Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA MEIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802049-23.2025.8.15.0321 [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. 1. RELATÓRIO VERA LUCIA MEIRA DA SILVA ajuizou ação contra o BANCO BRADESCO S/A alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária mantida junto à instituição financeira. Os débitos referem-se às rubricas “Cesta B.Expresso1”, “Bradesco Vida e Previdência”, “Aspecir” e aportes em previdência “VGBL Agora PR”, além de movimentações automáticas de investimento denominadas “Aplic Invest Fácil”. Requer a declaração de inexistência das relações jurídicas, a devolução em dobro dos valores e reparação por danos morais. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, arguindo preliminares de prescrição, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a legalidade das cobranças por entender que a autora utiliza a conta para fins diversos do mero recebimento de aposentadoria e que os seguros e planos de previdência foram regularmente contratados. Negou o dever de indenizar, formulou pedido contraposto e pleiteou a improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a autora refutou os argumentos do réu. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO: 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Da Gratuidade da Justiça O réu impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora. No entanto, o histórico de crédito previdenciário demonstra que a requerente aufere renda líquida mensal de R$ 1.576,10, montante que evidencia a sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, mantenho o benefício anteriormente deferido. 2.2. Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio do inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o livre acesso ao Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. 2.3. Da Ilegitimidade Passiva A instituição financeira arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ter atuado como mera mandatária de terceiros. Rejeito a tese, pois a demanda questiona descontos realizados diretamente em conta bancária gerida pelo réu, o qual detém a responsabilidade pela integridade das movimentações e pela segurança das operações de seus correntistas. 2.4. Da Prescrição O banco réu pugnou pela aplicação da prescrição trienal prevista no Código Civil. Tratando-se, contudo, de relação de consumo envolvendo falha na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: "EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, às ações de repetição de indébito fundadas em alegação de ausência de contratação de serviço. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando o titular da conta corrente realiza operações além do mero recebimento de proventos, descaracterizando a conta como conta-salário". (0800351-49.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2024) Considerando que a ação foi ajuizada em 12/12/2025 e as cobranças questionadas iniciaram-se em 2021, não ocorreu o decurso do prazo de cinco anos para nenhuma das parcelas impugnadas. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito. 3. MÉRITO 3.1. Da Legitimidade da Tarifa Bancária Cesta B.Expresso1 A autora questiona a cobrança da rubrica “Cesta B.Expresso1” em sua conta bancária, sustentando a ausência de contratação e a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. Contudo, a análise minuciosa dos extratos bancários de ID 136236315 demonstra que a conta não era utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário. Os documentos revelam uma movimentação financeira intensa e diversificada, incluindo a realização frequente de saques, transferências via PIX e a celebração de múltiplos empréstimos pessoais diretamente nos canais eletrônicos. Tal comportamento descaracteriza a natureza de "conta-salário" pura e atrai a incidência das normas aplicáveis às contas-correntes convencionais. A cobrança de tarifa por pacote de serviços é legítima quando o correntista utiliza serviços que extrapolam o rol de gratuidade garantido pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. No caso dos autos, a utilização efetiva do aparato bancário convalida a cobrança da cesta, configurando exercício regular de direito da instituição financeira. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado do TJPB: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO 1” EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLAM O ROL DE SERVIÇOS ESSENCIAIS GRATUITOS. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de serviços bancários que excedem o rol de serviços essenciais gratuitos previsto na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN legitima a cobrança de tarifa de cesta de serviços. 2. A comprovação do uso de cheque especial, empréstimos e saques ou extratos excedentes afasta a alegação de cobrança indevida em conta destinada a benefício previdenciário. 3. Inexistindo ato ilícito na cobrança de tarifa por serviços efetivamente utilizados, não há direito à repetição do indébito nem à indenização por danos morais". (0801855-57.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2026) Portanto, diante da comprovação de que a autora usufruiu voluntariamente de serviços excedentes aos essenciais, a cobrança da tarifa “Cesta B.Expresso1” é lícita, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou dever de restituir tais valores. O pedido de repetição de indébito referente a esta rubrica é, pois, improcedente. 3.2. Da Inexistência de Relação Jurídica e da Repetição do Indébito Quanto aos descontos sob as rubricas “Bradesco Vida e Previdência”, “Vida e Previdência Aporte VGBL Agora PR”, “Aspecir” e as movimentações de “Aplic Invest Fácil / Resgate Fácil”, o réu não logrou êxito em comprovar a regular contratação. A instituição financeira deixou de colacionar aos autos os instrumentos contratuais devidamente assinados pela autora ou qualquer prova robusta de sua anuência prévia e informada, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de pactuação válida configura falha na prestação do serviço e violação frontal ao dever de informação e transparência, direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, III, do CDC. A conduta de realizar débitos automáticos e aplicações financeiras sem autorização expressa do correntista desrespeita a boa-fé objetiva e impõe ao consumidor ônus indevido sobre verba de natureza alimentar. Diante da natureza abusiva das cobranças, é impositiva a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução dobrada independe de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança configure conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Dessa forma, deve o réu restituir em dobro todos os valores debitados sob as rubricas de seguros e previdência (Bradesco Vida e Previdência, Vida e Previdência Aporte VGBL Agora PR e Aspecir), conforme detalhado no demonstrativo de ID 128924241. De igual modo, declaro a inexistência de relação jurídica quanto a tais serviços e às movimentações automáticas de investimento. 3.3. Dos Danos Morais A despeito do reconhecimento da irregularidade de parte dos descontos, a pretensão indenizatória por danos morais não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o descumprimento contratual ou a falha na prestação de serviço, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo a prova de efetiva lesão a direitos da personalidade. No caso em exame, embora a autora seja idosa e os descontos tenham incidido sobre verba alimentar, não restou demonstrado que tais débitos comprometeram a sua subsistência ou dignidade de forma a causar abalo psíquico extraordinário. O transtorno vivenciado enquadra-se na categoria de mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de gerar o dever de indenizar. Portanto, inexistindo prova de constrangimento público, inscrição em cadastros de inadimplentes ou prejuízo grave à honra da requerente, o pedido de condenação em danos morais é improcedente. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange aos serviços e rubricas “Bradesco Vida e Previdência”, “Vida e Previdência Aporte VGBL Agora PR”, “Aspecir” e às movimentações automáticas denominadas “Aplic Invest Fácil” e “Resgate Fácil”; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar novos descontos ou movimentações sob as referidas rubricas na conta bancária da autora, sob pena de multa a ser oportunamente fixada; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A à restituição, de forma dobrada, dos valores comprovadamente descontados sob as rubricas “Bradesco Vida e Previdência”, “Vida e Previdência Aporte VGBL Agora PR”, “Aspecir”, cuja recomposição deve se dar em dobro, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição da tarifa "Cesta B.Expresso1" e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. A responsabilidade pelo pagamento será distribuída na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o banco réu. Fica suspensa a exigibilidade em face da autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Santa Luzia - PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito