Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Josefa da Silva do Nascimento Advogado: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400-A) Apelado/Réu: Banco Bradesco S/A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação ordinária - Indeferimento da petição inicial - Fracionamento de demandas - Litigância abusiva - Exclusão da multa por litigância de má-fé - Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Josefa da Silva do Nascimento contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta em face do Banco Bradesco S/A, por indeferimento da petição inicial diante do não cumprimento da ordem de emenda consistente em reunir pedidos em demanda única, ante indícios de judicialização abusiva, além de condenar a autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito são cabíveis diante do não atendimento à ordem de emenda destinada à unificação de demandas artificialmente fracionadas; (ii) estabelecer se a condenação da autora por litigância de má-fé pode ser mantida sem prova inequívoca de dolo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz determina a emenda da petição inicial quando identifica defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito e, não cumprida a diligência no prazo, indefere a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, incidindo a extinção sem resolução do mérito (art. 485 do CPC). 4. O magistrado exerce regularmente o poder de direção do processo (art. 139 do CPC) ao adotar providências destinadas a coibir atos contrários à dignidade da justiça e a esclarecer suspeitas de litigância abusiva, sem configurar obstáculo ilegítimo ao acesso à justiça. 5. O fracionamento de ações configura abuso do direito de ação e afronta a boa-fé processual (art. 5º do CPC), a economia processual e a eficiência, quando promove a proliferação artificial de feitos para multiplicação de vantagens processuais. 6. A alegação de contratos distintos não afasta a reunião das pretensões quando os pedidos decorrem de relação jurídica material continuada vinculada ao contrato de conta corrente, exigindo exame comum sobre autorização de débitos e regularidade dos descontos. 7. A cumulação de pedidos em uma única ação é admitida pelo art. 327 do CPC, ainda que inexistente conexão, de modo que a determinação de unificação, no caso, constitui medida adequada para evitar dispersão processual e sobrecarga do Judiciário. 8. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige demonstração clara de dolo processual, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, não bastando a constatação de inadequação técnica da via eleita ou de conduta processual abusiva sem prova de intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou a administração da justiça. 9. Ausente comprovação inequívoca de atuação dolosa da autora, a sanção pecuniária mostra-se desproporcional, devendo ser afastada para resguardar o direito de ação contra punições processuais excessivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O fracionamento artificial de pretensões contra o mesmo réu, em contexto de indícios de litigância abusiva, caracteriza abuso do direito de ação e justifica a determinação de unificação dos pedidos e, persistindo a inércia, a extinção do feito. 3. A multa por litigância de má-fé somente pode ser aplicada quando houver prova clara e inequívoca de dolo processual, não bastando a mera inadequação da técnica processual adotada pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, 327, 485, I; CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.959.175/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.12.2023, DJe 14.12.2023; TJPB, AC nº 0805582-91.2024.8.15.0331, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador), 4ª Câmara Cível, juntado em 07.05.2025; TJPB, AC nº 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível; TJPB, AC nº 0800507-42.2023.8.15.0061, Rel. Dr. Aluizio Bezerra Filho - Juiz Convocado, 2ª Câmara Cível.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0801919-74.2025.8.15.0081 Origem: Vara Única da Comarca de Bananeiras Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível Apelante/ VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento.
Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 41636220) interposto por Josefa da Silva do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras (ID 41636219), nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito e aplicou sanção por litigância de má-fé. No curso do processamento em primeiro grau, o magistrado condutor do feito, fundamentando-se em diretrizes da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba e em nota técnica do NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), vislumbrou indícios de litigância abusiva decorrente do fracionamento de demandas. Foi constatado que a autora ajuizou múltiplas ações contra o mesmo grupo econômico, versando sobre a mesma relação jurídica base, cindindo pedidos que poderiam e deveriam ter sido reunidos em um único processo. Por essa razão, determinou a intimação da autora para que realizasse a unificação das demandas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (ID 41636015). A parte autora apresentou manifestação (ID 41636218), recusando-se a cumprir a ordem de emenda. Argumentou que as ações possuem objetos distintos. Alegou, ainda, a inexistência de conexão legal e sustentou que a exigência de unificação feriria o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. Ao proferir a sentença (ID 41636219), o juízo de origem indeferiu a petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. O magistrado destacou que o fracionamento injustificado de demandas sobrecarrega a estrutura judiciária e atenta contra a boa-fé processual e a eficiência. Além da extinção sem resolução do mérito, a sentença condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor corrigido da causa, por considerar a insistência no fatiamento abusivo como procedimento temerário. Irresignada, a promovente interpôs o presente recurso de apelação (ID 41636220), no qual repisa a tese de que a reunião de processos não é obrigatória quando as causas de pedir e os objetos são diversos, inexistindo conexão nos termos do art. 55 do CPC. Insurge-se, ainda, contra a condenação por má-fé, alegando que não houve intenção maliciosa em prejudicar a justiça ou a parte adversa, requerendo a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento da multa aplicada. O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (ID 41636223), pugnando pela manutenção integral do julgado, reforçando a caracterização do abuso do direito de ação pela pulverização de litígios similares, o que justificaria tanto o indeferimento da inicial quanto a penalidade pecuniária imposta. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme art. 169, § 1º, do RITJPB c/c art. 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Wolfram da Cunha Ramos – Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à sua análise. O recurso interposto refere-se à extinção do feito com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante do indeferimento da petição inicial em razão do não cumprimento, pela parte autora, das diligências determinadas pelo juízo de primeiro grau. Conforme se verifica nos autos, foi determinado que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprisse o determinado no despacho de ID 41636015, realizando a unificação das demandas fragmentadas propostas pelo mesmo autor em face do mesmo réu. Nesse passo, constata-se que, mesmo tendo sido intimado para emendar a petição inicial, a parte autora não atendeu à determinação judicial. Acerca do indeferimento da petição inicial, os artigos 319, 321 e 330 do CPC estabelecem: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º. A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (grifo nosso) A determinação para a parte autora cumprir as diligências apontadas não pode ser considerada injusta, arbitrária ou óbice ao acesso à justiça, configurando medida necessária para afastar qualquer dúvida quanto à prática de litigância abusiva. No caso específico, a certidão do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) acostada aos autos (ID 41636014) atesta a existência de outra demanda (Processo nº 0801922-29.2025.8.15.0081) ajuizada pela apelante contra o Banco Bradesco, distribuída um dia depois, questionando outra rubrica na mesma conta corrente. O magistrado de primeiro grau, ao identificar essa circunstância, agiu no exercício regular de seu poder de direção do processo (art. 139 do CPC) e em consonância com o dever de coibir a prática de atos contrários à dignidade da justiça, determinando, acertadamente, a emenda da inicial para que a autora reunisse suas pretensões em um único processo. A técnica de "fatiamento" ou fracionamento de ações, conhecida doutrinariamente como "atomização de demandas", consiste em desmembrar pedidos que poderiam ser cumulados em uma só ação, visando, em última análise, a multiplicação de honorários advocatícios de sucumbência e indenizações por danos morais, além de isenção de custas pelo baixo valor de cada causa individual. Tal prática configura evidente abuso do direito de ação e litigância abusiva, violando os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da economia processual e da eficiência. O argumento da apelante de que se tratam de "contratos distintos" não se sustenta para afastar a necessidade de reunião. Ainda que as rubricas possam ter origens contratuais específicas, ambas decorrem da mesma relação jurídica material continuada: o contrato de conta corrente mantido entre as partes. A análise da legitimidade dos descontos passa, invariavelmente, pela verificação da regularidade dessa relação base, da existência de autorização para débitos e da natureza dos serviços prestados. Cabe registrar que o artigo 327, do Código de Processo Civil, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, ainda que entre eles não haja conexão. No caso, caberia ao apelante reunir suas pretensões em um único processo, evitando a proliferação desnecessária de demandas que sobrecarregam o Poder Judiciário e comprometem a prestação jurisdicional. A Recomendação n.º 159/24, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é expressa em orientar os magistrados a adotarem medidas para coibir a prática de litigância predatória, prevenindo o ajuizamento massivo de ações idênticas e a utilização abusiva da gratuidade da justiça. Este Tribunal vem consolidando o entendimento de que o ajuizamento de múltiplas demandas idênticas caracteriza abuso do direito de ação e autoriza a extinção dos feitos sem resolução do mérito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 321 E 485, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte demandante contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, proposta em face de instituição financeira, por indeferimento da petição inicial diante da inércia do demandante em atender determinação de emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, está em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC estabelece que, caso a petição inicial apresente defeitos ou irregularidades, o juiz deve determinar sua emenda, sob pena de indeferimento. O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê que, não sendo cumprida a diligência no prazo assinalado, a petição inicial deve ser indeferida. A inércia do autor em atender à determinação judicial caracteriza descumprimento dos requisitos formais essenciais à propositura da ação, impedindo o regular desenvolvimento do processo. A jurisprudência pacífica considera que a preclusão impede a rediscussão da necessidade de emenda à inicial quando a parte não impugna tempestivamente a determinação judicial. A decisão recorrida observa o disposto no art. 485, IV, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito quando há ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Nada impede que o autor ajuíze nova ação, desde que cumpra os requisitos processuais exigidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de cumprimento da determinação judicial para emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 10000180906596001, Rel. Domingos Coelho, julgado em 04/12/2018; TJPB, AC nº 00069016920148150011, Rel. Miguel de Britto Lyra Filho, julgado em 12/02/2019; TJPB, AC nº 00003969420168150301, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, julgado em 26/03/2018; TJPB, AC nº 0802363-78.2022.8.15.0351, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, julgado em 05/07/2023. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso”. (0805582-91.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 08 - Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025). Grifo nosso. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR O CONTRATO QUESTIONADO OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PETIÇÕES INICIAIS SEMELHANTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo a parte autora sido intimada para juntar o contrato questionado nos autos ou o comprovante de prévio requerimento administrativo para apresentação do referido instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, age com acerto o juiz ao extinguir o feito ante a inércia daquela em cumprir a determinação judicial ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo. - Ainda que fosse possível afastar os argumentos supra, não se pode deixar de reconhecer, assim como fez o juiz de primeiro grau, a caracterização da presente demanda como predatória. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800161-23.2023.8.15.0601, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível). Grifo nosso. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há de ser reconhecida a conexão imprópria que justifica a associação dos processos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800507-42.2023.8.15.0061, Relator.: Dr. Aluizio Bezerra Filho - Juiz Convocado, 2ª Câmara Cível). Grifo nosso. Dessa forma, evidenciam-se as seguintes circunstâncias: a) a apelante promoveu o ajuizamento de múltiplas demandas fundadas na mesma causa de pedir, apresentando petições iniciais idênticas; b) o fracionamento indevido das ações afronta os princípios da economicidade processual e da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 5º e 8º do Código de Processo Civil; c) a extinção do feito, sem resolução do mérito, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte e na Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse contexto, tem-se por acertada a decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito. No que concerne à condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada pelo juízo de origem em 2% sobre o valor corrigido da causa, entendo que a insurgência recursal merece acolhimento. A aplicação das sanções processuais previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração clara e inequívoca de que a parte agiu com dolo processual, imbuída da intenção deliberada de prejudicar a administração da justiça ou a parte adversa. A condenação por má-fé deve ser interpretada de maneira restritiva, protegendo-se o direito constitucional de ação contra punições baseadas meramente na inadequação da técnica processual. Sem a prova de um prejuízo processual concreto à defesa do réu ou de um dolo específico de enganar o magistrado, a multa revela-se desproporcional.
Diante do exposto, e considerando que o acesso à justiça deve ser preservado de sanções excessivas quando não demonstrada a conduta dolosa, a reforma da sentença é medida de rigor para excluir a multa de 2% imposta à apelante.
Ante o exposto, conhecida a Apelação, dou-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à parte autora. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil somente se aplica nos casos de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator