Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANA APRIGIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE - PB8646-A
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - GO11361 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, argumentando, em suma, nulidade na citação. Ainda, em caso de não ser acolhida a nulidade de citação, que seja reconhecido que o crédito discutido nos autos está sujeito aos efeitos da recuperação judicial do Grupo OI, determinando-se: 1) a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, para habilitação perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro; 2) a vedação de qualquer ato de constrição sobre bens e ativos da requerida, em observância ao art. 6º e 49 da Lei 11.101/2005 e à decisão do Juízo da recuperação. DECIDO. Quanto ao mérito da questão, não merece acolhida o recurso. Vejamos a seguir. No caso dos autos, a citação da parte executada foi efetivada, conforme certidão de ID 53093206, inexistindo qualquer nulidade, ressaltando-se o teor do Enunciado 5, do FONAJE: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." ISTO POSTO, nesse ponto, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta, pelas razões de decidir já delineadas. Por outro lado,
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804835-83.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial. Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010466829, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial. Ultrapassado o prazo de eventual recurso, expeça-se certidão de crédito, intimando a parte exequente para conhecimento e arquivando-se os autos em seguida. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito