Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDY VIANEY FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 40041841). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802861-23.2025.8.15.0141
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802861-23.2025.8.15.0141.
APELANTE: VALDY VIANEY FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409-A
APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:27/01/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 2 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802861-23.2025.8.15.0141.
APELANTE: VALDY VIANEY FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409-A
APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:27/01/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 2 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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03/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802861-23.2025.8.15.0141.
APELANTE: VALDY VIANEY FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409-A
APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:27/01/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 2 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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03/12/2025, 00:00
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Processo: 0802861-23.2025.8.15.0141.
APELANTE: VALDY VIANEY FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409-A
APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:27/01/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 2 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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DECISÃO
APELANTE: VALDY VIANEY FERREIRA DE OLIVEIRA
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06/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802861-23.2025.8.15.0141.
APELANTE: VALDY VIANEY FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409-A
APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:27/01/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 2 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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03/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802861-23.2025.8.15.0141.
APELANTE: VALDY VIANEY FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409-A
APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:27/01/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 2 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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03/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802861-23.2025.8.15.0141.
APELANTE: VALDY VIANEY FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409-A
APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:27/01/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 2 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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03/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802861-23.2025.8.15.0141.
APELANTE: VALDY VIANEY FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409-A
APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:27/01/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 2 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
03/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:56
Publicação
30/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:36
Publicação
30/10/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802861-23.2025.8.15.0141.
AUTOR: VALDY VIANEY FERREIRA DE OLIVEIRA Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Q SAUN QUADRA 5, BLOCO B, TORRE I,II,III, S/N, ANDAR T I, SL S101 A S1602, T II SL C101 A C1602,, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Dr. Renato Levi Dantas Jales, INTIMO a parte demandada para se manifestar sobre o recurso de apelação e, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 28 de outubro de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Cartão de Crédito]
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802861-23.2025.8.15.0141.
AUTOR: VALDY VIANEY FERREIRA DE OLIVEIRA Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Q SAUN QUADRA 5, BLOCO B, TORRE I,II,III, S/N, ANDAR T I, SL S101 A S1602, T II SL C101 A C1602,, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Dr. Renato Levi Dantas Jales, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre o recurso de apelação e, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 24 de outubro de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Cartão de Crédito]
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:21
Publicação
06/10/2025, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802861-23.2025.8.15.0141.
AUTOR: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Q SAUN QUADRA 5, BLOCO B, TORRE I,II,III, S/N, ANDAR T I, SL S101 A S1602, T II SL C101 A C1602,, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. ESTORNO REALIZADO PELO BANCO E POSTERIOR RE-DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DO QUANTO PAGO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: VALDY VIANEY FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: RUA SEBASTIÃO A TEIXEIRA, 27, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por VALDY VIANEY FERREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. Aduz o autor, em síntese, que é cliente do promovido, possuindo conta bancária e cartão de crédito com débito automático em conta. Ao acompanhar o extrato do seu cartão, verificou a ocorrência de inúmeras despesas desconhecidas, em janeiro de 2025, intituladas de flexpag *COELBA SALVADOR, totalizando a quantia de R$ 5.487,44 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Afirma que após registrar formalmente a impugnação desses débitos junto à instituição financeira, seu pedido foi julgado procedente, resultando na devolução dos valores na fatura com vencimento em 12 de março de 2025. Contudo, para sua surpresa e descontentamento, na fatura com vencimento em 12 de maio de 2025, o BANCO DO BRASIL S.A. imputou um novo débito no valor de R$ 3.209,82 (três mil, duzentos e nove reais e oitenta e dois centavos), referente a um estorno do valor que havia sido creditado anteriormente (ID 114086560). O autor buscou novamente a instituição financeira para solucionar o problema, mas não obteve êxito, sendo compelido a efetuar o pagamento integral da fatura, temendo suportar maiores prejuízos (ID 114086560). Assim, requereu a declaração de inexistência do débito de R$ 3.209,82, a devolução em dobro desse valor e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID 116524269) arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva e impugnando a justiça gratuita do autor. No mérito, defendeu a inexistência de qualquer ato ou fato que ensejasse sua responsabilização, alegando que não praticou nenhum ato ilícito. Destacou que as compras questionadas foram realizadas com "Entry Mode 01 – MANUAL (TRANSAÇÃO DIGITADA)", o que implica digitação dos dados do cartão e do código de segurança (CVV), evidenciando que o titular detinha o cartão e forneceu as informações, ou foi negligente em sua guarda, sustentou culpa exclusiva da parte autora e de terceiro, como excludente de responsabilidade. Afirmou a inexistência de dano moral e requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação (ID 122527268). Instadas a se manifestarem sobre as provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado e o promovido nada requereu. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O BANCO DO BRASIL S.A. arguiu a sua ilegitimidade passiva, sustentando que os alegados danos decorreram da ação de terceiro e da negligência do próprio autor na guarda do cartão e senha.
No caso vertente, o autor imputa ao banco a responsabilidade pelos débitos indevidos e pelo estorno e re-débito subsequente, alegando falha na prestação do serviço. Dessa forma, o BANCO DO BRASIL S.A., como instituição financeira e fornecedora do serviço de cartão de crédito, é parte manifestamente legítima para figurar no polo passivo da demanda. REJEITO a preliminar. II.2 – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a impugnação do demandado ao pedido de justiça gratuita feito pelo autor, temos que tal oposição não encontra respaldo. Isso porque a gratuidade da justiça fora concedida em parte, tendo em vistas as razões apresentadas pelo autor e analisada pelo juízo, concluindo-se que a parte autora, ainda que minimamente, poderia contribuir com a manutenção dos serviços jurisdicionais, sem prejuízo da sua própria manutenção, sendo reduzidas as custas iniciais e comprovado seu pagamento pela demandante. Portanto, REJEITO a preliminar. Passo ao mérito. III – MÉRITO A questão central no mérito diz respeito à legitimidade do débito de R$ 3.209,82 (três mil, duzentos e nove reais e oitenta e dois centavos) na fatura de maio de 2025 do autor. É fato incontroverso que, em janeiro de 2025, o autor contestou diversas compras no seu cartão de crédito, totalizando R$ 5.487,44 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), sob a rubrica "flexpag *COELBA SALVADOR". O próprio BANCO DO BRASIL S.A. reconheceu, em um primeiro momento, a procedência da impugnação, efetuando o estorno e creditando os valores na fatura de março de 2025. Contudo, inexplicavelmente, na fatura de maio de 2025, o banco re-debitou parte desse valor, ou seja, R$ 3.209,82, alegando tratar-se de um "estorno" do crédito anteriormente concedido. A conduta do banco em primeiro estornar os valores, reconhecendo implicitamente a ilegitimidade das transações, e posteriormente re-debitá-los sem uma justificativa clara e comprovada, configura uma falha na prestação do serviço e uma cobrança indevida. A inversão do ônus da prova, já determinada por este Juízo, impunha ao BANCO DO BRASIL S.A. o dever de demonstrar a regularidade e a legitimidade desse re-débito. A defesa do banco, contudo, limitou-se a genericamente afirmar que as transações ocorreram via "Entry Mode 01 – MANUAL (TRANSAÇÃO DIGITADA)", o que por si só não comprova que a transação foi realizada pelo autor, ou que ele agiu com negligência apta a afastar a responsabilidade do fornecedor. Ora, o fato de as transações exigirem dados como número do cartão, data de validade e CVV não é suficiente para comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro de forma a afastar a responsabilidade do banco. No cenário atual de fraudes digitais e engenharia social, a obtenção de tais dados por criminosos é um risco inerente à atividade bancária, caracterizando-se como fortuito interno. O banco, como detentor dos meios de controle e segurança, possui o dever de zelar pela integridade das transações e pela proteção dos dados de seus clientes. A fragilidade na segurança ou na detecção de fraudes é um ônus do fornecedor. Inclusive, esse tem sido o entendimento de nossos Tribunais. Vejamos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. FUNDAMENTOS RECURSAIS QUE CONSISTEM EM APROFUNDAMENTO DE TESES JÁ VEICULADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO. TESES GENÉRICAS OU DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NOTADAMENTE QUANTO À VALIDADE DO LAUDO INTERNO E À CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INVOCADA PELA RÉ SOB A TESE DE ATO COOPERATIVO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO ONEROSA ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VULNERABILIDADE E DESTINAÇÃO FINAL EVIDENCIADAS. APLICAÇÃO DO CDC MANTIDA. ARGUMENTO DE LEGALIDADE DAS TRANSAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE IMPUGNOU COMPRA EFETUADA POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE E-COMMERCE. CANCELAMENTO DAS DEMAIS OPERAÇÕES REALIZADAS NO MESMO PERÍODO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO. COMPRA NÃO ESTORNADA APESAR DA CONTESTAÇÃO. TESE DE REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO FUNDADA NO USO DO CÓDIGO DE SEGURANÇA (CVV). DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL INCAPAZ DE COMPROVAR A AUTORIZAÇÃO PELO TITULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE A COOPERATIVA NÃO POSSUI INGERÊNCIA NO RESULTADO DO CHARGEBACK. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA SEGURANÇA DO SERVIÇO PRESTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. VALOR FIXADO COM BASE NO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5023703-35.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50237033520248240018, Relator.: Marcelo Carlin, Data de Julgamento: 13/08/2025, Segunda Turma Recursal) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRAS DESCONHECIDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA. RÉ QUE ALEGA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA, VISTO TEREM SIDO PREENCHIDOS TODOS OS DADOS DO CARTÃO, INCLUSIVE O CVV. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA, REQUERENDO CONDENAÇÃO DO RÉU EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA QUE SE ENCONTRA EM NÍTIDA POSIÇÃO DE INFERIORIDADE CONTRATUAL. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO AO DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE. DANO MORAL CONFGURADO, NO PATAMAR DE R$3.000,00. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM MONTANTE SATISFATÓRIO, CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ATENDENDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO O CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO QUE LHE É INERENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00017665220228190054 202300194951, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 25/01/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 30/01/2024) Assim, configurada a cobrança indevida, resta analisar a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro, conforme pleiteado pelo autor com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC. O referido dispositivo legal estabelece que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A defesa do banco sustenta que não houve má-fé, pressuposto essencial para a repetição em dobro. Entretanto, a ausência de "engano justificável" por parte do fornecedor, especialmente após o reconhecimento inicial da fraude e o crédito dos valores, e a posterior reversão sem comprovação de que as transações eram legítimas e de responsabilidade do consumidor, configura, no mínimo, a má-fé objetiva necessária para a aplicação da penalidade. Não se pode considerar como "engano justificável" a conduta de uma instituição financeira que, após reconhecer a fraude e efetuar o estorno, reverte unilateralmente a operação, compelindo o consumidor a pagar um débito cuja ilegitimidade já havia sido reconhecida. Essa conduta, por si só, demonstra a negligência e a desídia do fornecedor, justificando a sanção imposta pela legislação consumerista. A repetição em dobro possui não apenas um caráter compensatório, mas também punitivo-pedagógico, visando a desestimular condutas abusivas por parte dos fornecedores e a reforçar o respeito aos direitos do consumidor. Tendo o autor pago indevidamente o valor de R$ 3.209,82 (três mil, duzentos e nove reais e oitenta e dois centavos), faz jus à sua restituição em dobro, que totaliza R$ 6.419,64 (seis mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do desembolso. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. O pagamento do valor indevido se mostra insuficiente para configurar ofensa indenizável, amoldando-se a situação narrada ao conceito de mero aborrecimento cotidiano. Nesse sentido tem se posicionado o TJPB: Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPB, Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pela cobrança indevida, pois está sendo condenada à restituição em dobro. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para CONDENAR o promovido a restituir a quantia de R$ 3.209,82 (três mil, duzentos e nove reais e oitenta e dois centavos), a título de repetição de indébito, em dobro, totalizando o montante de R$ 6.419,64 (seis mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Custas e honorários às expensas do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.419,64 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802861-23.2025.8.15.0141.
AUTOR: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Q SAUN QUADRA 5, BLOCO B, TORRE I,II,III, S/N, ANDAR T I, SL S101 A S1602, T II SL C101 A C1602,, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. ESTORNO REALIZADO PELO BANCO E POSTERIOR RE-DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DO QUANTO PAGO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: VALDY VIANEY FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: RUA SEBASTIÃO A TEIXEIRA, 27, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por VALDY VIANEY FERREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. Aduz o autor, em síntese, que é cliente do promovido, possuindo conta bancária e cartão de crédito com débito automático em conta. Ao acompanhar o extrato do seu cartão, verificou a ocorrência de inúmeras despesas desconhecidas, em janeiro de 2025, intituladas de flexpag *COELBA SALVADOR, totalizando a quantia de R$ 5.487,44 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Afirma que após registrar formalmente a impugnação desses débitos junto à instituição financeira, seu pedido foi julgado procedente, resultando na devolução dos valores na fatura com vencimento em 12 de março de 2025. Contudo, para sua surpresa e descontentamento, na fatura com vencimento em 12 de maio de 2025, o BANCO DO BRASIL S.A. imputou um novo débito no valor de R$ 3.209,82 (três mil, duzentos e nove reais e oitenta e dois centavos), referente a um estorno do valor que havia sido creditado anteriormente (ID 114086560). O autor buscou novamente a instituição financeira para solucionar o problema, mas não obteve êxito, sendo compelido a efetuar o pagamento integral da fatura, temendo suportar maiores prejuízos (ID 114086560). Assim, requereu a declaração de inexistência do débito de R$ 3.209,82, a devolução em dobro desse valor e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID 116524269) arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva e impugnando a justiça gratuita do autor. No mérito, defendeu a inexistência de qualquer ato ou fato que ensejasse sua responsabilização, alegando que não praticou nenhum ato ilícito. Destacou que as compras questionadas foram realizadas com "Entry Mode 01 – MANUAL (TRANSAÇÃO DIGITADA)", o que implica digitação dos dados do cartão e do código de segurança (CVV), evidenciando que o titular detinha o cartão e forneceu as informações, ou foi negligente em sua guarda, sustentou culpa exclusiva da parte autora e de terceiro, como excludente de responsabilidade. Afirmou a inexistência de dano moral e requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação (ID 122527268). Instadas a se manifestarem sobre as provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado e o promovido nada requereu. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O BANCO DO BRASIL S.A. arguiu a sua ilegitimidade passiva, sustentando que os alegados danos decorreram da ação de terceiro e da negligência do próprio autor na guarda do cartão e senha.
No caso vertente, o autor imputa ao banco a responsabilidade pelos débitos indevidos e pelo estorno e re-débito subsequente, alegando falha na prestação do serviço. Dessa forma, o BANCO DO BRASIL S.A., como instituição financeira e fornecedora do serviço de cartão de crédito, é parte manifestamente legítima para figurar no polo passivo da demanda. REJEITO a preliminar. II.2 – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a impugnação do demandado ao pedido de justiça gratuita feito pelo autor, temos que tal oposição não encontra respaldo. Isso porque a gratuidade da justiça fora concedida em parte, tendo em vistas as razões apresentadas pelo autor e analisada pelo juízo, concluindo-se que a parte autora, ainda que minimamente, poderia contribuir com a manutenção dos serviços jurisdicionais, sem prejuízo da sua própria manutenção, sendo reduzidas as custas iniciais e comprovado seu pagamento pela demandante. Portanto, REJEITO a preliminar. Passo ao mérito. III – MÉRITO A questão central no mérito diz respeito à legitimidade do débito de R$ 3.209,82 (três mil, duzentos e nove reais e oitenta e dois centavos) na fatura de maio de 2025 do autor. É fato incontroverso que, em janeiro de 2025, o autor contestou diversas compras no seu cartão de crédito, totalizando R$ 5.487,44 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), sob a rubrica "flexpag *COELBA SALVADOR". O próprio BANCO DO BRASIL S.A. reconheceu, em um primeiro momento, a procedência da impugnação, efetuando o estorno e creditando os valores na fatura de março de 2025. Contudo, inexplicavelmente, na fatura de maio de 2025, o banco re-debitou parte desse valor, ou seja, R$ 3.209,82, alegando tratar-se de um "estorno" do crédito anteriormente concedido. A conduta do banco em primeiro estornar os valores, reconhecendo implicitamente a ilegitimidade das transações, e posteriormente re-debitá-los sem uma justificativa clara e comprovada, configura uma falha na prestação do serviço e uma cobrança indevida. A inversão do ônus da prova, já determinada por este Juízo, impunha ao BANCO DO BRASIL S.A. o dever de demonstrar a regularidade e a legitimidade desse re-débito. A defesa do banco, contudo, limitou-se a genericamente afirmar que as transações ocorreram via "Entry Mode 01 – MANUAL (TRANSAÇÃO DIGITADA)", o que por si só não comprova que a transação foi realizada pelo autor, ou que ele agiu com negligência apta a afastar a responsabilidade do fornecedor. Ora, o fato de as transações exigirem dados como número do cartão, data de validade e CVV não é suficiente para comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro de forma a afastar a responsabilidade do banco. No cenário atual de fraudes digitais e engenharia social, a obtenção de tais dados por criminosos é um risco inerente à atividade bancária, caracterizando-se como fortuito interno. O banco, como detentor dos meios de controle e segurança, possui o dever de zelar pela integridade das transações e pela proteção dos dados de seus clientes. A fragilidade na segurança ou na detecção de fraudes é um ônus do fornecedor. Inclusive, esse tem sido o entendimento de nossos Tribunais. Vejamos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. FUNDAMENTOS RECURSAIS QUE CONSISTEM EM APROFUNDAMENTO DE TESES JÁ VEICULADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO. TESES GENÉRICAS OU DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NOTADAMENTE QUANTO À VALIDADE DO LAUDO INTERNO E À CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INVOCADA PELA RÉ SOB A TESE DE ATO COOPERATIVO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO ONEROSA ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VULNERABILIDADE E DESTINAÇÃO FINAL EVIDENCIADAS. APLICAÇÃO DO CDC MANTIDA. ARGUMENTO DE LEGALIDADE DAS TRANSAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE IMPUGNOU COMPRA EFETUADA POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE E-COMMERCE. CANCELAMENTO DAS DEMAIS OPERAÇÕES REALIZADAS NO MESMO PERÍODO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO. COMPRA NÃO ESTORNADA APESAR DA CONTESTAÇÃO. TESE DE REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO FUNDADA NO USO DO CÓDIGO DE SEGURANÇA (CVV). DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL INCAPAZ DE COMPROVAR A AUTORIZAÇÃO PELO TITULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE A COOPERATIVA NÃO POSSUI INGERÊNCIA NO RESULTADO DO CHARGEBACK. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA SEGURANÇA DO SERVIÇO PRESTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. VALOR FIXADO COM BASE NO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5023703-35.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50237033520248240018, Relator.: Marcelo Carlin, Data de Julgamento: 13/08/2025, Segunda Turma Recursal) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRAS DESCONHECIDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA. RÉ QUE ALEGA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA, VISTO TEREM SIDO PREENCHIDOS TODOS OS DADOS DO CARTÃO, INCLUSIVE O CVV. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA, REQUERENDO CONDENAÇÃO DO RÉU EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA QUE SE ENCONTRA EM NÍTIDA POSIÇÃO DE INFERIORIDADE CONTRATUAL. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO AO DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE. DANO MORAL CONFGURADO, NO PATAMAR DE R$3.000,00. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM MONTANTE SATISFATÓRIO, CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ATENDENDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO O CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO QUE LHE É INERENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00017665220228190054 202300194951, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 25/01/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 30/01/2024) Assim, configurada a cobrança indevida, resta analisar a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro, conforme pleiteado pelo autor com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC. O referido dispositivo legal estabelece que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A defesa do banco sustenta que não houve má-fé, pressuposto essencial para a repetição em dobro. Entretanto, a ausência de "engano justificável" por parte do fornecedor, especialmente após o reconhecimento inicial da fraude e o crédito dos valores, e a posterior reversão sem comprovação de que as transações eram legítimas e de responsabilidade do consumidor, configura, no mínimo, a má-fé objetiva necessária para a aplicação da penalidade. Não se pode considerar como "engano justificável" a conduta de uma instituição financeira que, após reconhecer a fraude e efetuar o estorno, reverte unilateralmente a operação, compelindo o consumidor a pagar um débito cuja ilegitimidade já havia sido reconhecida. Essa conduta, por si só, demonstra a negligência e a desídia do fornecedor, justificando a sanção imposta pela legislação consumerista. A repetição em dobro possui não apenas um caráter compensatório, mas também punitivo-pedagógico, visando a desestimular condutas abusivas por parte dos fornecedores e a reforçar o respeito aos direitos do consumidor. Tendo o autor pago indevidamente o valor de R$ 3.209,82 (três mil, duzentos e nove reais e oitenta e dois centavos), faz jus à sua restituição em dobro, que totaliza R$ 6.419,64 (seis mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do desembolso. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. O pagamento do valor indevido se mostra insuficiente para configurar ofensa indenizável, amoldando-se a situação narrada ao conceito de mero aborrecimento cotidiano. Nesse sentido tem se posicionado o TJPB: Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPB, Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pela cobrança indevida, pois está sendo condenada à restituição em dobro. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para CONDENAR o promovido a restituir a quantia de R$ 3.209,82 (três mil, duzentos e nove reais e oitenta e dois centavos), a título de repetição de indébito, em dobro, totalizando o montante de R$ 6.419,64 (seis mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Custas e honorários às expensas do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.419,64 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:06
Conclusão (para julgamento)
28/09/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2025, 13:21
Decurso de Prazo
26/09/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:19
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 08:39
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802861-23.2025.8.15.0141.
AUTOR: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Q SAUN QUADRA 5, BLOCO B, TORRE I,II,III, S/N, ANDAR T I, SL S101 A S1602, T II SL C101 A C1602,, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: VALDY VIANEY FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: RUA SEBASTIÃO A TEIXEIRA, 27, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Vistos. Tendo em vistas as razões apresentadas, percebo que a parte autora, ainda que minimamente, poderá contribuir com a manutenção dos serviços jurisdicionais, sem prejuízo da sua própria manutenção. Daí porque, REDUZO o valor das custas iniciais de R$ 1.655,09 para R$ 20,00 (vinte reais), a serem pagas em 15 dias, concedendo a gratuidade de forma integral para os demais atos do processo (art. 98, §5º, do CPC/15). Reforço que o referido valor será pago uma única vez ao longo do processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. REDUÇÃO DO VALOR. IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO ACERTADA NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A benesse processual da gratuidade judiciária pressupõe a efetiva demonstração da impossibilidade de suportar as despesas e os encargos existentes na demanda. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, motivo pelo qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0818612-90.2022.8.15.0000, Relatora: Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Data do Julgamento: 08/08/2022). Ato contínuo, pagas as custas, sem necessidade de nova conclusão, dê-se prosseguimento ao feito cumprindo as seguintes determinações: 1. Tendo em vista que a prática processual tem mostrado a não realização de acordo nestas demandas, dispenso/cancelo a audiência de conciliação; 2. Cite-se a parte promovida, observadas as formalidades legais, para apresentar contestação e demais documentos em 15 dias, informando se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, indicando telefone para contato direto entre os advogados, bem como o interesse de produzir provas; 3. Aguarde-se o prazo legal para contestação, certificando o decurso do prazo em caso da não apresentação; 4. Sendo contestada e havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo legal; 5. Juntada a contestação e/ou impugnação e havendo requerimento de produção de algum outro tipo de prova, conclusos para decisão; 6. Não vindo o pedido de provas nas peças mencionadas ou não apresentada(s) a contestação e/ou impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), como já dito no item 3, conclusos os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conclusos os autos conclusos para sentença. 7. Inverto o ônus probatório e determino que o demandado demonstre a regularidade das cobranças. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.419,64 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:25
Gratuidade da Justiça
13/06/2025, 13:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802861-23.2025.8.15.0141.
AUTOR: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Q SAUN QUADRA 5, BLOCO B, TORRE I,II,III, S/N, ANDAR T I, SL S101 A S1602, T II SL C101 A C1602,, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: VALDY VIANEY FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: RUA SEBASTIÃO A TEIXEIRA, 27, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda com o objetivo de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, juntando cópias da fatura de energia, água, cartão e celular, além de outros documentos que disponha, nos termos do art. 99, §2º, do CPC Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.419,64 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.