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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Junho de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Junho de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 15:46
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
Publicação
28/04/2026, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 00:36
Para julgamento de mérito
28/04/2026, 00:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/04/2026, 10:47
Conclusão (para despacho)
21/04/2026, 20:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/04/2026, 20:13
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:25
Mero expediente
06/03/2026, 10:28
Recebimento
06/03/2026, 09:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/03/2026, 09:23
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 09:23
Distribuição (sorteio)
06/03/2026, 09:23
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800924-59.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Tarifas] Autor(es): Nome: JOSEFA ANDRELINO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: R Manoel Diniz, 522, CENTRO, CURRAL VELHO - PB - CEP: 58990-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 04/2023 da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2°, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3°, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência Data e assinatura eletrônicas.
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão da tramitação prioritária do processo, nos termos do art. 1048, inc. I do Código de Processo Civil; c) requer a dispensa da audiência de conciliação; d) devolução dos valores descontados indevidamente; d) indenização por danos morais e materiais. Decisão que deferiu a justiça (ID 109887567). Em contestação, o BANCO BRADESCO apresentou (ID 110927858), alegando em sede de preliminar, ocorrência de advocacia predatória, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou que a autora usufruiu dos serviços incluídos na cesta de forma contínua e sem reclamação anterior, presumindo, assim, a contratação tácita. Invocou o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a resolução BACEN nº 3.919/2010l. Alegou, ainda, que não houve qualquer ato ilícito cometido pelo réu, portando não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral e material. Pugnou, ao final, que seja julgado improcedente os pedidos da inicial. O autor apresentou réplica a contestação (ID 111606187). As partes foram intimadas para especificação de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide (ID 112053961 e 112061114). É o que importa relatar.Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc). Com efeito, o art. 355, I e II, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2000). No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio. Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. DA ALEGAÇÃO DE AÇÕES / ADVOCACIA PREDATÓRIAS Em sede de preliminar, a Instituição Financeira alega também que a presente demanda, assim como diversas outras, é uma lide agressora, uma vez que distribuída em lotes mensais de aproximadamente centenas de ações pelo Patrono habilitado na ação em questão e centenas de ações distribuídas pelo mesmo Advogado em dias consecutivos, dando indícios de advocacia predatória. A meu sentir, na espécie, não há indícios de advogado agressor por parte no causídico. A advocacia predatória é prática que consiste no ajuizamento de ações em massa, por intermédio de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito. Há casos de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, visando dificultar o exercício do direito de defesa e potencializar pleitos indenizatórios e honorários advocatícios, tal qual em tese não ocorre nesse caso, pois o simples fato de haverem ajuizamento de várias ações pelo mesmo patrono ou em nome do mesmo autor não significa prática de advocacia predatória, pois esta é muito mais séria e envolve falsificação de documentos, além de enganar pessoas em situação de maior vulnerabilidade, o que não é o caso. Desta forma, rejeito a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor. Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora. Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo. Assim, rejeito a preliminar arguida. DA INÉPCIA DA INICIAL O banco réu alega a inépcia da inicial a parte autora fundamenta seu pedido em supostos descontos indevidos realizados em sua conta bancária. Contudo, o único extrato bancário acostado aos autos, sob o ID 105086965, refere-se a conta de titularidade de terceira pessoa, qual seja, Maria das Dores Pessoa de Lira. No entanto, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que tal irregularidade foi devidamente suprida pelo próprio promovido, na medida em que juntou aos autos os extratos bancários referente a parte autora. Assim, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE O acionado impugna a concessão da gratuidade de justiça ao acionado. Observo que tal pleito não comporta amparo. É que o CPC, no seu art. 99, §3º, confere ao autor a presunção de hipossuficiência de recursos. Tal presunção somente será elidida com comprovação em contrário nos autos, o que não ocorreu no caso em deslinde. Outrossim, compulsando os extratos e demais documentos colacionados nos autos, observo que a autora é aposentada e aufere apenas um salário-mínimo de rendimentos, o que ratifica sua hipossuficiência financeira. Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a AGJ à parte autora. DA PRESCRIÇÃO Cumpre esclarecer que a pretensão autoral diz respeito a pedido de ressarcimento pelos danos causados decorrentes de desconto indevido ocorrido em conta bancária do consumidor.
APELANTE: Nalu dos Santos Silva ADVOGADO(A): Júlio César de Oliveira Muniz, OAB/PB 12.326 APELADO(A): Banco Bradesco S/A ADVOGADO(A): Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande JUIZ (A): José Jackson Guimarães APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO 04”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (0801355-90.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. imPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Recebimento de salário. Abertura de conta-corrente. Utilização de serviços próprios de conta-corrente. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ENGANO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA de TARIFA bancária de pacote de serviço. Possibilidade. Ausência de cobrança indevida e de ato ilícito. DESprovimento do recurso. – Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo. – É cediço que a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar é oriunda do ato ilícito resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, exigindo-se, necessariamente, a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado. Ainda, tratando-se de relação consumerista, o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culta pela reparação dos danos. – Havendo robustos elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de pacote. – Apelo desprovido.
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800924-59.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): JOSEFA ANDRELINO DA SILVA OLIVEIRA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. JOSEFA ANDRELINO DA SILVA OLIVEIRA move ação em face do BANCO BRADESCO S/A alegando descontos indevidos no valor de R$ 228,25, realizados entre novembro de 2022 e dezembro de 2023, a título de tarifas bancárias referentes a "Cesta B. Expresso4" e "Padronizado Prioritários I", em sua conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Alega não ter contratado tais pacotes de serviços, tampouco autorizado os descontos, destacando-se como pessoa hipossuficiente, sem instrução formal e com renda de um salário mínimo. Pede a Trata-se, pois, de relação consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que são de ordem pública e de interesse social. Com efeito, as normas do Código de Defesa do Consumidor estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, alegativa de desconto indevido na conta bancária do consumidor, decorrente de suposta fraude. Vejamos o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (CDC) A jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil, por ser regra geral. Cito precedentes do STJ: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes" ( AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido, restando prescritas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da distribuição da ação. Desta forma, há tão somente prescrição dos descontos porventura efetuados anteriores aos cinco anos da distribuição da presente ação (25/03/2010). DO MÉRITO A parte autora afirma que possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “Cesta B. Expresso4" e "Padronizado Prioritários I” sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu. O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. In casu, compete inicialmente a parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. Contudo, da análise do extrato bancário anexado aos autos no ID 110927860 comprova-se que a parte autora, não utiliza a conta bancária descrita na inicial unicamente para recebimento de salário/proventos e, na referida conta, realiza outras operações financeiras, tais como serviço cartão protegido, aplicação financeira (baixa automática poupança), pagamento de cartão de crédito e utilização de limite cheque especial (encargos limite de crédito). Logo, de há muito, a parte autora não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seus proventos e sim, a utiliza como uma conta bancária comum, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00. A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários. Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1ºNa prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Se evidencia demonstrado no extrato bancário juntado pela parte autora, que a conta bancária aberta pela parte autora perante o demandado, não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu salário/proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias pela autora, restando as cobranças de tarifas pelo demandado, exercício regular de um direito. Neste diapasão, tem-se que a cobrança é devida pois a época da contratação vigia a Resolução ora destacada, mas, a autora deu a sua conta bancária destinação diversa, realizando operações divergentes em contraposição a resolução 3.424/06. A conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais. Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente. Assim, no que pese a parte autora ser aposentada e com abertura de conta perante o demandado para recebimento de seus proventos, entretanto, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas, utilizando para realizar outros depósitos, receber valor contraído por empréstimo, bem como realizar pagamento de parcelas de empréstimos, deu azo a parte autora a cobrança de tarifas pelo demandado pelos serviços bancários prestados. Neste sentido, tenho que restou comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o(a) autor(a). Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes […]” (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Em situações análogas, nas quais se verifica o uso da conta bancária para fins outros além da percepção de proventos salariais, esta foi a posição esposada por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...]. (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL Nº. 08013355-90.2021.815.0031 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0802589-44.2020.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2021) Assim, mostram-se legítimos os descontos efetuados, uma vez que, pela prova dos autos, houve a contratação e ciência de abertura de conta corrente, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. Por fim, saliente-se que não há que se falar em quebra injustificada de sigilo bancário capaz de ensejar reparação por danos morais, quando a juntada dos extratos da conta corrente que demonstram a movimentação financeira do autor são imprescindíveis ao pleno exercício do direito de defesa, apresentada em demanda envolvendo as partes. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGADA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - IMPROCEDÊNCIA - ARGUMENTOS RECURSAIS FRÁGEIS - SENTENÇA ESCORREITA - JUNTADA DE EXTRATO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ANTERIOR - FASE DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - MANIFESTAÇÃO INERENTE AO DIREITO DE DEFESA - DANO MORAL INOCORRENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em quebra injustificada de sigilo bancário capaz de ensejar reparação por danos morais, quando a juntada dos extratos da conta corrente que demonstram a movimentação financeira do devedor são imprescindíveis ao pleno exercício do direito de defesa, apresentada em outra demanda envolvendo as partes. Manutenção da sentença que se impõe. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00299112620138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 18-04-2017) (TJ-PB 00299112620138152001 PB, Relator.: DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 18/04/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS DE EXTRATOS BANCÁRIOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO E DO DANO. MERO ABORRECIMENTO. […] 2. Não há que se falar em quebra de sigilo bancário quando a ré junta aos autos extratos bancários para comprovação dos fatos alegados no processo. Agravo retido não provido. 3. No caso em apreço o autor não comprovou a prática de ato ilícito pela instituição bancária e nem tampouco a existência de dano moral, a ensejar condenação para pagamento de indenização, em razão de responsabilidade civil. […] Inexistência de responsabilidade civil e do dever de indenizar. [...]” (TRF -1º - AC 0032645-10.2000.4.01.3300 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.503 de 30/03/2011)~ QUEBRA SIGILO BANCÁRIO- APRESENTAÇÃO DO EXTRATO BANCÁRIO DO CORRENTISTA EM JUÍZO -DEFESA - DIREITO DO BANCO REQUERIDO PARA DEMONSTRAR OS LANÇAMENTOS EFETUADOS - DANO MORAL- NÃO CONFIGURAÇÃO. A instituição financeira que traz aos autos documentos relativos à movimentação financeira necessários para ilustrar sua defesa em ação movida por correntista, não pratica qualquer ato ilícito, pois age em exercício regular do direito de ampla defesa. O direito de defesa deve prevalecer sobre o direito ao sigilo bancário, não se podendo admitir que alguém seja condenado injustamente, apenas para se proteger a privacidade de outrem. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.09.276253-6/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. em 07/10/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR ESTABELECIMENTO BANCÁRIO -DEFERIMENTO DA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INOCORRENTE - DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES E DESTINADOS APENAS À INSTRUÇÃO PROCESSUAL -RECURSO DESPROVIDO. A juntada aos autos dos extratos da conta corrente não configura quebra do sigilo bancário, porque os documentos são comuns aos litigantes, destinando-se ao levantamento real da dívida, e restrito, portanto, ao âmbito judicial pertinente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.035836-7, de Bom Retiro, rel. Des. Alcides Aguiar, j. 06-10-2005). Ademais, sequer pode-se considerar que houve uma quebra de sigilo bancário por parte do banco réu, tendo em vista que este já tinha as informações bancárias do autor, já que a conta deste é justamente junto ao réu, ou seja,
trata-se de documento comuns as partes. DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.456,50
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão da tramitação prioritária do processo, nos termos do art. 1048, inc. I do Código de Processo Civil; c) requer a dispensa da audiência de conciliação; d) devolução dos valores descontados indevidamente; d) indenização por danos morais e materiais. Decisão que deferiu a justiça (ID 109887567). Em contestação, o BANCO BRADESCO apresentou (ID 110927858), alegando em sede de preliminar, ocorrência de advocacia predatória, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou que a autora usufruiu dos serviços incluídos na cesta de forma contínua e sem reclamação anterior, presumindo, assim, a contratação tácita. Invocou o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a resolução BACEN nº 3.919/2010l. Alegou, ainda, que não houve qualquer ato ilícito cometido pelo réu, portando não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral e material. Pugnou, ao final, que seja julgado improcedente os pedidos da inicial. O autor apresentou réplica a contestação (ID 111606187). As partes foram intimadas para especificação de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide (ID 112053961 e 112061114). É o que importa relatar.Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc). Com efeito, o art. 355, I e II, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2000). No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio. Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. DA ALEGAÇÃO DE AÇÕES / ADVOCACIA PREDATÓRIAS Em sede de preliminar, a Instituição Financeira alega também que a presente demanda, assim como diversas outras, é uma lide agressora, uma vez que distribuída em lotes mensais de aproximadamente centenas de ações pelo Patrono habilitado na ação em questão e centenas de ações distribuídas pelo mesmo Advogado em dias consecutivos, dando indícios de advocacia predatória. A meu sentir, na espécie, não há indícios de advogado agressor por parte no causídico. A advocacia predatória é prática que consiste no ajuizamento de ações em massa, por intermédio de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito. Há casos de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, visando dificultar o exercício do direito de defesa e potencializar pleitos indenizatórios e honorários advocatícios, tal qual em tese não ocorre nesse caso, pois o simples fato de haverem ajuizamento de várias ações pelo mesmo patrono ou em nome do mesmo autor não significa prática de advocacia predatória, pois esta é muito mais séria e envolve falsificação de documentos, além de enganar pessoas em situação de maior vulnerabilidade, o que não é o caso. Desta forma, rejeito a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor. Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora. Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo. Assim, rejeito a preliminar arguida. DA INÉPCIA DA INICIAL O banco réu alega a inépcia da inicial a parte autora fundamenta seu pedido em supostos descontos indevidos realizados em sua conta bancária. Contudo, o único extrato bancário acostado aos autos, sob o ID 105086965, refere-se a conta de titularidade de terceira pessoa, qual seja, Maria das Dores Pessoa de Lira. No entanto, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que tal irregularidade foi devidamente suprida pelo próprio promovido, na medida em que juntou aos autos os extratos bancários referente a parte autora. Assim, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE O acionado impugna a concessão da gratuidade de justiça ao acionado. Observo que tal pleito não comporta amparo. É que o CPC, no seu art. 99, §3º, confere ao autor a presunção de hipossuficiência de recursos. Tal presunção somente será elidida com comprovação em contrário nos autos, o que não ocorreu no caso em deslinde. Outrossim, compulsando os extratos e demais documentos colacionados nos autos, observo que a autora é aposentada e aufere apenas um salário-mínimo de rendimentos, o que ratifica sua hipossuficiência financeira. Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a AGJ à parte autora. DA PRESCRIÇÃO Cumpre esclarecer que a pretensão autoral diz respeito a pedido de ressarcimento pelos danos causados decorrentes de desconto indevido ocorrido em conta bancária do consumidor.
APELANTE: Nalu dos Santos Silva ADVOGADO(A): Júlio César de Oliveira Muniz, OAB/PB 12.326 APELADO(A): Banco Bradesco S/A ADVOGADO(A): Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande JUIZ (A): José Jackson Guimarães APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO 04”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (0801355-90.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. imPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Recebimento de salário. Abertura de conta-corrente. Utilização de serviços próprios de conta-corrente. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ENGANO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA de TARIFA bancária de pacote de serviço. Possibilidade. Ausência de cobrança indevida e de ato ilícito. DESprovimento do recurso. – Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo. – É cediço que a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar é oriunda do ato ilícito resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, exigindo-se, necessariamente, a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado. Ainda, tratando-se de relação consumerista, o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culta pela reparação dos danos. – Havendo robustos elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de pacote. – Apelo desprovido.
