Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA VIEIRA DE ANDRADE - Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGUROS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DETERMINADA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E INCLUSÃO DE RUBRICA ESPECÍFICA NA REPARAÇÃO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU BLOQUEIO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença (ID 41722199) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de seguros ("Seguro Mais Proteção", "Bradesco Vida e Previdência" e "Capitalização") e condenar os réus à restituição em dobro dos valores descontados, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais e mantendo a validade da contratação do seguro "ASPECIR" em razão de prova fonográfica. A recorrente busca a condenação em danos morais e a restituição dos valores relativos ao seguro "ASPECIR", alegando nulidade por ausência de assinatura física (Lei Estadual nº 12.027/2021). II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: a) verificar se a contratação do seguro "ASPECIR" por meio de áudio é válida perante a Lei Estadual nº 12.027/2021; b) aferir se os descontos indevidos em conta bancária de beneficiária de aposentadoria rural geram, no caso concreto, dano moral indenizável. III. Razões de decidir Quanto ao seguro "ASPECIR", a sentença deve ser mantida, pois a prova fonográfica (ID 41722186) demonstrou a manifestação livre e consciente da vontade da consumidora, suprindo o dever de informação, não havendo nulidade absoluta a ser declarada apenas pela forma eletrônica/telefônica quando a adesão é clara. No tocante aos danos morais, a jurisprudência consolidada orienta que o desconto indevido, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se prova de violação a direitos da personalidade ou comprometimento da subsistência. No caso concreto, observa-se que não houve negativação do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito; não houve bloqueio integral do benefício previdenciário; e os descontos foram de pequena monta, não resultando em perda da subsistência. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar qualquer privação material concreta, como a impossibilidade de adquirir medicamentos ou alimentos, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de falha administrativa, já devidamente reparada pela restituição em dobro dos valores. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido de valores de pequena monta em conta bancária, sem que haja negativação, bloqueio total da verba alimentar ou prova de privação material severa, configura mero inadimplemento contratual incapaz de gerar dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42; Código de Processo Civil, art. 373, I.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0805139-94.2025.8.15.0141 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Vieira de Andrade (ID 41722207), objetivando a reforma parcial da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha (ID 41722199). Na origem, a autora ajuizou ação alegando que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária (onde recebe aposentadoria rural de um salário mínimo) sob as rubricas "Seguro Mais Proteção", "Bradesco Vida e Previdência", "Título de Capitalização" e "ASPECIR", totalizando R$ 2.039,26 (ID 41722103). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar a inexistência dos seguros (exceto o ASPECIR); b) Condenar o réu à devolução em dobro das parcelas comprovadas, totalizando R$ 3.440,52; c) Indeferir o pedido de danos morais, por entender tratar-se de mero aborrecimento. Em suas razões (ID 41722207), a apelante sustenta que: Os descontos em verba alimentar de pessoa idosa e analfabeta geram dano moral evidente; O seguro "ASPECIR" é nulo, pois, sendo a autora idosa, a Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física em contratos celebrados por telefone ou meio eletrônico. As contrarrazões foram apresentadas pelos apelados (IDs 41722209 e 41722210), pugnando pela manutenção da decisão recorrida, ressaltando a ausência de ato ilícito apto a gerar abalo moral e a regularidade da contratação do seguro ASPECIR mediante áudio. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil em vigor. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside na análise da validade do seguro "ASPECIR" e na configuração de danos morais em razão dos descontos reconhecidos como indevidos. 2.1. Do Seguro ASPECIR e da Lei Estadual nº 12.027/2021 A apelante argumenta que a contratação do seguro "ASPECIR" seria nula por não observar a exigência de assinatura física estabelecida na legislação estadual para contratos com idosos. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a seguradora apresentou prova fonográfica (conforme relatado no ID 41722199), na qual a autora confirma seus dados e anui expressamente aos termos do serviço. Embora a Lei Estadual nº 12.027/2021 busque proteger o consumidor idoso, sua aplicação deve ser harmonizada com o princípio da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade. Quando o fornecedor demonstra, por meio de gravação clara e inteligível, que o consumidor foi plenamente informado e aceitou o produto, a finalidade da lei (garantir a ciência do contratante) é atingida. Assim, mantenho o entendimento do juízo de base pela validade desta contratação específica. Neste sentido, segue precedente do STJ: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. FORMA PRESCRITA EM LEI. [...] 1. A validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de escritura pública, podendo ser feito por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. O consentimento pode ser demonstrado por outros meios admitidos em direito, desde que garantida a ciência das cláusulas contratuais." Recurso Especial: REsp 1.916.143 - PR Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 24/08/2021 2.2. Dos Danos Morais: Ausência de Privação Material Concreta No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a sentença não merece reparos. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, embora objetiva nos termos do art. 14 do CDC, não dispensa a comprovação do dano efetivo quando este não for considerado in re ipsa. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que descontos indevidos em conta corrente ou benefício previdenciário só geram dano moral quando houver circunstância agravante que atinja a dignidade da pessoa. No caso em tela, a análise do conjunto probatório revela que: Não houve negativação: O nome da autora não foi inserido em cadastros de inadimplentes, evitando-se qualquer abalo ao seu crédito ou honra objetiva; Não houve bloqueio do benefício: A verba alimentar continuou sendo depositada e disponibilizada para a autora, não havendo impedimento ao acesso aos seus recursos; Descontos de pequena monta: Os valores debitados mensalmente, embora indevidos, não representaram a totalidade ou parcela substancial do benefício capaz de comprometer o sustento imediato; Ausência de prova de privação material: Não há nos autos qualquer indício de que a autora tenha deixado de honrar compromissos essenciais, como compra de alimentos ou remédios, em razão desses descontos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores afasta a indenização extrapatrimonial quando a situação se limita ao campo patrimonial, resolvendo-se com a repetição do indébito, especialmente na forma dobrada, como já determinado na sentença recorrida. A falha na prestação do serviço gerou transtornos e aborrecimentos, mas não ultrapassou o limite do tolerável para configurar dano moral indenizável. O Poder Judiciário não pode banalizar o instituto da responsabilidade civil transformando qualquer inadimplemento ou erro administrativo em fonte de enriquecimento, sob pena de desvirtuamento do sistema. Portanto, diante da inexistência de prova de que a subsistência da recorrente foi atingida, a manutenção do indeferimento da verba indenizatória é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (ou sobre o valor atualizado da causa, onde couber), mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Desª Túlia Gomes de Souza Neves Relatora