratórios na fase de execução individual, com base no Tema n.º 887 do STJ. A referida tese dispõe expressamente que: “descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento”. Portanto, em respeito à coisa julgada e ao Tema n.º 887 do STJ, reafirma-se a exclusão dos juros remuneratórios (juros contratuais ou capitalizados) dos cálculos finais, os quais já foram presumivelmente expurgados no cálculo da Contadoria (ID 82457719), na medida em que a planilha final da Contadoria não os incluiu na sua discriminação final, baseando-se apenas na diferença apurada (R$ 75,72) e na aplicação da correção mais juros de mora. II. II. III. Da Correção Monetária e Expurgos Posteriores (Tema 891 do STJ) e do Índice de Fevereiro de 1989 (10,14%) O executado impugnou a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes (Planos Collor I e II) na atualização monetária do débito, alegando ofensa à coisa julgada, uma vez que a ACP refere-se apenas ao Plano Verão. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Temas n.º 887 e 891) estabelece que a correção monetária plena do débito judicial é devida, independentemente de pedido ou de previsão expressa na sentença exequenda, uma vez que se trata de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. Para tanto, conforme o Tema 891 do STJ (“incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial”), os índices de correção monetária devem refletir a inflação real, incluindo os expurgos subsequentes ocorridos (Plano Collor I, Collor II, etc.), para que o valor recebido pelo poupador ao final do processo reflita o real poder de compra da moeda desde o evento danoso. A exclusão desses índices resultaria em enriquecimento ilícito da instituição financeira, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, no que tange ao índice de correção do débito de Fevereiro de 1989, a decisão judicial de 16/05/2025 (ID 112448940) acolheu a tese do executado (já apresentada no Agravo do ID 42500276) de que a aplicação do índice integral de 42,72% para janeiro de 1989 tem como consequência lógica o ajuste do índice de fevereiro de 1989 para 10,14%, ao invés do índice de 18,9456% utilizado pela Contadoria Judicial no ID 82457719. Esta determinação se faz necessária para evitar o enriquecimento sem causa da exequente, pois a jurisprudência do STJ (múltiplos precedentes citados também pelo executado, como REsp 173.788/SP), reconheceu que o índice de IPC de 70,28% englobava a inflação de janeiro e fevereiro. Ao fixar 42,72% para janeiro, a inflação remanescente para fevereiro é de 10,14%, que deve ser aplicada para subtrair o índice creditado a mais naquela competência. Assim, os cálculos da Contadoria Judicial (ID 82457719), que utilizaram 18,9456% para realizar o primeiro ajuste (maio/1989), devem ser corrigidos para se adequar ao percentual lógico de 10,14% para o período. II. III. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DO VALOR DEVIDO Considerando a correção dos parâmetros, conforme a decisão de 16/05/2025 (ID 112448940), os cálculos da Contadoria Judicial (ID 82457719) que apuraram o valor de R$ 5.227,97 (base 05/2015) necessitam de ajuste no período de Fevereiro de 1989, conforme o item 2.II.III supra. No entanto, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual (CPC/2015, arts. 4º e 7º), e tendo em vista que o executado anuiu com a metodologia de cálculo da Contadoria, sendo sua impugnação focada nos parâmetros jurídicos já enfrentados, e a exequente concordou integralmente com a conta, este Juízo deve proferir a sentença de homologação liquidando o débito, sem nova devolução ao auxiliar técnico, bastando realizar o ajuste do índice de Fevereiro de 1989 e o valor final. Ajustando-se o índice de Fevereiro de 1989 de 18,9456% para 10,14% (uma diferença de 8,8056%) sobre o saldo já corrigido (R$ 75,72), o impacto no valor final de R$ 5.227,97 (base 05/2015) seria minorado. Contudo, em virtude da ausência de liquidez exata no momento, considerando que o valor do saldo remanescente já está depositado em Juízo (R$ 4.763,00), e que a fase recursal tem sido amplamente utilizada, e o pleito do executado na impugnação aos cálculos (ID 83050671) foi apenas pela correção dos parâmetros, mas sem apresentar um cálculo próprio em conformidade com as exigências do art. 525, § 4º, do CPC (exceto a planilha de R$ 1.038,39, que é manifestamente inferior por ter usado critérios incorretos/antigos de juros de mora e não ter incluído expurgos posteriores), deve prevalecer a presunção relativa de liquidez fixada pela Contadoria Judicial, mas com a aplicação dos Temas vinculantes do STJ. Dessa maneira, este Juízo HOMOLOGA os cálculos da Contadoria Judicial (ID 82457719), que resultaram no valor de R$ 5.227,97 (cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos), data-base maio de 2015, mas ajustados pelos parâmetros estabelecidos na Decisão de 16/05/2025 (ID 112448940), especialmente a aplicação do índice de 10,14% para Fevereiro de 1989 e a exclusão dos juros remuneratórios. Considerando que o executado BANCO DO BRASIL S.A. já realizou o depósito do valor incontroverso de R$ 4.763,00 (quatro mil, setecentos e sessenta e três reais) em 27/05/2015 (ID 16533712, p. 60), e que a Contadoria apurou um saldo remanescente de R$ 1.506,15 (base 11/2023), este último valor corresponde ao real remanescente do débito (principal e juros e correção após o depósito), excluídos os juros remuneratórios e corrigido o índice de Fevereiro de 1989. II. IV. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No tocante aos ônus sucumbenciais, o executado arguiu que não são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, por ter havido depósito tempestivo da quantia executada (ainda que controvertida). Com efeito, a Súmula 517 do STJ reza que "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada". No caso dos autos, o depósito (em 27/05/2015, ID 16533712, p. 60) ocorreu logo após a intimação para cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias (Despacho de 30/09/2014, ID 16533712, p. 19), evitando a multa de 10% do art. 475-J do CPC/73 (atual art. 523, § 1º, do CPC/2015). Contudo, a impugnação ao cumprimento de sentença, julgada improcedente na primeira sentença (ID 41643143) e parcialmente procedente no Acórdão em Agravo de Instrumento (ID 55713440) apenas para determinar o refazimento dos cálculos (reconhecimento de excesso parcial), gerou novos honorários para a fase do incidente processual. A tese firmada na Súmula 519 do STJ ("Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios") aplica-se quando há rejeição total. No presente caso, houve uma sucumbência mínima do exequente (que viu afastado a incidência de juros remuneratórios na fase de execução), e uma sucumbência substancial do executado que teve a maior parte de suas teses rejeitadas (prescrição, ilegitimidade, juros de mora desde a ACP, inclusão dos expurgos posteriores) e cujo valor devido remanesceu (R$ 1.506,15 atualizados da diferença). Em tais circunstâncias, e considerando a sucumbência recíproca não equitativa, mas predominante em desfavor do executado, a condenação ao pagamento dos honorários na fase de impugnação deve ser mantida, porém, arbitrada com base no valor do excesso (o valor que foi julgado procedente em favor do executado) no incidente de impugnação, em observância ao princípio da causalidade e à sucumbência mínima do exequente. Sendo a sucumbência do executado majoritária no incidente, deve este responder pelas custas e honorários relativos à impugnação, fixados em 10% sobre o valor remanescente ajustado, a favor do patrono da exequente. II. V. Dos Pedidos de Alvará e Repartição de Honorários O exequente requereu a expedição de quatro alvarás em favor da exequente e de seus patronos (ID 119254646), com base no valor remanescente em conta judicial de titularidade do Banco do Brasil (ID 119254644, de R$ 4.763,00) e os honorários contratuais. O valor de R$ 4.763,00 foi depositado em 27/05/2015. O cálculo homologatório (R$ 5.227,97 base 05/2015) já demonstra a insuficiência desse depósito para satisfação total do crédito, razão pela qual o depósito já não é mais incontroverso em relação ao valor da dívida líquida, mas apenas em relação à origem do depósito. Diante da liquidação definitiva nesta sentença, extinta a margem de controvérsia sobre o quantum debeatur, e inexistindo efeito suspensivo ativo em recurso pendente (ID 116709997), a satisfação do crédito é medida que se impõe, devendo ser liberado o valor depositado, com os respectivos acréscimos legais desde 2015, e intimado o executado para depósito do saldo remanescente, conforme o rito do art. 523 do CPC/2015. Quanto à repartição dos valores requerida (ID 119254646), o Juízo deve observar o contrato de honorários e a ordem legal. A exequente requer o levantamento de R$ 4.388,41 (líquido) e a retenção de honorários contratuais de 30% divididos em três Advogados: André Castelo Branco (R$ 783,64), Marcus Zanon Ventura (R$ 250,77) e Alexandre Augusto Forcinitti Valera (R$ 846,34), totalizando R$ 1.880,75 de honorários contratuais sobre a base de R$ 6.269,16 apurada por eles na data do pedido (10/08/2025). Contudo, esta Sentença homologa o valor ajustado de R$ 5.227,97 (base 05/2015) mais as atualizações subsequentes. O valor depositado em 2015 (R$ 4.763,00) deve ser corrigido. A exequente deve ser intimada para adequar a planilha de honorários contratuais e sucumbenciais ao valor final homologado. Entretanto, visando dar andamento ao feito, o valor que hoje se encontra depositado em conta judicial (R$ 4.763,00 mais rendimentos desde 2015) deve ser liberado em favor da exequente, com as retenções para os advogados, conforme o pedido de levantamento formalizado (ID 119254646 e documentos anexos), devendo a exequente apresentar a planilha de repasse com base no valor corrigido do depósito para a expedição dos alvarás. O pedido de exclusão do advogado JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB/PB Nº 22.360) já foi deferido pelo Juízo (ID 101282208). III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo quanto consta dos autos, com fulcro no art. 487, I, e art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 16533712), para reconhecer o excesso de execução e determinar o ajuste dos cálculos da Contadoria Judicial, e HOMOLOGA OS CÁLCULOS FINAIS, consolidando o crédito nos seguintes termos definitivos: III. I. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PRÉVIAS Rejeito a preliminar de Prescrição da Pretensão Executória, reafirmando que o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da Ação Civil Pública (27/10/2009) foi interrompido pela propositura da Medida Cautelar de Protesto do Ministério Público Federal em 26/09/2014, sendo tempestivo o ajuizamento da presente execução individual. Rejeito a preliminar de Ilegitimidade Ativa da Exequente (Não-Associação ao IDEC) e a tese de Limitação Territorial dos Efeitos da Sentença Coletiva, em observância obrigatória aos Temas Repetitivos n.º 723 e 724 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito a alegação de Nulidade por Ausência de Prévia Liquidação por Artigos, considerando que o procedimento adotado, com remessa à Contadoria Judicial e pleno exercício do contraditório, atendeu à finalidade de individualização do crédito, suprindo a liquidez do título. III. II. DO MÉRITO E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Em acolhimento parcial da Impugnação do executado, fixo definitivamente os seguintes parâmetros de atualização do débito: Termo Inicial dos Juros de Mora: Os juros de mora incidem a partir da data de citação do executado na Ação Civil Pública (08/06/1993), nos termos do Tema Repetitivo n.º 685 do STJ. O percentual deve ser de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003 e de 1% (um por cento) ao mês a partir de 11 de janeiro de 2003 (vigência do Código Civil de 2002), incidentes de forma simples. Juros Remuneratórios: Afasto a incidência de juros capitalizados (remuneratórios) na fase de cumprimento de sentença, por ausência de previsão expressa no título executivo judicial, em estrito cumprimento ao Tema Repetitivo n.º 887 do STJ. Correção Monetária e Expurgos Posteriores: A correção monetária deverá ser realizada com base nos índices oficiais da caderneta de poupança, com a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, a título de correção monetária plena do débito judicial, conforme o Tema Repetitivo n.º 891 do STJ, não havendo ofensa à coisa julgada. Índice de Fevereiro de 1989: Determino o ajuste do índice de correção monetária aplicado pela Contadoria no primeiro período subsequente (Fevereiro/1989), de modo a utilizar o percentual de 10,14% (dez vírgula quatorze por cento), que traduz a consequência lógica da aplicação do índice de 42,72% em Janeiro/1989. III. III. DA HOMOLOGAÇÃO DO DÉBITO E DA FASE EXECUTÓRIA Em face dos parâmetros definitivos estabelecidos por esta Sentença, e considerando que o cálculo da Contadoria Judicial (ID 82457719) já observou a metodologia correta de cumulação de juros de mora e correção monetária com expurgos posteriores (Temas 685 e 891), e foi ajustado na Decisão subsequente (ID 112448940), fixo e homologo o valor total devido, (já corrigido o índice de Fevereiro de 1989 para 10,14%) na quantia de R$ 5.227,97 (cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos), com data-base em Maio de 2015. Considerando o depósito judicial efetuado pelo executado no valor de R$ 4.763,00 (quatro mil, setecentos e sessenta e três reais) em 27/05/2015 (ID 16533712, p. 60), o débito remanescente principal devidamente atualizado (conforme apurado pela Contadoria Judicial no ID 82457719), na data de novembro de 2023, é de R$ 1.506,15 (mil, quinhentos e seis reais e quinze centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. III. IV. DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL Condeno o executado BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito remanescente (R$ 1.506,15), devidamente atualizado da data-base (11/2023) até o efetivo pagamento, a ser verificado na nova intimação para depósito. III. V. DAS PROVIDÊNCIAS EXECUTÓRIAS Intime-se o executado BANCO DO BRASIL S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito da diferença remanescente do valor da condenação (R$ 1.506,15, corrigido desde 11/2023) e do respectivo valor dos honorários sucumbenciais incidentes sobre a diferença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (10% sobre o valor remanescente). O valor depositado em Juízo em 27/05/2015 (R$ 4.763,00) será convertido em renda em favor da exequente e seus patronos. Expeçam-se os alvarás de levantamento em favor da exequente, MONICA SUELY GERMOGLIO MACEDO, e de seus patronos habilitados, ANDRÉ CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA, MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA e ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, conforme a proporção de honorários contratuais indicada na petição ID 119254646, incidindo as liberações sobre o valor inicial depositado (R$ 4.763,00, corrigido desde 2015), além do valor a ser complementado pelo executado, após a comprovação do depósito. Autorizo a expedição de alvarás de levantamento, mediante transferência eletrônica, devendo a exequente e seus patronos apresentarem nova planilha de repartição do valor atualizado do depósito em conta judicial (R$ 4.763,00 + rendimentos desde 2015) para cumprimento do item anterior, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta Sentença. Certifique-se o teor desta Sentença nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812814-46.2025.8.15.0000, e sua prevalência nos termos do art. 503 do CPC, dado o caráter exaustivo desta decisão final de mérito da execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0060429-62.2014.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento individual de sentença (CSI) oriunda de título executivo judicial proferido na Ação Civil Pública (ACP) n.º 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do BANCO DO BRASIL S.A., que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, transitada em julgado em 27 de outubro de 2009, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária não creditadas em Cadernetas de Poupança relativas ao Plano Verão (janeiro de 1989). A condenação inicial fixou o índice de 48,16%, posteriormente retificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 327.200/DF para o percentual de 42,72% correspondente ao IPC de janeiro de 1989. O presente cumprimento de sentença individual foi iniciado por MONICA SUELY GERMOGLIO MACEDO em 19 de setembro de 2014, buscando a satisfação do crédito no importe de R$ 4.763,00 (quatro mil, setecentos e sessenta e três reais), conforme memória de cálculo apresentada pelo exequente em anexo à petição inicial (ID 16533707 e 16533712), referindo-se ao saldo da conta poupança n.º 100.066.729-1. Regularmente intimado, o executado BANCO DO BRASIL S.A. protocolou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 16533712, p. 26/67), arguindo, preliminarmente, diversas teses processuais que se fundiram com o mérito da execução. Dentre elas, destacam-se a intempestividade da impugnação (rejeitada pelo exequente, mas devidamente preenchida com depósito em garantia em 27/05/2015, ID 16533712, p. 60), a ilegitimidade ativa da exequente (por não ser associada ao IDEC e por limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva), a prescrição da pretensão executória, e a necessidade de sobrestamento do feito. No mérito da impugnação, pugnou pelo excesso de execução, alegando incorreção no termo inicial dos juros de mora (que deveriam ser a partir da citação no CSI e não na ACP), indevida inclusão de juros remuneratórios e incorreta metodologia de cálculo e de índices de correção monetária. O Juízo proferiu sentença em 12 de abril de 2021 (ID 41643143), julgando improcedente a impugnação integralmente e acolhendo as teses da exequente, determinando o pagamento. Sobre a prescrição, o Juízo afastou a alegação, reconhecendo a interrupção do prazo quinquenal pela Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público Federal em 26/09/2014. Inconformado com a r. sentença, o BANCO DO BRASIL S.A. manejou Agravo de Instrumento (AI n.º 0805720-86.2021.8.15.0000). Em sede de acórdão, proferido em 15 de março de 2022 (ID 55713440), a e. Turma Julgadora concedeu parcial provimento ao recurso, reformando parcialmente o julgado em relação a critérios de cálculo e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do alegado excesso de execução, fixando contudo os seguintes parâmetros vinculantes: i) rejeição das preliminares de sobrestamento e de ilegitimidade ativa/limitação territorial, com base nos Temas Repetitivos n.º 723 e 724 do STJ; ii) determinação de que a correção monetária levasse em conta os índices da caderneta de poupança com inclusão dos expurgos posteriores; iii) estabelecimento dos juros de mora a partir da citação na ACP (Tema 685 do STJ); e iv) exclusão expressa da incidência de juros remuneratórios, por ausência de previsão no título executivo. Em cumprimento ao acórdão, a Contadoria Judicial apresentou seus cálculos (ID 82457719), apurando o valor total exequendo em R$ 5.227,97 (cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos) em maio de 2015 (base de cálculo), o que resultou em um saldo remanescente de R$ 1.506,15 (base 11/2023), subtraído o depósito incontroverso anterior de R$ 4.763,00 (ID 16533712, p. 60). As partes foram intimadas, tendo a exequente MONICA SUELY GERMOGLIO MACEDO concordado com os cálculos (ID 83052382), enquanto o executado BANCO DO BRASIL S.A. manifestou discordância (ID 83050671), repisando as alegações já enfrentadas no Agravo de Instrumento, mas sobretudo impugnando a indevida inclusão dos expurgos posteriores (Collor I e II) na atualização e a metodologia incorreta (diferença do índice de fev/89). O Juízo proferiu decisão subsequente (ID 90136408) homologando os cálculos, mas esta foi declarada nula pelo TJPB (Acórdão ID 105596764), por ausência de fundamentação adequada, com retorno dos autos para novo exame. Em 16 de maio de 2025, a Juíza Substituta (ID 112448940) proferiu nova decisão detalhada, reexaminando as teses do executado e fixando novos balizamentos para o refazimento dos cálculos, especialmente: a) não incidência de juros remuneratórios (Tema 887/STJ); b) incidência de expurgos inflacionários posteriores (Temas 887 e 891/STJ); c) juros de mora a partir da citação na ACP (Tema 685/STJ); e d) aplicação do índice de 10,14% para a correção monetária no mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica do reconhecimento do índice de 42,72% em janeiro de 1989. Contra esta r. Decisão, o executado interpôs novo Agravo de Instrumento (AI n.º 0812814-46.2025.8.15.0000), cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 116709997), mantendo a aplicabilidade dos parâmetros fixados. Em manifestação superveniente, a parte exequente requereu a expedição de alvarás de levantamento dos valores incontroversos depositados em 2015, e a inclusão de honorários contratuais e sucumbenciais no total a ser liberado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO DAS QUESTÕES PENDENTES O extenso e detalhado contexto processual apresentado demonstra que diversas questões preliminares suscitadas pelo executado já foram objeto de profunda análise e de decisões definitivas, inclusive em sede de cognição exaustiva pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o arcabouço processual exaustivamente detalhado no relatório supra. Destarte, mostra-se imperiosa a consolidação e a reafirmação dos entendimentos já sedimentados para que se proceda ao deslinde final e à satisfação do crédito já reconhecido. II. I. DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES JÁ ENFRENTADAS E DA PRECLUSÃO A análise da admissibilidade da execução e das condições da ação, bem como das matérias de ordem pública arguíveis a qualquer tempo, já foi devidamente realizada, com a rejeição das teses do executado, não existindo elementos fáticos novos que justifiquem a revisão do que já foi objeto de preclusão máxima ou de julgamento pelo Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar, no tocante à preliminar de prescrição quinquenal da pretensão executória, sustentada pelo executado com base no trânsito em julgado da ACP em 27/10/2009 e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o Acórdão de 2022 (ID 55713440) ratificou o entendimento do juízo de primeiro grau. Afirmou-se a interrupção do prazo prescricional de cinco anos (Tema 887/STJ - REsp 1.273.643/PR) pela propositura da Medida Cautelar de Protesto pelo Ministério Público Federal (MPF) em 26/09/2014, o que é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como a presente execução individual foi ajuizada em 19/09/2014, antes do marco final da contagem quinquenal a partir do trânsito em julgado da ACP (27/10/2009), e, de toda forma, antes da reinicialização do prazo pela cautelar do MPF, a pretensão executória encontra-se temporalmente válida. A tese, já rejeitada, não merece acolhimento, estando a questão sujeita ao manto da preclusão. Em segundo lugar, quanto à ilegitimidade ativa da exequente e à limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva, o Acórdão de 2022 (ID 55713440) foi categórico ao afastar a necessidade de filiação da poupadora ao IDEC, bem como a restrição dos efeitos da sentença ao Distrito Federal, citando expressamente os Temas n.º 723 e 724 do STJ. Segundo a inteligência desses precedentes qualificados, a eficácia subjetiva e territorial da sentença coletiva favorável ao consumidor abrange todos os poupadores da instituição financeira em território nacional, independentemente de filiação à associação que ajuizou a ação, prevalecendo a finalidade do microssistema de tutela coletiva e a facilitação da defesa do consumidor. Dessa forma, o entendimento consolidado no âmbito do STJ há muito superou a tese do executado (baseada no RE 573.232/SC, Tema 499 do STF), aplicando-se o regime de substituição processual (CDC, arts. 93 e 103) e não de representação (CF/88, art. 5º, XXI). A exequente, titular de conta poupança à época do Plano Verão e beneficiária direta do título judicial, detém plena legitimidade e interesse de agir para promover a presente execução individual no foro do seu domicílio, conforme prevê o ordenamento jurídico e a jurisprudência vinculante. De igual modo, a alegação de nulidade do procedimento por necessidade de prévia liquidação por artigos (art. 509, II, do CPC/2015), embora relevante em abstrato (Tema 482/STJ), foi superada no curso deste processo. O acórdão de 2022 (ID 55713440), reconhecendo a iliquidez da sentença genérica, determinou a apuração do valor devido por remessa à Contadoria Judicial, o que corresponde, na prática e em busca da celeridade processual (CPC/2015, art. 4º), a uma forma de liquidação por arbitramento ou por cálculos do contador (art. 509, I e § 2º), visando a individualização do crédito (cui debeatur e quantum debeatur) e a asseguração do contraditório, que foi plenamente exercido pelo executado na impugnação aos cálculos. Portanto, não há que se falar em extinção do feito por carência de ação ou vício procedimental. II. II. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO E DA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A essência do debate remanescente reside no excesso de execução e nos parâmetros de atualização do débito, os quais foram detalhadamente fixados pela decisão interlocutória de 16 de maio de 2025 (ID 112448940), em estrito alinhamento com a jurisprudência vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. II. II. I. Do Termo Inicial dos Juros de Mora (Tema 685 do STJ) O executado insiste na tese de que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação no cumprimento de sentença individual (CSI), e não a citação na Ação Civil Pública (ACP), sob o argumento de que a mora só poderia ser constituída a partir da individualização do credor e da liquidez do débito, na esteira do princípio da mora ex persona. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de recurso repetitivo (Tema n.º 685 - REsp 1.370.899/SP), firmou a tese de que “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior”. Não obstante a natureza genérica da condenação na fase de conhecimento, a mora é considerada ex re para as instituições financeiras, diante da sua responsabilidade contratual em realizar os repasses da correção monetária aos poupadores. A citação na ACP (ocorrida em 08/06/1993, conforme Certidão de Objeto e Pé, ID 16533707) constituiu o Banco do Brasil em mora em relação à coletividade dos poupadores. O termo a quo dos juros moratórios, portanto, é a data da citação na ação coletiva, independentemente da subsequente individualização e liquidação, sob pena de beneficiar o devedor que descumpriu obrigação contratual e protelou a solução do litígio por décadas. Quanto ao percentual dos juros de mora, que o executado alega indevidamente majorado (de 0,5% para 1% ao mês após 2003), a aplicabilidade do art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, em substituição ao art. 1.062 do Código Civil de 1916, não ofende a coisa julgada ou o ato jurídico perfeito, pois a nova taxa tem incidência imediata e constitui consectário legal da condenação, aplicando-se sobre o período em que a mora perdurou após a vigência da nova lei. Conforme decidido anteriormente, os juros de mora devem incidir à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (10/01/2003) e, a partir de então, à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Códice e da pacífica jurisprudência. Destarte, os parâmetros estabelecidos no Acórdão de 2022 e reafirmados na Decisão de 2025 (ID 112448940) são hígidos. II. II. II. Da Não Incidência de Juros Remuneratórios (Tema 887 do STJ) O executado alegou que a inclusão de juros remuneratórios ofenderia a coisa julgada por ausência de previsão na sentença prolatada na ACP. Não obstante a Sentença de 2021 (ID 41643143) ter determinado a incidência de juros moratórios, a Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília fez menção apenas à correção monetária e juros (art. 95, CDC, p. 7 do ID 16533707), sem especificar a capitalização dos ditos juros remuneratórios (0,5% a.m.). O Acórdão de 2022 (ID 55713440) e a decisão de 2025 (ID 112448940) acolheram a tese do executado neste ponto, determinando o afastamento dos juros remuneratórios na fase de execução individual, com base no Tema n.º 887 do STJ. A referida tese dispõe expressamente que: “descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento”. Portanto, em respeito à coisa julgada e ao Tema n.º 887 do STJ, reafirma-se a exclusão dos juros remuneratórios (juros contratuais ou capitalizados) dos cálculos finais, os quais já foram presumivelmente expurgados no cálculo da Contadoria (ID 82457719), na medida em que a planilha final da Contadoria não os incluiu na sua discriminação final, baseando-se apenas na diferença apurada (R$ 75,72) e na aplicação da correção mais juros de mora. II. II. III. Da Correção Monetária e Expurgos Posteriores (Tema 891 do STJ) e do Índice de Fevereiro de 1989 (10,14%) O executado impugnou a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes (Planos Collor I e II) na atualização monetária do débito, alegando ofensa à coisa julgada, uma vez que a ACP refere-se apenas ao Plano Verão. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Temas n.º 887 e 891) estabelece que a correção monetária plena do débito judicial é devida, independentemente de pedido ou de previsão expressa na sentença exequenda, uma vez que se trata de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. Para tanto, conforme o Tema 891 do STJ (“incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial”), os índices de correção monetária devem refletir a inflação real, incluindo os expurgos subsequentes ocorridos (Plano Collor I, Collor II, etc.), para que o valor recebido pelo poupador ao final do processo reflita o real poder de compra da moeda desde o evento danoso. A exclusão desses índices resultaria em enriquecimento ilícito da instituição financeira, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, no que tange ao índice de correção do débito de Fevereiro de 1989, a decisão judicial de 16/05/2025 (ID 112448940) acolheu a tese do executado (já apresentada no Agravo do ID 42500276) de que a aplicação do índice integral de 42,72% para janeiro de 1989 tem como consequência lógica o ajuste do índice de fevereiro de 1989 para 10,14%, ao invés do índice de 18,9456% utilizado pela Contadoria Judicial no ID 82457719. Esta determinação se faz necessária para evitar o enriquecimento sem causa da exequente, pois a jurisprudência do STJ (múltiplos precedentes citados também pelo executado, como REsp 173.788/SP), reconheceu que o índice de IPC de 70,28% englobava a inflação de janeiro e fevereiro. Ao fixar 42,72% para janeiro, a inflação remanescente para fevereiro é de 10,14%, que deve ser aplicada para subtrair o índice creditado a mais naquela competência. Assim, os cálculos da Contadoria Judicial (ID 82457719), que utilizaram 18,9456% para realizar o primeiro ajuste (maio/1989), devem ser corrigidos para se adequar ao percentual lógico de 10,14% para o período. II. III. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DO VALOR DEVIDO Considerando a correção dos parâmetros, conforme a decisão de 16/05/2025 (ID 112448940), os cálculos da Contadoria Judicial (ID 82457719) que apuraram o valor de R$ 5.227,97 (base 05/2015) necessitam de ajuste no período de Fevereiro de 1989, conforme o item 2.II.III supra. No entanto, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual (CPC/2015, arts. 4º e 7º), e tendo em vista que o executado anuiu com a metodologia de cálculo da Contadoria, sendo sua impugnação focada nos parâmetros jurídicos já enfrentados, e a exequente concordou integralmente com a conta, este Juízo deve proferir a sentença de homologação liquidando o débito, sem nova devolução ao auxiliar técnico, bastando realizar o ajuste do índice de Fevereiro de 1989 e o valor final. Ajustando-se o índice de Fevereiro de 1989 de 18,9456% para 10,14% (uma diferença de 8,8056%) sobre o saldo já corrigido (R$ 75,72), o impacto no valor final de R$ 5.227,97 (base 05/2015) seria minorado. Contudo, em virtude da ausência de liquidez exata no momento, considerando que o valor do saldo remanescente já está depositado em Juízo (R$ 4.763,00), e que a fase recursal tem sido amplamente utilizada, e o pleito do executado na impugnação aos cálculos (ID 83050671) foi apenas pela correção dos parâmetros, mas sem apresentar um cálculo próprio em conformidade com as exigências do art. 525, § 4º, do CPC (exceto a planilha de R$ 1.038,39, que é manifestamente inferior por ter usado critérios incorretos/antigos de juros de mora e não ter incluído expurgos posteriores), deve prevalecer a presunção relativa de liquidez fixada pela Contadoria Judicial, mas com a aplicação dos Temas vinculantes do STJ. Dessa maneira, este Juízo HOMOLOGA os cálculos da Contadoria Judicial (ID 82457719), que resultaram no valor de R$ 5.227,97 (cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos), data-base maio de 2015, mas ajustados pelos parâmetros estabelecidos na Decisão de 16/05/2025 (ID 112448940), especialmente a aplicação do índice de 10,14% para Fevereiro de 1989 e a exclusão dos juros remuneratórios. Considerando que o executado BANCO DO BRASIL S.A. já realizou o depósito do valor incontroverso de R$ 4.763,00 (quatro mil, setecentos e sessenta e três reais) em 27/05/2015 (ID 16533712, p. 60), e que a Contadoria apurou um saldo remanescente de R$ 1.506,15 (base 11/2023), este último valor corresponde ao real remanescente do débito (principal e juros e correção após o depósito), excluídos os juros remuneratórios e corrigido o índice de Fevereiro de 1989. II. IV. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No tocante aos ônus sucumbenciais, o executado arguiu que não são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, por ter havido depósito tempestivo da quantia executada (ainda que controvertida). Com efeito, a Súmula 517 do STJ reza que "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada". No caso dos autos, o depósito (em 27/05/2015, ID 16533712, p. 60) ocorreu logo após a intimação para cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias (Despacho de 30/09/2014, ID 16533712, p. 19), evitando a multa de 10% do art. 475-J do CPC/73 (atual art. 523, § 1º, do CPC/2015). Contudo, a impugnação ao cumprimento de sentença, julgada improcedente na primeira sentença (ID 41643143) e parcialmente procedente no Acórdão em Agravo de Instrumento (ID 55713440) apenas para determinar o refazimento dos cálculos (reconhecimento de excesso parcial), gerou novos honorários para a fase do incidente processual. A tese firmada na Súmula 519 do STJ ("Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios") aplica-se quando há rejeição total. No presente caso, houve uma sucumbência mínima do exequente (que viu afastado a incidência de juros remuneratórios na fase de execução), e uma sucumbência substancial do executado que teve a maior parte de suas teses rejeitadas (prescrição, ilegitimidade, juros de mora desde a ACP, inclusão dos expurgos posteriores) e cujo valor devido remanesceu (R$ 1.506,15 atualizados da diferença). Em tais circunstâncias, e considerando a sucumbência recíproca não equitativa, mas predominante em desfavor do executado, a condenação ao pagamento dos honorários na fase de impugnação deve ser mantida, porém, arbitrada com base no valor do excesso (o valor que foi julgado procedente em favor do executado) no incidente de impugnação, em observância ao princípio da causalidade e à sucumbência mínima do exequente. Sendo a sucumbência do executado majoritária no incidente, deve este responder pelas custas e honorários relativos à impugnação, fixados em 10% sobre o valor remanescente ajustado, a favor do patrono da exequente. II. V. Dos Pedidos de Alvará e Repartição de Honorários O exequente requereu a expedição de quatro alvarás em favor da exequente e de seus patronos (ID 119254646), com base no valor remanescente em conta judicial de titularidade do Banco do Brasil (ID 119254644, de R$ 4.763,00) e os honorários contratuais. O valor de R$ 4.763,00 foi depositado em 27/05/2015. O cálculo homologatório (R$ 5.227,97 base 05/2015) já demonstra a insuficiência desse depósito para satisfação total do crédito, razão pela qual o depósito já não é mais incontroverso em relação ao valor da dívida líquida, mas apenas em relação à origem do depósito. Diante da liquidação definitiva nesta sentença, extinta a margem de controvérsia sobre o quantum debeatur, e inexistindo efeito suspensivo ativo em recurso pendente (ID 116709997), a satisfação do crédito é medida que se impõe, devendo ser liberado o valor depositado, com os respectivos acréscimos legais desde 2015, e intimado o executado para depósito do saldo remanescente, conforme o rito do art. 523 do CPC/2015. Quanto à repartição dos valores requerida (ID 119254646), o Juízo deve observar o contrato de honorários e a ordem legal. A exequente requer o levantamento de R$ 4.388,41 (líquido) e a retenção de honorários contratuais de 30% divididos em três Advogados: André Castelo Branco (R$ 783,64), Marcus Zanon Ventura (R$ 250,77) e Alexandre Augusto Forcinitti Valera (R$ 846,34), totalizando R$ 1.880,75 de honorários contratuais sobre a base de R$ 6.269,16 apurada por eles na data do pedido (10/08/2025). Contudo, esta Sentença homologa o valor ajustado de R$ 5.227,97 (base 05/2015) mais as atualizações subsequentes. O valor depositado em 2015 (R$ 4.763,00) deve ser corrigido. A exequente deve ser intimada para adequar a planilha de honorários contratuais e sucumbenciais ao valor final homologado. Entretanto, visando dar andamento ao feito, o valor que hoje se encontra depositado em conta judicial (R$ 4.763,00 mais rendimentos desde 2015) deve ser liberado em favor da exequente, com as retenções para os advogados, conforme o pedido de levantamento formalizado (ID 119254646 e documentos anexos), devendo a exequente apresentar a planilha de repasse com base no valor corrigido do depósito para a expedição dos alvarás. O pedido de exclusão do advogado JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB/PB Nº 22.360) já foi deferido pelo Juízo (ID 101282208). III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo quanto consta dos autos, com fulcro no art. 487, I, e art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 16533712), para reconhecer o excesso de execução e determinar o ajuste dos cálculos da Contadoria Judicial, e HOMOLOGA OS CÁLCULOS FINAIS, consolidando o crédito nos seguintes termos definitivos: III. I. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PRÉVIAS Rejeito a preliminar de Prescrição da Pretensão Executória, reafirmando que o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da Ação Civil Pública (27/10/2009) foi interrompido pela propositura da Medida Cautelar de Protesto do Ministério Público Federal em 26/09/2014, sendo tempestivo o ajuizamento da presente execução individual. Rejeito a preliminar de Ilegitimidade Ativa da Exequente (Não-Associação ao IDEC) e a tese de Limitação Territorial dos Efeitos da Sentença Coletiva, em observância obrigatória aos Temas Repetitivos n.º 723 e 724 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito a alegação de Nulidade por Ausência de Prévia Liquidação por Artigos, considerando que o procedimento adotado, com remessa à Contadoria Judicial e pleno exercício do contraditório, atendeu à finalidade de individualização do crédito, suprindo a liquidez do título. III. II. DO MÉRITO E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Em acolhimento parcial da Impugnação do executado, fixo definitivamente os seguintes parâmetros de atualização do débito: Termo Inicial dos Juros de Mora: Os juros de mora incidem a partir da data de citação do executado na Ação Civil Pública (08/06/1993), nos termos do Tema Repetitivo n.º 685 do STJ. O percentual deve ser de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003 e de 1% (um por cento) ao mês a partir de 11 de janeiro de 2003 (vigência do Código Civil de 2002), incidentes de forma simples. Juros Remuneratórios: Afasto a incidência de juros capitalizados (remuneratórios) na fase de cumprimento de sentença, por ausência de previsão expressa no título executivo judicial, em estrito cumprimento ao Tema Repetitivo n.º 887 do STJ. Correção Monetária e Expurgos Posteriores: A correção monetária deverá ser realizada com base nos índices oficiais da caderneta de poupança, com a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, a título de correção monetária plena do débito judicial, conforme o Tema Repetitivo n.º 891 do STJ, não havendo ofensa à coisa julgada. Índice de Fevereiro de 1989: Determino o ajuste do índice de correção monetária aplicado pela Contadoria no primeiro período subsequente (Fevereiro/1989), de modo a utilizar o percentual de 10,14% (dez vírgula quatorze por cento), que traduz a consequência lógica da aplicação do índice de 42,72% em Janeiro/1989. III. III. DA HOMOLOGAÇÃO DO DÉBITO E DA FASE EXECUTÓRIA Em face dos parâmetros definitivos estabelecidos por esta Sentença, e considerando que o cálculo da Contadoria Judicial (ID 82457719) já observou a metodologia correta de cumulação de juros de mora e correção monetária com expurgos posteriores (Temas 685 e 891), e foi ajustado na Decisão subsequente (ID 112448940), fixo e homologo o valor total devido, (já corrigido o índice de Fevereiro de 1989 para 10,14%) na quantia de R$ 5.227,97 (cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos), com data-base em Maio de 2015. Considerando o depósito judicial efetuado pelo executado no valor de R$ 4.763,00 (quatro mil, setecentos e sessenta e três reais) em 27/05/2015 (ID 16533712, p. 60), o débito remanescente principal devidamente atualizado (conforme apurado pela Contadoria Judicial no ID 82457719), na data de novembro de 2023, é de R$ 1.506,15 (mil, quinhentos e seis reais e quinze centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. III. IV. DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL Condeno o executado BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito remanescente (R$ 1.506,15), devidamente atualizado da data-base (11/2023) até o efetivo pagamento, a ser verificado na nova intimação para depósito. III. V. DAS PROVIDÊNCIAS EXECUTÓRIAS Intime-se o executado BANCO DO BRASIL S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito da diferença remanescente do valor da condenação (R$ 1.506,15, corrigido desde 11/2023) e do respectivo valor dos honorários sucumbenciais incidentes sobre a diferença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (10% sobre o valor remanescente). O valor depositado em Juízo em 27/05/2015 (R$ 4.763,00) será convertido em renda em favor da exequente e seus patronos. Expeçam-se os alvarás de levantamento em favor da exequente, MONICA SUELY GERMOGLIO MACEDO, e de seus patronos habilitados, ANDRÉ CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA, MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA e ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, conforme a proporção de honorários contratuais indicada na petição ID 119254646, incidindo as liberações sobre o valor inicial depositado (R$ 4.763,00, corrigido desde 2015), além do valor a ser complementado pelo executado, após a comprovação do depósito. Autorizo a expedição de alvarás de levantamento, mediante transferência eletrônica, devendo a exequente e seus patronos apresentarem nova planilha de repartição do valor atualizado do depósito em conta judicial (R$ 4.763,00 + rendimentos desde 2015) para cumprimento do item anterior, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta Sentença. Certifique-se o teor desta Sentença nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812814-46.2025.8.15.0000, e sua prevalência nos termos do art. 503 do CPC, dado o caráter exaustivo desta decisão final de mérito da execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2025, 08:31
Expedida/certificada
10/11/2025, 08:26
Expedida/certificada
10/11/2025, 07:48
Acolhimento em Parte
03/11/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
10/08/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 08:57
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:32
Publicação
13/06/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0060429-62.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MONICA SUELY GERMOGLIO MACEDO; ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA(035.995.444-84); MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA(087.728.094-00); JURANDIR PEREIRA DA SILVA(036.617.764-87); ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA(165.040.488-35); BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(668.018.009-06); DAVID SOMBRA(872.496.003-97);
Vistos, etc. Verifica-se que a decisão ID. 90136408, que homologou os cálculos da contadoria, foi anulada por este Tribunal, conforme acórdão presente em ID. 105596764. Esta, por sua vez, ocorreu mediante a ausência de fundamentação da decisão, retornando os autos a esta Vara para que seja expedida nova decisão quanto aos cálculos. Pois bem. Os cálculos da contadoria foram apresentados nos autos em ID. 82457716. A parte autora concordou com os cálculos – ID. 83052382. Enquanto a promovida apresentou discordância – ID. 83050671. Sobre a manifestação da executada, foram elencados tópicos acerca de supostos erros nos cálculos da contadoria. Indicou a manifestante que o valor apurado é indevido, considerando que a atualização monetária não ocorreu pelos índices da caderneta de poupança IRP. Além disso, indicou que a data utilizada para termo inicial de incidência de juros de mora está equivocada, tendo a contadoria compreendido pelo uso da data de citação da ação civil pública e não da citação no presente cumprimento de sentença. Ainda, entendeu que houve a inserção de juros remuneratórios, o que supostamente não está determinado na sentença da ação civil pública. Indicou que a aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 é uma consequência lógica da adoção do índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989. Pelas razões acima expostas, requereu a correção dos cálculos, para aplicar juros de mora após a citação do promovido na ação de liquidação e cumprimento de sentença, para afastar os juros remuneratórios, para que haja a adoção do índice de 42,72% para janeiro de 1989 e 10,14% para fevereiro de 1989, para que haja atualização do montante pelos Índices Oficiais da Caderneta de Poupança, sem a inclusão dos Planos Econômicos posteriores (Collor I e II) e, por fim, o afastamento dos honorários arbitrados na ação civil pública. É o relatório. Decido. Há razão, em parte, nos requerimentos do banco promovido. Explico. DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Pacífico é o entendimento de não serem devidos juros remuneratórios nos cálculos advindo dos expurgos inflacionários, tendo em vista que a decisão proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.1)1. l.016798-9, não fez constar em seu dispositivo tal modalidade de juros. Tese firmada no Tema 887 do STJ: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.”. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO (TEMAS 887 E 891 DO STJ) A correção monetária é uma mera recomposição do valor a recompor a inflação de determinado período. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende no sentido de não constituir ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes no cálculo, mesmo não tendo sido debatida no processo de conhecimento, de acordo com a Tese firmada no tema 887 do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.392.245/DF, transitado em julgado em: 03/06/2020 e no tema 891 do STJ (REsp 1314478/RS). Tema 887 do STJ. Tese Firmada: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.” Tema 891 do STJ. Tese Firmada: “Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.” JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (TEMA 685 STJ) Não procede o pedido que os juros de mora sejam computados a partir da data da citação desta demanda. A questão encontra-se firmada no Tema 685 do STJ: Tema 685 do STJ. Tese Firmada: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA Há amparo no pedido de aplicação do índice de 10,14% para a correção monetária no mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica do reconhecimento do índice de 42,72% no mês de janeiro de 1989, sendo este o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça. DOS HONORÁRIOS No que tange aos honorários, não existe razão ao executado, considerando que os honorários se referem a sentença de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, possui razão em parte o executado, motivo pelo qual determino a correção dos cálculos pela contadoria nos seguintes termos: a) não incidência de juros remuneratórios (tema 887 do STJ); b) incidência de expurgos inflacionários posteriores ao plano verão (temas 887 e 891 do STJ); c) juros de mora a partir da citação na ação civil pública – (tema 685 STJ) d) aplicação do índice de 10,14% para a correção monetária no mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica do reconhecimento do índice de 42,72% no mês de janeiro de 1989. Intime-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0060429-62.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MONICA SUELY GERMOGLIO MACEDO; ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA(035.995.444-84); MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA(087.728.094-00); JURANDIR PEREIRA DA SILVA(036.617.764-87); ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA(165.040.488-35); BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(668.018.009-06); DAVID SOMBRA(872.496.003-97);
Vistos, etc. Verifica-se que a decisão ID. 90136408, que homologou os cálculos da contadoria, foi anulada por este Tribunal, conforme acórdão presente em ID. 105596764. Esta, por sua vez, ocorreu mediante a ausência de fundamentação da decisão, retornando os autos a esta Vara para que seja expedida nova decisão quanto aos cálculos. Pois bem. Os cálculos da contadoria foram apresentados nos autos em ID. 82457716. A parte autora concordou com os cálculos – ID. 83052382. Enquanto a promovida apresentou discordância – ID. 83050671. Sobre a manifestação da executada, foram elencados tópicos acerca de supostos erros nos cálculos da contadoria. Indicou a manifestante que o valor apurado é indevido, considerando que a atualização monetária não ocorreu pelos índices da caderneta de poupança IRP. Além disso, indicou que a data utilizada para termo inicial de incidência de juros de mora está equivocada, tendo a contadoria compreendido pelo uso da data de citação da ação civil pública e não da citação no presente cumprimento de sentença. Ainda, entendeu que houve a inserção de juros remuneratórios, o que supostamente não está determinado na sentença da ação civil pública. Indicou que a aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 é uma consequência lógica da adoção do índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989. Pelas razões acima expostas, requereu a correção dos cálculos, para aplicar juros de mora após a citação do promovido na ação de liquidação e cumprimento de sentença, para afastar os juros remuneratórios, para que haja a adoção do índice de 42,72% para janeiro de 1989 e 10,14% para fevereiro de 1989, para que haja atualização do montante pelos Índices Oficiais da Caderneta de Poupança, sem a inclusão dos Planos Econômicos posteriores (Collor I e II) e, por fim, o afastamento dos honorários arbitrados na ação civil pública. É o relatório. Decido. Há razão, em parte, nos requerimentos do banco promovido. Explico. DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Pacífico é o entendimento de não serem devidos juros remuneratórios nos cálculos advindo dos expurgos inflacionários, tendo em vista que a decisão proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.1)1. l.016798-9, não fez constar em seu dispositivo tal modalidade de juros. Tese firmada no Tema 887 do STJ: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.”. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO (TEMAS 887 E 891 DO STJ) A correção monetária é uma mera recomposição do valor a recompor a inflação de determinado período. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende no sentido de não constituir ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes no cálculo, mesmo não tendo sido debatida no processo de conhecimento, de acordo com a Tese firmada no tema 887 do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.392.245/DF, transitado em julgado em: 03/06/2020 e no tema 891 do STJ (REsp 1314478/RS). Tema 887 do STJ. Tese Firmada: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.” Tema 891 do STJ. Tese Firmada: “Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.” JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (TEMA 685 STJ) Não procede o pedido que os juros de mora sejam computados a partir da data da citação desta demanda. A questão encontra-se firmada no Tema 685 do STJ: Tema 685 do STJ. Tese Firmada: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA Há amparo no pedido de aplicação do índice de 10,14% para a correção monetária no mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica do reconhecimento do índice de 42,72% no mês de janeiro de 1989, sendo este o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça. DOS HONORÁRIOS No que tange aos honorários, não existe razão ao executado, considerando que os honorários se referem a sentença de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, possui razão em parte o executado, motivo pelo qual determino a correção dos cálculos pela contadoria nos seguintes termos: a) não incidência de juros remuneratórios (tema 887 do STJ); b) incidência de expurgos inflacionários posteriores ao plano verão (temas 887 e 891 do STJ); c) juros de mora a partir da citação na ação civil pública – (tema 685 STJ) d) aplicação do índice de 10,14% para a correção monetária no mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica do reconhecimento do índice de 42,72% no mês de janeiro de 1989. Intime-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
12/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2025, 12:24
Deferimento em Parte
16/05/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 11:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/12/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0060429-62.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para se manifestar acerca da petição de id 102254791, prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2024, 08:42
Ato ordinatório
29/10/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:50
Expedida/Certificada
14/10/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 11:32
Publicação
04/10/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:15
Documento (Informações)
03/10/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0060429-62.2014.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MONICA SUELY GERMOGLIO MACEDO; ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA(035.995.444-84); MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA(087.728.094-00); JURANDIR PEREIRA DA SILVA(036.617.764-87); ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA(165.040.488-35); JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO(063.843.524-27); BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(668.018.009-06); DAVID SOMBRA(872.496.003-97); Vistos etc. Observo que a procuração anexada junto com a exordial, ID nº 16533707 - pág. 20, não outorgou poderes ao advogado JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - OAB PB22360 - CPF: 063.843.524 o qual solicitou habilitação e repartição de honorários na petição ID nº 79477676. Proceda a serventia com a retificação dos advogados representantes da exequente para tão somente aqueles indicados no instrumento de procuração (ID nº 16533707 - pág. 20). Destaco que não visualizei nos autos qualquer substabelecimento ou procuração conferindo poderes a qualquer outro advogado(a) para representar a parte exequente. Considerando a interposição de agravo de instrumento pelo executado, vide ID nº 91771636, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e deixo de exercer juízo de retratação. Intime-se o banco executado para garantir a execução nos exatos termos do cálculo da contadoria, haja vista que até o presente momento não foi noticiada a concessão de efeito suspensivo ao agravo. Prazo de 10 dias. A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0060429-62.2014.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MONICA SUELY GERMOGLIO MACEDO; ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA(035.995.444-84); MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA(087.728.094-00); JURANDIR PEREIRA DA SILVA(036.617.764-87); ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA(165.040.488-35); JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO(063.843.524-27); BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(668.018.009-06); DAVID SOMBRA(872.496.003-97); Vistos etc. Observo que a procuração anexada junto com a exordial, ID nº 16533707 - pág. 20, não outorgou poderes ao advogado JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - OAB PB22360 - CPF: 063.843.524 o qual solicitou habilitação e repartição de honorários na petição ID nº 79477676. Proceda a serventia com a retificação dos advogados representantes da exequente para tão somente aqueles indicados no instrumento de procuração (ID nº 16533707 - pág. 20). Destaco que não visualizei nos autos qualquer substabelecimento ou procuração conferindo poderes a qualquer outro advogado(a) para representar a parte exequente. Considerando a interposição de agravo de instrumento pelo executado, vide ID nº 91771636, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e deixo de exercer juízo de retratação. Intime-se o banco executado para garantir a execução nos exatos termos do cálculo da contadoria, haja vista que até o presente momento não foi noticiada a concessão de efeito suspensivo ao agravo. Prazo de 10 dias. A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
03/10/2024, 00:00
Indeferimento
02/10/2024, 19:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/06/2024, 12:14
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:55
Publicação
15/05/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0060429-62.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MONICA SUELY GERMOGLIO MACEDO; ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA(035.995.444-84); MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA(087.728.094-00); JURANDIR PEREIRA DA SILVA(036.617.764-87); ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA(165.040.488-35); JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO(063.843.524-27); BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(668.018.009-06); DAVID SOMBRA(872.496.003-97);
Vistos, etc. Aportou nos autos o cálculo da contadoria judicial, tendo o exequente concordado e o executado discordado apresentando a petição ID 83050671 com 17 (dezessete) laudas. Em caso de discordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os cálculos realizados por esta, visto que se revestem de presunção relativa de veracidade, pois realizados por setor especializado tecnicamente e isento. No caso em exame, ausente a demonstração detalhada pelo executado acerca de eventual falha na elaboração dos cálculos da contadoria judicial, então estes devem ser prestigiados. O excesso de execução deve ser demonstrado pelo executado por planilha atualizada de débito, pois a simples impugnação genérica a cálculos apresentados não é admitida, notadamente porque apenas faz alegações genéricas sem impugnar especificamente eventual falha cometida pelo auxiliar do juízo. Posto isso, homologo os cálculos da contadoria judicial. Decorrido o prazo recursal, intime-se o executado para depositar o saldo remanescente de acordo com as contas apresentadas em ID 82457719, sob pena de arresto via SISBAJUD. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0060429-62.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MONICA SUELY GERMOGLIO MACEDO; ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA(035.995.444-84); MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA(087.728.094-00); JURANDIR PEREIRA DA SILVA(036.617.764-87); ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA(165.040.488-35); JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO(063.843.524-27); BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(668.018.009-06); DAVID SOMBRA(872.496.003-97);
Vistos, etc. Aportou nos autos o cálculo da contadoria judicial, tendo o exequente concordado e o executado discordado apresentando a petição ID 83050671 com 17 (dezessete) laudas. Em caso de discordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os cálculos realizados por esta, visto que se revestem de presunção relativa de veracidade, pois realizados por setor especializado tecnicamente e isento. No caso em exame, ausente a demonstração detalhada pelo executado acerca de eventual falha na elaboração dos cálculos da contadoria judicial, então estes devem ser prestigiados. O excesso de execução deve ser demonstrado pelo executado por planilha atualizada de débito, pois a simples impugnação genérica a cálculos apresentados não é admitida, notadamente porque apenas faz alegações genéricas sem impugnar especificamente eventual falha cometida pelo auxiliar do juízo. Posto isso, homologo os cálculos da contadoria judicial. Decorrido o prazo recursal, intime-se o executado para depositar o saldo remanescente de acordo com as contas apresentadas em ID 82457719, sob pena de arresto via SISBAJUD. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição
14/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/05/2024, 16:03
Outras Decisões
13/05/2024, 09:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/12/2023, 22:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 21:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 19:14
Publicação
24/11/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0060429-62.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria. João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0060429-62.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria. João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).