Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801018-50.2020.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença promovido por MARIA NEUZILENE FERREIRA DOS SANTOS em face dos ESPÓLIOS DE FRANCISCO INÁCIO e de MARIA INÁCIO DO AMOR DIVINO. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual argumentou sobre a impossibilidade de imposição da multa e honorários de 10% que está prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a baixa da penhora de imóvel que foi vendido à terceiro, em razão do pagamento integral do débito. Impugnação apresentada pela parte exequente (id. 157328643). Na oportunidade, esta argumentou sobre a necessidade da manutenção da multa e dos honorários sucumbenciais da execução, bem como pela atualização do débito e o pagamento do valor remanescente. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, perfeitamente regular, com o contraditório assegurado sobre as matérias em debate, impondo-se a análise conjunta dos pedidos de afastamento de encargos moratórios, quitação e baixa de restrição patrimonial. Desta forma, passo a analisá-los individualmente. 1. A controvérsia gira em torno da aplicação das sanções moratórias do cumprimento de sentença quando o polo passivo é ocupado por espólio. O executado fundamenta sua insurgência na premissa de que a indisponibilidade imediata de recursos do acervo hereditário afasta a caracterização de mora voluntária, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça. Para afastar a incidência da penalidade, exige-se do inventariante uma conduta proativa de colaboração com a Justiça. O devedor somente fica a salvo dos encargos moratórios se, no prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, demonstrar documentalmente que tomou todas as providências ao seu alcance para adimplir a obrigação, notadamente comprovando que requereu, perante o juízo do inventário, autorização para alienação de bens ou disposição de numerário para quitação da dívida. É o que se extrai da jurisprudência a seguir: TJPE - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO § 1º DO ART. 523 DO CPC. ESPÓLIO. APLICABILIDADE DA MULTA. 1. A multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC tem por escopo incentivar o devedor a cumprir espontaneamente, no prazo de quinze dias, sentença condenatória ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação. 2. Sendo devedor o espólio, tal pagamento deve-se dar na forma dos arts. 619, III ou 642, ambos do CPC, já que se trata de uma universalidade de bens cuja disposição não prescinde autorização do juízo do inventário. 3. A interpretação harmônica do artigo § 1º do art. 523 com o art. 619, III, ambos do CPC, leva ao entendimento de que o devedor fica a salvo da multa nele prevista desde que, no prazo de quinze dias, tome as providências a seu alcance para o cumprimento da obrigação, a saber, prove que requereu, ao juízo do inventário, autorização para o pagamento da dívida, sujeitando-se às providências por ele determinadas para tal fim. 4. Agravo de Instrumento Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento, em que figuram como Agravante Espólio de Heleno Fonseca de Gouveia e, como Agravado, João José Lima de Meireles, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Recife, Des. Tenório dos Santos Relator (TJ-PE - AI: 00123131820178179000, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/06/2020, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (Processos Vinculados - 4ª CC)). Na jurisprudência abaixo é possível verificar que a condenação prevista no artigo 523, §1º, do CPC, foi afastada quando houve diligência por parte do espólio e/ou inventariante. TJRS - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AFASTAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. [...] 2. O espólio agravante, ao ser intimado para pagamento, não permaneceu inerte, mas apresentou justificativa informando a impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal, tendo em vista que o patrimônio do espólio é ilíquido e depende de autorização do juízo do inventário para alienação de bens. [...]. 4. O espólio adotou as providências cabíveis ao solicitar a reserva de valores no inventário, procedimento adequado e previsto na legislação processual, tendo o juízo do inventário deferido a habilitação do crédito. [...] (Agravo de Instrumento, Nº 53109693220258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 17-12-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53109693220258217000 OUTRA, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 17/12/2025, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2025). No caso dos autos, o espólio não adotou nenhuma medida tendente ao pagamento espontâneo durante o prazo legal. Não há qualquer prova de requerimento de autorização encaminhado ao juízo sucessório de Campina Grande dentro do prazo de 15 (quinze) dias subsequente à intimação para pagamento. Pelo contrário, o executado limitou-se à inércia inicial e, posteriormente, à resistência processual. Assim, não há como adotar o posicionamento demonstrado na última jurisprudência citada. A mora voluntária restou caracterizada pela ausência de diligência tempestiva do representante do espólio. Logo, as penalidades decorrentes do não pagamento voluntário no prazo legal são plenamente exigíveis, mantendo-se a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidentes sobre o montante da condenação. 2. Destarte, após o prazo legal para pagamento, o espólio executado efetuou o depósito judicial de R$22.569,67 no id. 157301860, pretendendo a extinção da obrigação de pagar por meio da quitação integral. Ocorre que, por meio da decisão de id. 127782331, proferida em 24 de novembro de 2025, este Juízo homologou o cálculo atualizado do débito em R$26.673,23 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e três centavos), valor este que já englobava o principal devidamente corrigido, juros, honorários sucumbenciais e os encargos do artigo 523, §1º, do CPC. O depósito de R$ 22.569,67, efetuado em 09 de abril de 2026 (há mais de um ano após a homologação dos cálculos), é visivelmente inferior ao montante devido e homologado pelo juízo, além de não contemplar as atualizações monetárias e juros moratórios acumulados entre a data da homologação dos cálculos e a data do efetivo depósito. Dessa forma, o depósito judicial realizado não opera a quitação integral do débito, devendo ser recebido apenas como pagamento parcial da obrigação de pagar quantia certa. A execução deve prosseguir quanto ao saldo devedor remanescente, correspondente à diferença entre o valor homologado (com as devidas atualizações) e a quantia depositada. Para que se proceda à futura intimação para pagamento desse saldo, faz-se indispensável que a parte exequente apresente planilha atualizada discriminando a dedução do depósito parcial e a incidência dos encargos sobre a diferença. 3. Ademais, o executado requereu o levantamento urgente da penhora no rosto dos autos que recai sobre o inventário dos bens deixados pelos de cujus, argumentando que a constrição impede a conclusão da venda do imóvel situado na Rua Osvaldo Pinheiro, em São José de Piranhas - PB, gerando prejuízos aos herdeiros e a terceiro de boa-fé. O pleito de liberação integral da constrição não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, como fundamentado no tópico anterior, a obrigação de pagar quantia certa não foi integralmente satisfeita pelo depósito parcial, persistindo saldo devedor que legitima a manutenção da garantia patrimonial. Em segundo lugar, e de forma ainda mais relevante, a penhora no rosto dos autos não se destina unicamente a assegurar a obrigação pecuniária. A condenação imposta aos espólios na sentença de id. 72928676 também engloba obrigações de fazer de caráter urgente e de expressivo valor econômico, quais sejam: a desobstrução da fossa desativada em imóvel próprio e a realização de ampla reforma e reparos no imóvel residencial da exequente. Essas obrigações de fazer ainda não foram comprovadamente cumpridas pelo espólio e encontram-se pendentes de liquidação. A liberação do único imóvel disponível do acervo hereditário, antes da efetiva satisfação das obrigações de fazer ou da prestação de caução equivalente para o caso de conversão em perdas e danos, deixaria a credora desprovida de qualquer garantia processual, frustrando a eficácia prática da tutela jurisdicional. O princípio da menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC) deve ser harmonizado com o princípio da máxima utilidade da execução para o credor. Portanto, a penhora no rosto dos autos deve ser integralmente mantida até que o saldo devedor remanescente seja quitado e haja a efetiva demonstração de cumprimento das obrigações de fazer ou depósito de caução idônea em dinheiro. 4.
Diante do exposto, DECIDO: a) REJEITAR a impugnação e a exceção de pré-executividade apresentadas pelo Espólio de Francisco Inácio e pelo Espólio de Maria Inácio do Amor Divino, mantendo a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil; b) RECEBER o depósito judicial no valor de R$22.569,67 (vinte e dois mil, quinhentos e sessenta neles reais e ocorrido em 09/04/2026), constante no id. 157301860, exclusivamente como pagamento parcial do débito exequendo; c) AUTORIZAR o levantamento imediato do valor depositado de R$22.569,67, mediante EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DE PAGAMENTO, observando-se os dados bancários indicados na petição de id. 157213272, devendo ser transferido o montante correspondente à exequente e ao seu patrono de acordo com seus respectivos quinhões constantes na homologação; d) INDEFERIR o pedido de baixa e levantamento da penhora no rosto dos autos averbada perante o juízo do Processo de Inventário nº 0820136-95.2017.8.15.0001 (2ª Vara de Sucessões da Comarca de Campina Grande - PB), mantendo-se hígida a constrição judicial para garantia do saldo devedor remanescente e das obrigações de fazer impostas na sentença; e) DETERMINAR a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo discriminada e atualizada do saldo devedor remanescente, procedendo ao abatimento proporcional do depósito parcial de R$22.569,67 sobre as verbas principais e honorárias, aplicando a correção monetária e juros incidentes sobre a diferença; f) APÓS a juntada da planilha atualizada pela exequente, INTIME-SE a parte executada para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de bloqueio perante os sistemas disponíveis. RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda para constar os ESPÓLIOS DE FRANCISCO INÁCIO e de MARIA INÁCIO DO AMOR DIVINO. Cumpra-se com o devido zelo e atenção. Ultimadas as providências, volvam-me os autos conclusos para deliberação. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito