Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JORGE LUIZ DE GOIS MARANHAO
REU: MAGAZINE LUIZA SENTENÇA JORGE LUIZ DE GOIS MARANHÃO, qualificação nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em caráter liminar em face de MAGAZINE LUIZA S.A, qualificação nos autos, pelos motivos expostos na inicial, Id 92163674. Determinada emenda à inicial para concessão da justiça gratuita, Id 97211727. Após não apresentar todos os documentos solicitados, o Juízo indeferiu a concessão da justiça gratuita, reduzindo em 90% o valor das custas e sob pagamento de 3 parcelas mensais, Id 107437429. Após tramitação regular, a parte ré requereu o arquivamento, uma vez que o prazo para pagamento foi ultrapassado, Id 127954867. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Foi determinada o pagamento de custas e a parte autora, regularmente intimada para tanto, não os efetuou. Decorreu o prazo e a parte não efetuou o pagamento. O nosso Código de Processo Civil é claro e prevê exatamente o caso dos autos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (grifo nosso). Nessa mesma direção, vale a pena conferir o sentido tomado pela jurisprudência nacional, em especial a representada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o qual, in verbis: AgInt nos EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 35.495 - SC (2018/0036255-7) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE: L T G ADVOGADO: LUIZ TADEU GRANDI - SC007248
AGRAVADO: S B G Z
AGRAVADO: F A G REPR. POR: A M M RECLAMADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DA DE DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CPC/15, artigo 290. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS, MESMO TENDO A PARTE SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA A CORREÇÃO DO EQUÍVOCO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS NA DEMANDA PRINCIPAL. AUTONOMIA. PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. } ACÓRDÃO
AGRAVANTE: RESERVA DAS TRIBOS INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM ARAUJO - BA017050 MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO - BA021054 PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO E OUTRO(S) - BA035095
AGRAVADO: SILVIO DE OLIVEIRA BORBA ADVOGADO: RAFAEL FERNANDO RIBEIRO DA GUARDA - BA034956 RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. A teor do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser cancelada a distribuição do feito se, mesmo após intimação específica, não for comprovado o devido recolhimento das custas judiciais. 2. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801098-12.2024.8.15.0241 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Brasília, 27 de junho de 2018. (Data de Julgamento) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU ANTERIOR DELIBERAÇÃO A FIM DE NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO COM BASE NA SÚMULA 83 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. Precedentes 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1450882/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016) (grifo nosso). AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 34.875 - BA (2017/0249506-4) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília (DF), 25 de abril de 2018(Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (grifo nosso). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Recolhimento das diligências do oficial de justiça e taxas judiciárias. Descumprimento. Ausência de intimação pessoal do autor. Desnecessidade. Providência que incumbe ao próprio advogado. Indeferimento da inaugural mantido. Recurso improvido. (TJSP; APL 1004082-30.2015.8.26.0229; Ac. 9679258; Sumaré; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 11/08/2016; DJESP 30/08/2016) (grifo nosso).
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO a inicial e, em consequência, JULGO extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 290 c/c 485, X, ambos do CPC. Sem custas, em razão do cancelamento da distribuição, e sem honorários, em virtude da ausência de contestação da parte adversa Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito