Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: João Bezerra de Oliveira ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e Kevin Matheus Lacerda Lopes OAB/PB 26250-A
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga D. de R. Moreira - OAB/PE 26.687 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE SERVIÇOS TARIFADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DE LEI ESTADUAL SOBRE FORMA DE CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiário do INSS em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de conversão de conta para modalidade gratuita, restituição em dobro de tarifas bancárias e compensação por danos morais, ao reconhecer a regularidade da contratação de pacote de serviços e a licitude das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a contratação eletrônica de pacote de serviços bancários por idoso, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (ii) estabelecer se a conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é automaticamente isenta de tarifas, de modo a justificar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A disciplina das operações bancárias e da forma de contratação insere-se na competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (art. 22, I e VII, da CF), o que afasta a incidência de lei estadual que imponha formalidade específica para validade de contratação eletrônica. 4. A assinatura eletrônica constitui meio idôneo de manifestação de vontade quando acompanhada de elementos que evidenciem ciência inequívoca do contratante e efetiva fruição dos serviços, em consonância com a boa-fé objetiva e a conservação dos negócios jurídicos. 5. A apresentação do termo de adesão ao “Pacote Padronizado Prioritário I” e os extratos bancários que demonstram saques além da franquia, utilização de cheque especial, contratação de empréstimos e uso reiterado de canais eletrônicos comprovam adesão voluntária a pacote tarifado e afastam a tese de conta restrita a serviços essenciais. 6. O simples recebimento de benefício previdenciário não converte a conta corrente comum em conta-salário ou conta-benefício isenta de tarifas, sendo lícita a cobrança por serviços diferenciados regularmente contratados, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 7. A utilização prolongada e diversificada dos serviços, sem impugnação tempestiva, caracteriza comportamento concludente e atrai a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 8. Reconhecida a legitimidade da contratação e da cobrança, inexiste pagamento indevido, o que afasta a repetição de indébito, simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como a configuração de dano moral, ausente violação a direito da personalidade. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma a licitude da cobrança de tarifas quando comprovada a abertura de conta diversa de conta-salário e a utilização de serviços típicos de conta corrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de pacote de serviços bancários é válida quando comprovadas a ciência do consumidor e a efetiva utilização dos serviços, não prevalecendo lei estadual que imponha formalidade diversa em matéria de direito civil e política de crédito. 2. O recebimento de benefício previdenciário não torna automaticamente gratuita a conta corrente, sendo lícita a cobrança por pacote de serviços regularmente contratado e efetivamente utilizado. 3. A utilização prolongada dos serviços tarifados, sem impugnação tempestiva, impede a posterior alegação de nulidade contratual, em razão da vedação ao comportamento contraditório. 4. Inexistente cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, não há falar em repetição de indébito nem em indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I e VII; CC, art. 422; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0800315-24.2022.8.15.0521, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 09/01/2023; TJPB, AC 0804396-65.2021.8.15.0031, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento (conv.), 2ª Câmara Cível, j. 09/10/2022. RELATÓRIO
Acórdão - ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800651-96.2025.8.15.0141 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha - PB RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de apelação cível interposta por João Bezerra de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito. Na origem, o autor, idoso e beneficiário do INSS, alegou a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sustentando tratar-se de conta que deveria ser isenta de encargos. Requereu a conversão da conta para modalidade gratuita, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira defendeu a regularidade das cobranças, afirmando tratar-se de conta corrente comum, com adesão voluntária a pacote de serviços mediante contratação eletrônica e utilização de operações que extrapolam os serviços essenciais. A sentença julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade da contratação do pacote de serviços e a inaplicabilidade do regime jurídico da conta-salário aos beneficiários do INSS, conforme regulamentação do Banco Central. Em suas razões recursais, o apelante (ID. 40440078) sustenta a nulidade da contratação eletrônica com fundamento na Lei Estadual nº 12.027/2021, defendendo ausência de manifestação válida de vontade e postulando a reforma integral da decisão. As contrarrazões foram apresentadas (ID. 40440080), reforçando os termos da sentença e pedindo a manutenção da improcedência. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho – Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, diante da alegação de nulidade da contratação eletrônica do pacote de serviços e da suposta obrigatoriedade de gratuidade. Da Validade da Contratação Eletrônica e da Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 Não assiste razão ao apelante. O Banco Bradesco S.A. apresentou aos autos o termo de adesão ao “Pacote Padronizado Prioritário I” (ID 40440062), formalizado por meio de assinatura eletrônica, além de extratos bancários que evidenciam movimentação incompatível com conta restrita aos serviços essenciais gratuitos. Consta a realização de saques além da franquia mensal, utilização de limite de crédito (cheque especial), contratação de empréstimos pessoais e uso reiterado de canais eletrônicos. A Lei Estadual nº 12.027/2021 estabelece formalidades específicas para contratação com idosos, prevendo, em determinadas hipóteses, exigência de assinatura física. Entretanto, a disciplina das operações bancárias, inclusive quanto à forma de contratação e à validade de instrumentos eletrônicos, insere-se na competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (art. 22, I e VII, da Constituição Federal). Ademais, a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a assinatura eletrônica é meio idôneo de manifestação de vontade, desde que acompanhada de elementos que evidenciem a ciência inequívoca do contratante e a efetiva fruição do serviço, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da conservação dos negócios jurídicos. No caso concreto, a utilização prolongada e diversificada da conta revela comportamento concludente compatível com a adesão ao pacote tarifário contratado. A movimentação registrada afasta a caracterização de conta limitada a serviços essenciais e demonstra fruição de estrutura bancária ampliada. A ausência de impugnação administrativa por período significativo, aliada ao uso contínuo das funcionalidades disponibilizadas, reforça a incidência da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedindo que o consumidor, após beneficiar-se das vantagens operacionais do pacote, pretenda afastar os encargos correspondentes. Não se verifica, portanto, vício de consentimento, nulidade contratual ou ilicitude na cobrança. Da Natureza da Conta e do Exercício Regular de Direito A regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução nº 3.919/2010, assegura a gratuidade de serviços bancários essenciais, mas autoriza expressamente a cobrança por pacotes diferenciados, desde que regularmente contratados e efetivamente disponibilizados ao consumidor. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia que a conta mantida pelo apelante possui natureza de depósito à vista (conta corrente comum), e não de conta-salário ou conta-benefício em sentido estrito. A conta-salário, como se sabe, está vinculada a relação empregatícia e sujeita a disciplina normativa própria, não se confundindo com conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. O simples fato de a conta receber proventos do INSS não a converte automaticamente em conta isenta de tarifas. A gratuidade assegurada pela regulamentação do Banco Central restringe-se aos serviços essenciais, não impedindo a contratação de pacote mais abrangente, quando houver manifestação válida de vontade e fruição de serviços adicionais. Os extratos bancários demonstram que o apelante realizou movimentações que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos, tais como: saques em quantidade superior ao limite mensal gratuito; utilização de limite de crédito (cheque especial); contratação de empréstimos pessoais; e uso reiterado de canais eletrônicos. Esse padrão de utilização revela adesão prática a serviços bancários ampliados, incompatíveis com a tese de conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário sem fruição de funcionalidades adicionais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme nesse sentido: “Comprovada a abertura de conta diversa de conta-salário e adesão à cesta de serviços, deve ser considerada lícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços, evidenciado o exercício regular de direito.” (TJPB – AC 0800315-24.2022.8.15.0521, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 09/01/2023). A contratação do pacote tarifário mostra-se, portanto, compatível com o perfil de movimentação da conta, constituindo forma legítima de remuneração pela estrutura operacional disponibilizada, pelo acesso a crédito e pelas facilidades bancárias efetivamente utilizadas. A conduta do consumidor, ao utilizar por período prolongado tais serviços sem impugnação administrativa tempestiva, atrai a incidência da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), impedindo que, após usufruir das vantagens contratuais, pretenda afastar os encargos correspondentes. Reconhecida a legitimidade da contratação e da cobrança, inexiste pagamento indevido a justificar repetição, simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), uma vez ausente cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira. Do mesmo modo, não configurada falha na prestação do serviço, inexiste dano moral indenizável, pois não demonstrada violação a direito da personalidade ou circunstância excepcional que ultrapasse o mero dissabor decorrente da relação contratual. A manutenção integral da sentença, portanto, impõe-se como medida de rigor. Da inexistência de repetição de indébito e danos morais Reconhecida a legitimidade da contratação e da cobrança, inexiste pagamento indevido a justificar repetição, simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Do mesmo modo, não configurada falha na prestação do serviço, inexiste dano moral indenizável, porquanto ausente violação a direito da personalidade ou situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor contratual. Neste sentido, colham-se os precedentes: RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA-SALÁRIO. SERVIÇO ISENTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA DE TARIFAS PRÓPRIAS DE SERVIÇOS DE USO E MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, como bem ressaltado na sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora denunciam que a conta por ela mantida junto à instituição financeira demandada não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, a exemplo de realização de empréstimo pessoal e utilização de cheque especial. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. 2. Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.(0804396-65.2021.8.15.0031, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2022). Assim, indubitável que a parte apelante se utilizou de serviços além dos essenciais, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Conforme Certidão ID.41028293. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator