Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos. João Pessoa, 2 de março de 2026 ALESSANDRA TROCCOLI CARVALHO DE NEGREIROS Chefe de Cartório 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 19:14
Ato ordinatório
02/03/2026, 19:14
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 18:11
Publicação
10/02/2026, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811526-84.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença visando o reembolso de despesas médicas e terapêuticas. O perito judicial informou que a executada, embora intimada, não apresentou documentos com valor probatório de quitação (comprovantes de transferência ou extratos contábeis), limitando-se a reproduzir documentos já constantes nos autos, o que inviabiliza a aferição dos valores supostamente já reembolsados. A parte exequente, por sua vez, alegou a ocorrência de preclusão, uma vez que a executada não aproveitou as oportunidades e prorrogações de prazo concedidas para comprovar os pagamentos e a existência de rede credenciada em Goiânia/GO. Pugnou pelo cálculo do reembolso de forma integral. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido do exequente, destacando a insuficiência documental da operadora de saúde e a necessidade de prosseguimento dos cálculos pelo valor integral das despesas comprovadas. DISPOSITIVO ACOLHO a cota ministerial e, por conseguinte, RECONHEÇO a preclusão do direito da executada de produzir prova documental acerca dos reembolsos alegados, dada a inércia em apresentar comprovantes bancários idôneos após sucessivas oportunidades. DETERMINO ao perito que proceda à elaboração dos cálculos de liquidação, considerando o reembolso integral das despesas comprovadas pela parte autora relativas aos atendimentos na cidade de Goiânia/GO, diante da não demonstração de rede credenciada disponível no local. Prazo de 15 dias. Os cálculos deverão abranger o período até o retorno do exequente à cidade de João Pessoa/PB, em julho de 2024. Torna-se prejudicado, neste cenário, o pedido pericial de juntada de tabelas de reembolso da operadora, visto que o parâmetro será o valor integral despendido pelo autor. Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2026. Maria Carmen Farinha Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811526-84.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença visando o reembolso de despesas médicas e terapêuticas. O perito judicial informou que a executada, embora intimada, não apresentou documentos com valor probatório de quitação (comprovantes de transferência ou extratos contábeis), limitando-se a reproduzir documentos já constantes nos autos, o que inviabiliza a aferição dos valores supostamente já reembolsados. A parte exequente, por sua vez, alegou a ocorrência de preclusão, uma vez que a executada não aproveitou as oportunidades e prorrogações de prazo concedidas para comprovar os pagamentos e a existência de rede credenciada em Goiânia/GO. Pugnou pelo cálculo do reembolso de forma integral. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido do exequente, destacando a insuficiência documental da operadora de saúde e a necessidade de prosseguimento dos cálculos pelo valor integral das despesas comprovadas. DISPOSITIVO ACOLHO a cota ministerial e, por conseguinte, RECONHEÇO a preclusão do direito da executada de produzir prova documental acerca dos reembolsos alegados, dada a inércia em apresentar comprovantes bancários idôneos após sucessivas oportunidades. DETERMINO ao perito que proceda à elaboração dos cálculos de liquidação, considerando o reembolso integral das despesas comprovadas pela parte autora relativas aos atendimentos na cidade de Goiânia/GO, diante da não demonstração de rede credenciada disponível no local. Prazo de 15 dias. Os cálculos deverão abranger o período até o retorno do exequente à cidade de João Pessoa/PB, em julho de 2024. Torna-se prejudicado, neste cenário, o pedido pericial de juntada de tabelas de reembolso da operadora, visto que o parâmetro será o valor integral despendido pelo autor. Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2026. Maria Carmen Farinha Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811526-84.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença visando o reembolso de despesas médicas e terapêuticas. O perito judicial informou que a executada, embora intimada, não apresentou documentos com valor probatório de quitação (comprovantes de transferência ou extratos contábeis), limitando-se a reproduzir documentos já constantes nos autos, o que inviabiliza a aferição dos valores supostamente já reembolsados. A parte exequente, por sua vez, alegou a ocorrência de preclusão, uma vez que a executada não aproveitou as oportunidades e prorrogações de prazo concedidas para comprovar os pagamentos e a existência de rede credenciada em Goiânia/GO. Pugnou pelo cálculo do reembolso de forma integral. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido do exequente, destacando a insuficiência documental da operadora de saúde e a necessidade de prosseguimento dos cálculos pelo valor integral das despesas comprovadas. DISPOSITIVO ACOLHO a cota ministerial e, por conseguinte, RECONHEÇO a preclusão do direito da executada de produzir prova documental acerca dos reembolsos alegados, dada a inércia em apresentar comprovantes bancários idôneos após sucessivas oportunidades. DETERMINO ao perito que proceda à elaboração dos cálculos de liquidação, considerando o reembolso integral das despesas comprovadas pela parte autora relativas aos atendimentos na cidade de Goiânia/GO, diante da não demonstração de rede credenciada disponível no local. Prazo de 15 dias. Os cálculos deverão abranger o período até o retorno do exequente à cidade de João Pessoa/PB, em julho de 2024. Torna-se prejudicado, neste cenário, o pedido pericial de juntada de tabelas de reembolso da operadora, visto que o parâmetro será o valor integral despendido pelo autor. Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2026. Maria Carmen Farinha Juíza de Direito
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos. João Pessoa, 2 de março de 2026 ALESSANDRA TROCCOLI CARVALHO DE NEGREIROS Chefe de Cartório 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 19:14
Ato ordinatório
02/03/2026, 19:14
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 18:11
Publicação
10/02/2026, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811526-84.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença visando o reembolso de despesas médicas e terapêuticas. O perito judicial informou que a executada, embora intimada, não apresentou documentos com valor probatório de quitação (comprovantes de transferência ou extratos contábeis), limitando-se a reproduzir documentos já constantes nos autos, o que inviabiliza a aferição dos valores supostamente já reembolsados. A parte exequente, por sua vez, alegou a ocorrência de preclusão, uma vez que a executada não aproveitou as oportunidades e prorrogações de prazo concedidas para comprovar os pagamentos e a existência de rede credenciada em Goiânia/GO. Pugnou pelo cálculo do reembolso de forma integral. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido do exequente, destacando a insuficiência documental da operadora de saúde e a necessidade de prosseguimento dos cálculos pelo valor integral das despesas comprovadas. DISPOSITIVO ACOLHO a cota ministerial e, por conseguinte, RECONHEÇO a preclusão do direito da executada de produzir prova documental acerca dos reembolsos alegados, dada a inércia em apresentar comprovantes bancários idôneos após sucessivas oportunidades. DETERMINO ao perito que proceda à elaboração dos cálculos de liquidação, considerando o reembolso integral das despesas comprovadas pela parte autora relativas aos atendimentos na cidade de Goiânia/GO, diante da não demonstração de rede credenciada disponível no local. Prazo de 15 dias. Os cálculos deverão abranger o período até o retorno do exequente à cidade de João Pessoa/PB, em julho de 2024. Torna-se prejudicado, neste cenário, o pedido pericial de juntada de tabelas de reembolso da operadora, visto que o parâmetro será o valor integral despendido pelo autor. Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2026. Maria Carmen Farinha Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811526-84.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença visando o reembolso de despesas médicas e terapêuticas. O perito judicial informou que a executada, embora intimada, não apresentou documentos com valor probatório de quitação (comprovantes de transferência ou extratos contábeis), limitando-se a reproduzir documentos já constantes nos autos, o que inviabiliza a aferição dos valores supostamente já reembolsados. A parte exequente, por sua vez, alegou a ocorrência de preclusão, uma vez que a executada não aproveitou as oportunidades e prorrogações de prazo concedidas para comprovar os pagamentos e a existência de rede credenciada em Goiânia/GO. Pugnou pelo cálculo do reembolso de forma integral. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido do exequente, destacando a insuficiência documental da operadora de saúde e a necessidade de prosseguimento dos cálculos pelo valor integral das despesas comprovadas. DISPOSITIVO ACOLHO a cota ministerial e, por conseguinte, RECONHEÇO a preclusão do direito da executada de produzir prova documental acerca dos reembolsos alegados, dada a inércia em apresentar comprovantes bancários idôneos após sucessivas oportunidades. DETERMINO ao perito que proceda à elaboração dos cálculos de liquidação, considerando o reembolso integral das despesas comprovadas pela parte autora relativas aos atendimentos na cidade de Goiânia/GO, diante da não demonstração de rede credenciada disponível no local. Prazo de 15 dias. Os cálculos deverão abranger o período até o retorno do exequente à cidade de João Pessoa/PB, em julho de 2024. Torna-se prejudicado, neste cenário, o pedido pericial de juntada de tabelas de reembolso da operadora, visto que o parâmetro será o valor integral despendido pelo autor. Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2026. Maria Carmen Farinha Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811526-84.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença visando o reembolso de despesas médicas e terapêuticas. O perito judicial informou que a executada, embora intimada, não apresentou documentos com valor probatório de quitação (comprovantes de transferência ou extratos contábeis), limitando-se a reproduzir documentos já constantes nos autos, o que inviabiliza a aferição dos valores supostamente já reembolsados. A parte exequente, por sua vez, alegou a ocorrência de preclusão, uma vez que a executada não aproveitou as oportunidades e prorrogações de prazo concedidas para comprovar os pagamentos e a existência de rede credenciada em Goiânia/GO. Pugnou pelo cálculo do reembolso de forma integral. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido do exequente, destacando a insuficiência documental da operadora de saúde e a necessidade de prosseguimento dos cálculos pelo valor integral das despesas comprovadas. DISPOSITIVO ACOLHO a cota ministerial e, por conseguinte, RECONHEÇO a preclusão do direito da executada de produzir prova documental acerca dos reembolsos alegados, dada a inércia em apresentar comprovantes bancários idôneos após sucessivas oportunidades. DETERMINO ao perito que proceda à elaboração dos cálculos de liquidação, considerando o reembolso integral das despesas comprovadas pela parte autora relativas aos atendimentos na cidade de Goiânia/GO, diante da não demonstração de rede credenciada disponível no local. Prazo de 15 dias. Os cálculos deverão abranger o período até o retorno do exequente à cidade de João Pessoa/PB, em julho de 2024. Torna-se prejudicado, neste cenário, o pedido pericial de juntada de tabelas de reembolso da operadora, visto que o parâmetro será o valor integral despendido pelo autor. Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2026. Maria Carmen Farinha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811526-84.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a exequente para se manifestar acerca dos documentos trazidos aos autos pela executada. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:32
Mero expediente
05/06/2025, 12:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2025, 15:00
Decurso de Prazo
15/04/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 21:04
Publicação
21/03/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811526-84.2019.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 108355811. Concedo prazo suplementar de 15 dias para a apresentação de toda documentação informada. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2025, 13:21
deferimento
10/03/2025, 11:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2025, 18:15
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 12:29
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 19:12
Publicação
03/02/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811526-84.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para juntar a documentação solicitada pelo perito no ID 106792919, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 06:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/01/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 13:40
Mero expediente
19/12/2024, 10:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/12/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:53
Mero expediente
02/10/2024, 11:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/09/2024, 10:55
Decurso de Prazo
07/09/2024, 03:54
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
01/09/2024, 17:27
Publicação
14/08/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811526-84.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REEMBOLSO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por LUCAS ABRANTES GONÇALVES SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora VALDICELMA CARDOSO GONÇALVES em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que foi diagnosticado em junho de 2017, com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA – CID 10 – F84.0, apresentando atraso global no desenvolvimento, sendo impreterível, desde então, tratamento com Terapeuta Ocupacional, especialista em Integração Sensorial. Verbera que foi prescrito medicação controlada, com dosagem diária, assim como Terapia Ocupacional, Especialista em Integração Social, duas vezes por semana; Fonoaudióloga, duas vezes por semana; e Psicóloga, uma vez por semana. Alega que, sem o devido tratamento, o menor tem apresentado quadros de estereotipias (movimentos repetitivos), bem como falta de atenção e concentração, não conseguindo manter uma conversa, que antes não apresentava, e isto se deve pela falta de terapia e estimulação, correndo risco, inclusive, de quadro de regressão. Relata que entrou em contato com a promovida em busca do reembolso da quantia já paga, ocasião em que recebeu uma quantia de R$ 291,00 (duzentos e noventa e um reais), sob a informação que se tratava de valor tabelado. Diante do quadro do menor foi indicado por sua neuropediatra e psiquiatra infantil tratamento específico e a intervenção precoce é essencial podendo modificar a história natural da doença. Ademais, o tratamento deve ser iniciado com a maior brevidade possível e de modo intensivo, conforme Laudo Médico fornecido pela Dra. Sophie Helena Eickmann (ID 19698418): - Fonoaudiologia (duas sessões semanais); - Terapia Ocupacional com abordagem de Integração Sensorial (duas sessões semanais); - Psicologia (uma sessão semanal); - Consultas neuropediátricas regulares; Ao final, requer o deferimento de tutela de urgência a fim de determinar que a parte demandada promova o custeio do tratamento multidisciplinar do autor com profissionais especialistas na terapia comportamental ABA, incluindo Terapia Ocupacional por Especialista em Integração Social, Fonoaudióloga, Psicóloga e consultas neuropediátricas regulares, conforme já indicado por médico especialista, vedando-se qualquer limitação do número de sessões, sob pena de aplicação de multa diária em face de descumprimento. No mérito, requer a procedência da demanda, confirmando a tutela de urgência requerida; ressarcimento de todas as despesas médicas custeadas pela genitora do menor, no valor de R$ 5.295,00 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais), de acordo com os recibos em anexo; além de condenação em custas e honorários advocatícios. Junta documentos. Ao ID, os pedidos autorais foram julgados procedentes nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos para, confirmando a tutela provisória antecipada e em consonância com o parecer ministerial, CONDENAR a promovida na obrigação de fazer, a fim de autorizar e custear com o tratamento prescrito ao promovente, nos termos do laudo médico anexo ao ID’s 19698418 e 68463271, bem como reembolsar o valor das despesas que forem efetivamente comprovadas nos autos, as quais serão apuradas em fase de liquidação de sentença, devidamente corrigidas monetariamente. Condeno, ainda, a parte promovida nas custas, despesas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC. Apelação interposta pela demandada ao ID 69773763. Contrarrazões apresentadas pelo autor ao ID 72066419. Em sede de acórdão, foi dado provimento parcial ao recurso, determinando que o tratamento seja realizado preferencialmente na rede conveniada ao plano de saúde, apenas em caso da impossibilidade ou escolha da autora em realizar o tratamento fora da rede conveniada, o reembolso deve ser nos termos da tabela da Unimed, bem como para excluir da obrigação de fornecer o tratamento por aqueles profissionais que não são da área de saúde.(ID 85807381) Petição de cumprimento de sentença apresentada pelo autor ao ID 88720710. Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 89133525) Resposta à impugnação.(ID 89570912) Nomeado perito para apuração dos cálculos ao ID 90394749. Proposta de honorários apresentada ao ID 93510866. Intimado a executada para manifestar-se acerca da proposta e, tendo decorrido o prazo, para recolher o valor dos honorários, esta chama o feito à boa ordem na petição de (ID 97387456), na qual alega a nulidade da intimação e a pendência de pedido de liquidação feito em impugnação ao cumprimento de sentença. Resposta da autora ao ID 98118056. Eis o relatório. DECIDO. -Do pedido de nulidade Compulsando-se os autos, verifica-se que, da decisão relativa à nomeação do perito e abertura de prazo para apresentação dos quesitos, foram intimados os seguintes advogados: Hermano Gadelha de Sá e Leidson Flamarion Torres Matos. Sendo assim, em que pese não ter sido intimado o patrono Yago Renan Licarião de Sousa, não há nulidade a ser reconhecida na presente circunstância, tendo em vista que para que um ato processual seja considerado inválido, este deve, a um só tempo, ser defeituoso processualmente e ocasionar prejuízo. Entende-se por prejuízo a capacidade do defeito de impedir que a finalidade do ato seja atingida, o que é tradicionalmente denominado na doutrina como o princípio da "pas de nullité sans grief", isto é, princípio de que "não há nulidade processual sem prejuízo. No caso em comento, não restou configurado prejuízo à demandada, uma vez que, tendo dois de seus patronos sido intimados da decisão de nomeação, a finalidade precípua do ato processual foi alcançada. Nesse teor, vejamos o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: NULIDADE. Alegação dos executados de ausência de intimação de seus patronos. Pedido de nulidade de todos os atos processuais após a juntada do substabelecimento. Prejuízo não demonstrado. Não há nulidade sem prejuízo. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22340174920208260000 SP 2234017-49.2020.8.26.0000, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 08/10/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO - DETERMINAÇÃO CUMPRIDA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO - INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DE ADVOGADOS - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - DEMORA INJUSTIFICADA PARA SUSCITAR NULIDADE - PRECLUSÃO. 1. O cumprimento da determinação para regularizar a representação processual enseja o conhecimento do recurso. 2. A ocorrência de nulidade depende da comprovação de prejuízo à parte que suscita a inobservância do procedimento legal. Aplicação do princípio de "não há nulidade sem prejuízo". Precedentes. 3. Postergar a alegação de nulidade de que se tem ciência para o momento em que se mostra mais conveniente importa na perda do direito de questioná-la. 4. O vício procedimental está sujeito à preclusão, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes. 5. O acesso aos autos pelos advogados da parte por meio do recurso "acesso de terceiros" do Processo Judicial Eletrônico não supre a inexistência de intimação válida. Precedentes.(TJ-MG - AI: 10000220214787003 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 29/09/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2022)
Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade. Além disso, determino a inclusão de Yago Renan Licarião de Sousa como patrono da demandada. -Do pedido de liquidação de sentença Ao decidir o mérito, verifica-se que houve a condenação da demandada à autorização e custeio do tratamento prescrito ao promovente, bem como ao reembolso das despesas efetivamente comprovadas, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença. Sendo assim, constata-se que, de fato, há iliquidez no título executivo judicial, razão pela qual, em atendimento ao pedido formulado em impugnação (ID 89133525), instauro a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I do CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; Ato contínuo, em consonância ao comando do art. 510 do mesmo Código, intimem-se as partes para apresentação de documentos elucidativos ou pareceres, no prazo de 10(dez) dias, que serão utilizados por perito já nomeado nos autos para apuração dos valores devidos. Após o decurso do prazo para apresentação de documentos, intime-se o executado para o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. -Do não cumprimento da obrigação Em resposta à impugnação, o exequente alega que, em que pese a condenação da demandada ao custeio e autorização do tratamento prescrito, esta não vem honrando com as referidas obrigações, encontrando-se o autor atualmente sem tratamento. Relata o demandante que reside atualmente em Goiânia/GO e que, apesar de ter entrado em contato com clínicas da rede credenciada, estas não possuem vaga para lhe prestarem atendimento. É incontestável o prejuízo decorrente da suspensão do tratamento do menor, que reflete, dentre outros aspectos, na regressão do desenvolvimento obtido. Diante disso, determino a intimação da empresa executada para, no prazo de 5 (cinco) dias exibir e informar em quais clínicas credenciadas há vaga para o autor, em horário distinto ao horário das aulas do requerente (que é pela manhã), nas cargas horárias estipuladas. -Do reembolso integral dos valores Analisando detalhadamente os autos, verifica-se a existência de controvérsia quanto ao reembolso dos valores, se seriam feitos de forma integral ou limitados à tabela da empresa. Vejamos trechos do acórdão constante do ID 85807381: “Por fim, em relação ao reembolso do tratamento, este é integral em caso de não comprovação da rede conveniada, e caso comprovada a rede credenciada e a parte autora escolha continuar realizando o tratamento em rede não conveniada, o reembolso deve ser parcial nos termos da tabela.” “DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA UNIMED, para que o tratamento seja realizado preferencialmente na rede conveniada ao plano de saúde, apenas em caso da impossibilidade ou escolha da autora em realizar o tratamento fora da rede conveniada, o reembolso deve ser nos termos da tabela da Unimed, bem como para excluir da obrigação de fornecer o tratamento por aqueles profissionais que não são da área de saúde.”
Ante o exposto, conforme determinação do juízo ad quem, os tratamentos serão realizados PREFERENCIALMENTE, por profissionais e clínicas da rede credenciada. Contudo, caso o motivo para a realização de forma particular seja a ausência de profissionais ou clínicas oferecidos pela empresa, o reembolso dos valores gastos com o tratamento deve ser feito de forma integral. Sendo assim, para que a liquidação do título judicial seja feita de forma adequada aos parâmetros da decisão proferida em segundo grau, faz-se necessário aguardar a manifestação da executada acerca da existência de vagas em clínicas credenciadas, de modo a apurar o modo de devolução dos valores despendidos. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811526-84.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REEMBOLSO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por LUCAS ABRANTES GONÇALVES SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora VALDICELMA CARDOSO GONÇALVES em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que foi diagnosticado em junho de 2017, com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA – CID 10 – F84.0, apresentando atraso global no desenvolvimento, sendo impreterível, desde então, tratamento com Terapeuta Ocupacional, especialista em Integração Sensorial. Verbera que foi prescrito medicação controlada, com dosagem diária, assim como Terapia Ocupacional, Especialista em Integração Social, duas vezes por semana; Fonoaudióloga, duas vezes por semana; e Psicóloga, uma vez por semana. Alega que, sem o devido tratamento, o menor tem apresentado quadros de estereotipias (movimentos repetitivos), bem como falta de atenção e concentração, não conseguindo manter uma conversa, que antes não apresentava, e isto se deve pela falta de terapia e estimulação, correndo risco, inclusive, de quadro de regressão. Relata que entrou em contato com a promovida em busca do reembolso da quantia já paga, ocasião em que recebeu uma quantia de R$ 291,00 (duzentos e noventa e um reais), sob a informação que se tratava de valor tabelado. Diante do quadro do menor foi indicado por sua neuropediatra e psiquiatra infantil tratamento específico e a intervenção precoce é essencial podendo modificar a história natural da doença. Ademais, o tratamento deve ser iniciado com a maior brevidade possível e de modo intensivo, conforme Laudo Médico fornecido pela Dra. Sophie Helena Eickmann (ID 19698418): - Fonoaudiologia (duas sessões semanais); - Terapia Ocupacional com abordagem de Integração Sensorial (duas sessões semanais); - Psicologia (uma sessão semanal); - Consultas neuropediátricas regulares; Ao final, requer o deferimento de tutela de urgência a fim de determinar que a parte demandada promova o custeio do tratamento multidisciplinar do autor com profissionais especialistas na terapia comportamental ABA, incluindo Terapia Ocupacional por Especialista em Integração Social, Fonoaudióloga, Psicóloga e consultas neuropediátricas regulares, conforme já indicado por médico especialista, vedando-se qualquer limitação do número de sessões, sob pena de aplicação de multa diária em face de descumprimento. No mérito, requer a procedência da demanda, confirmando a tutela de urgência requerida; ressarcimento de todas as despesas médicas custeadas pela genitora do menor, no valor de R$ 5.295,00 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais), de acordo com os recibos em anexo; além de condenação em custas e honorários advocatícios. Junta documentos. Ao ID, os pedidos autorais foram julgados procedentes nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos para, confirmando a tutela provisória antecipada e em consonância com o parecer ministerial, CONDENAR a promovida na obrigação de fazer, a fim de autorizar e custear com o tratamento prescrito ao promovente, nos termos do laudo médico anexo ao ID’s 19698418 e 68463271, bem como reembolsar o valor das despesas que forem efetivamente comprovadas nos autos, as quais serão apuradas em fase de liquidação de sentença, devidamente corrigidas monetariamente. Condeno, ainda, a parte promovida nas custas, despesas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC. Apelação interposta pela demandada ao ID 69773763. Contrarrazões apresentadas pelo autor ao ID 72066419. Em sede de acórdão, foi dado provimento parcial ao recurso, determinando que o tratamento seja realizado preferencialmente na rede conveniada ao plano de saúde, apenas em caso da impossibilidade ou escolha da autora em realizar o tratamento fora da rede conveniada, o reembolso deve ser nos termos da tabela da Unimed, bem como para excluir da obrigação de fornecer o tratamento por aqueles profissionais que não são da área de saúde.(ID 85807381) Petição de cumprimento de sentença apresentada pelo autor ao ID 88720710. Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 89133525) Resposta à impugnação.(ID 89570912) Nomeado perito para apuração dos cálculos ao ID 90394749. Proposta de honorários apresentada ao ID 93510866. Intimado a executada para manifestar-se acerca da proposta e, tendo decorrido o prazo, para recolher o valor dos honorários, esta chama o feito à boa ordem na petição de (ID 97387456), na qual alega a nulidade da intimação e a pendência de pedido de liquidação feito em impugnação ao cumprimento de sentença. Resposta da autora ao ID 98118056. Eis o relatório. DECIDO. -Do pedido de nulidade Compulsando-se os autos, verifica-se que, da decisão relativa à nomeação do perito e abertura de prazo para apresentação dos quesitos, foram intimados os seguintes advogados: Hermano Gadelha de Sá e Leidson Flamarion Torres Matos. Sendo assim, em que pese não ter sido intimado o patrono Yago Renan Licarião de Sousa, não há nulidade a ser reconhecida na presente circunstância, tendo em vista que para que um ato processual seja considerado inválido, este deve, a um só tempo, ser defeituoso processualmente e ocasionar prejuízo. Entende-se por prejuízo a capacidade do defeito de impedir que a finalidade do ato seja atingida, o que é tradicionalmente denominado na doutrina como o princípio da "pas de nullité sans grief", isto é, princípio de que "não há nulidade processual sem prejuízo. No caso em comento, não restou configurado prejuízo à demandada, uma vez que, tendo dois de seus patronos sido intimados da decisão de nomeação, a finalidade precípua do ato processual foi alcançada. Nesse teor, vejamos o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: NULIDADE. Alegação dos executados de ausência de intimação de seus patronos. Pedido de nulidade de todos os atos processuais após a juntada do substabelecimento. Prejuízo não demonstrado. Não há nulidade sem prejuízo. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22340174920208260000 SP 2234017-49.2020.8.26.0000, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 08/10/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO - DETERMINAÇÃO CUMPRIDA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO - INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DE ADVOGADOS - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - DEMORA INJUSTIFICADA PARA SUSCITAR NULIDADE - PRECLUSÃO. 1. O cumprimento da determinação para regularizar a representação processual enseja o conhecimento do recurso. 2. A ocorrência de nulidade depende da comprovação de prejuízo à parte que suscita a inobservância do procedimento legal. Aplicação do princípio de "não há nulidade sem prejuízo". Precedentes. 3. Postergar a alegação de nulidade de que se tem ciência para o momento em que se mostra mais conveniente importa na perda do direito de questioná-la. 4. O vício procedimental está sujeito à preclusão, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes. 5. O acesso aos autos pelos advogados da parte por meio do recurso "acesso de terceiros" do Processo Judicial Eletrônico não supre a inexistência de intimação válida. Precedentes.(TJ-MG - AI: 10000220214787003 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 29/09/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2022)
Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade. Além disso, determino a inclusão de Yago Renan Licarião de Sousa como patrono da demandada. -Do pedido de liquidação de sentença Ao decidir o mérito, verifica-se que houve a condenação da demandada à autorização e custeio do tratamento prescrito ao promovente, bem como ao reembolso das despesas efetivamente comprovadas, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença. Sendo assim, constata-se que, de fato, há iliquidez no título executivo judicial, razão pela qual, em atendimento ao pedido formulado em impugnação (ID 89133525), instauro a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I do CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; Ato contínuo, em consonância ao comando do art. 510 do mesmo Código, intimem-se as partes para apresentação de documentos elucidativos ou pareceres, no prazo de 10(dez) dias, que serão utilizados por perito já nomeado nos autos para apuração dos valores devidos. Após o decurso do prazo para apresentação de documentos, intime-se o executado para o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. -Do não cumprimento da obrigação Em resposta à impugnação, o exequente alega que, em que pese a condenação da demandada ao custeio e autorização do tratamento prescrito, esta não vem honrando com as referidas obrigações, encontrando-se o autor atualmente sem tratamento. Relata o demandante que reside atualmente em Goiânia/GO e que, apesar de ter entrado em contato com clínicas da rede credenciada, estas não possuem vaga para lhe prestarem atendimento. É incontestável o prejuízo decorrente da suspensão do tratamento do menor, que reflete, dentre outros aspectos, na regressão do desenvolvimento obtido. Diante disso, determino a intimação da empresa executada para, no prazo de 5 (cinco) dias exibir e informar em quais clínicas credenciadas há vaga para o autor, em horário distinto ao horário das aulas do requerente (que é pela manhã), nas cargas horárias estipuladas. -Do reembolso integral dos valores Analisando detalhadamente os autos, verifica-se a existência de controvérsia quanto ao reembolso dos valores, se seriam feitos de forma integral ou limitados à tabela da empresa. Vejamos trechos do acórdão constante do ID 85807381: “Por fim, em relação ao reembolso do tratamento, este é integral em caso de não comprovação da rede conveniada, e caso comprovada a rede credenciada e a parte autora escolha continuar realizando o tratamento em rede não conveniada, o reembolso deve ser parcial nos termos da tabela.” “DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA UNIMED, para que o tratamento seja realizado preferencialmente na rede conveniada ao plano de saúde, apenas em caso da impossibilidade ou escolha da autora em realizar o tratamento fora da rede conveniada, o reembolso deve ser nos termos da tabela da Unimed, bem como para excluir da obrigação de fornecer o tratamento por aqueles profissionais que não são da área de saúde.”
Ante o exposto, conforme determinação do juízo ad quem, os tratamentos serão realizados PREFERENCIALMENTE, por profissionais e clínicas da rede credenciada. Contudo, caso o motivo para a realização de forma particular seja a ausência de profissionais ou clínicas oferecidos pela empresa, o reembolso dos valores gastos com o tratamento deve ser feito de forma integral. Sendo assim, para que a liquidação do título judicial seja feita de forma adequada aos parâmetros da decisão proferida em segundo grau, faz-se necessário aguardar a manifestação da executada acerca da existência de vagas em clínicas credenciadas, de modo a apurar o modo de devolução dos valores despendidos. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 19:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/08/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:37
Decurso de Prazo
09/08/2024, 01:26
Publicação
01/08/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811526-84.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição do ID 97387456. JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 19:38
Mero expediente
30/07/2024, 19:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/07/2024, 20:37
Publicação
29/07/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811526-84.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o executado para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor dos honorários periciais. Após, INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:40
Mero expediente
25/07/2024, 09:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/07/2024, 09:23
Documento (Informações)
25/07/2024, 09:22
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:58
Publicação
12/07/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811526-84.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para manifestar-se acerca do valor dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 20:29
Mero expediente
10/07/2024, 20:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/07/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 20:42
Perito
14/05/2024, 21:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2024, 07:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 20:58
Publicação
24/04/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811526-84.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:17
Mero expediente
22/04/2024, 12:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 20:37
Publicação
27/03/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811526-84.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado e do requerimento de cumprimento de sentença pela parte vencedora (autora), intime-se a parte vencida, para cumprir voluntariamente a sentença, com base no art. 523, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10%de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC), bem assim realização de penhora via SISBAJUD. Decorrido o prazo sem manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do CPC. JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:32
Mero expediente
25/03/2024, 09:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/03/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 18:18
Publicação
12/03/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811526-84.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID 86805917. Intime-se o exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 8 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:06
deferimento
08/03/2024, 10:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:50
Publicação
22/02/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811526-84.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).