Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800628-72.2018.8.15.0311.
EXEQUENTE: LINDINALVA XAVIER DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLODOALDO JOSE DE LIMA - PB9779, DANIEL CANDIDO DE LIMA - PB23798, MARIA DAS GRACAS DINIZ CABRAL - PB7865
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão / Resolução] Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA onde a parte executada, embora condenada em obrigação de fazer, permanece inerte. A parte exequente apresentou petição (Id. 128169139), requerendo o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na resolução definitiva do contrato e exclusão de restrição de crédito, com a execução da multa previamente fixada e sua majoração em razão da recalcitrância do executado. Apresentada para apresentar manifestação, a ré permaneceu inerte. Posteriormente a autora requereu penhor online de valores e novo pedido de cumprimento da obrigação de fazer. É o breve relatório. Decido. A análise dos autos demonstra a existência de um título executivo judicial, formado pela sentença (ID 31550856) e confirmado pelo acórdão (ID 60519288), que transitou em julgado. A decisão determinou a RESOLUÇÃO do contrato nº 85999826 e manteve a tutela de urgência que ordenava a imediata exclusão da negativação do nome da autora. Conforme alegado e comprovado na petição de cumprimento de sentença (ID 128169139), o executado não apenas descumpriu a ordem, mas permitiu que o débito, judicialmente declarado inexigível, fosse cedido a uma securitizadora (ATIVOS S.A.), que prossegue com a cobrança e mantém a restrição creditícia em nome da exequente. Tal conduta representa um claro desrespeito à autoridade da coisa julgada. No que tange à multa cominatória (astreintes), a decisão interlocutória (ID 17766269) já havia estabelecido um teto para a penalidade no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Portanto, o pedido de execução de valores superiores a este limite deve ser indeferido neste ponto. A parte exequente deverá adequar sua planilha de cálculo a este patamar. Contudo, a persistência do descumprimento, mesmo após a consolidação do título executivo, demonstra que a multa anteriormente fixada se tornou insuficiente para compelir o executado ao cumprimento da obrigação. Nestes casos, o Código de Processo Civil, em seu artigo 537, § 1º, autoriza o juiz a modificar o valor da multa para garantir a eficácia da decisão. - DISPOSITIVO Dessa forma, defiro parcialmente os pedidos apresentados pela autora e determino as seguintes providências: - INTIME-SE o executado, BANCO DO BRASIL S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a obrigação de fazer, consistindo na RESOLUÇÃO DEFINITIVA do contrato nº 85999826 e na EXCLUSÃO IMEDIATA de qualquer restrição creditícia vinculada ao CPF da exequente, LINDINALVA XAVIER DOS SANTOS, referente ao referido contrato, comprovando nos autos o cancelamento junto aos órgãos de proteção ao crédito e a devida comunicação à ATIVOS S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros; - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de execução da multa cominatória, observando o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fixado na decisão de ID 17766269; Fica desde já estipulado que, em caso de novo descumprimento da obrigação de fazer detalhada no acima, incidirá nova multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), esta limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como forma de assegurar o resultado prático equivalente da tutela jurisdicional, com base no artigo 536 do CPC. Intime-se. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F