Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO FRANCISCO LUCENA MONTENEGRO, ANTONIA OLIVEIRA MONTENEGRO
REU: JOSE FRANCISCO MONTENEGRO SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0806172-98.2018.8.15.0001 [Usucapião Ordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por ANTONIA OLIVEIRA MONTENEGRO e ROBERTO FRANCISCO LUCENA MONTENEGRO em face de JOSE FRANCISCO MONTENEGRO (espólio), todos qualificados nos autos. Os autores alegam exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, há mais de 53 (cinquenta e três) anos, do imóvel rural denominado "Sítio França", localizado no Sítio Salgadinho, zona rural de Campina Grande/PB, sobre uma área de terreno rural (6,8089 hectares), com área total de 13,6179 hectares. Sustentam a existência de justo título, representado por Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e Contrato Particular de Compra e Venda datados de 1964 e 1967, realizados originalmente pelo genitor dos promoventes. Narram ainda que o genitor faleceu há cerca de 10 (dez) anos e anos antes dele falecer o autor passou a residir no imóvel. E após o óbito de seu genitor o autor junto com os demais irmãos subdividiram a área em vários lotes, mediante escritura particular de partilha amigável, passando, cada um, a possuir cerca de 10 quadras de 156 braças. Instruíram a inicial com diversos documentos, tais como memorial descritivo, planta georreferenciada, faturas de serviços públicos (CAGEPA e Energisa) e comprovantes de ITR. Requerem justiça gratuita e, por fim, a declaração de domínio do imóvel em relação à área de 6,8089 hectares do imóvel rural denominado "Sítio França", localizado no Sítio Salgadinho, zona rural de Campina Grande/PB, sobre uma área de terreno rural. Procederam-se as citações dos confinantes, por mandado, e dos interessados incertos/desconhecidos, por edital. O Estado da Paraíba manifestou pela falta de interesse. A Procuradoria do Município de Campina Grande informou ser necessária a certidão de registro do imóvel para verificar se a área pertence ou não Município. O Curador Especial apresentou contestação por negativa geral em favor dos réus citados por edital. A Procuradoria da União, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestar interesse no feito. Certidão da serventia acerca de decurso de prazo das citações dos confinantes, id. 61903720 e 87467994. O Ministério Público interveio no feito, requerendo a regularização técnica do imóvel e a juntada de termos de anuência dos demais herdeiros, id. 87649658, seguindo-se de intimação do autor para atender ao parecer ministerial e manifestação do autor para atender ao comando judicial, id. 101213223. Nova cota ministerial, id. 106211596, e intimado, o autor não se manifestou (id. 108849514), manifestando posteriormente (id. 111458342). O Curador Especial apresentou contestação por negativa geral em favor dos réus citados por edital (João Silveira Guimarães Filho). Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 06/11/2025, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora e apresentadas as alegações finais, pelos autores, reportando aos termos da inicial; o Ministério Público oralmente. Em memoriais, Curador Especial manifestou-se pelo livre convencimento deste juízo com base nas provas produzidas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na verificação dos requisitos para a aquisição da propriedade imóvel por meio da usucapião ordinária. Do Justo Título e do Prazo Legal A pretensão autoral encontra amparo no Código Civil, que em seu Artigo 1.242, estabelece: "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.". No caso concreto, os autores apresentaram documentos que remontam às décadas de 1960, de cessão de direitos hereditários em favor do genitor, falecido desde 2008, os quais, embora não registrados em cartório imobiliário para fins de transferência de domínio, configuram justo título para fins de usucapião ordinária. O STJ consolidou entendimento nesse sentido: "O instrumento particular de compra e venda, ainda que não registrado, é título hábil a aparelhar a ação de usucapião ordinária, servindo como justo título e prova da boa-fé do possuidor." (STJ - REsp: 1.583.524/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016). Da Posse Mansa, Pacífica e do Animus Domini A posse mansa e pacífica foi demonstrada pelas faturas de energia elétrica e água em nome dos autores, datadas de diversos anos (2012 a 2023), bem como pelos comprovantes de ITR. Tais documentos comprovam que os autores se comportam como proprietários, arcando com os ônus tributários e de manutenção do bem. A prova testemunhal colhida em audiência corroborou a inexistência de qualquer litígio sobre a área durante o período de posse. Da Individualização do Bem e Anuência dos Interessados O imóvel foi individualizado com precisão por meio de memorial descritivo e planta georreferenciada devidamente assinada por profissional técnico habilitado (TRT nº CFT2504468520). Ademais, foram acostadas aos autos as declarações de anuência de todos os herdeiros do proprietário/possuidor originário (irmãos dos autores), o que afasta qualquer pretensão de terceiros interessados ou conflitos sucessórios. Sobre a validade da prova técnica, o TJPB orienta: "A ação de usucapião deve vir acompanhada da planta do imóvel usucapiendo, a fim de que se possa individualizá-lo e estremá-lo dos imóveis confrontantes, requisito essencial para a viabilização da transcrição da sentença no registro imobiliário." (TJPB - AC 0001235-45.2013.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível). Da Intervenção Ministerial e Fazendária O Ministério Público fiscalizou a regularidade do feito e reconheceu o cumprimento das diligências técnicas necessárias. As fazendas públicas foram notificadas e não manifestaram oposição, o que pressupõe a inexistência de interesse público no imóvel. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no Art. 1.242 do Código Civil e Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar a aquisição da propriedade, por usucapião ordinária, em favor de ANTONIA OLIVEIRA MONTENEGRO e ROBERTO FRANCISCO LUCENA MONTENEGRO, referente ao imóvel rural denominado "Sítio França", localizado no Sítio Salgadinho, Campina Grande/PB, com área de 6,8089 hectares, conforme planta e memorial descritivo constantes no ID 111458344 e 111458346. Esta sentença, bem como a certidão do trânsito em julgado, servirá de título para averbação ou registro, oportunamente no Cartório de Registro de Imóveis competente, ocasião em que deverá ser considerada legítima proprietária do imóvel, cujo domínio restou declarado por sentença, à Sra. ANTONIA OLIVEIRA MONTENEGRO e ao Sr. ROBERTO FRANCISCO LUCENA MONTENEGRO. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado judicial para efeito de transcrição da presente no Cartório de Registro de Imóveis, competente devendo o tabelião observar, ainda, as demais exigências previstas no Art.1.071, CPC/15. Sem custas, devido ao benefício da justiça gratuita concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Adotadas as providências acima, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito