FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO
OAB/PB 20451·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Autor
ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO
OAB/PB 20451·CPF·Representa: Réu
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, X, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: – Com o retorno dos autos da instância superior, havendo condenação, o servidor deverá INTIMAR a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; ou ARQUIVAR, em caso de improcedência. Gurinhém, 30 de junho de 2026 ANTONIO MARCO CAVALCANTE Técnico(a) Judiciário(a)
01/07/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
07/05/2026, 08:25
Trânsito em julgado
07/05/2026, 08:25
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:41
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:41
Publicação
10/04/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 01:10
Decurso de Prazo
09/04/2026, 04:20
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41349645.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41349645.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 20:54
Não-Provimento
08/04/2026, 14:54
Mérito
06/04/2026, 12:46
Publicação
20/03/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:46
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/03/2026, 19:25
Conclusão (para despacho)
15/03/2026, 20:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/03/2026, 10:07
Recebimento
09/03/2026, 18:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/03/2026, 18:00
Distribuição (sorteio)
09/03/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 5 de fevereiro de 2026 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Servidora CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 5 de fevereiro de 2026 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Servidora CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO ERIBERTO REGIS
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801202-93.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por ROBERTO ERIBERTO REGIS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual pleiteia a declaração de nulidade de contrato supostamente firmado na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), cumulada com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que jamais anuiu conscientemente com a contratação de cartão de crédito com RCC, sustentando que não houve efetiva ciência quanto aos termos contratuais, nem a entrega do cartão. Argumenta que não assinou fisicamente o contrato, tampouco recebeu qualquer explicação suficiente quanto ao tipo de operação contratada. Aduz, ainda, que o suposto contrato juntado aos autos pela instituição financeira carece de validade, já que baseado apenas em uma selfie facial, sem a devida formalização e transparência exigidas nas relações de consumo. Ressalta, por fim, a abusividade do modelo contratual, que implica em pagamentos mensais infindáveis e em prejuízos materiais e morais, notadamente diante da ausência de amortização efetiva do valor contratado. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, com juros e correção monetária, além da indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando, em suma, a regularidade da contratação, com base em suposto termo de adesão juntado aos autos. Alega que houve a devida formalização do contrato, o qual foi celebrado com base na autorização expressa do autor. Defendeu a legalidade da operação e refutou a existência de danos materiais ou morais indenizáveis. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID nº 109036920), reiterando os fundamentos da inicial e impugnando especificamente o contrato colacionado pela ré, apontando, inclusive, a ausência de cláusulas essenciais à compreensão da obrigação assumida, tais como a quantidade de parcelas, valor total financiado e prazo do contrato. Aduziu, ainda, que não houve entrega do cartão ao consumidor, o que desnatura o contrato e o converte, na prática, em um empréstimo irregular e abusivo. Instadas, as partes manifestaram-se sobre a produção de provas. O juízo proferiu despacho (ID nº 111701511) intimando para especificação de provas, mas nenhuma das partes apresentou requerimento de dilação probatória. A parte ré, inclusive, expressamente informou que não tinha interesse na produção de outras provas (ID nº 113112696), razão pela qual foi determinada a remessa dos autos conclusos para julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo necessidade de dilação probatória. Ambas as partes se manifestaram sobre as provas já produzidas e não requereram instrução, estando, pois, encerrada a fase probatória. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do referido diploma legal. A autora, pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, figura como consumidora final de serviço bancário, enquanto o banco demandado se enquadra como fornecedor. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, o que se verifica nos autos. Assim, caberia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a existência da contratação e da ciência da autora quanto à natureza jurídica do contrato. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando não há demonstração inequívoca da ciência do consumidor sobre a natureza rotativa da dívida, sua forma de amortização e os encargos incidentes. Cita-se a Súmula 63 do TJGO: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” No caso concreto, está comprovado nos autos que a autora recebeu crédito via TED, porém não recebeu ou desbloqueou cartão, tampouco realizou compras típicas com cartão de crédito. Os descontos que incidiram em seu benefício previdenciário referem-se ao pagamento mínimo de uma dívida que não se extingue, caracterizando lesividade contratual. O contrato, na prática, comporta-se como um empréstimo consignado tradicional, mas com condições mais gravosas, disfarçadas sob a roupagem de cartão de crédito consignado. Tal prática viola o art. 6º, III, do CDC (dever de informação clara) e o art. 47 do CDC (interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas ambíguas). O banco não comprovou de forma inequívoca a ciência da autora acerca da modalidade contratada, tampouco apresentou faturas que evidenciem uso típico do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais, trazendo apenas extratos com rubricas genéricas de ‘Compras/Saques’, insuficientes para demonstrar efetiva contratação e utilização do serviço. Assim, incide o art. 373, II, do CPC, impondo-lhe o ônus probatório não cumprido. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado, com sua reclassificação como empréstimo consignado tradicional, remunerado pelos juros médios de mercado (BACEN) e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Quanto à restituição dos valores pagos a maior, esta deve ocorrer na forma simples, pois não restou comprovada má-fé da instituição financeira, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, para evitar enriquecimento ilícito, admite-se a compensação de valores em favor da instituição financeira, caso reste demonstrado, em liquidação de sentença, que a autora se beneficiou de saques realizados com o cartão (o que ocorreu no presente caso). Do Dano Moral Por outro lado, quanto ao pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, entendo não ser caso de acolhimento. Embora a contratação na modalidade cartão de crédito consignado (RMC) revele prática abusiva e passível de nulidade parcial, tal fato não se mostra suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável. É imprescindível, para a configuração do dano extrapatrimonial, a comprovação de que a conduta da instituição bancária resultou em grave abalo pessoal, atingindo de modo concreto os direitos de personalidade do consumidor. No entanto, no caso dos autos, a situação vivenciada pela autora não transborda os limites do mero dissabor cotidiano, como vem decidindo reiteradamente a jurisprudência. Não obstante o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade do requerente, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado". Isso porque, embora não se possa olvidar que houve aborrecimento na contratação ora questionada, tal sentimento não é capaz de denegrir a imagem do autor perante a sociedade. Ademais, não restou demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra do requerente, ou dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor”. Sobre o tema, o TJGO firmou entendimento claro: “A respeito desse tipo de contratação, esta Corte de Justiça, ao editar o enunciado da Súmula nº 63, confirmou ser abusiva a conduta do banco, notadamente pela ausência de limite do número de parcelas a serem descontadas da folha de pagamento do requerente, passando a considerar o contrato enquanto empréstimo consignado. Contudo, cuidando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela autora não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária.” (TJGO, Apelação (CPC) 5414746-68.2019.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2020, DJe de 17/12/2020). No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO NULO. (…) 2. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Afasta-se a pretensão de ressarcimento por danos morais, porquanto não ficou demonstrada a conduta ilícita do réu, além do que supostas irregularidades existentes quando da contratação do “cartão de crédito” não extrapolam os limites do mero aborrecimento.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0418234-62.2016.8.09.0006, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 03/08/2020). O Tribunal de Justiça da Paraíba também possui decisões no mesmo sentido, afastando a indenização moral em casos em que não restou demonstrado efetivo prejuízo imaterial, reconhecendo apenas a nulidade do contrato e a necessidade de restituição simples dos valores pagos. Dessa forma, embora a prática contratual adotada pela instituição financeira seja abusiva e mereça a devida correção judicial, não há prova nos autos de que a autora tenha sofrido lesão concreta à sua honra, imagem ou dignidade. Os transtornos suportados, ainda que indesejáveis, não superam a barreira do mero dissabor, não sendo razoável o reconhecimento de dano moral indenizável. Assim, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) firmado entre as partes, convertendo-o em empréstimo consignado tradicional, limitado ao valor efetivamente disponibilizado à autora, com incidência dos juros médios de mercado à época da contratação (BACEN) e correção monetária pelo INPC; CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela autora, corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação de valores caso comprovados saques/utilização pela autora; DETERMINAR a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora relativos ao contrato em questão, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, em igual proporção (50% para cada uma), das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida, a exigibilidade da condenação em custas e honorários permanecerá suspensa até que cesse o benefício ou seja demonstrada modificação da condição econômica da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Os valores exatos da condenação deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que se verificará a compensação entre os descontos indevidos e os valores creditados à autora. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO ERIBERTO REGIS
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801202-93.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por ROBERTO ERIBERTO REGIS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual pleiteia a declaração de nulidade de contrato supostamente firmado na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), cumulada com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que jamais anuiu conscientemente com a contratação de cartão de crédito com RCC, sustentando que não houve efetiva ciência quanto aos termos contratuais, nem a entrega do cartão. Argumenta que não assinou fisicamente o contrato, tampouco recebeu qualquer explicação suficiente quanto ao tipo de operação contratada. Aduz, ainda, que o suposto contrato juntado aos autos pela instituição financeira carece de validade, já que baseado apenas em uma selfie facial, sem a devida formalização e transparência exigidas nas relações de consumo. Ressalta, por fim, a abusividade do modelo contratual, que implica em pagamentos mensais infindáveis e em prejuízos materiais e morais, notadamente diante da ausência de amortização efetiva do valor contratado. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, com juros e correção monetária, além da indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando, em suma, a regularidade da contratação, com base em suposto termo de adesão juntado aos autos. Alega que houve a devida formalização do contrato, o qual foi celebrado com base na autorização expressa do autor. Defendeu a legalidade da operação e refutou a existência de danos materiais ou morais indenizáveis. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID nº 109036920), reiterando os fundamentos da inicial e impugnando especificamente o contrato colacionado pela ré, apontando, inclusive, a ausência de cláusulas essenciais à compreensão da obrigação assumida, tais como a quantidade de parcelas, valor total financiado e prazo do contrato. Aduziu, ainda, que não houve entrega do cartão ao consumidor, o que desnatura o contrato e o converte, na prática, em um empréstimo irregular e abusivo. Instadas, as partes manifestaram-se sobre a produção de provas. O juízo proferiu despacho (ID nº 111701511) intimando para especificação de provas, mas nenhuma das partes apresentou requerimento de dilação probatória. A parte ré, inclusive, expressamente informou que não tinha interesse na produção de outras provas (ID nº 113112696), razão pela qual foi determinada a remessa dos autos conclusos para julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo necessidade de dilação probatória. Ambas as partes se manifestaram sobre as provas já produzidas e não requereram instrução, estando, pois, encerrada a fase probatória. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do referido diploma legal. A autora, pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, figura como consumidora final de serviço bancário, enquanto o banco demandado se enquadra como fornecedor. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, o que se verifica nos autos. Assim, caberia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a existência da contratação e da ciência da autora quanto à natureza jurídica do contrato. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando não há demonstração inequívoca da ciência do consumidor sobre a natureza rotativa da dívida, sua forma de amortização e os encargos incidentes. Cita-se a Súmula 63 do TJGO: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” No caso concreto, está comprovado nos autos que a autora recebeu crédito via TED, porém não recebeu ou desbloqueou cartão, tampouco realizou compras típicas com cartão de crédito. Os descontos que incidiram em seu benefício previdenciário referem-se ao pagamento mínimo de uma dívida que não se extingue, caracterizando lesividade contratual. O contrato, na prática, comporta-se como um empréstimo consignado tradicional, mas com condições mais gravosas, disfarçadas sob a roupagem de cartão de crédito consignado. Tal prática viola o art. 6º, III, do CDC (dever de informação clara) e o art. 47 do CDC (interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas ambíguas). O banco não comprovou de forma inequívoca a ciência da autora acerca da modalidade contratada, tampouco apresentou faturas que evidenciem uso típico do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais, trazendo apenas extratos com rubricas genéricas de ‘Compras/Saques’, insuficientes para demonstrar efetiva contratação e utilização do serviço. Assim, incide o art. 373, II, do CPC, impondo-lhe o ônus probatório não cumprido. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado, com sua reclassificação como empréstimo consignado tradicional, remunerado pelos juros médios de mercado (BACEN) e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Quanto à restituição dos valores pagos a maior, esta deve ocorrer na forma simples, pois não restou comprovada má-fé da instituição financeira, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, para evitar enriquecimento ilícito, admite-se a compensação de valores em favor da instituição financeira, caso reste demonstrado, em liquidação de sentença, que a autora se beneficiou de saques realizados com o cartão (o que ocorreu no presente caso). Do Dano Moral Por outro lado, quanto ao pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, entendo não ser caso de acolhimento. Embora a contratação na modalidade cartão de crédito consignado (RMC) revele prática abusiva e passível de nulidade parcial, tal fato não se mostra suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável. É imprescindível, para a configuração do dano extrapatrimonial, a comprovação de que a conduta da instituição bancária resultou em grave abalo pessoal, atingindo de modo concreto os direitos de personalidade do consumidor. No entanto, no caso dos autos, a situação vivenciada pela autora não transborda os limites do mero dissabor cotidiano, como vem decidindo reiteradamente a jurisprudência. Não obstante o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade do requerente, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado". Isso porque, embora não se possa olvidar que houve aborrecimento na contratação ora questionada, tal sentimento não é capaz de denegrir a imagem do autor perante a sociedade. Ademais, não restou demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra do requerente, ou dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor”. Sobre o tema, o TJGO firmou entendimento claro: “A respeito desse tipo de contratação, esta Corte de Justiça, ao editar o enunciado da Súmula nº 63, confirmou ser abusiva a conduta do banco, notadamente pela ausência de limite do número de parcelas a serem descontadas da folha de pagamento do requerente, passando a considerar o contrato enquanto empréstimo consignado. Contudo, cuidando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela autora não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária.” (TJGO, Apelação (CPC) 5414746-68.2019.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2020, DJe de 17/12/2020). No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO NULO. (…) 2. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Afasta-se a pretensão de ressarcimento por danos morais, porquanto não ficou demonstrada a conduta ilícita do réu, além do que supostas irregularidades existentes quando da contratação do “cartão de crédito” não extrapolam os limites do mero aborrecimento.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0418234-62.2016.8.09.0006, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 03/08/2020). O Tribunal de Justiça da Paraíba também possui decisões no mesmo sentido, afastando a indenização moral em casos em que não restou demonstrado efetivo prejuízo imaterial, reconhecendo apenas a nulidade do contrato e a necessidade de restituição simples dos valores pagos. Dessa forma, embora a prática contratual adotada pela instituição financeira seja abusiva e mereça a devida correção judicial, não há prova nos autos de que a autora tenha sofrido lesão concreta à sua honra, imagem ou dignidade. Os transtornos suportados, ainda que indesejáveis, não superam a barreira do mero dissabor, não sendo razoável o reconhecimento de dano moral indenizável. Assim, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) firmado entre as partes, convertendo-o em empréstimo consignado tradicional, limitado ao valor efetivamente disponibilizado à autora, com incidência dos juros médios de mercado à época da contratação (BACEN) e correção monetária pelo INPC; CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela autora, corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação de valores caso comprovados saques/utilização pela autora; DETERMINAR a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora relativos ao contrato em questão, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, em igual proporção (50% para cada uma), das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida, a exigibilidade da condenação em custas e honorários permanecerá suspensa até que cesse o benefício ou seja demonstrada modificação da condição econômica da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Os valores exatos da condenação deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que se verificará a compensação entre os descontos indevidos e os valores creditados à autora. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801202-93.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Gurinhém, data e assinaturas digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801202-93.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Gurinhém, data e assinaturas digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, I, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: INTIMAR a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), quando suscitada na contestação matéria preliminar ou se alegar modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou ainda houver juntada de documentos (exceto procuração). Gurinhém, 4 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)