Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEONICE CANTALICE DE QUEIROZ
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001069-93.2014.8.15.2003
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que a ré, Unimed João Pessoa, impugnou a nomeação do perito Dr. Lucas Soares Rodrigues Gomes (ID 160459634) e sua proposta de honorários de R$ 4.800,00, alegando que a causa exige profissional especialista em cirurgia de coluna (ID 161842192). Analisando o presente caso, entendo que a impugnação merece acolhimento. O Código de Processo Civil exige perito especializado no objeto da perícia, conforme os artigos 156 e 465, caput. No caso, discute-se suposto erro médico em cirurgia de artrodese occípito-cervical (ID 160459634), procedimento de alta complexidade na coluna vertebral. Assim, é indispensável a atuação de profissional com especialidade em Ortopedia e Traumatologia ou Neurocirurgia, com foco em Cirurgia da Coluna (ID 161842192). Desse modo, impõe-se a destituição do perito generalista para nomeação de especialista, restando prejudicada a análise dos honorários propostos. Posto isso, ACOLHO a manifestação apresentada pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (ID 161842192) para afastar a nomeação do Dr. Lucas Soares Rodrigues Gomes (ID 160459634). Em consequência, determino as seguintes providências: a) DETERMINO que o Cartório aponte, através de certidão, dentre os profissionais cadastrados no Sistema de Gestão de Honorários Periciais do TJPB (SIGSHOP), perito médico especializado na área necessária aos esclarecimentos técnicos para o deslinde do feito, qual seja, Ortopedia e Traumatologia ou Neurocirurgia; b) Uma vez identificado e certificado o profissional especializado, OFICIE-SE o mencionado perito por e-mail ou qualquer outro meio eletrônico, bem como CONTATE-O por telefone, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, após sua habilitação nos autos, apresente: 1. Proposta de honorários; 2. Currículo, com comprovação de especialização; 3. Contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância quanto ao valor, proceda a parte que requereu a perícia com pagamento prévio à ordem de 50% do que foi arbitrado na conta do perito nomeado indicada nos autos. Havendo discordância, venham-me os autos conclusos para arbitramento do valor. Após, oficie-se o mencionado perito por e-mail ou qualquer outro meio eletrônico e contate-o por telefone para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias o aceite do valor dos honorários arbitrados judicialmente. Apresentado o aceite, certifique-se e em seguida, intimem-se ambas as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação à nomeação do perito ou indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e II do NCPC, assim como realizar o pagamento prévio de 50% do valor arbitrado. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para indicar o local e a data para ter início a produção da prova, do que deverá ser cientificadas as partes, nos termos do artigo 474, do NCPC. O laudo deverá ser protocolado em juízo no prazo de 30 dias após a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes ou no parecer do assistente técnico, intime-se o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, para prestar os devidos esclarecimentos. Cumpra-se com atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito