Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMERSON DEIVID JUSTINO
REU: REGINALDO TOME DE SOUZA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS À MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. SÚMULA 299 DO STJ. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO DA RELAÇÃO SUBJACENTE EM SEDE DE EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. ART. 373, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE DESACORDO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SUSTAÇÃO DE CHEQUES (MOTIVO 21). IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO. ART. 355, I, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, constituindo a cártula prova escrita apta à formação do título executivo judicial, independentemente da demonstração da causa debendi (Súmula 299 do STJ). Com a oposição de embargos, admite-se a discussão da relação jurídica subjacente, sem, contudo, deslocar o ônus da prova para o autor, incumbindo ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (art. 373, II, do CPC). A alegação de desacordo comercial, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do crédito representado pelos cheques. A sustação das cártulas por motivo 21 não comprova, por si só, a inexistência da dívida, constituindo mera oposição ao pagamento, sem eficácia para desconstituir a obrigação. Inexistindo necessidade de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com a rejeição dos embargos e procedência da ação monitória. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0808181-23.2024.8.15.0001 [Cheque] Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por EMERSON DEIVID JUSTINO em face de REGINALDO TOMÉ DE SOUZA – ME, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 36.748,82 (trinta e seis mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), decorrente de cheques emitidos pela parte ré e posteriormente sustados. A parte autora sustenta, em síntese, que a parte demandada emitiu as cártulas como forma de pagamento por mercadorias adquiridas, as quais, ao serem apresentadas, foram devolvidas pelo motivo 21 (contraordem/sustação), razão pela qual promoveu a presente demanda com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil. Instrui a inicial com cópias dos cheques emitidos pela parte ré, nos valores individualizados nas cártulas juntadas aos autos (ID 87283561), bem como com demonstrativo de débito atualizado, elaborado com incidência de correção monetária e juros, totalizando o valor indicado na exordial (ID 87283565). Junta, ainda, notificação extrajudicial encaminhada à parte demandada, visando à cobrança do débito antes do ajuizamento da ação (ID 87283563), além de documento indicativo do motivo de devolução dos cheques (motivo 21 – sustação) (ID 87283562). Foi deferida a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC (ID 88326507), sendo a parte ré devidamente citada (ID 89721618). No prazo legal, a parte demandada opôs embargos à ação monitória (ID 90931563), nos quais, preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou a inexistência da dívida, ao argumento de que os cheques foram emitidos no contexto de relação comercial frustrada, em razão da não entrega das mercadorias pela parte autora, o que teria motivado a sustação das cártulas por desacordo comercial. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, sustentando, em síntese, a suficiência da prova escrita apresentada e a ausência de comprovação das alegações defensivas, pugnando pela improcedência dos embargos e procedência da ação monitória. É o relatório. DO MÉRITO A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à exigibilidade do crédito perseguido em ação monitória fundada em cheques prescritos emitidos pela parte ré e devolvidos por sustação, motivo 21, conforme documentos de ID 87283561 e ID 87283562. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo pacífico o cabimento da via monitória para cobrança de cheque prescrito. A propósito, nos termos da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, sendo consolidado o entendimento de que a cártula, ainda que desprovida de força executiva, constitui documento hábil à comprovação do crédito e ao aparelhamento da pretensão monitória. Nesse contexto, a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que o autor da ação monitória não está obrigado a indicar, na petição inicial, a causa debendi que deu origem ao título, bastando a apresentação da prova escrita representativa do crédito. Nessas hipóteses, o cheque, por si só, revela-se suficiente para evidenciar a existência da obrigação, cabendo ao réu o ônus de desconstituir tal presunção, mediante prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. É certo que, com a oposição de embargos monitórios, a cognição judicial se amplia, passando a ser possível a discussão da relação jurídica subjacente. Todavia, essa ampliação não implica inversão automática do ônus probatório, tampouco exige que a parte autora passe a demonstrar, de forma exauriente, a origem da dívida, especialmente quando a parte ré se limita a deduzir alegações genéricas e desprovidas de respaldo probatório. No caso concreto, a parte embargante não impugna a emissão dos cheques, tampouco nega a existência de relação comercial entre as partes. Ao contrário, admite que as cártulas foram entregues no contexto de transação mercantil, sustentando, contudo, que a contraprestação não teria sido adimplida pela parte autora, em razão da suposta não entrega das mercadorias. Tal alegação, por constituir fato impeditivo do direito autoral, atrai a incidência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte ré o ônus de comprová-la. Ocorre que a embargante não se desincumbiu minimamente desse encargo processual. Não foram juntados aos autos documentos capazes de conferir verossimilhança à tese de desacordo comercial, tais como comprovantes de negociação, notas fiscais, pedidos de compra, comunicações entre as partes, registros de inadimplemento ou qualquer outro elemento idôneo que demonstrasse a alegada ausência de entrega das mercadorias. A simples devolução dos cheques pelo motivo 21 — sustação ou revogação — não tem o condão de afastar a exigibilidade da obrigação, porquanto tal circunstância apenas evidencia a oposição ao pagamento, sem comprovar a causa subjacente alegada como justificativa para a contraordem. Assim, embora a parte ré tenha buscado deslocar a controvérsia para a discussão da causa debendi, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório mínimo apto a infirmar a higidez da prova escrita que embasa a pretensão monitória. Desse modo, a improcedência da ação somente se justificaria caso restasse demonstrada, de forma concreta, a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não se verifica na hipótese dos autos. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 299/STJ. IMPUGNAÇÃO. INICIAL. DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. 1. Súmula n. 299/STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". 2. Segundo o entendimento desta Superior Corte, o autor da ação monitória não está obrigado a indicar na petição inicial a origem da dívida expressa no título de crédito sem eficácia executiva. Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 707116 MS 2004/0169931-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2012) *CAMBIAL – MONITÓRIA - CHEQUE – Embargos rejeitados e constituído título executivo judicial em favor da credora – Insurgência pelo réu – Descabimento – Cheque prescrito que pode fundar ação monitória (Súmula 299/STJ), sendo desnecessária a indicação da causa debendi (Súmula 531/STJ), podendo a pretensão ser exercida dentro do prazo de cinco anos (Súmula 503/STJ) – Cheque que é título autônomo e não causal, passível de circulação e que expressa liquidez e certeza quanto aos valores nele inseridos, capaz de ser ilidido apenas pela prova do pagamento – Encargo do qual não se desincumbiu o devedor - Obrigação de pagamento que, por óbvio, mantém-se intacta - Sentença mantida – Honorários recursais devidos e elevados em 5% sobre o valor da condenação em proveito da vencedora (art. 85, §§ 2º e 11, CPC), observada a gratuidade (art. 98, § 3º, CPC)- Recurso desprovido.*(TJ-SP - Apelação Cível: 1004806-82.2022.8.26.0457 Pirassununga, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 01/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - SÚMULA 299 DO STJ - CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. A teor da Súmula 299 do STJ é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Na ação monitória esteada em cheque prescrito, prescindível que o autor decline a causa debendi, bastando somente a juntada do título, cabendo ao embargante os ônus da prova da inexistência do débito. (TJ-MG - AC: 10024075238360001 Belo Horizonte, Relator.: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 20/05/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2010) Diante desse cenário, inexistindo necessidade de dilação probatória e sendo a matéria eminentemente documental, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com a rejeição dos embargos monitórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à ação monitória opostos por REGINALDO TOMÉ DE SOUZA – ME e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 36.748,82 (trinta e seis mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), a ser atualizado na forma do cálculo apresentado (ID 87283565), observando-se correção monetária e juros legais desde os respectivos vencimentos das cártulas; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito