Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Belém-PB, em 27 de junho de 2026 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário
29/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da contestação. Belém-PB, em 27 de março de 2026 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC)."
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 07:42
Ato ordinatório
27/03/2026, 07:40
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 19:50
Publicação
16/03/2026, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 12 de março de 2026. PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 12 de março de 2026. PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:06
Ato ordinatório
12/03/2026, 14:04
Evolução da Classe Processual
12/03/2026, 14:03
Recebimento
09/03/2026, 07:59
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0801101-17.2025.8.15.0601. Oriundo da Comarca de Belém. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A. Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. Embargado(s): Raimundo Alves Sobrinho. Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA SEM APRECIAÇÃO PRÉVIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Cível que deu parcial provimento à Apelação para determinar a devolução em dobro, fixação de juros conforme Súmula 54 do STJ e majoração dos honorários. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à ausência de apreciação, pelo juízo de origem, dos embargos de declaração anteriormente interpostos contra a sentença (ID 37436646). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão por não reconhecer a inexistência de julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença; (ii) se essa ausência acarreta nulidade da sentença e, por consequência, dos atos processuais subsequentes, impondo o retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão se configura porque os embargos de declaração opostos pela embargante contra a sentença (ID 37436646) não foram apreciados pelo juízo de primeiro grau, impedindo o aperfeiçoamento do decisum para fins de interposição da Apelação. 4. A falta de análise dos aclaratórios viola a regra segundo a qual a oposição de embargos suspende o prazo recursal e impede a formação plena da sentença, cujo conteúdo ainda poderia ser modificado ou integrado. 5. A sentença incompleta torna inválidos os atos processuais subsequentes, incluindo o julgamento da Apelação, por ausência de prestação jurisdicional exauriente. 6. O órgão colegiado não pode suprir a omissão do juízo a quo, devendo anular o acórdão e determinar o retorno dos autos para julgamento dos embargos de declaração pendentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos acolhidos, com anulação do acórdão e retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: 1. A ausência de julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença impede o seu aperfeiçoamento e acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive do acórdão que julga a Apelação. 2. O Tribunal não pode suprir omissão do juízo de origem relativa a embargos de declaração pendentes, devendo determinar o retorno dos autos para saneamento e prosseguimento regular. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação n. 0800165-07.2024.8.15.0381, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 13/11/2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A em face do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível que deu parcial provimento à Apelação interposta por Raimundo Alves Sobrinho para determinar a devolução dos valores em dobro, fixar o evento danoso como termo inicial dos juros de mora (Súmula 54 do STJ) para os danos materiais e majorar os honorários advocatícios para R$ 300,00. A Embargante alega que o Acórdão é omisso por não ter determinado a apreciação dos Embargos de Declaração (ID 37436646), que foram protocolados contra a Sentença antes mesmo da interposição do recurso de Apelação pelo Embargado. Sustenta que a omissão deve ser sanada e que o recurso anterior deve ser devidamente analisado. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 38416219). É o relatório. VOTO O cerne da insurgência do Embargante reside na ausência de manifestação judicial definitiva sobre os Embargos de Declaração que ele próprio opôs contra a sentença, em 15/08/2025 (Id. 37436646). Os Embargos de Declaração opostos contra a sentença visavam sanar uma contradição no julgado a respeito da aplicação da prescrição quinquenal. Conforme regra processual, a oposição de Embargos de Declaração possui o condão de suspender o prazo para a interposição de qualquer outro recurso e, somente após seu julgamento é que a sentença se torna completa e exaurível para fins de interposição do recurso subsequente, como a Apelação. Ao compulsar os autos, verifica-se que, de fato, os aclaratórios opostos pelo Banco demandado (ID 37436646) não foram apreciados pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, sendo os autos remetidos diretamente para o Tribunal para julgamento da Apelação interposta pelo autor, Raimundo Alves Sobrinho. Essa falha processual não pode ser sanada este Órgão Julgador, pois a sentença não havia se aperfeiçoado para ser atacada via Apelação, já que pendia a análise dos Embargos de Declaração destinados a sanar vícios. Portanto, o Acórdão ora combatido (ID 38089642) é omisso por não ter percebido essa nulidade insanável no procedimento e por ter julgado o mérito da Apelação (que resultou no provimento parcial do recurso do autor) com base em uma sentença ainda passível de modificação ou integração. A omissão do Tribunal, ao não sanar a falha de procedimento ocorrida no Juízo de primeiro grau, torna nulo o Acórdão. A solução processual adequada, nestes casos, é o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão para anular a decisão colegiada e determinar o retorno dos autos à origem para que o Juízo a quo possa proceder ao devido julgamento dos aclaratórios interpostos contra a Sentença (ID 37436646). Sobre o tema, assim já se pronunciou esta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que dera parcial provimento à apelação interposta por José Cavalcanti da Silva contra o Banco Bradesco S.A., determinando a incidência de juros de mora e correção monetária sobre valores a serem restituídos. 2. O embargante José Cavalcanti da Silva alegou omissão quanto à fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, com prequestionamento dos arts. 85, §8º, e 1.022, I e II, do CPC. 3. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, sustentou nulidade do acórdão por ausência de julgamento, em primeira instância, dos embargos de declaração opostos contra a sentença, o que acarretaria nulidade dos atos processuais subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o acórdão recorrido padece de omissão quanto à análise equitativa dos honorários advocatícios; e (ii) se a ausência de julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença de primeiro grau acarreta nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, impondo o retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 4. Constatou-se que o juízo de primeiro grau não apreciou os embargos de declaração interpostos contra a sentença, circunstância que configura nulidade absoluta por incompleta prestação jurisdicional, afetando a validade dos atos processuais posteriores. 5. A jurisprudência dos Tribunais pátrios reconhece que a ausência de julgamento de embargos declaratórios em primeiro grau impede o regular prosseguimento do feito, impondo a cassação do acórdão e o retorno dos autos para apreciação dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, para declarar a nulidade do acórdão prolatado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam apreciados os embargos de declaração pendentes (ID 36314455). Recurso do demandante prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de julgamento dos embargos de declaração opostos contra sentença enseja nulidade absoluta, por incompletude da prestação jurisdicional, impondo o retorno dos autos à origem. 2. Os atos processuais subsequentes a sentença não confirmada por decisão integralmente formada são nulos de pleno direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0803895-90.2022.8.19.0023, Rel. Des. Mafalda Lucchese, j. 21.02.2025; TJ-MG, AC nº 1035111-00.2587.8.003, Rel. Des. Tiago Pinto, j. 27.02.2014. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração opostos pelo demandado (Prejudicado o recurso do demandante), integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800165-07.2024.8.15.0381, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2025) (Grifei). Uma vez apreciados os Embargos de Declaração pelo Juízo de primeira instância, as partes terão a oportunidade de complementar ou ratificar a Apelação (se for o caso), assegurando-se, assim, a plena jurisdição e o devido processo legal em todas as fases.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para ANULAR o Acórdão combatido e determinar o RETORNO dos autos à Vara de origem para que o Juízo a quo aprecie os Embargos de Declaração opostos contra a sentença. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino João Pessoa, 2 de fevereiro de 2026. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/05
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
25/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2025, 08:17
Decurso de Prazo
16/09/2025, 05:14
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2025, 13:10
Ato ordinatório
24/08/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 19:56
Procedência em Parte
07/08/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 08:42
Decurso de Prazo
07/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 08:54
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 03:34
Publicação
15/07/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Belém-PB, em 12 de julho de 2025 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2025, 19:23
Ato ordinatório
12/07/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 11:59
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO ALVES SOBRINHO
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] Proc. nº 0801101-17.2025.8.15.0601 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Valor da Causa: R$ 11.332,90
Vistos. RAIMUNDO ALVES SOBRINHO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. aduzindo, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício/salário. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. SOBRE A IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO - PESSOA ANALFABETA No caso em apreço, a parte autora é pessoa analfabeta, não sabendo, portanto, ler e escrever, conforme se observa do seu documento de identificação acostado aos autos, bem como da procuração juntada. Em assim sendo, a procuração outorgada ao(à) advogado(a) deveria se dar através de instrumento público ou mesmo particular, mas, nesse último caso, deveria observar o disposto no art. 595 do Código Civil c/c o art. 1º, do Provimento n. 61/2017, da Corregedoria Nacional, que rezam: Código Civil Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Provimento nº. 61/2017 Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional. Parágrafo único. As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais. Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico. Sobre as exigências acima, o TJPB já se pronunciou, no seguinte julgado de Relatoria do Des. Leandro dos Santos: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE VALIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA. DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 61/2017 DO CNJ. AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A PETIÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). Entendeu o magistrado que “mostra-se de rigor que aquele que está assinando a rogo seja devidamente qualificado no corpo do instrumento – no caso no instrumento de procuração – não bastando apenas a aposição do nome e do CPF, sem que se possa efetivamente identificar a referida pessoa”. De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes. No caso em tela, não consta a completa qualificação das duas testemunhas nem daquele que assinou “a rogo” da requerente. Devidamente intimado o advogado da autora para regularizar, ele apenas afirmou que a petição preenchia os requisitos legais. Resta, assim, configurado o vício na representação processual, capaz de justificar o indeferimento da petição inicial. (0802944-93.2022.8.15.0351, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023) Na situação dos autos, a parte autora, através do seu advogado, acostou uma procuração onde constam apenas as assinaturas com indicação do número do CPF de duas testemunhas. Entretanto, não consta nenhum documento de identificação da pessoa que representa a parte promovente e assinou a rogo, na forma exigida pelo art. 595 do CC. No contrato de prestação de serviço, quando o contratante não souber ler, nem escrever – como é o caso do analfabeto – ele poderá indicar uma pessoa que assinará o instrumento por ele, consistindo tal situação na intitulada assinatura a “rogo”, devendo tal situação ser presenciada por duas testemunhas. Acontece que, tal como as partes contratada e contratante, mostra-se de rigor que, além da assinatura daquele que está representando a parte autora, deve referida pessoa ser devidamente qualificada no corpo do instrumento – no caso, no instrumento de procuração. Tal exigência faz-se necessária, ainda, quando se verifica a necessidade de se averiguar, conforme proibição contida no art. 228, I, do Código Civil, se alguma das pessoas que assinam a procuração são menores de dezesseis anos de idade. Sem falar que, nos dias atuais, mostra-se crescente uma escalada de fraudes envolvendo processos judiciais ajuizados por analfabetos que, muitas vezes, sequer têm conhecimento do ajuizamento da demanda. A Recomendação n. 159 do CNJ, nos itens 4, 5 e 13 do Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como notificação da parte autora para “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” ou “esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos”. Nesse sentido, verificada a irregularidade da representação da parte, caso não haja regularização no prazo assinalado, é de se extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, §1º, CPC. DISPOSITIVO: Portanto,
diante do exposto, após análise da presente demanda, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração atualizada e declaração de hipossuficiência (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação), fazendo constar a qualificação completa (RG, estado civil, filiação, CPF e endereço da residência) da parte autora (bem como do representante e das duas testemunhas, no caso de pessoa analfabeta - art. 595 do Código Civil), devendo constar cópia do documento de identificação das testemunhas. - Apresente comprovante de residência em nome da parte autora, ou documentação que justifique o endereço em nome de terceiro (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação). Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos. Intimações necessárias. Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB). Belém/PB, data e assinatura do sistema. JUIZ DE DIREITO