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800924-59.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): JOSEFA ANDRELINO DA SILVA OLIVEIRA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. JOSEFA ANDRELINO DA SILVA OLIVEIRA move ação em face do BANCO BRADESCO S/A alegando descontos indevidos no valor de R$ 228,25, realizados entre novembro de 2022 e dezembro de 2023, a título de tarifas bancárias referentes a "Cesta B. Expresso4" e "Padronizado Prioritários I", em sua conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Alega não ter contratado tais pacotes de serviços, tampouco autorizado os descontos, destacando-se como pessoa hipossuficiente, sem instrução formal e com renda de um salário mínimo. Pede a Trata-se, pois, de relação consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que são de ordem pública e de interesse social. Com efeito, as normas do Código de Defesa do Consumidor estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, alegativa de desconto indevido na conta bancária do consumidor, decorrente de suposta fraude. Vejamos o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (CDC) A jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil, por ser regra geral. Cito precedentes do STJ: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes" ( AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido, restando prescritas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da distribuição da ação. Desta forma, há tão somente prescrição dos descontos porventura efetuados anteriores aos cinco anos da distribuição da presente ação (25/03/2010). DO MÉRITO A parte autora afirma que possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “Cesta B. Expresso4" e "Padronizado Prioritários I” sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu. O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. In casu, compete inicialmente a parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. Contudo, da análise do extrato bancário anexado aos autos no ID 110927860 comprova-se que a parte autora, não utiliza a conta bancária descrita na inicial unicamente para recebimento de salário/proventos e, na referida conta, realiza outras operações financeiras, tais como serviço cartão protegido, aplicação financeira (baixa automática poupança), pagamento de cartão de crédito e utilização de limite cheque especial (encargos limite de crédito). Logo, de há muito, a parte autora não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seus proventos e sim, a utiliza como uma conta bancária comum, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00. A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários. Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1ºNa prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Se evidencia demonstrado no extrato bancário juntado pela parte autora, que a conta bancária aberta pela parte autora perante o demandado, não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu salário/proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias pela autora, restando as cobranças de tarifas pelo demandado, exercício regular de um direito. Neste diapasão, tem-se que a cobrança é devida pois a época da contratação vigia a Resolução ora destacada, mas, a autora deu a sua conta bancária destinação diversa, realizando operações divergentes em contraposição a resolução 3.424/06. A conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais. Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente. Assim, no que pese a parte autora ser aposentada e com abertura de conta perante o demandado para recebimento de seus proventos, entretanto, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas, utilizando para realizar outros depósitos, receber valor contraído por empréstimo, bem como realizar pagamento de parcelas de empréstimos, deu azo a parte autora a cobrança de tarifas pelo demandado pelos serviços bancários prestados. Neste sentido, tenho que restou comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o(a) autor(a). Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes […]” (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Em situações análogas, nas quais se verifica o uso da conta bancária para fins outros além da percepção de proventos salariais, esta foi a posição esposada por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...]. (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL Nº. 08013355-90.2021.815.0031 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0802589-44.2020.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2021) Assim, mostram-se legítimos os descontos efetuados, uma vez que, pela prova dos autos, houve a contratação e ciência de abertura de conta corrente, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. Por fim, saliente-se que não há que se falar em quebra injustificada de sigilo bancário capaz de ensejar reparação por danos morais, quando a juntada dos extratos da conta corrente que demonstram a movimentação financeira do autor são imprescindíveis ao pleno exercício do direito de defesa, apresentada em demanda envolvendo as partes. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGADA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - IMPROCEDÊNCIA - ARGUMENTOS RECURSAIS FRÁGEIS - SENTENÇA ESCORREITA - JUNTADA DE EXTRATO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ANTERIOR - FASE DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - MANIFESTAÇÃO INERENTE AO DIREITO DE DEFESA - DANO MORAL INOCORRENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em quebra injustificada de sigilo bancário capaz de ensejar reparação por danos morais, quando a juntada dos extratos da conta corrente que demonstram a movimentação financeira do devedor são imprescindíveis ao pleno exercício do direito de defesa, apresentada em outra demanda envolvendo as partes. Manutenção da sentença que se impõe. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00299112620138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 18-04-2017) (TJ-PB 00299112620138152001 PB, Relator.: DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 18/04/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS DE EXTRATOS BANCÁRIOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO E DO DANO. MERO ABORRECIMENTO. […] 2. Não há que se falar em quebra de sigilo bancário quando a ré junta aos autos extratos bancários para comprovação dos fatos alegados no processo. Agravo retido não provido. 3. No caso em apreço o autor não comprovou a prática de ato ilícito pela instituição bancária e nem tampouco a existência de dano moral, a ensejar condenação para pagamento de indenização, em razão de responsabilidade civil. […] Inexistência de responsabilidade civil e do dever de indenizar. [...]” (TRF -1º - AC 0032645-10.2000.4.01.3300 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.503 de 30/03/2011)~ QUEBRA SIGILO BANCÁRIO- APRESENTAÇÃO DO EXTRATO BANCÁRIO DO CORRENTISTA EM JUÍZO -DEFESA - DIREITO DO BANCO REQUERIDO PARA DEMONSTRAR OS LANÇAMENTOS EFETUADOS - DANO MORAL- NÃO CONFIGURAÇÃO. A instituição financeira que traz aos autos documentos relativos à movimentação financeira necessários para ilustrar sua defesa em ação movida por correntista, não pratica qualquer ato ilícito, pois age em exercício regular do direito de ampla defesa. O direito de defesa deve prevalecer sobre o direito ao sigilo bancário, não se podendo admitir que alguém seja condenado injustamente, apenas para se proteger a privacidade de outrem. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.09.276253-6/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. em 07/10/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR ESTABELECIMENTO BANCÁRIO -DEFERIMENTO DA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INOCORRENTE - DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES E DESTINADOS APENAS À INSTRUÇÃO PROCESSUAL -RECURSO DESPROVIDO. A juntada aos autos dos extratos da conta corrente não configura quebra do sigilo bancário, porque os documentos são comuns aos litigantes, destinando-se ao levantamento real da dívida, e restrito, portanto, ao âmbito judicial pertinente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.035836-7, de Bom Retiro, rel. Des. Alcides Aguiar, j. 06-10-2005). Ademais, sequer pode-se considerar que houve uma quebra de sigilo bancário por parte do banco réu, tendo em vista que este já tinha as informações bancárias do autor, já que a conta deste é justamente junto ao réu, ou seja,
trata-se de documento comuns as partes. DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.456,50
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800924-59.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Tarifas] Autor(es): Nome: JOSEFA ANDRELINO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: R Manoel Diniz, 522, CENTRO, CURRAL VELHO - PB - CEP: 58990-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 04/2023 da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2°, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3°, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência Data e assinatura eletrônicas.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
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29/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800924-59.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Tarifas] Autor(es): Nome: JOSEFA ANDRELINO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: R Manoel Diniz, 522, CENTRO, CURRAL VELHO - PB - CEP: 58990-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, impugnar à contestação. Data e assinatura eletrônicas.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800924-59.2025.8.15.0211 DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), considerando os documentos juntados no id 105086969, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). A parte autora informou o desinteresse da designação de audiência de conciliação. Cite-se a parte promovida para responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que, caso não seja contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, ambos do CPC, devendo constar do mandado ou carta os requisitos do art. 250, CPC. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800924-59.2025.8.15.0211 DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), considerando os documentos juntados no id 105086969, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). A parte autora informou o desinteresse da designação de audiência de conciliação. Cite-se a parte promovida para responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que, caso não seja contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, ambos do CPC, devendo constar do mandado ou carta os requisitos do art. 250, CPC. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito