Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801467-92.2025.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários, Indenização por Dano Material] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. INGÁ 29 de junho de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2026, 20:58
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:22
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801467-92.2025.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Bancários] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 9 de março de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2026, 20:58
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:22
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801467-92.2025.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Bancários] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 9 de março de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 10:48
Decurso de Prazo
06/03/2026, 04:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:36
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 08:30
Publicação
10/02/2026, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE TENORIO DE OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801467-92.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JOSE TENORIO DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora, qualificada como idosa, aposentada e de baixa instrução, ajuizou a presente ação alegando desconhecimento e ausência de contratação de um empréstimo consignado junto ao réu, sob o número 248550814. Em sua inicial, a parte autora afirmou que o contrato teria um valor total de R$ 6.918,97, a ser pago em 84 parcelas de R$ 189,74, totalizando R$ 15.938,16 ao final. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente, totalizando R$ 11.004,92, além de indenização por danos morais não inferior a R$ 12.000,00. A justiça gratuita foi deferida à parte autora. Em sua defesa, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação no Id. 113724851, levantando preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação. Alegou que o empréstimo consignado de número 248550814 foi devidamente contratado pela autora em 22/11/2022 por meio digital, com o uso de biometria facial, selfie e apresentação de documentos de identificação. O réu defendeu que houve o repasse do valor do empréstimo para uma conta de titularidade da autora e que a parte demandante usufruiu do proveito econômico. O banco juntou aos autos o contrato supostamente firmado e um extrato de consulta de TED (Transferência Eletrônica Disponível) para comprovar o crédito do valor. A autora apresentou réplica, reiterando suas alegações de desconhecimento da contratação e afirmando que, em razão de sua idade e baixa instrução, não teria condições de realizar a operação digital. Mencionou a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exigiria a assinatura física para contratos de crédito firmados por meios eletrônicos com pessoas idosas, e apontou uma suposta divergência entre o valor da TED e o valor total do empréstimo. Na decisão de saneamento e organização do processo, as preliminares arguidas pelo réu (impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e extratos bancários, e impugnação ao valor da causa) foram todas rejeitadas. Foi fixado como ponto controvertido se a parte autora firmou o contrato nº 248550814. Determinou-se a apresentação, pela autora, de extratos bancários da conta nº 8042798324 (Caixa Econômica Federal) para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, e a expedição de ofício à Caixa para os mesmos fins, postergando-se a análise da necessidade de perícia. A autora, em manifestação, juntou os extratos da sua conta na Caixa Econômica Federal (Agência UFPB, Conta Poupança Pessoa Física nº 804279832-4) para o período solicitado, nos quais consta um crédito de R$ 7.001,26 em 23/11/2022, identificado como "CRED PAG0143 IF PARA VARE". Apesar de reconhecer o depósito, a autora alegou desconhecer sua origem e motivo, sustentando que os valores seriam "completamente distintos" do contrato questionado e que, por sua condição, não teria o hábito de analisar extratos, podendo o valor ter se confundido com seus proventos. Reiterou o pedido de perícia. Em resposta ao ofício, a Caixa Econômica Federal confirmou que MARIA JOSE TENORIO DE OLIVEIRA é a titular da conta poupança nº 804279832-4 e apresentou o extrato bancário para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, que reitera o crédito de R$ 7.001,26 em 23/11/2022. É O BREVE RELATO. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 248550814, bem como na ocorrência do proveito econômico pela autora. A inversão do ônus da prova, deferida em decisão anterior, impôs ao réu a responsabilidade de comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. desincumbiu-se desse ônus ao apresentar o contrato digital, juntamente com documentos que demonstram a forma de sua celebração. Os documentos anexados pela instituição financeira detalham a contratação do empréstimo consignado nº 248550814, que possui como "Data Base" 23/11/2022, "Vlr. Financiado" R$ 7.219,66 e "Liberação Cliente" R$ 7.001,26, a ser pago em 84 parcelas de R$ 189,24. O histórico financeiro do contrato também indica o pagamento de 16 parcelas até 04/04/2024. Ademais, o réu apresentou um comprovante de TED realizada em 23/11/2022, no valor de R$ 7.001,26, destinada à conta poupança de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal, agência 1456, conta nº 8042798324. A autora, instada a apresentar os extratos dessa conta, efetivamente os trouxe aos autos, e eles confirmam o recebimento do referido valor na data apontada. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, também confirmou a titularidade da conta e o crédito dos valores. A alegação da autora de desconhecimento da origem do depósito, bem como a de que os valores seriam "completamente distintos" do contrato, não se sustenta diante do conjunto probatório. O valor creditado na conta da autora (R$ 7.001,26) é exatamente o "Valor Líquido" do empréstimo consignado apresentado pelo banco. A mínima diferença em relação ao "valor financiado" (R$ 7.219,66) e o "valor total de R$ 6.918,97" mencionado na inicial decorre, comumente, da dedução de encargos e taxas inerentes à operação de crédito, como o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), que no caso específico do contrato é de R$ 218,40. Contudo, apesar da comprovação do repasse do numerário, impõe-se a análise da validade formal do negócio jurídico. No caso concreto, a autora é pessoa idosa, contando com 69 anos à época da suposta avença. O contrato foi celebrado por meio exclusivamente digital em 22/11/2022, sob a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba. Referido diploma legal estabelece, de forma cogente, a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. A inobservância desta solenidade legal, destinada à proteção do consumidor hipervulnerável, acarreta a nulidade do contrato por vício de forma, independentemente da demonstração de proveito econômico. No tocante à repetição do indébito, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da instituição financeira em desconsiderar legislação estadual específica de proteção ao idoso afasta a tese de engano justificável. O desrespeito à norma vigente configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora. Todavia, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, a nulidade do contrato obriga o retorno das partes ao estado anterior. Assim, deve haver a compensação entre o montante a ser devolvido pelo banco (dobro dos descontos) e o valor principal que a autora efetivamente recebeu e utilizou (R$ 7.001,26). A demandante deverá restituir ao banco o valor principal recebido, podendo este ser compensado com os créditos oriundos da repetição do indébito. Quanto aos danos morais, entendo que o pleito deve ser indeferido. Embora verificada a nulidade formal do contrato, restou comprovado que a autora firmou o contrato, recebeu o crédito e dele usufruiu integralmente por meio de diversos saques, conforme extratos da Caixa Econômica Federal. O proveito econômico obtido e utilizado pela parte autora afasta a configuração de abalo moral ou violação a direitos da personalidade, tratando-se de irregularidade que se resolve no campo patrimonial. A perícia torna-se desnecessária, pois a nulidade declarada é de cunho estritamente jurídico (vício de forma) e o repasse dos valores foi exaustivamente provado pelos extratos bancários. Por todo o exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 248550814, por inobservância à Lei Estadual nº 12.027/2021; 2. CONDENAR o banco réu à repetição do indébito em dobro de todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato ora anulado, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do efetivo prejuízo/desconto (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos da Taxa Selic (art. 405 do Código Civil), deduzido o índice de atualização monetária IPCA/IBGE, a partir do vencimento de cada parcela (mora ex re), o que implica, na prática, a incidência da Taxa SELIC, a contar de cada desconto, observada a prescrição quinquenal. 3. DETERMINAR a compensação entre os valores a serem restituídos pelo banco réu (item 2) e o valor de R$ 7.001,26 (sete mil e um reais e vinte e seis centavos) efetivamente recebido pela autora. A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora. Não incidirão juros de mora sobre o valor a ser compensado, diante da irregularidade da operação. 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, sendo os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (após compensação). Fica suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados. Considerando que o parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá à Secretaria Judicial abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.Após as formalidades processuais, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Cumpra-se com as cautelas e formalidades legais. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE TENORIO DE OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801467-92.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JOSE TENORIO DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora, qualificada como idosa, aposentada e de baixa instrução, ajuizou a presente ação alegando desconhecimento e ausência de contratação de um empréstimo consignado junto ao réu, sob o número 248550814. Em sua inicial, a parte autora afirmou que o contrato teria um valor total de R$ 6.918,97, a ser pago em 84 parcelas de R$ 189,74, totalizando R$ 15.938,16 ao final. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente, totalizando R$ 11.004,92, além de indenização por danos morais não inferior a R$ 12.000,00. A justiça gratuita foi deferida à parte autora. Em sua defesa, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação no Id. 113724851, levantando preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação. Alegou que o empréstimo consignado de número 248550814 foi devidamente contratado pela autora em 22/11/2022 por meio digital, com o uso de biometria facial, selfie e apresentação de documentos de identificação. O réu defendeu que houve o repasse do valor do empréstimo para uma conta de titularidade da autora e que a parte demandante usufruiu do proveito econômico. O banco juntou aos autos o contrato supostamente firmado e um extrato de consulta de TED (Transferência Eletrônica Disponível) para comprovar o crédito do valor. A autora apresentou réplica, reiterando suas alegações de desconhecimento da contratação e afirmando que, em razão de sua idade e baixa instrução, não teria condições de realizar a operação digital. Mencionou a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exigiria a assinatura física para contratos de crédito firmados por meios eletrônicos com pessoas idosas, e apontou uma suposta divergência entre o valor da TED e o valor total do empréstimo. Na decisão de saneamento e organização do processo, as preliminares arguidas pelo réu (impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e extratos bancários, e impugnação ao valor da causa) foram todas rejeitadas. Foi fixado como ponto controvertido se a parte autora firmou o contrato nº 248550814. Determinou-se a apresentação, pela autora, de extratos bancários da conta nº 8042798324 (Caixa Econômica Federal) para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, e a expedição de ofício à Caixa para os mesmos fins, postergando-se a análise da necessidade de perícia. A autora, em manifestação, juntou os extratos da sua conta na Caixa Econômica Federal (Agência UFPB, Conta Poupança Pessoa Física nº 804279832-4) para o período solicitado, nos quais consta um crédito de R$ 7.001,26 em 23/11/2022, identificado como "CRED PAG0143 IF PARA VARE". Apesar de reconhecer o depósito, a autora alegou desconhecer sua origem e motivo, sustentando que os valores seriam "completamente distintos" do contrato questionado e que, por sua condição, não teria o hábito de analisar extratos, podendo o valor ter se confundido com seus proventos. Reiterou o pedido de perícia. Em resposta ao ofício, a Caixa Econômica Federal confirmou que MARIA JOSE TENORIO DE OLIVEIRA é a titular da conta poupança nº 804279832-4 e apresentou o extrato bancário para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, que reitera o crédito de R$ 7.001,26 em 23/11/2022. É O BREVE RELATO. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 248550814, bem como na ocorrência do proveito econômico pela autora. A inversão do ônus da prova, deferida em decisão anterior, impôs ao réu a responsabilidade de comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. desincumbiu-se desse ônus ao apresentar o contrato digital, juntamente com documentos que demonstram a forma de sua celebração. Os documentos anexados pela instituição financeira detalham a contratação do empréstimo consignado nº 248550814, que possui como "Data Base" 23/11/2022, "Vlr. Financiado" R$ 7.219,66 e "Liberação Cliente" R$ 7.001,26, a ser pago em 84 parcelas de R$ 189,24. O histórico financeiro do contrato também indica o pagamento de 16 parcelas até 04/04/2024. Ademais, o réu apresentou um comprovante de TED realizada em 23/11/2022, no valor de R$ 7.001,26, destinada à conta poupança de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal, agência 1456, conta nº 8042798324. A autora, instada a apresentar os extratos dessa conta, efetivamente os trouxe aos autos, e eles confirmam o recebimento do referido valor na data apontada. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, também confirmou a titularidade da conta e o crédito dos valores. A alegação da autora de desconhecimento da origem do depósito, bem como a de que os valores seriam "completamente distintos" do contrato, não se sustenta diante do conjunto probatório. O valor creditado na conta da autora (R$ 7.001,26) é exatamente o "Valor Líquido" do empréstimo consignado apresentado pelo banco. A mínima diferença em relação ao "valor financiado" (R$ 7.219,66) e o "valor total de R$ 6.918,97" mencionado na inicial decorre, comumente, da dedução de encargos e taxas inerentes à operação de crédito, como o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), que no caso específico do contrato é de R$ 218,40. Contudo, apesar da comprovação do repasse do numerário, impõe-se a análise da validade formal do negócio jurídico. No caso concreto, a autora é pessoa idosa, contando com 69 anos à época da suposta avença. O contrato foi celebrado por meio exclusivamente digital em 22/11/2022, sob a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba. Referido diploma legal estabelece, de forma cogente, a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. A inobservância desta solenidade legal, destinada à proteção do consumidor hipervulnerável, acarreta a nulidade do contrato por vício de forma, independentemente da demonstração de proveito econômico. No tocante à repetição do indébito, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da instituição financeira em desconsiderar legislação estadual específica de proteção ao idoso afasta a tese de engano justificável. O desrespeito à norma vigente configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora. Todavia, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, a nulidade do contrato obriga o retorno das partes ao estado anterior. Assim, deve haver a compensação entre o montante a ser devolvido pelo banco (dobro dos descontos) e o valor principal que a autora efetivamente recebeu e utilizou (R$ 7.001,26). A demandante deverá restituir ao banco o valor principal recebido, podendo este ser compensado com os créditos oriundos da repetição do indébito. Quanto aos danos morais, entendo que o pleito deve ser indeferido. Embora verificada a nulidade formal do contrato, restou comprovado que a autora firmou o contrato, recebeu o crédito e dele usufruiu integralmente por meio de diversos saques, conforme extratos da Caixa Econômica Federal. O proveito econômico obtido e utilizado pela parte autora afasta a configuração de abalo moral ou violação a direitos da personalidade, tratando-se de irregularidade que se resolve no campo patrimonial. A perícia torna-se desnecessária, pois a nulidade declarada é de cunho estritamente jurídico (vício de forma) e o repasse dos valores foi exaustivamente provado pelos extratos bancários. Por todo o exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 248550814, por inobservância à Lei Estadual nº 12.027/2021; 2. CONDENAR o banco réu à repetição do indébito em dobro de todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato ora anulado, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do efetivo prejuízo/desconto (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos da Taxa Selic (art. 405 do Código Civil), deduzido o índice de atualização monetária IPCA/IBGE, a partir do vencimento de cada parcela (mora ex re), o que implica, na prática, a incidência da Taxa SELIC, a contar de cada desconto, observada a prescrição quinquenal. 3. DETERMINAR a compensação entre os valores a serem restituídos pelo banco réu (item 2) e o valor de R$ 7.001,26 (sete mil e um reais e vinte e seis centavos) efetivamente recebido pela autora. A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora. Não incidirão juros de mora sobre o valor a ser compensado, diante da irregularidade da operação. 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, sendo os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (após compensação). Fica suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados. Considerando que o parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá à Secretaria Judicial abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.Após as formalidades processuais, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Cumpra-se com as cautelas e formalidades legais. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 15:11
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 15:57
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 15:55
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 11:46
Documento (Ofício)
19/01/2026, 11:33
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:58
Publicação
12/11/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE TENORIO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0801467-92.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Bancários]
Vistos, etc. Apresentada a contestação e a réplica, bem como o requerimento de produção probatória, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC. I - DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A parte promovida impugnou a concessão da gratuidade de justiça e suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência válida e de extratos bancários, além de ter impugnado o valor da causa. Passo a analisá-las. a) Da impugnação à gratuidade de justiça Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção. No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora. Dessa forma, rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente. b) Ausência de interesse de agir Não prospera a insurgência do Banco demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa. Ressalte-se que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. VIABILIDADE. A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara. Inversão do ônus sucumbencial. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70071029789, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016). Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. c) Inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O demandado indica que a parte autora não apresentou extrato bancário correspondente ao período da contratação, além de indicar que o comprovante de residência não é válido. Assim, postula e extinção do feito, nos termos do art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, ambos do CPC. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação e que ensejam o indeferimento da petição inicial, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles necessários para análise do mérito, que não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. No caso, os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, do CPC, uma vez que a sua ausência não impede o prosseguimento da demanda, dada a inexistência de previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da peça de ingresso, tampouco se podendo dizer que a causa de pedir os torna fundamentais. Ademais, observa-se que foi juntado ao feito os extratos, consoante documentação anexada nos Ids. 81639355 81639352, 81639357. Igualmente, o comprovante de residência constitui documento indispensável à propositura da ação. Destarte, “A ausência de apresentação de comprovantes de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que se trata de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação.”1. No caso, além do comprovante de residência anexado, a autora declarou em outras oportunidades o seu endereço: na exordial, na procuração e na declaração de pobreza. Nos termos da Lei Federal n° 7.115/1983 (art. 1°) e da Lei Estadual n° 9.862/2012 (art. 1°), a declaração de residência firmada pelo próprio interessado presume-se verdadeira e supre a exigência do comprovante de residência. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. d) Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve refletir, sempre que possível a valoração econômica relativa à pretensão formulada pela parte, traduzindo, pois, a realidade do pedido. O artigo 291, do Código de Processo Civil estabelece que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Já o artigo 292, VI, do mesmo diploma estabelece os critérios de determinação do valor na ação que há cumulação de pedidos, ou seja, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 23.004,92, em razão do pedido de indenização por dano moral (R$ 12.000,00) e repetição do indébito (R$ 11.004,92). A parte demandada impugnou o valor atribuído à causa. No entanto, conforme mencionado, o art. 292, do CPC, estabelece que o valor da causa corresponde à soma de todos os pedidos. Assim, deve ser o valor atribuído prevalecer para fins de se auferir o valor da causa, nesta análise preliminar. Desse modo, rejeito a preliminar. II - Dos pontos controvertidos Fixo, como ponto controvertido, se a parte autora firmou o contrato de nº 248550814, contestado nos autos, com o banco réu. III - Das provas - Documentos A prova do proveito econômico do consumidor é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à (im)procedência da demanda. Assim, determino que seja o autor seja intimado para apresentar o extrato bancário correspondente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022 da Conta nº 8042798324, no prazo de 10 dias. Igualmente, determino que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal, Ag 1456, para que informe a titularidade da conta nº 804279832-4, bem como apresente extrato bancário desta, correspondente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, no prazo de 10 dias. - Perícia Postergo a apreciação da prova pericial, a fim de melhor verificar a necessidade do pedido, após a apresentação dos extratos bancários Intimem-se e Oficie-se. Intimem-se e cumpra-se. Ingá, data e assinatura eletrônicas. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:22
Decisão de Saneamento e Organização
10/11/2025, 17:22
Decurso de Prazo
10/09/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:10
Publicação
29/08/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801467-92.2025.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Bancários] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. INGÁ 27 de agosto de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801467-92.2025.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Bancários] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. INGÁ 27 de agosto de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
28/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/08/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:54
Publicação
16/06/2025, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801467-92.2025.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Bancários] Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. INGÁ 12 de junho de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório