Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: JULIANNE ALMEIDA CUNHA ALVES ROCHA AKAY SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805375-78.2025.8.15.0001 [Compromisso]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ALOÍSIO BARBOSA CALADO NETO em face da sentença que homologou a decisão do Juiz Leigo, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, em razão do reconhecimento ex officio da incompetência territorial deste Juízo. Alega o embargante, em síntese, a existência de contradição na sentença, sustentando que o julgado teria partido da premissa equivocada de que a execução estaria fundada em nota promissória, quando, na realidade, o título exequendo consistiria em contrato escrito de honorários advocatícios, dotado de força executiva nos termos do art. 784, XI, do CPC e do art. 24 da Lei nº 8.906/94. Defende, ainda, que não se aplica ao caso a lógica dos títulos cambiais nem a caracterização de relação de consumo, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem hipótese de cabimento restrita, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação da causa sob novo enquadramento jurídico. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a sentença embargada padece de contradição interna capaz de justificar o acolhimento dos aclaratórios. No caso, o ato embargado foi claro ao homologar integralmente a decisão proferida pelo Juiz Leigo, a qual reconheceu a incompetência territorial deste Juízo, com base no art. 4º e no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, no Enunciado 89 do FONAJE e na jurisprudência das Turmas Recursais, extinguindo o feito sem resolução do mérito. A razão de decidir do julgado não se fundou exclusivamente na natureza específica do título executivo, mas, sim, na constatação de que a parte executada não reside nesta comarca, circunstância que, no âmbito dos Juizados Especiais, inviabiliza o regular processamento da demanda, diante dos princípios da oralidade, simplicidade, celeridade e da vedação à imposição de ônus excessivo às partes. Ainda que o embargante sustente que o título exequendo seja contrato de honorários advocatícios, tal circunstância não descaracteriza nem invalida o fundamento central da decisão, que permanece logicamente coerente e juridicamente suficiente para sustentar a conclusão adotada. Também não se constata omissão ou obscuridade, uma vez que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. O que se observa, na realidade, é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo-se, por via inadequada, a modificação do decisum, providência incompatível com a natureza dos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Campina Grande, data e assinatura digitais.