Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Una Agroindústria Ltda. Advogado: João Loyo de Meira Lins – OAB/PE 21415 Apel. Adesivo: Anne Karinne Medeiros da Rocha Modesto, Kerlla Medeiros da Rocha, Luiz Franco da Rocha Júnior e Luiza Souza Medeiros da Rocha Advogados: Paulo Américo Maia de Vasconcelos – OAB/PB 395 Matheus Roberto Maia Ribeiro – OAB/PB 20.095
Apelados: As mesmas partes EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS ESSENCIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Una Agroindústria Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do espólio de Luiz Franco da Rocha e herdeiros, mantendo a exigibilidade dos cheques executados e condenando a embargante ao pagamento de custas, honorários e multa por embargos protelatórios. Alegou-se, em preliminar, cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas essenciais: requisição de declarações de imposto de renda e oitiva de testemunhas. Os apelados apresentaram contrarrazões e apelação adesiva, esta última visando à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo juízo de origem, da produção de provas relevantes para a elucidação dos fatos alegados nos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de inexistência de causa subjacente aos cheques executados exige dilação probatória, pois envolve matéria fática que não pode ser resolvida unicamente por prova documental. As provas requeridas — requisição das declarações de imposto de renda e oitiva de testemunhas — mostram-se pertinentes e proporcionais à demonstração da inexistência de relação jurídica entre as partes. O indeferimento das provas baseou-se em suposta preclusão da matéria, sem análise concreta da sua relevância para o deslinde da controvérsia, o que contraria o princípio da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV) e o dever do juiz de promover a adequada instrução do processo (CPC, art. 370). A jurisprudência do STJ reconhece a ocorrência de cerceamento de defesa quando indeferida, sem justificativa idônea, a produção de provas necessárias à elucidação de matéria fática relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o indeferimento, sem fundamentação concreta sobre sua irrelevância, de provas pertinentes à demonstração da inexistência de relação jurídica subjacente a títulos executados. É nula a sentença proferida com supressão injustificada da fase de instrução probatória, quando esta se mostra necessária à formação do convencimento do juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1803933/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.02.2020; STJ, AgInt no REsp 1623953/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.06.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0001428-23.2012.8.15.0351 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença de Id 61484108, proferida nos autos dos embargos à execução ajuizados por Una Agroindústria Ltda. em face do espólio de Luiz Franco da Rocha e demais herdeiros, por meio da qual foram julgados improcedentes os embargos, com condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por embargos protelatórios. Na apelação principal (Id 34726675), Una Agroindústria Ltda. sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, notadamente em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e da requisição de documentos fiscais imprescindíveis à comprovação da inexistência de relação jurídica subjacente aos títulos executados. Aduz ainda que os cheques apresentados carecem de causa debendi e não encontram respaldo em qualquer negócio jurídico entre as partes. Sustenta, outrossim, a nulidade da execução pela ausência dos títulos originais, a inexigibilidade da dívida e a irregularidade da penhora realizada. Os apelados apresentaram contrarrazões (Id 34726682), nas quais suscitam, preliminarmente, a inépcia recursal por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, pugnam pela manutenção integral da sentença recorrida e postulam, ainda, a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. A parte apelada também interpôs apelação adesiva (Id 34726680), postulando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, ao argumento de que o valor arbitrado é manifestamente irrisório diante da complexidade da demanda, do tempo de tramitação do feito e da atuação dos patronos na defesa dos seus constituintes. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluízio Bezerra Filho Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar as questões recursais suscitadas pelos apelantes. Passo a analisar a preliminar de Cerceamento de Defesa arguida pela parte apelante. Da preliminar de cerceamento de defesa A parte apelante suscitou expressamente, em sede preliminar (Id 34726675, item 18), a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juízo de origem indeferiu, de forma injustificada, a produção de provas que reputava essenciais ao deslinde da controvérsia. Com efeito, a matéria objeto da execução e dos embargos a ela opostos não se resume a aspectos meramente formais ou documentais. Alega a parte embargante a inexistência de causa subjacente aos cheques apresentados, o que exige instrução probatória para a adequada elucidação fática. No caso concreto, conforme se extrai da petição de Id 42262250, a embargante requereu: a) a requisição, junto à Receita Federal do Brasil, das declarações de imposto de renda do embargado Luiz Franco da Rocha, relativas aos anos-calendário de 1991, 1992 e 1993, com o fim de comprovar a ausência de qualquer lançamento, registro ou menção aos cheques dados em execução, o que poderia revelar a inexistência do alegado crédito e a ausência de lastro contábil da obrigação invocada; b) a oitiva de testemunhas, a serem oportunamente arroladas, com a finalidade de demonstrar que os cheques foram emitidos sem qualquer causa justificadora, ou seja, sem que houvesse relação contratual, comercial ou jurídica entre as partes que amparasse a pretensão de cobrança. Tais provas revelam-se pertinentes, proporcionais e necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito do embargante, sobretudo considerando-se que se trata de impugnação fundada na inexistência de relação jurídica e na alegação de emissão de títulos sem causa debendi. Embora se trate de uma ação ajuizada há muitos anos e que se arrasta no Poder Judiciário por um lapso temporal significativo, tal ônus temporal não pode ser transferido a nenhuma das partes litigantes, tampouco servir de fundamento para suprimir o direito à produção de provas que se mostram relevantes à elucidação dos fatos controvertidos. O indeferimento das provas requeridas foi expressamente determinado pelo juízo de primeiro grau na sentença de Id 61484108, nos seguintes termos: “indefiro o pedido de produção probatória formulado pela parte embargante na petição de id. 42262250 - pág. 35, vez que pretendia se provar a inexistência de causa subjacente à emissão dos títulos que embasou a ação de execução principal, alegação esta já preclusa, conforme demonstrado”. Verifica-se, portanto, que a motivação para o indeferimento não se baseou em juízo de irrelevância, desnecessidade ou impertinência das provas em si, mas sim em suposta preclusão da matéria, sem que se examinasse concretamente a utilidade da instrução probatória para o esclarecimento dos fatos. Tal circunstância configura evidente violação ao princípio da ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, além de contrariar o artigo 370 do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela adequada instrução da causa., assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, além de contrariar o artigo 370 do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela adequada instrução da causa. Assim temos: “CF/88. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”; (...) “CPC/15. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno que se insurge contra decisão que reconheceu a existência de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para abertura de dilação probatória. 2. O v. acórdão recorrido afastou o pedido de prova pericial, sob o fundamento de ser suficiente a realização de meros cálculos aritméticos. Todavia, o excesso de execução apontado não se referiu exclusivamente à evolução do saldo devedor, mas ao valor que teria sido efetivamente disponibilizado em razão de contrato de capital de giro, ou seja, ao valor-base sobre o que incidiriam os encargos contratuais. 3. Assim, o fundamento adotado para indeferimento da prova não sustenta a conclusão, importando cerceamento de defesa. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp: 1623953 SE 2016/0049269-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024). Dessa forma, resta caracterizado o cerceamento de defesa, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença e a devolução dos autos à instância de origem, para que se oportunize à parte embargante a produção das provas requeridas, conforme delineado em sua petição de Id 42262250. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA suscitada por Una Agroindústria Ltda., para declarar a nulidade da sentença de Id 61484108 e determinar o retorno dos autos à 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, a fim de que seja oportunizada a produção das provas requeridas, especialmente: a) a requisição das declarações de imposto de renda do embargado Luiz Franco da Rocha, relativas aos anos-calendário de 1991, 1992 e 1993; b) a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, com a finalidade de comprovar a inexistência de causa subjacente aos cheques executados. Julgam-se prejudicadas as demais matérias suscitadas na apelação principal e na apelação adesiva. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator