Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. CONFISSÃO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em contrário. - Faturas detalhadas de cartão de crédito, acompanhadas do contrato de adesão, constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória. - A Lei do Superendividamento possui rito próprio de repactuação global de dívidas e não se presta à revisão genérica de contrato em embargos monitórios. - A ausência de impugnação específica e de demonstração concreta de abusividade mantém hígida a força probante dos documentos apresentados pelo credor.
Vistos, etc. A Cooperativa de Crédito Sicredi Evolução ajuizou ação monitória em face de Alexandre Costa da Silva Cordeiro objetivando o recebimento da quantia de R$ 36.314,82, referente ao inadimplemento de faturas dos cartões de crédito SICREDI VISA PLATINUM e MASTERCARD BLACK. À inicial juntou documentos. Embora no id. 129434885 conste o retorno da carta de citação sem cumprimento por indicação de endereço insuficiente, o réu, espontaneamente, em 16/12/2025, constituiu advogado e apresentou embargos monitórios (id. 129123659), oportunidade em que reconheceu a existência da relação jurídica e a utilização do crédito, atribuindo o inadimplemento a “descontrole financeiro”, além de suscitar a iliquidez do título e a carência da ação. No mérito, alegou abusividade na cobrança de juros e encargos, requereu a aplicação da Lei do Superendividamento para fins de revisão contratual, requereu gratuidade de justiça e postulou a realização de perícia contábil. Impugnação aos embargos (id. 136662674). É o relatório. Decido. PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade de justiça A parte autora questiona o benefício requerido pelo réu, contudo, a declaração de hipossuficiência (id. 129123657) firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC). Embora o réu possua bens, o extrato de faturas, sua condição de ocupação como policial militar e a situação de inadimplência demonstram suficientemente sua situação de hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento. Assim, rejeito a preliminar. Da iliquidez do título e carência da ação O embargante sustenta que a planilha e as faturas são unilaterais, o que retiraria a liquidez do débito. A ação monitória exige justamente prova escrita sem eficácia de título executivo. As faturas detalhadas, que indicam compras, encargos e a evolução da dívida, somadas ao contrato de adesão, preenchem os requisitos do artigo 700 do CPC. A conferência do valor pode ser feita por simples cálculo aritmético, não havendo falar em carência de ação ou nulidade por iliquidez. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e os fatos estão comprovados pelos documentos anexados aos autos, não comportando na via de embargos monitórios o levantamento de questões acerca de eventuais encargos abusivos a serem examinados por prova pericial, sem prova ou indicação mínima da alegada divergência. A procedência do pedido fundamenta-se, primordialmente, na confissão do embargante, onde em sua peça de defesa, o mesmo não nega a existência da relação jurídica nem a utilização do cartão de crédito, pelo contrário, confirma que deixou de pagar as faturas por dificuldades financeiras, sendo incontroversa a existência do débito. Quanto à alegação de superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e à pretensão de revisão genérica de juros, o procedimento dos embargos monitórios não é a via adequada para tais discussões. A lei do superendividamento prevê um rito próprio de repactuação global de dívidas, focado na conciliação e na preservação do mínimo existencial, o que não se confunde com a defesa em ação de cobrança de dívida específica e legítima. Além do mais, não houve indicação específica dos encargos reputados abusivos e prova mínima da alegada divergência em relação às taxas praticadas, não bastando a mera referência abstrata a juros excessivos, sob pena de afronta à Súmula 381 do STJ. Vejamos entendimento firmado pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CONTRATOS DE CHEQUE ESPECIAL, CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS. PROVA ESCRITA. EXISTÊNCIA. SÚMULA 247 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE (MP 2.170-36/2001; SÚMULAS 539 E 541 DO STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE (SÚMULA 382/STJ). EXCESSO DO VALOR COBRADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RÉU. ART. 373, II, DO CPC. ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO AO ADIMPLEMENTO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. - "A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (STJ, REsp: 925584/SE). - O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (STJ, Súmula 247). Contratos bancários eletrônicos, extratos de movimentação, faturas e demonstrativos de evolução do débito constituem prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória, desde que revelem a origem, valor e exigibilidade da dívida. - A revisão de cláusulas contratuais em sede de embargos monitórios exige indicação específica dos encargos reputados abusivos e prova mínima da alegada divergência em relação às taxas praticadas, não bastando a mera referência abstrata a juros excessivos, sob pena de afronta à Súmula 381 do STJ. A incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não autoriza o afastamento automático dos encargos nem a inversão incondicionada do ônus da prova, sobretudo quando o devedor não produz elementos mínimos capazes de infirmar a higidez da prova escrita apresentada pelo credor. - A estipulação de juros remuneratórios em patamar inferior ou próximo à média de mercado, apurada a partir de dados oficiais do Banco Central para as modalidades de cartão de crédito rotativo e cheque especial, não evidencia abusividade, prevalecendo a liberdade contratual admitida pela jurisprudência do STJ (Súmula 382), que somente admite intervenção judicial em hipóteses de manifesta discrepância ou vantagem excessiva. - A capitalização mensal dos juros, em contratos bancários celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000 (MP 2.170-36/2001), mostra-se válida quando houver pactuação expressa, a qual se reconhece quando prevista taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 953) e sintetizada nas Súmulas 539 e 541. - O procedimento previsto na Lei 14.181/2021 exige rito próprio e comprovação da condição de superendividamento, não sendo aplicável no âmbito dos embargos monitórios. - No caso concreto, como a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a inexigibilidade da prova escrita apresentada, deve ser constituído o título executivo, nos termos dos arts. 700 e 701, do CPC. - Não comprovada a abusividade dos encargos estipulados nos contratos, a alegação de excesso do valor cobrado deve ser rejeitada, nos termos do art. 702, 2º e 3º, do CPC. Ausente prova de conduta da instituição financeira que tenha impedido o adimplemento ou dificultado o pagamento das obrigações, não há de se falar em afastamento da mora com base no art. 396 do Código Civil, permanecendo exigíveis os encargos moratórios contratualmente previstos, decorrentes da simples omissão da devedora quanto ao pagamento nas datas ajustadas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.461634-5/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025). Neste sentido, verifico que o embargante não apresentou impugnação específica e fundamentada, tampouco trouxe aos autos elementos documentais aptos a desconstituir os valores discriminados nas faturas questionadas. Além da ausência de indicação específica dos encargos reputados abusivos e prova mínima da alegada divergência em relação às taxas praticadas, também não há sequer comprovação de qualquer reclamação administrativa prévia, protocolo de atendimento ou registro de insurgência perante a instituição credora, órgão de defesa do consumidor ou mesmo junto ao Banco Central, que evidencie resistência ou contestação oportuna acerca das cobranças impugnadas. Desta forma, sem a demonstração objetiva de erro no cálculo ou de taxa flagrantemente superior à média do mercado para a mesma operação, prevalece a força probante dos documentos apresentados pelo credor. Assim, diante da prova escrita robusta e da ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 36.314,82 (trinta e seis mil trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora pela taxa legal, ambos incidentes a contar do vencimento da dívida até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e redistribua-se a uma das Varas de Cumprimentos de sentença. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito