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Intimação
APELANTE: JOAO BATISTA BEZERRA DA COSTA, AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI - ME, CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES
APELADO: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI - ME, JOAO BATISTA BEZERRA DA COSTA, CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 39944730). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800253-43.2022.8.15.0081
06/02/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
08/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 70° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 70° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 70° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 70° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 70° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:48
Ato ordinatório
04/12/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:45
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:28
Publicação
09/11/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:22
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800253-43.2022.8.15.0081.
AUTOR: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: AV CORONEL NORTON CHAVES, 04, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59075-200 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Condomínio Sonhos da Serra, Quadra L1, Lote 213-A, s/n, Rodovia Mozart Cavalcanti, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 107.770,78 SENTENÇA.
RÉU: COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DO COMPRADOR. PAGAMENTO INDEVIDO. SERVIÇO CONTRATADO EXCLUSIVAMENTE PELA APELANTE. PAGAMENTO QUE INCUMBE AO CONTRATANTE DO SERVIÇO. PRECEDENTES STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ATRASO. PRAZOS CONTRATUAIS DESCUMPRIDOS. INEXISTÊNCIA DE MORA DO COMPRADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EXCESSIVO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO (1) DO
AUTOR: INDENIZAÇÃO PELA INDISPONIBILIDADE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. "ALUGUERES". CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. SALDO RESIDUAL QUE COMPÕE O PREÇO DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO PELO SERVIÇO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.RESTITUIÇÃO SIMPLES. INVERSÃO DE MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1179329-0 -Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - J. 12.08.2014). DAS DESPESAS PROCESSUAIS: Quanto aos honorários, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. São devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Entendendo que o grau de zelo do profissional foi normal para os padrões locais; o lugar de prestação do serviço não tem nada de especial, nem impôs deslocamento considerável, a natureza e a importância da causa são de relevâncias, além do trabalho realizado pelo advogado sendo de menor complexidade e o tempo exigido para o seu serviço que não passo dos padrões normais. Pelo exposto, fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Isto posto, considerando os princípios de direito aplicáveis à espécie e tudo o mais que dos autos consta DECLARO a ilegitimidade passiva ad causam de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, extinguindo o feito, com relação a ele, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC e, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o presente pedido, para, em consequência, reconhecer ao autor o direito à RESCISÃO DO CONTRATO EXISTENTES ENTRE AS PARTES, POR CULPA DA RÉ AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI, e condená-la a restituir os valores desembolsados que deverão ser corrigidos pelo índice de correção do INPC, desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A restituição dos valores deve se dar de forma integral e imediata, declarando nulas as disposições contratuais abusivas, acerca do percentual de 30% (trinta por cento), a título de retenção dos valores adimplidos (item 8.8) e da divisão da devolução dos valores pagos em parcelas Condeno, ainda a ré AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI a pagar, a título de multa moratória a quantia equivalente a 0,5% (zero virgula cinco por cento) sobre o valor do bem, a partir da data limite de entrega (incluindo-se o prazo de tolerância), para cada mês de atraso na conclusão do empreendimento até sua final entrega, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, acrescida de juros de mora de na forma do art. 406 do CC, a contar da citação, bem como ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde a publicação desta sentença e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Por último, condeno autor e réu nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor da condenação. O recolhimento das custas e honorários de advogado pelo autor deve ocorrer na proporção de 10% do valor devido, incidindo, quanto ao restante, a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC, observada a gratuidade de justiça parcialmente concedida. Publicação e registro eletrônico.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Compra e Venda] PARTES: JOAO BATISTA BEZERRA DA COSTA X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: JOAO BATISTA BEZERRA DA COSTA Endereço: R ADALGISA LUNA DE MENEZES, 731, 703b, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-840 Advogado do(a)
Vistos, etc. JOÃO BATISTA BEZERRA DA COSTA, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA e de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, igualmente qualificados, alegando, em síntese que reuniu todas as suas economias e em 05 de agosto de 2013 celebrou o contrato de aquisição de unidade imobiliária no. 302 do referido empreendimento, conforme contrato n. 302 F_08213, efetuando o pagamento do sinal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que seriam sequenciados por 16 pagamentos de R$ 2.500,00, (dois mil e quinhentos reais), que ocorreriam nos meses de agosto e fevereiro dos anos de 2014 a 2021, além de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais) pagos em 125 parcelas mensais de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), ocorrendo o primeiro pagamento em 15/10/2013 e as demais sucessivamente. Assevera que no ano de 2017, ou seja, um ano após a data em que o objeto do contrato seria concluído, o Promovente percebeu que estava sendo prejudicado em razão da demora na entrega do Condomínio Clube e, conforme planilha enviada pela Promovida, nessa época os pagamentos do autor já somavam R$ 46.258,29 – quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte nove centavos e comprometiam o planejamento do futuro do Promovente e da sua família, motivando-o a, em virtude da inércia e falta de respostas da Promovida, parar de efetuar os pagamentos e insistir e explicações sobre o destino das suas economias. Ressalta que iniciou uma peregrinação no intuito de ser ressarcido, sempre recebendo escusas e adiamentos, a princípio por contato telefônico e Whatsapp, mas que diante da inércia da Promovida foi necessário constituir advogado, resultando na notificação3 enviada em 28 de fevereiro de 2021 ao Sr. CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, para oferecer em 10 (dez) dias proposta de acordo para restituição dos valores pagos (R$ 46.258,29 – quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte nove centavos, que hoje resultam em R$ 107.770,78 - cento e sete mil e setecentos e setenta reais e setenta e oito centavos, conforme atualização em anexo), não sendo ofertada resposta. Ao final, requer a indisponibilidade dos bens imóveis da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 07.146.983/0001-18, e de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, CPF nº 009.587049-20, no Município de Bananeiras/PB, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis deste município, até que se efetue o pagamento das parcelas pagas; antecipação da tutela, inaudita altera parte, para o fim que seja declarada a resolução do contrato e compelida a parte Ré a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudical em nome do Autor, bem como que impossibilite a parte Requerida de efetuar quaisquer restrições em nome do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de astreintes em valor suficiente a desestimular a Requerida de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem, sugerindo-se a quantia diária de R$ 1.000.00 (hum mil reais); antecipação da tutela para que sejam restituídas integral e imediatamente as parcelas incontroversas pagas pelo PROMOVENTE que conforme extrato financeiro enviado pela parte Promovida, anexado aos autos, totalizavam à época R$ 46.258,29 – quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte nove centavos, e que em valores atualizados resultam em R$ 107.770,78 (cento e sete mil e setecentos e setenta reais e setenta e oito centavos – atualização em anexo) ou, alternativamente, seja determinada a devolução imediata, para fins de liminar, de valor incontroverso previsto no item 8.8 do contrato de adesão, totalizando 50% do valor pago, equivalente a R$ 53.885,39 (cinquenta e três mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), até que se decida o mérito da questão. No mérito, pugnou por Declarar nulas as disposições contratuais abusivas, acerca do percentual de 30% (trinta por cento), a título de retenção dos valores adimplidos (item 8.8) e da divisão da devolução dos valores pagos em parcelas; Declarar nulidade do Item 8, do contrato objeto desta demanda, por abusividade, na forma do art. 51, e seus incisos, do CDC; Declarar desnecessidade de Interpelação judicial ou Extrajudicial; Requer que seja Declarada a Resolução de Contrato por inadimplemento dos PROMOVIDOS, e, consequentemente: declarar a mora da parte ré, condenando-se os promovidos à indenização pelos danos materiais sofridos, PARA DEVOLVER INTEGRALMENTE E IMEDIATAMENTE TODAS AS PARCELAS PAGAS PELO PROMOVENTE, no valor de R$ 107.770,78 (cento e sete mil e setecentos e setenta reais e setenta e oito centavos), conforme extrato financeiro anexado aos autos; condenar os PROMOVIDOS à indenização pelas perdas e danos sofridos pelo PROMOVENTE, por Lucros Cessantes, em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato, por cada mês de atraso, a contar da data do inadimplemento dos promovidos até a data da entrega do objeto do contrato; condenar os promovidos à indenização pelas perdas e danos sofridos pelo PROMOVENTE, para restituir os valores despendidos pelo PROMOVENTE como os honorários contatuais, devendo integrar esta quantia, conforme dispõe os artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil de 2002; reconhecer e declarar a bilateralidade contratual, para inverter às PROMOVIDAS a aplicação da Cláusula Oitava e condená-la ao pagamento da multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel, na forma estipulada no contrato, cujos índices devem incidir sobre os valores já pagos pelo PROMOVENTE, até a data de entrega do objeto do contrato ou da Sentença; condenar os promovidos ao pagamento da multa prevista no caput, do art. 1º, da Lei Estadual 10.570/2015, equivalente a 2% (dois por cento) do valor total do imóvel previsto no contrato, devidamente atualizado; condenar os promovidos ao pagamento da multa prevista no §1º, do caput, do art. 1º, da Lei Estadual 10.570/2015, multa moratória mensal de 0,5 (meio por cento) sobre o valor total do imóvel, devidamente atualizado, sem prejuízo da condenação de qualquer outro pedido anteriormente feito, por mais similar que possa parecer ser; caso não venha a Declarar a Rescisão Contratual por Inadimplemento da parte PROMOVIDA, requer, alternativamente, seja determinado que os promovidos devolvam imediatamente 90% (noventa por cento) do valor total pago pelo PROMOVENTE, devidamente atualizados, com fulcro na Súmula nº 543 do STJ; condenar a parte PROMOVIDA à indenização pelos danos morais sofridos pelo PROMOVENTE, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme balizas jurisprudenciais mais recentes, sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o caráter pedagógico, inibitório-punitivo e reparatório/compensatório; condenação nas custas e honorários sucumbenciais Custas pagas, com redução (Num. 58203472). Regularmente citados, os promovidos AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI e CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES apresentaram contestação (Num. 69648998 e 69652268). Impugnação à contestação (Num. 72628782). Intimados para especificarem provas a produzir, a promovida AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI informou não ter mais provas a produzir (Num. 73657013), decorrendo o prazo sem manifestação da parte autora (Num. 73678842). Juntada de documentos pelo autor (Num. 74891763) e manifestação da parte promovida (Num. 77894949). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, decido. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, como a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada Eireli é sujeito de direito, possui individualidade própria, autonomia e responsabilidade patrimonial distinto da pessoa natural, que a constitui, e recebe, no que couber, o tratamento dado às sociedades limitadas, por força do art. art. 980-A, § 6º, do CC/2002, ao contrário do que acontece com o empresário individual em que há identificação entre a empresa e pessoa natural, não existindo distinção para efeito de responsabilidade, que é ilimitada. Em sociedades limitadas, em razão dos disposto no art. 1.052, do CC, aplicável à Eireli ( CC, art. 980-A, §§ 6º e 7º), é de se admitir, em razão do disposto nos arts. 792, II, e 795, do CPC/2015, com correspondência nos arts. 592, II, e 596, do CPC/1973, que (a) o sócio apenas responde, automaticamente, por dívidas sociais, quanto o capital social não estiver integralizados, e, (b) uma vez que esta responsabilidade decorre do regime jurídico da sociedade limitada, independentemente de desconsideração de personalidade jurídica, para a execução de bens de sócio, que bastem para completar o valor da capital social, é imprescindível que ele tenha sido citado na ação de execução, em caso de insuficiência de bens da sociedade devedora para satisfação do débito exequendo. Nesse sentido, quanto à necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em relação à Eireli, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar que a decisão embargada fundara-se em premissa equivocada. 2. O CPC de 2015 estabelece procedimento próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando que ocorra no âmbito de cumprimento de sentença (art. 134), por meio da instauração incidente, no qual será citado o sócio para se defender e apresentar as provas cabíveis (arts. 133-137). Tal procedimento foi realizado no presente caso, no qual o pedido de desconsideração foi acolhido em sede de incidente apresentado em cumprimento de sentença em ação monitória (v. fls. 199 a 203). 3. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, a fim de que o patrimônio dos sócios responda pela dívida da sociedade empresária, somente é admitida em situações excepcionais, quando estiver demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias autorizaram a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, concluindo, com base nos fatos concretamente apresentados, que houve esvaziamento do patrimônio da sociedade em favor do sócio ora agravante, inviabilizando o pagamento das dívidas sociais e levando à confusão patrimonial. A alteração de tal conclusão, na via estreita do recurso especial, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento."(STJ-4a Turma, AgInt no AREsp 1362690/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 10/12/2019, DJe 19/12/2019, o destaque não consta do original); "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DOS BENS DO SÓCIO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NATUREZA JURÍDICA DA AGRAVADA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A indicação de dispositivos legais tidos por violados sem a demonstração de forma clara e objetiva da alegada ofensa consubstancia deficiência de fundamentação do apelo especial, pois não permite a exata compreensão da controvérsia, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu que a agravada é pessoa jurídica regularmente constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI - M.E), sendo, portanto, imprescindível a prévia desconsideração da personalidade jurídica para constrição de bens registrados em nome do sócio. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no tocante à comprovação da regularidade da constituição da pessoa jurídica, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."(STJ-4a Turma, AgInt no AREsp 1503932/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 24/09/2019, DJe 14/10/2019, o destaque não consta do original). Por todo o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, extinguindo o feito, com relação a ele, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. Pois bem. A presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal). A empresa ré enquadra-se na condição de fornecedora de produtos e serviços, dos quais o autor se utilizou como destinatário final, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. A relação jurídica existente entre as partes foi demonstrada pela juntada do instrumento particular de promessa de compra e venda do apartamento nº 302 do referido empreendimento, conforme contrato n. 302 F_08213, efetuando o pagamento do sinal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que seriam sequenciados por 16 pagamentos de R$ 2.500,00, (dois mil e quinhentos reais), que ocorreriam nos meses de agosto e fevereiro dos anos de 2014 a 2021, além de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais) pagos em 125 parcelas mensais de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), ocorrendo o primeiro pagamento em 15/10/2013 e as demais sucessivamente. A data estimada de conclusão das obras era em até 03 (três) anos, após o lançamento do loteamento que se deu em 01/01/2013, sendo prevista a tolerância de 06 meses – prazo há muito expirado, pois o prazo de 36 meses acabou em 01/01/2016 e com a tolerância prevista a entrega deveria ter sido efetuada em 01/07/2016, ou seja, também não houve a entrega do imóvel nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes, de tolerância, previsto na cláusula contratual 4.3. O atraso na entrega do condomínio SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE é fato público e notório, inclusive objeto de várias ações judiciais que tramitam neste Juízo. O autor ressaltou que o contrato pactuado entre as partes estabelecia a entrega de um apartamento construído e equipado com móveis planejados em todos os seus ambientes, enxoval, camas, eletrodomésticos e demais itens e, ao buscar pelo imóvel questionado nestes autos, localizou uma construção paralisada, evidenciando, mais uma vez, o descumprimento contratual, eis que o Demandado se comprometeu a entregar há vários anos um apartamento montado inclusive com geladeira, cama box, fogão, televisão, micro-ondas e outros itens mencionados comercialmente com o objetivo de induzir, como de fato induziu, o Promovente a depositar todo o seu dinheiro no referido empreendimento. A promovida, por sua vez, alega que a construção do bloco F não se concretizou em razão de um caso fortuito e força maior, posto que no local destinado a construção do bloco em comento se encontrava embaixo de um fio de alta tensão e que no momento em que se constatou a impossibilidade da construção do bloco F, o requerente foi devidamente notificado da situação acima mencionada, tendo sido sugerido ao autor o remanejamento para o bloco D, unidade 302, o que foi prontamente aprovado pelo o Senhor João Batista Bezerra à época. Em que pese o devido remanejamento do requerente para a unidade 302, bloco D, o demandante parou realizar os pagamentos do contrato de compra venda, não tendo mais entrado em contato com AVAL, mesmo após as inúmeras tentativas da ré em fazer contato. Todavia, a promovida não acostou aos autos qualquer notificação em relação ao que foi por ela alegado, sequer um comunicado, alteração ou aditivo contratual ou mesmo um registro em conversa de WhatsApp. Assim, havendo verossimilhança na alegação do autor, é de se reconhecer que houve o descumprimento contratual por parte da promovida em relação à entrega do apartamento que, conforme alegado pelo autor na inicial era em 01/01/2017, não sendo entregue até a presente data. Ou seja, sob qualquer ângulo que se observa a demanda, tem-se que é evidente a mora, a ensejar a rescisão contratual, por culpa exclusiva da construtora vendedora, devendo ser os autores restituídos do montante integral pago pelo imóvel, sem direito a qualquer retenção por parte da demandada, consoante súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Deste modo, não se tratando de rescisão causada pelos compradores, mas sim em razão do inadimplemento por parte do vendedor, a cláusula 8.8 e suas respectivas deduções são inaplicáveis, sendo devida a restituição integral. Acerca do tema, veja-se o que dispõe a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que trago à colação: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. LOTEAMENTO. CULPA DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES CABIVÉL. 1. É cabível o pedido de rescisão do contrato firmado com construtora quando mostra-se evidente o atraso na entrega das obras de infraestrutura 2. O consumidor que deixa de construir casa própria no lote adquirido, em virtude da ausência de realização das obras de infraestrutura no empreendimento em prazo razoável sofre lesão a direito de personalidade. 3. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva da construtora vendedora, é cabível a restituição do montante pago pelo comprador, incluindo a comissão de corretagem, não tendo a vendedora direito a reter qualquer valor. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.133076-0/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2020, publicação da sumula em 17/04/2020). APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO- IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores somente ao término da obra ou após a entrega do habite-se, ressaltando-se que, em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.380378-3/001, Relator (a): Des. (a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2017, publicação da sumula em 24/02/2017). EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – RESCISÃO DE CONTRATO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DIREITO DO CONSUMIDOR REQUERER A RESCISÃO CONTRATO - DEVOLUÇÃO INTREGRAL DOS VALORES PAGOS - DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO - QUANTUM. (...) - Dando causa à rescisão do compromisso de compra e venda do imóvel a construtora, a devolução dos valores pagos pelos consumidores deve se dar de imediato, em parcela única, devidamente corrigidos, sob pena de enriquecimento sem causa. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.027779-1/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2016, publicação da sumula em 26/01/2017). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DOS VALROES - MANUTENÇÃO. CORRETAGEM - DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO RESP 1551956/SP. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REQUISITOS PRESENTES -- MANUTENÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. - PRUDENTE ARBÍTRIO. - Comprovados o atraso na entrega do imóvel e a culpa exclusiva da construtora, age com acerto o Juiz ao resolver o contrato por inadimplemento desta. - Os valores cobrados deverão ser restituídos de forma imediata e através de única parcela, acrescidos de juros de mora e correção monetária. - O que foi decidido no REsp 1551956/SP, julgado em sede de Recurso Repetitivo, é aplicável às ações ajuizadas pelo compradores de bens imóveis visando a obtenção do afastamento da cláusula contratual que lhes impôs a obrigação de efetuar o pagamento da comissão de corretagem; tratando-se de ação de resolução contratual na qual foi reconhecida a culpa exclusiva da vendedora pelo desfazimento do negócio, esta deve ser obrigada a restituir todos os valores, inclusive aquele quitado a título de comissão de corretagem, não sendo possível a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, fixado no referido julgado. - Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, age com acerto o juiz ao julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. - A fixação do "quantum" indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.104819-2/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2018, publicação da sumula em 25/06/2018). Quanto ao pedido de inversão da multa moratória, havendo no contrato cláusula moratória penal, conforme repetitivo do STJ, Tema 971, é possível a inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega do imóvel, no entanto, conforme restou decido pelo mesmo colegiado, resta vetado a possibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória (Tema 970), na hipótese de adimplemento tardio da obrigação. No caso, restou caracterizado o inadimplemento contratual das requeridas no que se refere ao prazo de entrega do imóvel, e existência de cláusula penal contratual em favor do vendedor (Cláusula Oitava – 8.1-B) e C)), em face do inadimplemento do comprador, assim, torna-se razoável sua aplicação na hipótese de inadimplemento do próprio vendedor, em atenção ao princípio da isonomia, conforme decidido em sede de repetitivos. Na espécie, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, as disposições do art. 6º, inciso V, que autoriza o julgador modificar a incidência da cláusula penal suportada exclusivamente pelo consumidor, de modo a estabelecer a proporcionalidade das prestações recíprocas. Dessa feita, tendo em vista que incontroverso nos autos o atraso na entrega da obra, cabível a inversão da cláusula penal em desfavor da requerida, pelo atraso na entrega do empreendimento, devendo o magistrado, em atenção aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e nos termos do art. 413 do CC, visto que, de acordo com as provas dos autos, parte da obrigação foi cumprida, fixar a multa moratória de forma justa e proporcional. Em 25/06/2019 (Tema 970) o STJ sedimentou-se a seguinte tese: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. ” É incontroversa a necessidade de se preservar o equilíbrio contratual com a justa indenização ao consumidor. O valor da reparação, na hipótese de atraso na entrega do imóvel, deve nivelar-se, em regra, com o montante financeiro que seria recebido pelo seu adquirente a título de aluguel durante o transcurso da mora. Dessa forma, visa-se compensar o consumidor pela demora na finalização do empreendimento, porém sobredita reparação não pode representar um ganho desproporcional àquele que seria auferido com a sua entrega. O direito ao ressarcimento pode ser exercido tanto na ocasião de entrega tardia do imóvel, como na hipótese de rescisão contratual pela demora injustificada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem fixado, em linhas gerais, que as cláusulas penais nos contratos imobiliários, previa e expressamente estipuladas em benefício do consumidor para o caso de mora da construtora, variam de 0,5% a 1% do valor total do imóvel, a cada mês de atraso, sendo que tais arbitramentos representam aproximadamente a média do imóvel alugado. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO CONFIGURADO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. VALOR DO ALUGUEL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TEMA 970 E 971 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. (...) 5. A inversão da cláusula moratória não pode ser realizada de forma simples e direta, mas deve ter como objetivos o equilíbrio contratual e a ponderada indenização do consumidor, ou seja, ser correspondente ao prejuízo realmente sofrido com a demora ocasionada pela parte contrária. 6. A indenização pode ser representada pela inversão da cláusula penal ou fixação de lucros cessantes, mas não de forma cumulativa, porém deve corresponder à razoável quantia que o consumidor deixou de receber a título de aluguel ou deixou de ganhar devido ao atraso na entrega do imóvel. Esse foi o entendimento consubstanciado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos sob os temas 970 e 971. 7. A jurisprudência tem fixado, em linhas gerais, que os percentuais entre 0,5% e 1% do valor total do imóvel, a cada mês de atraso, representam aproximadamente a média do imóvel alugado. 8. O prejuízo devido ao período de mora, consistente no valor de mercado dos aluguéis do imóvel, qualifica-se em dano presumido, não sendo necessário que o consumidor prove a materialização da sua ocorrência. 9. Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1218139, 00405877020158070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 5/12/2019 – grifos nossos) IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.614.721/DF E 1.631.485/DF (TEMA 971). VALOR DA CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, haja vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do normativo em referência. 2 - Nos termos do Enunciado nº 543 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, o promitente comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos. 3 - No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.614.721/DF e 1.631.485/DF (Tema 971), submetidos à sistemática dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." 4 - Conforme dispõe o art. 413 do Código Civil, deve o Juiz reduzir equitativamente a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, usualmente tem-se estipulado multa de 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do contrato, por mês de atraso, o que corresponderia, em tese, ao aluguel que o bem poderia render ao proprietário. 5 - A correção monetária do valor a ser restituído ao promitente comprador deve incidir a partir do desembolso de cada parcela, uma vez que o instituto tem a finalidade tão somente de recompor o valor da moeda, não representando acréscimo pecuniário. Apelação Cível da primeira e da segunda Ré desprovida. Apelação Cível do Autor parcialmente provida. (Acórdão 1199828, 00275114220168070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019 – grifos nossos) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. RESPS Nº 1.635.428/SC E 1.498.484/DF (TEMA 970). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E EQUIVALENTE. ART. 21, CAPUT, DO CPC/73. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A escassez de mão de obra, a greve do transporte público, período extenso de chuvas, condições do solo e desabastecimento de materiais e equipamentos não configuram motivo de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso na entrega da obra, não se podendo compreender tratar-se de eventos totalmente imprevisíveis ou previsíveis, porém invencíveis, já estando, outrossim, albergados pelo prazo de tolerância para a entrega do imóvel. 0,5% (meio por cento) sobre o preço total do imóvel, a ser paga até a conclusão da obra, situação que somente se consumou após as vistorias e reparação dos defeitos apontados pelos promitentes compradores. 3 - O colendo Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.635.428/SC e 1.498.484/DF (Tema 970), de Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção de Direito Privado do Tribunal da Cidadania, fixou a tese de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." Nesse quadro, tendo as partes convencionado previsão contratual expressa e específica de ressarcimento das perdas e danos decorrentes do atraso na entrega da obra, não há de se falar em lucros cessantes e, consequentemente, na cumulação pretendida. (...) (Acórdão 1212853, 00088115220158070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2019, publicado no DJE: 11/11/2019 – grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CDC. APLICAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. EXPRESSO CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. INVALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de compra e venda firmado entre as partes, uma vez que as empresas rés se enquadram no conceito de fornecedoras de produto e prestadoras de serviço, que é adquirido por consumidor como destinatário final mediante contraprestação. 2. A validade e a eficácia da Cláusula Compromissória para convenção da solução de litígios pela arbitragem condicionam-se à presença de dois requisitos: a) a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira e b) nos contratos de adesão, só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula (art. 4º, §§ 1º e 2º da lei 9.307/1996 - Lei de Arbitragem). 3. Embora seja necessária a comprovação do prejuízo para o acolhimento do pedido de lucros cessantes, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que o adquirente não pode locar o bem a terceiros, tampouco usufruir do imóvel para uso próprio, o que acarreta ao comprador um prejuízo presumido. 4. No tocante ao quantum a ser fixado a título de lucros cessantes, a jurisprudência vem entendendo que se mostra razoável e proporcional à realidade do mercado imobiliário a sua fixação em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, por mês de atraso. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1206956, 07062740320198070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019 – grifos nossos) PROPORCIONALIDADE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU CONVERSÃO EM CLAÚSULA PENAL. ALTERNATIVAS (ARTIGO 410, CC). DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A função social do contrato está ligada ao princípio da conservação deste, mas a mora injustificada (atraso na entrega do imóvel superior à cláusula de tolerância) é causa de rescisão por causar desequilíbrio contratual e frustração de expectativa do comprador. 2. Não caracteriza caso fortuito ou força maior a alegação de atraso pelo fato de a CEB não ter disponibilizado o regular e contínuo fornecimento de energia e equipamentos, pois ínsitos ao risco da atividade, não havendo como, por tais fundamentos, isentar o devedor pela responsabilidade quanto ao tempestivo cumprimento da obrigação (artigo 393 do Código Civil). 3. A cláusula contratual que prevê a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para atraso na entrega de imóvel, mesmo injustificado, não é abusiva. 4. O juízo, para evitar enriquecimento ilícito, pode/deve fixar indenização mensal por lucros cessantes em 0,5% sobre o valor do contrato (R$ 208.096,73), por representar percentual proporcional e razoável, nos termos das provas colacionadas aos autos. (...) 7. Recursos desprovidos. (Acórdão n.802153, 20130310216878APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/07/2014, Publicado no DJE: 16/07/2014. – grifos nossos) O índice de 0,5% a 1%, sobre o valor total do imóvel, por mês de atraso, constitui parâmetro justo e razoável, pois, simultaneamente, qualifica-se como medida de coerção ao adimplemento do promitente vendedor, bem como a estimativa dos prejuízos sofridos pelo promitente comprador com a mora injustificada. O Ministro Luís Felipe Salomão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.635.428/SC (tema 970), conferiu sistematização ao percentual razoável da multa moratória, levando-se em consideração parâmetros apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça. Colaciona-se trecho do voto condutor do acórdão: De fato, como é notório e bem exposto em audiência pública pelo jurista Sylvio Capanema de Souza, habitualmente, nos contratos de promessa de compra e venda, há claúsula estabelecendo multa que varia de 0,5% a 1% do valor total do imóvel a cada mês de atraso, pois representa o aluguel que o imóvel alugado, normalmente, produziria ao locador. (...) Aqui também se põe a mesma observação: a definição da tese há de levar em consideração a natureza da cláusula penal e não apenas o rótulo a ela dado no contrato. Se a cláusula penal incide todos meses, tendo como base de cálculo o valor do total do contrato, vale dizer, o valor do imóvel, é certo que se destina a coibir a mora da empresa na entrega do imóvel, mas também compensa o prejuízo sofrido mensalmente com a privação do uso imóvel, cujo valor locatício, como é notório, não ultrapassa no mercado, em regra, de 0,5% a 1% ao mês do valor do bem. Diversa é a situação de multa moratória incidindo sobre o valor total do bem, mas apenas uma única vez, quando, então, naturalmente, não compensará a despesa (ou a perda da fruição) mensal do consumidor em decorrência do não cumprimento do prazo de entrega. No que se refere a condenação por danos morais, conforme já restou demonstrada a inadimplência das empresas demandadas, diga-se, no que se refere ao atraso das obras, o dano moral é cabível como forma de compensar a frustração e a angustia de não receber o imóvel de forma plena na data prevista, sobretudo porque passados mais de 07 anos da data aprazada sem conclusão do empreendimento. Resta aqui evidenciada uma situação excepcional que merece ser indenizada, pois, ultrapassa o mero dessabor da vida cotidiana, existindo pela demora exacerbada uma ofensa a direitos de personalidade, não podendo ser interpretado como simples contratempo, visto que o bem se destina a moradia, o que cria significativo abalo psíquico. Conforme tem decido o STJ, REsp. 1641037. É importante ressaltar que o valor a ser ressarcido deve atender tanto a função compensatória quanto punitiva da indenização, sempre considerando as peculiaridades de cada caso. Assim, não pode o montante ser desproporcionalmente baixo de modo a não representar uma sanção à conduta reprovável do condenado, mas também não pode ser exorbitantemente alto a ponto de configurar enriquecimento ilícito da vítima. Levando em consideração o porte financeiro das partes envolvidas, o valor do imóvel objeto do contrato, bem como o dano sofrido, atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade entendo razoável que a fixação seja fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Neste sentido cito a seguinte jurisprudência em caso análogo: “APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DE OBRA. APELAÇÃO (2) DO Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023, 08:45:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800253-43.2022.8.15.0081.
AUTOR: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: AV CORONEL NORTON CHAVES, 04, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59075-200 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Condomínio Sonhos da Serra, Quadra L1, Lote 213-A, s/n, Rodovia Mozart Cavalcanti, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 107.770,78 SENTENÇA.
RÉU: COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DO COMPRADOR. PAGAMENTO INDEVIDO. SERVIÇO CONTRATADO EXCLUSIVAMENTE PELA APELANTE. PAGAMENTO QUE INCUMBE AO CONTRATANTE DO SERVIÇO. PRECEDENTES STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ATRASO. PRAZOS CONTRATUAIS DESCUMPRIDOS. INEXISTÊNCIA DE MORA DO COMPRADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EXCESSIVO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO (1) DO
AUTOR: INDENIZAÇÃO PELA INDISPONIBILIDADE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. "ALUGUERES". CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. SALDO RESIDUAL QUE COMPÕE O PREÇO DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO PELO SERVIÇO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.RESTITUIÇÃO SIMPLES. INVERSÃO DE MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1179329-0 -Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - J. 12.08.2014). DAS DESPESAS PROCESSUAIS: Quanto aos honorários, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. São devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Entendendo que o grau de zelo do profissional foi normal para os padrões locais; o lugar de prestação do serviço não tem nada de especial, nem impôs deslocamento considerável, a natureza e a importância da causa são de relevâncias, além do trabalho realizado pelo advogado sendo de menor complexidade e o tempo exigido para o seu serviço que não passo dos padrões normais. Pelo exposto, fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Isto posto, considerando os princípios de direito aplicáveis à espécie e tudo o mais que dos autos consta DECLARO a ilegitimidade passiva ad causam de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, extinguindo o feito, com relação a ele, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC e, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o presente pedido, para, em consequência, reconhecer ao autor o direito à RESCISÃO DO CONTRATO EXISTENTES ENTRE AS PARTES, POR CULPA DA RÉ AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI, e condená-la a restituir os valores desembolsados que deverão ser corrigidos pelo índice de correção do INPC, desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A restituição dos valores deve se dar de forma integral e imediata, declarando nulas as disposições contratuais abusivas, acerca do percentual de 30% (trinta por cento), a título de retenção dos valores adimplidos (item 8.8) e da divisão da devolução dos valores pagos em parcelas Condeno, ainda a ré AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI a pagar, a título de multa moratória a quantia equivalente a 0,5% (zero virgula cinco por cento) sobre o valor do bem, a partir da data limite de entrega (incluindo-se o prazo de tolerância), para cada mês de atraso na conclusão do empreendimento até sua final entrega, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, acrescida de juros de mora de na forma do art. 406 do CC, a contar da citação, bem como ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde a publicação desta sentença e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Por último, condeno autor e réu nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor da condenação. O recolhimento das custas e honorários de advogado pelo autor deve ocorrer na proporção de 10% do valor devido, incidindo, quanto ao restante, a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC, observada a gratuidade de justiça parcialmente concedida. Publicação e registro eletrônico.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Compra e Venda] PARTES: JOAO BATISTA BEZERRA DA COSTA X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: JOAO BATISTA BEZERRA DA COSTA Endereço: R ADALGISA LUNA DE MENEZES, 731, 703b, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-840 Advogado do(a)
Vistos, etc. JOÃO BATISTA BEZERRA DA COSTA, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA e de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, igualmente qualificados, alegando, em síntese que reuniu todas as suas economias e em 05 de agosto de 2013 celebrou o contrato de aquisição de unidade imobiliária no. 302 do referido empreendimento, conforme contrato n. 302 F_08213, efetuando o pagamento do sinal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que seriam sequenciados por 16 pagamentos de R$ 2.500,00, (dois mil e quinhentos reais), que ocorreriam nos meses de agosto e fevereiro dos anos de 2014 a 2021, além de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais) pagos em 125 parcelas mensais de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), ocorrendo o primeiro pagamento em 15/10/2013 e as demais sucessivamente. Assevera que no ano de 2017, ou seja, um ano após a data em que o objeto do contrato seria concluído, o Promovente percebeu que estava sendo prejudicado em razão da demora na entrega do Condomínio Clube e, conforme planilha enviada pela Promovida, nessa época os pagamentos do autor já somavam R$ 46.258,29 – quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte nove centavos e comprometiam o planejamento do futuro do Promovente e da sua família, motivando-o a, em virtude da inércia e falta de respostas da Promovida, parar de efetuar os pagamentos e insistir e explicações sobre o destino das suas economias. Ressalta que iniciou uma peregrinação no intuito de ser ressarcido, sempre recebendo escusas e adiamentos, a princípio por contato telefônico e Whatsapp, mas que diante da inércia da Promovida foi necessário constituir advogado, resultando na notificação3 enviada em 28 de fevereiro de 2021 ao Sr. CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, para oferecer em 10 (dez) dias proposta de acordo para restituição dos valores pagos (R$ 46.258,29 – quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte nove centavos, que hoje resultam em R$ 107.770,78 - cento e sete mil e setecentos e setenta reais e setenta e oito centavos, conforme atualização em anexo), não sendo ofertada resposta. Ao final, requer a indisponibilidade dos bens imóveis da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 07.146.983/0001-18, e de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, CPF nº 009.587049-20, no Município de Bananeiras/PB, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis deste município, até que se efetue o pagamento das parcelas pagas; antecipação da tutela, inaudita altera parte, para o fim que seja declarada a resolução do contrato e compelida a parte Ré a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudical em nome do Autor, bem como que impossibilite a parte Requerida de efetuar quaisquer restrições em nome do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de astreintes em valor suficiente a desestimular a Requerida de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem, sugerindo-se a quantia diária de R$ 1.000.00 (hum mil reais); antecipação da tutela para que sejam restituídas integral e imediatamente as parcelas incontroversas pagas pelo PROMOVENTE que conforme extrato financeiro enviado pela parte Promovida, anexado aos autos, totalizavam à época R$ 46.258,29 – quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte nove centavos, e que em valores atualizados resultam em R$ 107.770,78 (cento e sete mil e setecentos e setenta reais e setenta e oito centavos – atualização em anexo) ou, alternativamente, seja determinada a devolução imediata, para fins de liminar, de valor incontroverso previsto no item 8.8 do contrato de adesão, totalizando 50% do valor pago, equivalente a R$ 53.885,39 (cinquenta e três mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), até que se decida o mérito da questão. No mérito, pugnou por Declarar nulas as disposições contratuais abusivas, acerca do percentual de 30% (trinta por cento), a título de retenção dos valores adimplidos (item 8.8) e da divisão da devolução dos valores pagos em parcelas; Declarar nulidade do Item 8, do contrato objeto desta demanda, por abusividade, na forma do art. 51, e seus incisos, do CDC; Declarar desnecessidade de Interpelação judicial ou Extrajudicial; Requer que seja Declarada a Resolução de Contrato por inadimplemento dos PROMOVIDOS, e, consequentemente: declarar a mora da parte ré, condenando-se os promovidos à indenização pelos danos materiais sofridos, PARA DEVOLVER INTEGRALMENTE E IMEDIATAMENTE TODAS AS PARCELAS PAGAS PELO PROMOVENTE, no valor de R$ 107.770,78 (cento e sete mil e setecentos e setenta reais e setenta e oito centavos), conforme extrato financeiro anexado aos autos; condenar os PROMOVIDOS à indenização pelas perdas e danos sofridos pelo PROMOVENTE, por Lucros Cessantes, em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato, por cada mês de atraso, a contar da data do inadimplemento dos promovidos até a data da entrega do objeto do contrato; condenar os promovidos à indenização pelas perdas e danos sofridos pelo PROMOVENTE, para restituir os valores despendidos pelo PROMOVENTE como os honorários contatuais, devendo integrar esta quantia, conforme dispõe os artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil de 2002; reconhecer e declarar a bilateralidade contratual, para inverter às PROMOVIDAS a aplicação da Cláusula Oitava e condená-la ao pagamento da multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel, na forma estipulada no contrato, cujos índices devem incidir sobre os valores já pagos pelo PROMOVENTE, até a data de entrega do objeto do contrato ou da Sentença; condenar os promovidos ao pagamento da multa prevista no caput, do art. 1º, da Lei Estadual 10.570/2015, equivalente a 2% (dois por cento) do valor total do imóvel previsto no contrato, devidamente atualizado; condenar os promovidos ao pagamento da multa prevista no §1º, do caput, do art. 1º, da Lei Estadual 10.570/2015, multa moratória mensal de 0,5 (meio por cento) sobre o valor total do imóvel, devidamente atualizado, sem prejuízo da condenação de qualquer outro pedido anteriormente feito, por mais similar que possa parecer ser; caso não venha a Declarar a Rescisão Contratual por Inadimplemento da parte PROMOVIDA, requer, alternativamente, seja determinado que os promovidos devolvam imediatamente 90% (noventa por cento) do valor total pago pelo PROMOVENTE, devidamente atualizados, com fulcro na Súmula nº 543 do STJ; condenar a parte PROMOVIDA à indenização pelos danos morais sofridos pelo PROMOVENTE, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme balizas jurisprudenciais mais recentes, sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o caráter pedagógico, inibitório-punitivo e reparatório/compensatório; condenação nas custas e honorários sucumbenciais Custas pagas, com redução (Num. 58203472). Regularmente citados, os promovidos AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI e CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES apresentaram contestação (Num. 69648998 e 69652268). Impugnação à contestação (Num. 72628782). Intimados para especificarem provas a produzir, a promovida AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI informou não ter mais provas a produzir (Num. 73657013), decorrendo o prazo sem manifestação da parte autora (Num. 73678842). Juntada de documentos pelo autor (Num. 74891763) e manifestação da parte promovida (Num. 77894949). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, decido. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, como a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada Eireli é sujeito de direito, possui individualidade própria, autonomia e responsabilidade patrimonial distinto da pessoa natural, que a constitui, e recebe, no que couber, o tratamento dado às sociedades limitadas, por força do art. art. 980-A, § 6º, do CC/2002, ao contrário do que acontece com o empresário individual em que há identificação entre a empresa e pessoa natural, não existindo distinção para efeito de responsabilidade, que é ilimitada. Em sociedades limitadas, em razão dos disposto no art. 1.052, do CC, aplicável à Eireli ( CC, art. 980-A, §§ 6º e 7º), é de se admitir, em razão do disposto nos arts. 792, II, e 795, do CPC/2015, com correspondência nos arts. 592, II, e 596, do CPC/1973, que (a) o sócio apenas responde, automaticamente, por dívidas sociais, quanto o capital social não estiver integralizados, e, (b) uma vez que esta responsabilidade decorre do regime jurídico da sociedade limitada, independentemente de desconsideração de personalidade jurídica, para a execução de bens de sócio, que bastem para completar o valor da capital social, é imprescindível que ele tenha sido citado na ação de execução, em caso de insuficiência de bens da sociedade devedora para satisfação do débito exequendo. Nesse sentido, quanto à necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em relação à Eireli, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar que a decisão embargada fundara-se em premissa equivocada. 2. O CPC de 2015 estabelece procedimento próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando que ocorra no âmbito de cumprimento de sentença (art. 134), por meio da instauração incidente, no qual será citado o sócio para se defender e apresentar as provas cabíveis (arts. 133-137). Tal procedimento foi realizado no presente caso, no qual o pedido de desconsideração foi acolhido em sede de incidente apresentado em cumprimento de sentença em ação monitória (v. fls. 199 a 203). 3. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, a fim de que o patrimônio dos sócios responda pela dívida da sociedade empresária, somente é admitida em situações excepcionais, quando estiver demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias autorizaram a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, concluindo, com base nos fatos concretamente apresentados, que houve esvaziamento do patrimônio da sociedade em favor do sócio ora agravante, inviabilizando o pagamento das dívidas sociais e levando à confusão patrimonial. A alteração de tal conclusão, na via estreita do recurso especial, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento."(STJ-4a Turma, AgInt no AREsp 1362690/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 10/12/2019, DJe 19/12/2019, o destaque não consta do original); "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DOS BENS DO SÓCIO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NATUREZA JURÍDICA DA AGRAVADA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A indicação de dispositivos legais tidos por violados sem a demonstração de forma clara e objetiva da alegada ofensa consubstancia deficiência de fundamentação do apelo especial, pois não permite a exata compreensão da controvérsia, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu que a agravada é pessoa jurídica regularmente constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI - M.E), sendo, portanto, imprescindível a prévia desconsideração da personalidade jurídica para constrição de bens registrados em nome do sócio. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no tocante à comprovação da regularidade da constituição da pessoa jurídica, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."(STJ-4a Turma, AgInt no AREsp 1503932/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 24/09/2019, DJe 14/10/2019, o destaque não consta do original). Por todo o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, extinguindo o feito, com relação a ele, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. Pois bem. A presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal). A empresa ré enquadra-se na condição de fornecedora de produtos e serviços, dos quais o autor se utilizou como destinatário final, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. A relação jurídica existente entre as partes foi demonstrada pela juntada do instrumento particular de promessa de compra e venda do apartamento nº 302 do referido empreendimento, conforme contrato n. 302 F_08213, efetuando o pagamento do sinal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que seriam sequenciados por 16 pagamentos de R$ 2.500,00, (dois mil e quinhentos reais), que ocorreriam nos meses de agosto e fevereiro dos anos de 2014 a 2021, além de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais) pagos em 125 parcelas mensais de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), ocorrendo o primeiro pagamento em 15/10/2013 e as demais sucessivamente. A data estimada de conclusão das obras era em até 03 (três) anos, após o lançamento do loteamento que se deu em 01/01/2013, sendo prevista a tolerância de 06 meses – prazo há muito expirado, pois o prazo de 36 meses acabou em 01/01/2016 e com a tolerância prevista a entrega deveria ter sido efetuada em 01/07/2016, ou seja, também não houve a entrega do imóvel nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes, de tolerância, previsto na cláusula contratual 4.3. O atraso na entrega do condomínio SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE é fato público e notório, inclusive objeto de várias ações judiciais que tramitam neste Juízo. O autor ressaltou que o contrato pactuado entre as partes estabelecia a entrega de um apartamento construído e equipado com móveis planejados em todos os seus ambientes, enxoval, camas, eletrodomésticos e demais itens e, ao buscar pelo imóvel questionado nestes autos, localizou uma construção paralisada, evidenciando, mais uma vez, o descumprimento contratual, eis que o Demandado se comprometeu a entregar há vários anos um apartamento montado inclusive com geladeira, cama box, fogão, televisão, micro-ondas e outros itens mencionados comercialmente com o objetivo de induzir, como de fato induziu, o Promovente a depositar todo o seu dinheiro no referido empreendimento. A promovida, por sua vez, alega que a construção do bloco F não se concretizou em razão de um caso fortuito e força maior, posto que no local destinado a construção do bloco em comento se encontrava embaixo de um fio de alta tensão e que no momento em que se constatou a impossibilidade da construção do bloco F, o requerente foi devidamente notificado da situação acima mencionada, tendo sido sugerido ao autor o remanejamento para o bloco D, unidade 302, o que foi prontamente aprovado pelo o Senhor João Batista Bezerra à época. Em que pese o devido remanejamento do requerente para a unidade 302, bloco D, o demandante parou realizar os pagamentos do contrato de compra venda, não tendo mais entrado em contato com AVAL, mesmo após as inúmeras tentativas da ré em fazer contato. Todavia, a promovida não acostou aos autos qualquer notificação em relação ao que foi por ela alegado, sequer um comunicado, alteração ou aditivo contratual ou mesmo um registro em conversa de WhatsApp. Assim, havendo verossimilhança na alegação do autor, é de se reconhecer que houve o descumprimento contratual por parte da promovida em relação à entrega do apartamento que, conforme alegado pelo autor na inicial era em 01/01/2017, não sendo entregue até a presente data. Ou seja, sob qualquer ângulo que se observa a demanda, tem-se que é evidente a mora, a ensejar a rescisão contratual, por culpa exclusiva da construtora vendedora, devendo ser os autores restituídos do montante integral pago pelo imóvel, sem direito a qualquer retenção por parte da demandada, consoante súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Deste modo, não se tratando de rescisão causada pelos compradores, mas sim em razão do inadimplemento por parte do vendedor, a cláusula 8.8 e suas respectivas deduções são inaplicáveis, sendo devida a restituição integral. Acerca do tema, veja-se o que dispõe a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que trago à colação: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. LOTEAMENTO. CULPA DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES CABIVÉL. 1. É cabível o pedido de rescisão do contrato firmado com construtora quando mostra-se evidente o atraso na entrega das obras de infraestrutura 2. O consumidor que deixa de construir casa própria no lote adquirido, em virtude da ausência de realização das obras de infraestrutura no empreendimento em prazo razoável sofre lesão a direito de personalidade. 3. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva da construtora vendedora, é cabível a restituição do montante pago pelo comprador, incluindo a comissão de corretagem, não tendo a vendedora direito a reter qualquer valor. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.133076-0/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2020, publicação da sumula em 17/04/2020). APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO- IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores somente ao término da obra ou após a entrega do habite-se, ressaltando-se que, em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.380378-3/001, Relator (a): Des. (a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2017, publicação da sumula em 24/02/2017). EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – RESCISÃO DE CONTRATO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DIREITO DO CONSUMIDOR REQUERER A RESCISÃO CONTRATO - DEVOLUÇÃO INTREGRAL DOS VALORES PAGOS - DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO - QUANTUM. (...) - Dando causa à rescisão do compromisso de compra e venda do imóvel a construtora, a devolução dos valores pagos pelos consumidores deve se dar de imediato, em parcela única, devidamente corrigidos, sob pena de enriquecimento sem causa. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.027779-1/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2016, publicação da sumula em 26/01/2017). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DOS VALROES - MANUTENÇÃO. CORRETAGEM - DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO RESP 1551956/SP. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REQUISITOS PRESENTES -- MANUTENÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. - PRUDENTE ARBÍTRIO. - Comprovados o atraso na entrega do imóvel e a culpa exclusiva da construtora, age com acerto o Juiz ao resolver o contrato por inadimplemento desta. - Os valores cobrados deverão ser restituídos de forma imediata e através de única parcela, acrescidos de juros de mora e correção monetária. - O que foi decidido no REsp 1551956/SP, julgado em sede de Recurso Repetitivo, é aplicável às ações ajuizadas pelo compradores de bens imóveis visando a obtenção do afastamento da cláusula contratual que lhes impôs a obrigação de efetuar o pagamento da comissão de corretagem; tratando-se de ação de resolução contratual na qual foi reconhecida a culpa exclusiva da vendedora pelo desfazimento do negócio, esta deve ser obrigada a restituir todos os valores, inclusive aquele quitado a título de comissão de corretagem, não sendo possível a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, fixado no referido julgado. - Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, age com acerto o juiz ao julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. - A fixação do "quantum" indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.104819-2/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2018, publicação da sumula em 25/06/2018). Quanto ao pedido de inversão da multa moratória, havendo no contrato cláusula moratória penal, conforme repetitivo do STJ, Tema 971, é possível a inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega do imóvel, no entanto, conforme restou decido pelo mesmo colegiado, resta vetado a possibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória (Tema 970), na hipótese de adimplemento tardio da obrigação. No caso, restou caracterizado o inadimplemento contratual das requeridas no que se refere ao prazo de entrega do imóvel, e existência de cláusula penal contratual em favor do vendedor (Cláusula Oitava – 8.1-B) e C)), em face do inadimplemento do comprador, assim, torna-se razoável sua aplicação na hipótese de inadimplemento do próprio vendedor, em atenção ao princípio da isonomia, conforme decidido em sede de repetitivos. Na espécie, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, as disposições do art. 6º, inciso V, que autoriza o julgador modificar a incidência da cláusula penal suportada exclusivamente pelo consumidor, de modo a estabelecer a proporcionalidade das prestações recíprocas. Dessa feita, tendo em vista que incontroverso nos autos o atraso na entrega da obra, cabível a inversão da cláusula penal em desfavor da requerida, pelo atraso na entrega do empreendimento, devendo o magistrado, em atenção aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e nos termos do art. 413 do CC, visto que, de acordo com as provas dos autos, parte da obrigação foi cumprida, fixar a multa moratória de forma justa e proporcional. Em 25/06/2019 (Tema 970) o STJ sedimentou-se a seguinte tese: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. ” É incontroversa a necessidade de se preservar o equilíbrio contratual com a justa indenização ao consumidor. O valor da reparação, na hipótese de atraso na entrega do imóvel, deve nivelar-se, em regra, com o montante financeiro que seria recebido pelo seu adquirente a título de aluguel durante o transcurso da mora. Dessa forma, visa-se compensar o consumidor pela demora na finalização do empreendimento, porém sobredita reparação não pode representar um ganho desproporcional àquele que seria auferido com a sua entrega. O direito ao ressarcimento pode ser exercido tanto na ocasião de entrega tardia do imóvel, como na hipótese de rescisão contratual pela demora injustificada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem fixado, em linhas gerais, que as cláusulas penais nos contratos imobiliários, previa e expressamente estipuladas em benefício do consumidor para o caso de mora da construtora, variam de 0,5% a 1% do valor total do imóvel, a cada mês de atraso, sendo que tais arbitramentos representam aproximadamente a média do imóvel alugado. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO CONFIGURADO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. VALOR DO ALUGUEL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TEMA 970 E 971 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. (...) 5. A inversão da cláusula moratória não pode ser realizada de forma simples e direta, mas deve ter como objetivos o equilíbrio contratual e a ponderada indenização do consumidor, ou seja, ser correspondente ao prejuízo realmente sofrido com a demora ocasionada pela parte contrária. 6. A indenização pode ser representada pela inversão da cláusula penal ou fixação de lucros cessantes, mas não de forma cumulativa, porém deve corresponder à razoável quantia que o consumidor deixou de receber a título de aluguel ou deixou de ganhar devido ao atraso na entrega do imóvel. Esse foi o entendimento consubstanciado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos sob os temas 970 e 971. 7. A jurisprudência tem fixado, em linhas gerais, que os percentuais entre 0,5% e 1% do valor total do imóvel, a cada mês de atraso, representam aproximadamente a média do imóvel alugado. 8. O prejuízo devido ao período de mora, consistente no valor de mercado dos aluguéis do imóvel, qualifica-se em dano presumido, não sendo necessário que o consumidor prove a materialização da sua ocorrência. 9. Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1218139, 00405877020158070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 5/12/2019 – grifos nossos) IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.614.721/DF E 1.631.485/DF (TEMA 971). VALOR DA CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, haja vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do normativo em referência. 2 - Nos termos do Enunciado nº 543 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, o promitente comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos. 3 - No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.614.721/DF e 1.631.485/DF (Tema 971), submetidos à sistemática dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." 4 - Conforme dispõe o art. 413 do Código Civil, deve o Juiz reduzir equitativamente a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, usualmente tem-se estipulado multa de 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do contrato, por mês de atraso, o que corresponderia, em tese, ao aluguel que o bem poderia render ao proprietário. 5 - A correção monetária do valor a ser restituído ao promitente comprador deve incidir a partir do desembolso de cada parcela, uma vez que o instituto tem a finalidade tão somente de recompor o valor da moeda, não representando acréscimo pecuniário. Apelação Cível da primeira e da segunda Ré desprovida. Apelação Cível do Autor parcialmente provida. (Acórdão 1199828, 00275114220168070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019 – grifos nossos) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. RESPS Nº 1.635.428/SC E 1.498.484/DF (TEMA 970). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E EQUIVALENTE. ART. 21, CAPUT, DO CPC/73. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A escassez de mão de obra, a greve do transporte público, período extenso de chuvas, condições do solo e desabastecimento de materiais e equipamentos não configuram motivo de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso na entrega da obra, não se podendo compreender tratar-se de eventos totalmente imprevisíveis ou previsíveis, porém invencíveis, já estando, outrossim, albergados pelo prazo de tolerância para a entrega do imóvel. 0,5% (meio por cento) sobre o preço total do imóvel, a ser paga até a conclusão da obra, situação que somente se consumou após as vistorias e reparação dos defeitos apontados pelos promitentes compradores. 3 - O colendo Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.635.428/SC e 1.498.484/DF (Tema 970), de Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção de Direito Privado do Tribunal da Cidadania, fixou a tese de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." Nesse quadro, tendo as partes convencionado previsão contratual expressa e específica de ressarcimento das perdas e danos decorrentes do atraso na entrega da obra, não há de se falar em lucros cessantes e, consequentemente, na cumulação pretendida. (...) (Acórdão 1212853, 00088115220158070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2019, publicado no DJE: 11/11/2019 – grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CDC. APLICAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. EXPRESSO CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. INVALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de compra e venda firmado entre as partes, uma vez que as empresas rés se enquadram no conceito de fornecedoras de produto e prestadoras de serviço, que é adquirido por consumidor como destinatário final mediante contraprestação. 2. A validade e a eficácia da Cláusula Compromissória para convenção da solução de litígios pela arbitragem condicionam-se à presença de dois requisitos: a) a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira e b) nos contratos de adesão, só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula (art. 4º, §§ 1º e 2º da lei 9.307/1996 - Lei de Arbitragem). 3. Embora seja necessária a comprovação do prejuízo para o acolhimento do pedido de lucros cessantes, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que o adquirente não pode locar o bem a terceiros, tampouco usufruir do imóvel para uso próprio, o que acarreta ao comprador um prejuízo presumido. 4. No tocante ao quantum a ser fixado a título de lucros cessantes, a jurisprudência vem entendendo que se mostra razoável e proporcional à realidade do mercado imobiliário a sua fixação em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, por mês de atraso. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1206956, 07062740320198070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019 – grifos nossos) PROPORCIONALIDADE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU CONVERSÃO EM CLAÚSULA PENAL. ALTERNATIVAS (ARTIGO 410, CC). DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A função social do contrato está ligada ao princípio da conservação deste, mas a mora injustificada (atraso na entrega do imóvel superior à cláusula de tolerância) é causa de rescisão por causar desequilíbrio contratual e frustração de expectativa do comprador. 2. Não caracteriza caso fortuito ou força maior a alegação de atraso pelo fato de a CEB não ter disponibilizado o regular e contínuo fornecimento de energia e equipamentos, pois ínsitos ao risco da atividade, não havendo como, por tais fundamentos, isentar o devedor pela responsabilidade quanto ao tempestivo cumprimento da obrigação (artigo 393 do Código Civil). 3. A cláusula contratual que prevê a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para atraso na entrega de imóvel, mesmo injustificado, não é abusiva. 4. O juízo, para evitar enriquecimento ilícito, pode/deve fixar indenização mensal por lucros cessantes em 0,5% sobre o valor do contrato (R$ 208.096,73), por representar percentual proporcional e razoável, nos termos das provas colacionadas aos autos. (...) 7. Recursos desprovidos. (Acórdão n.802153, 20130310216878APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/07/2014, Publicado no DJE: 16/07/2014. – grifos nossos) O índice de 0,5% a 1%, sobre o valor total do imóvel, por mês de atraso, constitui parâmetro justo e razoável, pois, simultaneamente, qualifica-se como medida de coerção ao adimplemento do promitente vendedor, bem como a estimativa dos prejuízos sofridos pelo promitente comprador com a mora injustificada. O Ministro Luís Felipe Salomão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.635.428/SC (tema 970), conferiu sistematização ao percentual razoável da multa moratória, levando-se em consideração parâmetros apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça. Colaciona-se trecho do voto condutor do acórdão: De fato, como é notório e bem exposto em audiência pública pelo jurista Sylvio Capanema de Souza, habitualmente, nos contratos de promessa de compra e venda, há claúsula estabelecendo multa que varia de 0,5% a 1% do valor total do imóvel a cada mês de atraso, pois representa o aluguel que o imóvel alugado, normalmente, produziria ao locador. (...) Aqui também se põe a mesma observação: a definição da tese há de levar em consideração a natureza da cláusula penal e não apenas o rótulo a ela dado no contrato. Se a cláusula penal incide todos meses, tendo como base de cálculo o valor do total do contrato, vale dizer, o valor do imóvel, é certo que se destina a coibir a mora da empresa na entrega do imóvel, mas também compensa o prejuízo sofrido mensalmente com a privação do uso imóvel, cujo valor locatício, como é notório, não ultrapassa no mercado, em regra, de 0,5% a 1% ao mês do valor do bem. Diversa é a situação de multa moratória incidindo sobre o valor total do bem, mas apenas uma única vez, quando, então, naturalmente, não compensará a despesa (ou a perda da fruição) mensal do consumidor em decorrência do não cumprimento do prazo de entrega. No que se refere a condenação por danos morais, conforme já restou demonstrada a inadimplência das empresas demandadas, diga-se, no que se refere ao atraso das obras, o dano moral é cabível como forma de compensar a frustração e a angustia de não receber o imóvel de forma plena na data prevista, sobretudo porque passados mais de 07 anos da data aprazada sem conclusão do empreendimento. Resta aqui evidenciada uma situação excepcional que merece ser indenizada, pois, ultrapassa o mero dessabor da vida cotidiana, existindo pela demora exacerbada uma ofensa a direitos de personalidade, não podendo ser interpretado como simples contratempo, visto que o bem se destina a moradia, o que cria significativo abalo psíquico. Conforme tem decido o STJ, REsp. 1641037. É importante ressaltar que o valor a ser ressarcido deve atender tanto a função compensatória quanto punitiva da indenização, sempre considerando as peculiaridades de cada caso. Assim, não pode o montante ser desproporcionalmente baixo de modo a não representar uma sanção à conduta reprovável do condenado, mas também não pode ser exorbitantemente alto a ponto de configurar enriquecimento ilícito da vítima. Levando em consideração o porte financeiro das partes envolvidas, o valor do imóvel objeto do contrato, bem como o dano sofrido, atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade entendo razoável que a fixação seja fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Neste sentido cito a seguinte jurisprudência em caso análogo: “APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DE OBRA. APELAÇÃO (2) DO Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023, 08:45:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800253-43.2022.8.15.0081.
AUTOR: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: AV CORONEL NORTON CHAVES, 04, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59075-200 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Condomínio Sonhos da Serra, Quadra L1, Lote 213-A, s/n, Rodovia Mozart Cavalcanti, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 107.770,78 SENTENÇA.
RÉU: COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DO COMPRADOR. PAGAMENTO INDEVIDO. SERVIÇO CONTRATADO EXCLUSIVAMENTE PELA APELANTE. PAGAMENTO QUE INCUMBE AO CONTRATANTE DO SERVIÇO. PRECEDENTES STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ATRASO. PRAZOS CONTRATUAIS DESCUMPRIDOS. INEXISTÊNCIA DE MORA DO COMPRADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EXCESSIVO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO (1) DO
AUTOR: INDENIZAÇÃO PELA INDISPONIBILIDADE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. "ALUGUERES". CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. SALDO RESIDUAL QUE COMPÕE O PREÇO DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO PELO SERVIÇO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.RESTITUIÇÃO SIMPLES. INVERSÃO DE MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1179329-0 -Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - J. 12.08.2014). DAS DESPESAS PROCESSUAIS: Quanto aos honorários, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. São devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Entendendo que o grau de zelo do profissional foi normal para os padrões locais; o lugar de prestação do serviço não tem nada de especial, nem impôs deslocamento considerável, a natureza e a importância da causa são de relevâncias, além do trabalho realizado pelo advogado sendo de menor complexidade e o tempo exigido para o seu serviço que não passo dos padrões normais. Pelo exposto, fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Isto posto, considerando os princípios de direito aplicáveis à espécie e tudo o mais que dos autos consta DECLARO a ilegitimidade passiva ad causam de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, extinguindo o feito, com relação a ele, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC e, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o presente pedido, para, em consequência, reconhecer ao autor o direito à RESCISÃO DO CONTRATO EXISTENTES ENTRE AS PARTES, POR CULPA DA RÉ AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI, e condená-la a restituir os valores desembolsados que deverão ser corrigidos pelo índice de correção do INPC, desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A restituição dos valores deve se dar de forma integral e imediata, declarando nulas as disposições contratuais abusivas, acerca do percentual de 30% (trinta por cento), a título de retenção dos valores adimplidos (item 8.8) e da divisão da devolução dos valores pagos em parcelas Condeno, ainda a ré AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI a pagar, a título de multa moratória a quantia equivalente a 0,5% (zero virgula cinco por cento) sobre o valor do bem, a partir da data limite de entrega (incluindo-se o prazo de tolerância), para cada mês de atraso na conclusão do empreendimento até sua final entrega, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, acrescida de juros de mora de na forma do art. 406 do CC, a contar da citação, bem como ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde a publicação desta sentença e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Por último, condeno autor e réu nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor da condenação. O recolhimento das custas e honorários de advogado pelo autor deve ocorrer na proporção de 10% do valor devido, incidindo, quanto ao restante, a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC, observada a gratuidade de justiça parcialmente concedida. Publicação e registro eletrônico.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Compra e Venda] PARTES: JOAO BATISTA BEZERRA DA COSTA X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: JOAO BATISTA BEZERRA DA COSTA Endereço: R ADALGISA LUNA DE MENEZES, 731, 703b, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-840 Advogado do(a)
Vistos, etc. JOÃO BATISTA BEZERRA DA COSTA, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA e de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, igualmente qualificados, alegando, em síntese que reuniu todas as suas economias e em 05 de agosto de 2013 celebrou o contrato de aquisição de unidade imobiliária no. 302 do referido empreendimento, conforme contrato n. 302 F_08213, efetuando o pagamento do sinal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que seriam sequenciados por 16 pagamentos de R$ 2.500,00, (dois mil e quinhentos reais), que ocorreriam nos meses de agosto e fevereiro dos anos de 2014 a 2021, além de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais) pagos em 125 parcelas mensais de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), ocorrendo o primeiro pagamento em 15/10/2013 e as demais sucessivamente. Assevera que no ano de 2017, ou seja, um ano após a data em que o objeto do contrato seria concluído, o Promovente percebeu que estava sendo prejudicado em razão da demora na entrega do Condomínio Clube e, conforme planilha enviada pela Promovida, nessa época os pagamentos do autor já somavam R$ 46.258,29 – quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte nove centavos e comprometiam o planejamento do futuro do Promovente e da sua família, motivando-o a, em virtude da inércia e falta de respostas da Promovida, parar de efetuar os pagamentos e insistir e explicações sobre o destino das suas economias. Ressalta que iniciou uma peregrinação no intuito de ser ressarcido, sempre recebendo escusas e adiamentos, a princípio por contato telefônico e Whatsapp, mas que diante da inércia da Promovida foi necessário constituir advogado, resultando na notificação3 enviada em 28 de fevereiro de 2021 ao Sr. CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, para oferecer em 10 (dez) dias proposta de acordo para restituição dos valores pagos (R$ 46.258,29 – quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte nove centavos, que hoje resultam em R$ 107.770,78 - cento e sete mil e setecentos e setenta reais e setenta e oito centavos, conforme atualização em anexo), não sendo ofertada resposta. Ao final, requer a indisponibilidade dos bens imóveis da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 07.146.983/0001-18, e de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, CPF nº 009.587049-20, no Município de Bananeiras/PB, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis deste município, até que se efetue o pagamento das parcelas pagas; antecipação da tutela, inaudita altera parte, para o fim que seja declarada a resolução do contrato e compelida a parte Ré a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudical em nome do Autor, bem como que impossibilite a parte Requerida de efetuar quaisquer restrições em nome do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de astreintes em valor suficiente a desestimular a Requerida de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem, sugerindo-se a quantia diária de R$ 1.000.00 (hum mil reais); antecipação da tutela para que sejam restituídas integral e imediatamente as parcelas incontroversas pagas pelo PROMOVENTE que conforme extrato financeiro enviado pela parte Promovida, anexado aos autos, totalizavam à época R$ 46.258,29 – quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte nove centavos, e que em valores atualizados resultam em R$ 107.770,78 (cento e sete mil e setecentos e setenta reais e setenta e oito centavos – atualização em anexo) ou, alternativamente, seja determinada a devolução imediata, para fins de liminar, de valor incontroverso previsto no item 8.8 do contrato de adesão, totalizando 50% do valor pago, equivalente a R$ 53.885,39 (cinquenta e três mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), até que se decida o mérito da questão. No mérito, pugnou por Declarar nulas as disposições contratuais abusivas, acerca do percentual de 30% (trinta por cento), a título de retenção dos valores adimplidos (item 8.8) e da divisão da devolução dos valores pagos em parcelas; Declarar nulidade do Item 8, do contrato objeto desta demanda, por abusividade, na forma do art. 51, e seus incisos, do CDC; Declarar desnecessidade de Interpelação judicial ou Extrajudicial; Requer que seja Declarada a Resolução de Contrato por inadimplemento dos PROMOVIDOS, e, consequentemente: declarar a mora da parte ré, condenando-se os promovidos à indenização pelos danos materiais sofridos, PARA DEVOLVER INTEGRALMENTE E IMEDIATAMENTE TODAS AS PARCELAS PAGAS PELO PROMOVENTE, no valor de R$ 107.770,78 (cento e sete mil e setecentos e setenta reais e setenta e oito centavos), conforme extrato financeiro anexado aos autos; condenar os PROMOVIDOS à indenização pelas perdas e danos sofridos pelo PROMOVENTE, por Lucros Cessantes, em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato, por cada mês de atraso, a contar da data do inadimplemento dos promovidos até a data da entrega do objeto do contrato; condenar os promovidos à indenização pelas perdas e danos sofridos pelo PROMOVENTE, para restituir os valores despendidos pelo PROMOVENTE como os honorários contatuais, devendo integrar esta quantia, conforme dispõe os artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil de 2002; reconhecer e declarar a bilateralidade contratual, para inverter às PROMOVIDAS a aplicação da Cláusula Oitava e condená-la ao pagamento da multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel, na forma estipulada no contrato, cujos índices devem incidir sobre os valores já pagos pelo PROMOVENTE, até a data de entrega do objeto do contrato ou da Sentença; condenar os promovidos ao pagamento da multa prevista no caput, do art. 1º, da Lei Estadual 10.570/2015, equivalente a 2% (dois por cento) do valor total do imóvel previsto no contrato, devidamente atualizado; condenar os promovidos ao pagamento da multa prevista no §1º, do caput, do art. 1º, da Lei Estadual 10.570/2015, multa moratória mensal de 0,5 (meio por cento) sobre o valor total do imóvel, devidamente atualizado, sem prejuízo da condenação de qualquer outro pedido anteriormente feito, por mais similar que possa parecer ser; caso não venha a Declarar a Rescisão Contratual por Inadimplemento da parte PROMOVIDA, requer, alternativamente, seja determinado que os promovidos devolvam imediatamente 90% (noventa por cento) do valor total pago pelo PROMOVENTE, devidamente atualizados, com fulcro na Súmula nº 543 do STJ; condenar a parte PROMOVIDA à indenização pelos danos morais sofridos pelo PROMOVENTE, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme balizas jurisprudenciais mais recentes, sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o caráter pedagógico, inibitório-punitivo e reparatório/compensatório; condenação nas custas e honorários sucumbenciais Custas pagas, com redução (Num. 58203472). Regularmente citados, os promovidos AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI e CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES apresentaram contestação (Num. 69648998 e 69652268). Impugnação à contestação (Num. 72628782). Intimados para especificarem provas a produzir, a promovida AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI informou não ter mais provas a produzir (Num. 73657013), decorrendo o prazo sem manifestação da parte autora (Num. 73678842). Juntada de documentos pelo autor (Num. 74891763) e manifestação da parte promovida (Num. 77894949). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, decido. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, como a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada Eireli é sujeito de direito, possui individualidade própria, autonomia e responsabilidade patrimonial distinto da pessoa natural, que a constitui, e recebe, no que couber, o tratamento dado às sociedades limitadas, por força do art. art. 980-A, § 6º, do CC/2002, ao contrário do que acontece com o empresário individual em que há identificação entre a empresa e pessoa natural, não existindo distinção para efeito de responsabilidade, que é ilimitada. Em sociedades limitadas, em razão dos disposto no art. 1.052, do CC, aplicável à Eireli ( CC, art. 980-A, §§ 6º e 7º), é de se admitir, em razão do disposto nos arts. 792, II, e 795, do CPC/2015, com correspondência nos arts. 592, II, e 596, do CPC/1973, que (a) o sócio apenas responde, automaticamente, por dívidas sociais, quanto o capital social não estiver integralizados, e, (b) uma vez que esta responsabilidade decorre do regime jurídico da sociedade limitada, independentemente de desconsideração de personalidade jurídica, para a execução de bens de sócio, que bastem para completar o valor da capital social, é imprescindível que ele tenha sido citado na ação de execução, em caso de insuficiência de bens da sociedade devedora para satisfação do débito exequendo. Nesse sentido, quanto à necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em relação à Eireli, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar que a decisão embargada fundara-se em premissa equivocada. 2. O CPC de 2015 estabelece procedimento próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando que ocorra no âmbito de cumprimento de sentença (art. 134), por meio da instauração incidente, no qual será citado o sócio para se defender e apresentar as provas cabíveis (arts. 133-137). Tal procedimento foi realizado no presente caso, no qual o pedido de desconsideração foi acolhido em sede de incidente apresentado em cumprimento de sentença em ação monitória (v. fls. 199 a 203). 3. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, a fim de que o patrimônio dos sócios responda pela dívida da sociedade empresária, somente é admitida em situações excepcionais, quando estiver demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias autorizaram a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, concluindo, com base nos fatos concretamente apresentados, que houve esvaziamento do patrimônio da sociedade em favor do sócio ora agravante, inviabilizando o pagamento das dívidas sociais e levando à confusão patrimonial. A alteração de tal conclusão, na via estreita do recurso especial, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento."(STJ-4a Turma, AgInt no AREsp 1362690/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 10/12/2019, DJe 19/12/2019, o destaque não consta do original); "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DOS BENS DO SÓCIO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NATUREZA JURÍDICA DA AGRAVADA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A indicação de dispositivos legais tidos por violados sem a demonstração de forma clara e objetiva da alegada ofensa consubstancia deficiência de fundamentação do apelo especial, pois não permite a exata compreensão da controvérsia, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu que a agravada é pessoa jurídica regularmente constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI - M.E), sendo, portanto, imprescindível a prévia desconsideração da personalidade jurídica para constrição de bens registrados em nome do sócio. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no tocante à comprovação da regularidade da constituição da pessoa jurídica, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."(STJ-4a Turma, AgInt no AREsp 1503932/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 24/09/2019, DJe 14/10/2019, o destaque não consta do original). Por todo o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, extinguindo o feito, com relação a ele, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. Pois bem. A presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal). A empresa ré enquadra-se na condição de fornecedora de produtos e serviços, dos quais o autor se utilizou como destinatário final, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. A relação jurídica existente entre as partes foi demonstrada pela juntada do instrumento particular de promessa de compra e venda do apartamento nº 302 do referido empreendimento, conforme contrato n. 302 F_08213, efetuando o pagamento do sinal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que seriam sequenciados por 16 pagamentos de R$ 2.500,00, (dois mil e quinhentos reais), que ocorreriam nos meses de agosto e fevereiro dos anos de 2014 a 2021, além de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais) pagos em 125 parcelas mensais de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), ocorrendo o primeiro pagamento em 15/10/2013 e as demais sucessivamente. A data estimada de conclusão das obras era em até 03 (três) anos, após o lançamento do loteamento que se deu em 01/01/2013, sendo prevista a tolerância de 06 meses – prazo há muito expirado, pois o prazo de 36 meses acabou em 01/01/2016 e com a tolerância prevista a entrega deveria ter sido efetuada em 01/07/2016, ou seja, também não houve a entrega do imóvel nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes, de tolerância, previsto na cláusula contratual 4.3. O atraso na entrega do condomínio SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE é fato público e notório, inclusive objeto de várias ações judiciais que tramitam neste Juízo. O autor ressaltou que o contrato pactuado entre as partes estabelecia a entrega de um apartamento construído e equipado com móveis planejados em todos os seus ambientes, enxoval, camas, eletrodomésticos e demais itens e, ao buscar pelo imóvel questionado nestes autos, localizou uma construção paralisada, evidenciando, mais uma vez, o descumprimento contratual, eis que o Demandado se comprometeu a entregar há vários anos um apartamento montado inclusive com geladeira, cama box, fogão, televisão, micro-ondas e outros itens mencionados comercialmente com o objetivo de induzir, como de fato induziu, o Promovente a depositar todo o seu dinheiro no referido empreendimento. A promovida, por sua vez, alega que a construção do bloco F não se concretizou em razão de um caso fortuito e força maior, posto que no local destinado a construção do bloco em comento se encontrava embaixo de um fio de alta tensão e que no momento em que se constatou a impossibilidade da construção do bloco F, o requerente foi devidamente notificado da situação acima mencionada, tendo sido sugerido ao autor o remanejamento para o bloco D, unidade 302, o que foi prontamente aprovado pelo o Senhor João Batista Bezerra à época. Em que pese o devido remanejamento do requerente para a unidade 302, bloco D, o demandante parou realizar os pagamentos do contrato de compra venda, não tendo mais entrado em contato com AVAL, mesmo após as inúmeras tentativas da ré em fazer contato. Todavia, a promovida não acostou aos autos qualquer notificação em relação ao que foi por ela alegado, sequer um comunicado, alteração ou aditivo contratual ou mesmo um registro em conversa de WhatsApp. Assim, havendo verossimilhança na alegação do autor, é de se reconhecer que houve o descumprimento contratual por parte da promovida em relação à entrega do apartamento que, conforme alegado pelo autor na inicial era em 01/01/2017, não sendo entregue até a presente data. Ou seja, sob qualquer ângulo que se observa a demanda, tem-se que é evidente a mora, a ensejar a rescisão contratual, por culpa exclusiva da construtora vendedora, devendo ser os autores restituídos do montante integral pago pelo imóvel, sem direito a qualquer retenção por parte da demandada, consoante súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Deste modo, não se tratando de rescisão causada pelos compradores, mas sim em razão do inadimplemento por parte do vendedor, a cláusula 8.8 e suas respectivas deduções são inaplicáveis, sendo devida a restituição integral. Acerca do tema, veja-se o que dispõe a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que trago à colação: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. LOTEAMENTO. CULPA DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES CABIVÉL. 1. É cabível o pedido de rescisão do contrato firmado com construtora quando mostra-se evidente o atraso na entrega das obras de infraestrutura 2. O consumidor que deixa de construir casa própria no lote adquirido, em virtude da ausência de realização das obras de infraestrutura no empreendimento em prazo razoável sofre lesão a direito de personalidade. 3. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva da construtora vendedora, é cabível a restituição do montante pago pelo comprador, incluindo a comissão de corretagem, não tendo a vendedora direito a reter qualquer valor. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.133076-0/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2020, publicação da sumula em 17/04/2020). APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO- IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores somente ao término da obra ou após a entrega do habite-se, ressaltando-se que, em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.380378-3/001, Relator (a): Des. (a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2017, publicação da sumula em 24/02/2017). EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – RESCISÃO DE CONTRATO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DIREITO DO CONSUMIDOR REQUERER A RESCISÃO CONTRATO - DEVOLUÇÃO INTREGRAL DOS VALORES PAGOS - DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO - QUANTUM. (...) - Dando causa à rescisão do compromisso de compra e venda do imóvel a construtora, a devolução dos valores pagos pelos consumidores deve se dar de imediato, em parcela única, devidamente corrigidos, sob pena de enriquecimento sem causa. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.027779-1/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2016, publicação da sumula em 26/01/2017). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DOS VALROES - MANUTENÇÃO. CORRETAGEM - DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO RESP 1551956/SP. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REQUISITOS PRESENTES -- MANUTENÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. - PRUDENTE ARBÍTRIO. - Comprovados o atraso na entrega do imóvel e a culpa exclusiva da construtora, age com acerto o Juiz ao resolver o contrato por inadimplemento desta. - Os valores cobrados deverão ser restituídos de forma imediata e através de única parcela, acrescidos de juros de mora e correção monetária. - O que foi decidido no REsp 1551956/SP, julgado em sede de Recurso Repetitivo, é aplicável às ações ajuizadas pelo compradores de bens imóveis visando a obtenção do afastamento da cláusula contratual que lhes impôs a obrigação de efetuar o pagamento da comissão de corretagem; tratando-se de ação de resolução contratual na qual foi reconhecida a culpa exclusiva da vendedora pelo desfazimento do negócio, esta deve ser obrigada a restituir todos os valores, inclusive aquele quitado a título de comissão de corretagem, não sendo possível a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, fixado no referido julgado. - Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, age com acerto o juiz ao julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. - A fixação do "quantum" indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.104819-2/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2018, publicação da sumula em 25/06/2018). Quanto ao pedido de inversão da multa moratória, havendo no contrato cláusula moratória penal, conforme repetitivo do STJ, Tema 971, é possível a inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega do imóvel, no entanto, conforme restou decido pelo mesmo colegiado, resta vetado a possibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória (Tema 970), na hipótese de adimplemento tardio da obrigação. No caso, restou caracterizado o inadimplemento contratual das requeridas no que se refere ao prazo de entrega do imóvel, e existência de cláusula penal contratual em favor do vendedor (Cláusula Oitava – 8.1-B) e C)), em face do inadimplemento do comprador, assim, torna-se razoável sua aplicação na hipótese de inadimplemento do próprio vendedor, em atenção ao princípio da isonomia, conforme decidido em sede de repetitivos. Na espécie, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, as disposições do art. 6º, inciso V, que autoriza o julgador modificar a incidência da cláusula penal suportada exclusivamente pelo consumidor, de modo a estabelecer a proporcionalidade das prestações recíprocas. Dessa feita, tendo em vista que incontroverso nos autos o atraso na entrega da obra, cabível a inversão da cláusula penal em desfavor da requerida, pelo atraso na entrega do empreendimento, devendo o magistrado, em atenção aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e nos termos do art. 413 do CC, visto que, de acordo com as provas dos autos, parte da obrigação foi cumprida, fixar a multa moratória de forma justa e proporcional. Em 25/06/2019 (Tema 970) o STJ sedimentou-se a seguinte tese: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. ” É incontroversa a necessidade de se preservar o equilíbrio contratual com a justa indenização ao consumidor. O valor da reparação, na hipótese de atraso na entrega do imóvel, deve nivelar-se, em regra, com o montante financeiro que seria recebido pelo seu adquirente a título de aluguel durante o transcurso da mora. Dessa forma, visa-se compensar o consumidor pela demora na finalização do empreendimento, porém sobredita reparação não pode representar um ganho desproporcional àquele que seria auferido com a sua entrega. O direito ao ressarcimento pode ser exercido tanto na ocasião de entrega tardia do imóvel, como na hipótese de rescisão contratual pela demora injustificada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem fixado, em linhas gerais, que as cláusulas penais nos contratos imobiliários, previa e expressamente estipuladas em benefício do consumidor para o caso de mora da construtora, variam de 0,5% a 1% do valor total do imóvel, a cada mês de atraso, sendo que tais arbitramentos representam aproximadamente a média do imóvel alugado. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO CONFIGURADO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. VALOR DO ALUGUEL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TEMA 970 E 971 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. (...) 5. A inversão da cláusula moratória não pode ser realizada de forma simples e direta, mas deve ter como objetivos o equilíbrio contratual e a ponderada indenização do consumidor, ou seja, ser correspondente ao prejuízo realmente sofrido com a demora ocasionada pela parte contrária. 6. A indenização pode ser representada pela inversão da cláusula penal ou fixação de lucros cessantes, mas não de forma cumulativa, porém deve corresponder à razoável quantia que o consumidor deixou de receber a título de aluguel ou deixou de ganhar devido ao atraso na entrega do imóvel. Esse foi o entendimento consubstanciado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos sob os temas 970 e 971. 7. A jurisprudência tem fixado, em linhas gerais, que os percentuais entre 0,5% e 1% do valor total do imóvel, a cada mês de atraso, representam aproximadamente a média do imóvel alugado. 8. O prejuízo devido ao período de mora, consistente no valor de mercado dos aluguéis do imóvel, qualifica-se em dano presumido, não sendo necessário que o consumidor prove a materialização da sua ocorrência. 9. Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1218139, 00405877020158070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 5/12/2019 – grifos nossos) IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.614.721/DF E 1.631.485/DF (TEMA 971). VALOR DA CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, haja vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do normativo em referência. 2 - Nos termos do Enunciado nº 543 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, o promitente comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos. 3 - No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.614.721/DF e 1.631.485/DF (Tema 971), submetidos à sistemática dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." 4 - Conforme dispõe o art. 413 do Código Civil, deve o Juiz reduzir equitativamente a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, usualmente tem-se estipulado multa de 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do contrato, por mês de atraso, o que corresponderia, em tese, ao aluguel que o bem poderia render ao proprietário. 5 - A correção monetária do valor a ser restituído ao promitente comprador deve incidir a partir do desembolso de cada parcela, uma vez que o instituto tem a finalidade tão somente de recompor o valor da moeda, não representando acréscimo pecuniário. Apelação Cível da primeira e da segunda Ré desprovida. Apelação Cível do Autor parcialmente provida. (Acórdão 1199828, 00275114220168070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019 – grifos nossos) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. RESPS Nº 1.635.428/SC E 1.498.484/DF (TEMA 970). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E EQUIVALENTE. ART. 21, CAPUT, DO CPC/73. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A escassez de mão de obra, a greve do transporte público, período extenso de chuvas, condições do solo e desabastecimento de materiais e equipamentos não configuram motivo de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso na entrega da obra, não se podendo compreender tratar-se de eventos totalmente imprevisíveis ou previsíveis, porém invencíveis, já estando, outrossim, albergados pelo prazo de tolerância para a entrega do imóvel. 0,5% (meio por cento) sobre o preço total do imóvel, a ser paga até a conclusão da obra, situação que somente se consumou após as vistorias e reparação dos defeitos apontados pelos promitentes compradores. 3 - O colendo Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.635.428/SC e 1.498.484/DF (Tema 970), de Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção de Direito Privado do Tribunal da Cidadania, fixou a tese de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." Nesse quadro, tendo as partes convencionado previsão contratual expressa e específica de ressarcimento das perdas e danos decorrentes do atraso na entrega da obra, não há de se falar em lucros cessantes e, consequentemente, na cumulação pretendida. (...) (Acórdão 1212853, 00088115220158070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2019, publicado no DJE: 11/11/2019 – grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CDC. APLICAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. EXPRESSO CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. INVALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de compra e venda firmado entre as partes, uma vez que as empresas rés se enquadram no conceito de fornecedoras de produto e prestadoras de serviço, que é adquirido por consumidor como destinatário final mediante contraprestação. 2. A validade e a eficácia da Cláusula Compromissória para convenção da solução de litígios pela arbitragem condicionam-se à presença de dois requisitos: a) a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira e b) nos contratos de adesão, só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula (art. 4º, §§ 1º e 2º da lei 9.307/1996 - Lei de Arbitragem). 3. Embora seja necessária a comprovação do prejuízo para o acolhimento do pedido de lucros cessantes, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que o adquirente não pode locar o bem a terceiros, tampouco usufruir do imóvel para uso próprio, o que acarreta ao comprador um prejuízo presumido. 4. No tocante ao quantum a ser fixado a título de lucros cessantes, a jurisprudência vem entendendo que se mostra razoável e proporcional à realidade do mercado imobiliário a sua fixação em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, por mês de atraso. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1206956, 07062740320198070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019 – grifos nossos) PROPORCIONALIDADE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU CONVERSÃO EM CLAÚSULA PENAL. ALTERNATIVAS (ARTIGO 410, CC). DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A função social do contrato está ligada ao princípio da conservação deste, mas a mora injustificada (atraso na entrega do imóvel superior à cláusula de tolerância) é causa de rescisão por causar desequilíbrio contratual e frustração de expectativa do comprador. 2. Não caracteriza caso fortuito ou força maior a alegação de atraso pelo fato de a CEB não ter disponibilizado o regular e contínuo fornecimento de energia e equipamentos, pois ínsitos ao risco da atividade, não havendo como, por tais fundamentos, isentar o devedor pela responsabilidade quanto ao tempestivo cumprimento da obrigação (artigo 393 do Código Civil). 3. A cláusula contratual que prevê a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para atraso na entrega de imóvel, mesmo injustificado, não é abusiva. 4. O juízo, para evitar enriquecimento ilícito, pode/deve fixar indenização mensal por lucros cessantes em 0,5% sobre o valor do contrato (R$ 208.096,73), por representar percentual proporcional e razoável, nos termos das provas colacionadas aos autos. (...) 7. Recursos desprovidos. (Acórdão n.802153, 20130310216878APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/07/2014, Publicado no DJE: 16/07/2014. – grifos nossos) O índice de 0,5% a 1%, sobre o valor total do imóvel, por mês de atraso, constitui parâmetro justo e razoável, pois, simultaneamente, qualifica-se como medida de coerção ao adimplemento do promitente vendedor, bem como a estimativa dos prejuízos sofridos pelo promitente comprador com a mora injustificada. O Ministro Luís Felipe Salomão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.635.428/SC (tema 970), conferiu sistematização ao percentual razoável da multa moratória, levando-se em consideração parâmetros apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça. Colaciona-se trecho do voto condutor do acórdão: De fato, como é notório e bem exposto em audiência pública pelo jurista Sylvio Capanema de Souza, habitualmente, nos contratos de promessa de compra e venda, há claúsula estabelecendo multa que varia de 0,5% a 1% do valor total do imóvel a cada mês de atraso, pois representa o aluguel que o imóvel alugado, normalmente, produziria ao locador. (...) Aqui também se põe a mesma observação: a definição da tese há de levar em consideração a natureza da cláusula penal e não apenas o rótulo a ela dado no contrato. Se a cláusula penal incide todos meses, tendo como base de cálculo o valor do total do contrato, vale dizer, o valor do imóvel, é certo que se destina a coibir a mora da empresa na entrega do imóvel, mas também compensa o prejuízo sofrido mensalmente com a privação do uso imóvel, cujo valor locatício, como é notório, não ultrapassa no mercado, em regra, de 0,5% a 1% ao mês do valor do bem. Diversa é a situação de multa moratória incidindo sobre o valor total do bem, mas apenas uma única vez, quando, então, naturalmente, não compensará a despesa (ou a perda da fruição) mensal do consumidor em decorrência do não cumprimento do prazo de entrega. No que se refere a condenação por danos morais, conforme já restou demonstrada a inadimplência das empresas demandadas, diga-se, no que se refere ao atraso das obras, o dano moral é cabível como forma de compensar a frustração e a angustia de não receber o imóvel de forma plena na data prevista, sobretudo porque passados mais de 07 anos da data aprazada sem conclusão do empreendimento. Resta aqui evidenciada uma situação excepcional que merece ser indenizada, pois, ultrapassa o mero dessabor da vida cotidiana, existindo pela demora exacerbada uma ofensa a direitos de personalidade, não podendo ser interpretado como simples contratempo, visto que o bem se destina a moradia, o que cria significativo abalo psíquico. Conforme tem decido o STJ, REsp. 1641037. É importante ressaltar que o valor a ser ressarcido deve atender tanto a função compensatória quanto punitiva da indenização, sempre considerando as peculiaridades de cada caso. Assim, não pode o montante ser desproporcionalmente baixo de modo a não representar uma sanção à conduta reprovável do condenado, mas também não pode ser exorbitantemente alto a ponto de configurar enriquecimento ilícito da vítima. Levando em consideração o porte financeiro das partes envolvidas, o valor do imóvel objeto do contrato, bem como o dano sofrido, atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade entendo razoável que a fixação seja fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Neste sentido cito a seguinte jurisprudência em caso análogo: “APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DE OBRA. APELAÇÃO (2) DO Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023, 08:45:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 10:54
Procedência em Parte
07/11/2023, 10:54
Conclusão (para julgamento)
19/08/2023, 09:43
Documento (Outros documentos)
19/08/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:48
Mero expediente
31/07/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 18:30
Conclusão (para julgamento)
23/05/2023, 11:13
Retificação de movimento
23/05/2023, 11:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 10:28
Ato ordinatório
03/05/2023, 10:26
Movimentação processual
03/05/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2023, 18:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/03/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 22:17
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 22:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 21:31
Mandado (entregue ao destinatário)
02/02/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2023, 12:07
Mero expediente
16/01/2023, 10:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/11/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:30
Mero expediente
10/11/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 11:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/09/2022, 20:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/09/2022, 10:50
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
19/09/2022, 10:50
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 09:54
Mandado (entregue ao destinatário)
14/09/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 08:06
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 09:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 08:31
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
17/08/2022, 08:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/08/2022, 20:43
Mero expediente
16/08/2022, 11:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/08/2022, 21:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/08/2022, 10:25
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
12/08/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 08:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/07/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:27
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/07/2022, 12:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação