Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801098-07.2024.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: R MARIANTE, 25, 9 ANDAR, RIO BRANCO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 VALOR DA CAUSA: R$ 10.687,70 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: GILBERTO SOARES DOS SANTOS X BANCO AGIBANK S/A Nome: GILBERTO SOARES DOS SANTOS Endereço: RUA JOSE LINS GOMES SOBRINHO, S/N, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por GILBERTO SOARES DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S/A. Efetivada via sistema SISBAJUD bloqueio integral da quantia de R$ 1.127,64 junto ao Itaú Unibanco S.A. (Id. 131128181). Intimado, o executado, por seu advogado, manifestou expressa concordância com a penhora efetivada e requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC (Id. 131515273). O exequente, por sua vez, igualmente concordou com os termos do despacho e requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do montante bloqueado (Id. 155732085). É o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos é de extinção do cumprimento de sentença por satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita". Com efeito, o bloqueio via SISBAJUD foi cumprido integralmente na importância de R$ 1.127,64, correspondente ao valor principal acrescido das penalidades legais, conforme comprovante de resposta do sistema (Id. 131128181). Ambas as partes manifestaram concordância com a situação processual, não havendo qualquer óbice ao encerramento do feito e ao levantamento dos valores em favor do exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação exequenda. EXPEÇA-SE Alvará Judicial, via sistema próprio, em favor de GILBERTO SOARES DOS SANTOS, para levantamento do montante de R$ 1.127,64 (um mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), bloqueado nos autos junto ao Itaú Unibanco S.A., devendo o valor ser disponibilizado ao exequente ou a seu procurador legalmente constituído, Dr. Antonio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451. Publicação e registro no sistema. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 07 de Abril de 2026, 11:38:54 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO