Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CINTHYA GABRIELLE CONSERVA ALVES CAROLINO
REU: CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800343-63.2023.8.15.0001 [Direito de Imagem]
Vistos, etc. CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA opôs embargos de declaração (Id 113784600) contra a sentença (Id 112738768) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A parte embargante alega a existência de contradição, pois a sentença arbitrou, a título de honorários sucumbenciais, montante desproporcional à complexidade da demanda, em desacordo com os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A parte embargada, em contrarrazões (Id 125675044), alega que inexiste contradição que justifique a oposição dos embargos, sustentando que os honorários foram fixados em conformidade com o diploma legal e requerendo a manutenção da sentença. É o que importa relatar. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso, a embargante alega a existência de "contradição" na decisão judicial, mas, na verdade, constato que pretende somente a rediscussão da matéria já apreciada, por discordar dos fundamentos apresentados e da conclusão adotada quanto aos honorários advocatícios. A sentença embargada não fez menção ao valor específico de R$ 1.250,00 informado na petição dos embargos; apenas fixou o percentual de 10% sobre o valor do débito declarado inexistente, em estrita conformidade com o disposto no art. 85, §2º, do CPC, que estabelece os honorários entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O descontentamento com o critério adotado para o cálculo dos honorários, por considerá-lo desproporcional, é matéria de mérito, e a simples reforma do julgado se mostra inadequada na via eleita, pois eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. (...)3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) A propósito, este é o mesmo entendimento esposado por nosso E. Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. (TJ-PB 00007126920188150000 PB, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 08/08/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES PORVENTURA REGISTRADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. (TJ-PB 00491589020138152001 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 19/11/2019, 4ª Câmara Especializada Cível). Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios. À luz do exposto e com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não verificar qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição deste recurso. Mantenho, com isso, a sentença embargada (Id 112738768), em todos os seus termos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito