Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802745-49.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente (id 136910407), instruído com a respectiva planilha de cálculos (id 136911750). Ao analisar a documentação apresentada e o histórico processual, verifico que há uma pendência financeira referente às custas iniciais do processo. Na fase de conhecimento, este juízo proferiu a decisão de id 107627111, que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça. Naquela oportunidade, foi concedida a redução de 96% (noventa e seis por cento) do valor das custas iniciais e autorizado o parcelamento do valor remanescente em 04 (quatro) parcelas mensais. Em consulta ao sistema de custas processuais do TJPB, identifiquei que apenas as três primeiras parcelas foram quitadas. O processo seguiu seu trâmite regular e a sentença de mérito (id 128462138) foi proferida antes do término do prazo para o pagamento total das parcelas restantes. Posteriormente, ocorreu o trânsito em julgado (Certidão de id 136217667). A prolação da sentença antes da quitação integral não isenta a parte autora de cumprir a obrigação financeira assumida no parcelamento deferido pelo juízo. O pagamento das despesas processuais é requisito essencial para a movimentação do Poder Judiciário. Sendo assim, é necessário regularizar o recolhimento das parcelas faltantes antes de dar início aos atos de execução contra a parte demandada. Desta forma, antes de intimar a parte executada para efetuar o pagamento voluntário da condenação, a parte exequente deve regularizar a sua situação. Pelo exposto, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o pagamento das parcelas faltantes referentes às custas iniciais. Apenas após a comprovação do recolhimento, voltem os autos conclusos para a deliberação sobre a intimação do executado para pagamento espontâneo do débito. Fica a parte exequente advertida de que o descumprimento desta determinação resultará na inscrição do débito em dívida ativa do Estado ou na inclusão do nome no Serasajud (a depender do valor das custas pendentes). CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito