Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DE BALI
EXECUTADO: VALDILENE SOUSA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803515-42.2025.8.15.0001 [Inadimplemento]
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Condomínio Residencial Villas de Bali contra Valdilene Sousa dos Santos Silva, objetivando o recebimento de cotas condominiais. No curso do procedimento, após diligências citatórias infrutíferas e consultas aos sistemas de busca de endereço, este juízo proferiu decisão ID 131564709. Na ocasião, determinou-se que a parte exequente emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias para excluir do pedido valores referentes ao acordo judicial (título executivo judicial) e apresentasse nova planilha de débito contendo exclusivamente as taxas condominiais posteriores, retificando, assim, o valor da causa. A referida decisão advertiu expressamente que o não cumprimento da diligência implicaria o indeferimento da petição inicial. A parte exequente peticionou sob o ID 154987291, requerendo a dilação do prazo para cumprir as determinações. Contudo, decorrido tempo considerável desde a última manifestação, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando a emenda nem a planilha retificada conforme ordenado. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe diante da inércia da parte exequente em sanar vício formal da peça de ingresso. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece o dever do magistrado de permitir que o autor emende a petição inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito. Todavia, o parágrafo único do mesmo dispositivo é peremptório ao determinar que, se o autor não cumprir a diligência no prazo assinalado, o juiz deve indeferir a petição inicial. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, o processo deve ser regido pelos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. A paralisação do feito por culpa exclusiva da parte autora, que mesmo após ser advertida e solicitar dilação de prazo não promoveu a regularização da demanda, obstaculiza a prestação jurisdicional e justifica o indeferimento da inicial. O lapso temporal transcorrido desde a última petição confirma o desinteresse processual ou a impossibilidade da parte em cumprir o que lhe foi determinado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Inexistência de condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.