Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Simone Barbosa de Lima ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB 6.003)
AGRAVADO: Município de Alhandra PROCURADOR: Caio de Oliveira Cavalcante (OAB/PB 14.199)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800029-90.2019.8.15.0411 Vistos etc.
Trata-se de agravo interno interposto por Simone Barbosa de Lima, interposto contra a decisão constante no Id. 31171294, que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 279 do STF, tendo em vista que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A parte agravante alega, em síntese, que não incide o óbice da Súmula 279 do STF, uma vez que as questões suscitadas no recurso extraordinário seriam de natureza processual, envolvendo ofensa direta à Constituição Federal. Sustenta que houve omissão no acórdão recorrido, especialmente por afronta aos arts. 1.022, caput e parágrafo único, I e II, 489, caput e § 1º, I a VI, e 927, caput, I e III, todos do Código de Processo Civil. Defende que o acórdão impugnado não teria enfrentado fundamentos relevantes deduzidos nas contrarrazões da apelação e nos embargos de declaração, inclusive quanto à inaplicabilidade da multa rescisória de FGTS em regime de contratação temporária, e que isso configuraria ofensa direta à Constituição, o que afastaria o óbice aplicado na decisão agravada. Contrarrazões apresentadas (Id. 33260684). É o relatório. Decido. A parte agravante sustenta que o recurso extraordinário não atrai o óbice da Súmula 279 do STF, por tratar de questões processuais autônomas e não de reexame de matéria fática. Com efeito, a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 279 do STF para inadmitir o recurso extraordinário, enfrentou corretamente a questão da inviabilidade de reexame de provas no âmbito do recurso extraordinário. Isso porque a controvérsia — relativa à incidência das sanções da Lei nº 8.036/90 (FGTS) sobre contrato temporário regido por estatuto administrativo — foi decidida com base na natureza jurídica do vínculo da parte autora, o que, para ser reavaliado, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo, de fato, o referido óbice jurisprudencial. Todavia, verifica-se que o dispositivo da decisão agravada incorreu em erro material, ao utilizar a expressão “nego seguimento” ao recurso extraordinário. Nos termos do art. 1.030, I, do CPC, tal formulação é restrita às hipóteses de repercussão geral não reconhecida (inciso I, “a”) ou de acórdão em conformidade com entendimento firmado em regime de repercussão geral ou repetitivos (inciso I, “b”). Fora dessas hipóteses, como na presente situação — em que o óbice está fundado na Súmula 279 do STF, por exigência de revolvimento fático —, o juízo de admissibilidade deve ser formalizado mediante a expressão “inadmito o recurso”, conforme sistemática prevista no caput do art. 1.030 e no art. 1.042 do CPC, o qual admite a interposição de agravo específico contra decisão que inadmitir o recurso extraordinário ou especial. A utilização equivocada da expressão “nego seguimento” pode gerar prejuízos processuais, notadamente quanto à correta identificação do recurso cabível. Destarte, valendo-me da faculdade prevista no art. 1.021, § 2º do CPC/15, e em atenção ao princípio da boa-fé processual, retrato-me da decisão de Id. 29851369, exclusivamente no que tange ao dispositivo referente ao recurso extraordinário, para corrigir o erro material verificado, mantendo-se, contudo, a fundamentação anteriormente adotada. Ante o exposto: (i) acolho parcialmente o agravo interno, para reformar o dispositivo da decisão de Id. 29851369, exclusivamente no tocante ao recurso extraordinário, que passa a ter a seguinte redação: “Isto posto, inadmito o recurso extraordinário”. (ii) determino a reabertura do prazo recursal, que deverá fluir da publicação desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB