Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Simone Ramalho Diniz Advogado: João Felipe da Silva (OAB/PB 28.537) Recorrida: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0800682-42.2021.8.15.0211
Trata-se de recurso especial interposto por Simone Ramalho Diniz (Id. 35805303), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra decisão monocrática posteriormente confirmada por acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte (Id. 23783225), ementado nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS MEDIANTE GARANTIA DE HIPOTECA E OUTROS PACTOS. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ADESÃO AOS TERMOS DA LEI Nº 13.340/2016. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO À FIXAÇÃO DESTAS VERBAS. LEI Nº 13.340/2016. LEI QUE NÃO ISENTA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RAZÕES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. - Por opção de política legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária e, até mesmo, das custas e despesas processuais.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita. Nas suas razões (Id. 36048862), a parte motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 85, 90, 489, § 1º, IV e 1.022, II, todos do CPC. O inconformismo, no entanto, não merece ser admitido. É que, com exceção dos arts. 85 e 90 do CPC, os demais dispositivos indicados como violados não foram objeto de debate na decisão objurgada. A despeito da oposição de embargos declaratórios, o órgão julgador não foi provocado a se manifestar acerca das matérias tratadas nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). Outrossim, constata-se, ainda, que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que maneira os referidos dispositivos legais teriam sido vilipendiados, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais. Em relação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC, destaco, ainda, que a alegada negativa de vigência não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: “(…) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). “(…) O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.). “(…) 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (…).” (STJ. AgInt no AREsp 1124681/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017). No que diz respeito aos arts. 85 e 90 do CPC, destaco que, para se rever o entendimento sedimentado no acórdão a respeito dos critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios, seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, o que impede a remessa do apelo nobre à instância superior.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba